segunda-feira, 16 de julho de 2007

Um pouco de lei

Analise a lei que regulamenta a atuação das fundações de apoio (os principais trechos estão em vermelho). Veja também o que diz a portaria. Compare com o que fazem as fundações de apoio que atuam na UFPel. Está tudo de acordo com a lei? Com a palavra, o Ministério Público.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994.

Regulamento

Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica poderão contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo determinado, instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais contratantes.

Art. 2º As instituições a que se refere o art. 1º deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro, e sujeitas, em especial:

I - a fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;

II - à legislação trabalhista;

III - ao prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia, renovável bienalmente.

Art. 3º Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações contratadas na forma desta lei serão obrigadas a:

I - observar a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, referentes à contratação de obras, compras e serviços;

II - prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores;

III - submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade contratante;

IV - submeter-se à fiscalização da execução dos contratos de que trata esta lei pelo Tribunal de Contas da União e pelo órgão de controle interno competente.

Art. 4º As instituições federais contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1º desta lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.

§ 1º A participação de servidores das instituições federais contratantes nas atividades previstas no art. 1º desta lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, concederem bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão.

§ 2º É vedada aos servidores públicos federais a participação nas atividades referidas no caput durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput.

§ 3º É vedada a utilização dos contratados referidos no caput para a contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestarem serviços ou atender necessidades de caráter permanente das instituições federais contratantes.

Art. 5º Fica vedado às instituições federais contratantes o pagamento de débitos contraídos pelas instituições contratadas na forma desta lei e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme previsto no art. 4º desta lei.

Art. 6º No exato cumprimento das finalidades referidas nesta lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços da instituição federal contratante, mediante ressarcimento e pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de efetivo interesse das instituições federais contratantes e objeto do contrato firmado entre ambas.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avelar Hingel
José Israel Vargas




DOU 08/10/2004
Seção I pág. 17
Portaria Interministerial n.º 3.185 de 14 de setembro de 2004

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E O MINISTRO DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA , no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no
inciso III, do art. 2º, da Lei n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e no Decreto nº 5.205,
de 14 de setembro de 2004, resolvem:
Art. 1º O registro e o credenciamento das Fundações de Apoio no que se
refere ao inciso III, do art. 2º, da Lei n.º 8.958/94, serão obtidos mediante requerimento da
entidade interessada à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - MEC,
a qual fornecerá suporte técnico e administrativo à consecução das providências
disciplinadas nesta Portaria.
Art. 2º O requerimento de registro e credenciamento da Fundação de Apoio
deverá ser instruído com os documentos, originais ou em cópias autenticadas,
comprobatórios das seguintes condições:
I - finalidade não lucrativa e exercício gratuito dos membros da diretoria e
dos conselhos, comprovados mediante versão atualizada do Estatuto;
II - regularidade fiscal. comprovada por Intermédio das certidões expedidas
pelos órgãos públicos competentes;
III - inquestionável reputação ético-profissional, atestada ou declarada por
autoridade pública ou pessoa jurídica de direito público;
IV - ata da reunião do conselho superior competente da instituição federal a
ser apoiada, na qual manifeste prévia concordância com o credenciamento da interessada
como sua fundação de apoio;
V - comprovar a sua boa e regular capacidade financeira e patrimonial,
mediante a apresentação do balanço patrimonial e de demonstrações contábeis do último
exercício social, acompanhados das respectivas atas de aprovação pelo órgão de
deliberação máxima da Fundação, não podendo substituí-los por balancetes ou balanços
provisórios; e
VI - demonstrar, por intermédio de relatório de atividades e outros
documentos, que a Fundação tem apoiado as instituições de ensino superior e de pesquisa
científica e tecnológica na consecução dos seus objetivos.
§ 1º As certidões de que trata o inciso II referem-se ao Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica, aos tributos federais e estaduais, às contribuições sociais e aos
recolhimentos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 2º Os documentos instituidores da personalidade jurídica da requerente
deverão estar em consonância com a legislação civil e notarial pertinente.
Art. 3º O Secretário de Educação Superior do MEC e o Secretário de
Políticas e Programa de Pesquisa e Desenvolvimento - MCT, em ato conjunto, instituíram
Grupo de Apoio Técnico - GAT composto por representantes dos dois Ministérios, com o
objetivo de analisar os pedidos de registro e credenciamento apresentados pelas entidades e
outras atribuições que lhes forem delegadas.
Art. 4º O registro e o credenciamento somente serão efetivados após o
parecer favorável do GAT, aprovado pelo titular de uma das Secretarias competentes.
Art. 5º' O certificado de registro e credenciamento será firmado pelos
titulares da Secretaria de Educação Superior - SESu e da Secretaria de Políticas e Programa
de Pesquisa e Desenvolvimento - SEPED, ou por autoridades delegadas, e terá prazo de
validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo único. Para a Fundação de Apoio, o certificado de registro e
credenciamento será o documento competente para comprovar o registro e o
credenciamento, de que trata o inciso III, do art. 2º, da Lei n.º 8.958/94.
Art.6º. A renovação do certificado de registro e credenciamento concedido
nos termos desta Portaria depende de manifestação do órgão colegiado superior da
instituição apoiada, na qual tenha sido aprovado o relatório de atividades apresentado pela
Fundação de Apoio.
Parágrafo único. Os certificados de registro e credenciamento firmados com
base na Portaria interministerial MEC/MCT n.º 2.089, de 05 de novembro de 1997,
deverão adequar-se às disposições do Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004 e desta
Portaria, no prazo de seis meses, contados a partir da publicação do referido decreto, sob
pena de indeferimento da renovação do registro e credenciamento de que trata o art. 2º,
inciso III, da Lei nº 8.958/94.
Art. 7º Na hipótese de a instituição requerente não obter o reconhecimento
como Fundação de Apoio, conforme disposto na Lei nº 8.959/94, caberá recurso, no prazo
máximo de trinta dias, após a deliberação, dirigido ao:
I - Secretário de Educação Superior do MEC, para aquelas que pretendam
apoiar as instituições federais de ensino superior; e
II - Secretário de Políticas e Programa de Pesquisa e Desenvolvimento do
MCT, para aquelas que pretendam apoiar as instituições federais de pesquisa científica e
tecnológica.
Art. 8º A Fundação de Apoio que não cumprir as disposições contidas na
Lei nº 8.958/94 e nesta Portaria Interministerial terá, por deliberação dos Secretários da
SESu/MEC e da SEPED/MCT a imediata suspensão da habilitação.
Art. 9º Decorrido o prazo de 30 dias sem interposição de recurso contra essa
decisão, será a medida suspensiva transformada em cassação.
Art. 10 Prorrogar até 14 de março de 2005 a vigência determinada nos
certificados de registro e credenciamento das Fundações de Apoio que tiveram o
vencimento em 2003, bem como daquelas cuja vigência do certificado vencem até 14 de
março de 2005.
Art. 11. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 2.089, de 05 de
novembro de 1997.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
TARSO GENRO EDUARDO CAMPOS
Ministro de Estado da Educação Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia




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