quarta-feira, 30 de setembro de 2009

TCU e a Ufpel

Está no site do TCU (veja também texto no portal da Agência Brasil):

FISCOBRAS 2009 - OBRAS COM RECOMENDAÇÃO DE PARALISAÇÃO (FISCOBRAS E LEVANTAMENTO DE PROCESSOS)
UF: RS
OBRA IG-P - Reforma e construção no campus de Ciências Agrárias da UFPel/RS
Deliberações em Processos de Interesse:
000670/2009-1 (MIN-RC - ABERTO ) --- PL-0001-2009 - 11/02/2009

VALOR NA LOA DE 2009


Achados com IGP ou IGR:
Convênio RS/4330/2006/2006 -
(IG-P) Celebração irregular de convênio. (TC 000.670/2009-1)
(IG-P) Omissão do órgão/entidade no dever de suspender a liberação de parcelas do convênio. (TC 000.670/2009-1)
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Quando será que o magnífico reitor vai ser convidado a conhecer o estabelecimento penitenciário local?

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Cara de pau

O magnífico reitor César Borges requereu, no processo em que foi condenado, assistência judiciária gratuita. A juíza Marta Siqueira indeferiu.
Adoro essa juíza!
Veja abaixo mais um trecho da sentença:

Ao final, requereu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e postulou pela rejeição da pretensão deduzida na inicial.
Contra a decisão que recebeu a inicial, insurgiram-se os demandados por meio de agravos de instrumento.
O benefício da Justiça Gratuita postulado pelo co-réu Antonio César Gonçalves Borges foi indeferido (fl. 370).
O demandado interpôs agravo retido, sustentando a impossibilidade de custear as despesas e custas do processo sem alterar o seu padrão de vida e de seus familiares.

Juíza condena o magnífico César Borges

A juíza Marta Siqueira da Cunha condenou o magnífico reitor César Borges a ressarcir à universidade que magnificamente controla o valor de R$ 24.230,34 (corrigidos monetariamente mais juros de 1% ao mês) mais multa de R$ 12.115,17 (também corrigida) por gastos com publicidade ilegal em jornais no período entre 2004 e 2006. O ex-reitor da Ufpel, André Luiz Haack, também foi condenado, mas Clayton Rocha saiu livre. Foi preciso uma mulher para ter a coragem de tomar uma decisão dessa.
No entanto, quem diria, um leitor deste espaço informa que já houve um acerto e que a decisão da juíza Marta Siqueira será revogada pelo TJ. César Borges sairá livre dessa condenação, como aliás, magnificamente, sai de todas. Quais serão os desdobramentos dessa condenação?

Abaixo, trechos da longuíssima e bem feita sentença da juíza Marta Siqueira:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 2007.71.10.006578-7/RS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADVOGADO: PROCURADOR DA REPUBLICA
RÉU: ANTONIO CESAR GONCALVES BORGES
ADVOGADO: FABRICIO ZAMPROGNA MATIELO
RÉU: ANDRE LUIZ HAACK;CLAYTON OTTONI ROCHA DA COSTA

SENTENÇA
I)
O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil imputando a prática de ato de improbidade administrativa a Antônio César Gonçalves Borges, André Luiz Haack e Clayton Ottoni Rocha da Costa.
Asseverou, em suma, que: (a) por meio de anúncios não oficiais, veiculados em jornais de circulação local e estadual, os requeridos promoveram, com recursos públicos da Universidade Federal de Pelotas, divulgação com caráter de promoção pessoal, ausente de finalidade pública; (b) os anúncios eram elaborados pela Assessoria de Comunicação Social da Universidade Federal de Pelotas, de responsabilidade do coordenador de comunicação social Clayton Ottoni Rocha da Costa; (c) a publicação teve início no fim da gestão do ex-reitor André Luiz Haack e, posteriormente, no início da gestão do reitor Antonio César Gonçalves Borges; (d) a divulgação dos anúncios sem qualquer caráter educativo, informativo ou de orientação social, infringe o disposto no art. 37, §1°, da CF; (e) o desvio da finalidade, atenta contra os princípios da administração pública, caracterizando o ato de improbidade, nos termos dos artigos 10, inciso XI, e 11, caput, da Lei n° 8.429/92.
Por tais argumentos, requereu, ao final, a condenação dos demandados às penas previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, em especial a determinação do ressarcimento aos cofres públicos da integralidade das verbas públicas despendidas com os anúncios assinalados, bem como suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civil em duas vezes o valor do dispêndio aos cofres.
...
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Quanto ao réu Antônio César Gonçalves Borges:
Considero, também, que a conduta do demandado não exige a perda da função pública ou a suspensão dos direitos políticos. Ademais, o demandado não exerce atividade tipicamente empresarial, de modo que a sanção que proíbe a contratação com o Poder Público se mostraria ineficaz.
Entendo que a condenação do réu ao ressarcimento integral do dano e ao pagamento de multa civil apresenta-se como medida adequada à reprovação das condutas por eles praticadas.
Friso que a aplicação isolada do ressarcimento integral do dano não alcança o caráter repressivo e preventivo desejados. Assim, para a reprovação efetiva da conduta ímproba, em face do desvalor que encerra em si e da violação às exigências de probidade e moralidade administrativas que representa, a reparação do dano ao erário deve vir acompanhada de outra modalidade de sancionamento, qual seja, a aplicação de multa civil.
Firmadas as sanções a serem aplicadas ao demandado, passo à fixação dos critérios de apuração do montante de cada uma delas.
No que se refere ao ressarcimento do dano, restou demonstrado nos autos que o prejuízo ao erário causado pelo réu Antônio César Gonçalves Borges importou em R$ 24.230,34, decorrente das publicações descritas nos itens 4 a 24.
...
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c) parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a prática, pelo demandado Antônio César Gonçalves Borges, de ato de improbidade administrativa definido no artigo 10, XI da Lei nº 8.492/92, condená-lo, nos termos do artigo 12, inciso II, do mesmo diploma legal, a ressarcir o prejuízo infligido aos cofres públicos, mediante a restituição à Universidade Federal de Pelotas do valor correspondente R$ 24.230,34 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente, desde a data dos pagamentos indevidos, e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação do presente feito; e, a pagar multa civil, em favor da Universidade Federal de Pelotas, correspondente a 50% do valor do dano infligido ao erário - R$ 12.115,17 (doze mil, cento e quinze reais e dezessete centavos), devidamente corrigidos, nos termos do valor do ressarcimento ao erário, excluído o montante atinente aos juros moratórios.
Deixo de condenar os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência, por força da vedação insculpida no artigo 128, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.
Custas pelos demandados, vencidos.
Publique-se. Intimem-se.
Pelotas, 11 de setembro de 2009.
Marta Siqueira da Cunha
Juíza Federal Substituta

