domingo, 1 de julho de 2007

Cláusula segunda

Cláusula Segunda - Das condições prévias à liberação dos recursos por parte do Incra
Os itens arrolados ficam caracterizados como pré-projetos, conforme facultado pelos parágrafos 8º e 9º do artigo 2º da Instrução Normativa STS nº1, de 15 de janeiro de 1997 - redação alterada pela Instrução Normativa STN nº1, de 28 de fevereiro de 2002. Assim, a liberação das parcelas de recursos relativas a estas ações fica condicionada a apresentação dos respectivos projetos básicos, sendo os custos apresentados no Pré-Projeto uma estimativa que será concretizada no momento da apresentação do Projeto Básico com todas as especificações legais exigidas, podendo até redundar em redução de custos.
a) apresentação dos projetos básicos do conjunto das ações, incluindo os referentes à compra de equipamentos e mobiliário, porém com relação às obras civis, os projetos deverão ser executivos, atendendo à lei 8.666/93 (Lei de licitações);
b) aprovação pela UFPel de programa especial de graduação em Medicina Veterinária,por meio, inicialmente de uma turma especial de 60 educandos (as), com foco no sistema de agricultura familiar, em convênio com o Pronera;
c) até o atendimento dos itens "a" e "b" acima, somente serão liberados o recurso de R$ 187.200,00 (cento e oitenta e sete mil e duzentos reais) para o projeto arquitetônico, memorial descritivo, planilha orçamentária/cronograma físico-financeiro, especificação/quantificação/memorial/mobiliário, projeto estrutural, projeto hidrossanitário, projeto elétrico/telefônico, plano de prevenção para incêncio, estudo geotécnico (no mínimo SPT), projeto de Fundações.

É nessa cláusula o impasse do momento. A UFPel não conseguiu aprovar o projeto, embora a grana já esteja na conta. Por ora, deve estar bem guardadinha em toda a sua integralidade. Assim fica mais fácil devolver aos cofres públicos...

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