TCU e Ufpel: um caso de amor

O TCU (Tribunal de Contas da União) está novamente às voltas com a Ufpel. César Borges, o magnífico reitor, está, de novo, a dar explicações sobre suas estripulias. Mas, lamentavelmente, tudo ficará como está. César Borges e o TCU têm, na verdade um caso de amor profundo. Essas brigas vêm e vão e não dão em nada, por falta de vontade, para dizer o mínimo, do Ministério Público e da Justiça. Em suma: quati cheira quati, como diria um sábio jornalista. Quem tiver mais informações, por favor enviar para o e-mail irineu.masiero@gmail.com.

Fetter Júnior não gosta de transparência

Fetter Júnior disse, em entrevista ao blog Amigos de Pelotas, que a lei de licitações (a 8.666/93) é uma "lei burra". Bem, isso é uma questão de ponto de vista, principalmente daqueles que muito tem a esconder. Ouvir algo assim de alguém que se imagina administrador público é uma ofensa àqueles que, de boa fé, depositaram o voto e a esperança de uma cidade melhor em alguém que não conhece valores e para quem as leis são meros detalhes insignificantes. Transparência nos órgãos públicos em Pelotas não existe. Essa tradição é perpetuada pelos coronéis de sempre, aqueles que se locupletaram desde sempre com o trabalho escravo e a exploração dos mais humildes. Claro, existem exceções: não podemos esquecer o magnífico César Borges, o reitor que prefere o escuro por detestar a clareza da luz do dia.
De qualquer maneira, Fetter Júnior terá de engolir a lei que considera burra, caso não consiga dar um jeitinho (no escuro) para que ela não seja levada em conta. Claro que isso depende do Ministério Público e da Justiça. Que deveriam dar um basta nessa bandalheira que corre solta numa das principais cidades do Rio Grande do Sul e do país. Resta saber o quanto essas entidades tem problemas com a claridade.

A Muralha da China ou Fetter Júnior quer entrar para a história

Fetter Júnior vai construir uma muralha de 570 m sem licitação
PROCESSO Nº MEM Nº007535/2009
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 188/2009
OBRA: Construção de um muro na Escola M.E.F. Francisco Carúcio
VALOR DA OBRA: R$ 267.653,10
E o ministério público, viu isso ou está dormindo ainda?
Se não viu, veja estas considerações enviadas por um amigo leitor e cidadão pelotense:

ANÁLISE DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO:

1º Segundo a justificativa do Srº Secretário Arthur Correa a obra, objeto da contratação, teve a sua motivação numa briga que ocorreu em frente ao prédio de escola;
2º Este fato foi publicado no jornal Diário Popular em 15 de Abril de 2009;
3º No dia 16 de Abril nova reportagem é publicada pelo mesmo jornal.
4º Novamente no dia 17 de abril o DP publica outra reportagem. Nesta o Srº Secretário Arthur Correa já divulgava a seguinte informação: “O secretário assegurou que a obra será dispensada de licitação, para que seja feita o mais rápido possível”. Vê-se, pois, que o secretário já havia tomado uma decisão, muito embora não tivesse a análise jurídica e a aprovação do srº Prefeito;
5º No dia 24 de abril o DP volta ao tema com outra reportagem. Nesta o jornal diz que (sic) o secretário informou que o projeto apenas aguardava a justificativa da escola para que pudesse prosseguir sem licitação.
6º É de se observar que os fatos que em tese geraram a demanda da obra eram públicos desde 15 de abril de 2009. O contrato foi assinado em 22 de JUNHO de 2009. São 67 dias após a demanda. Tempo suficiente para a publicação de um edital (15 dias) e a contratação da obra.
7º O Departamento de Engenharia orçou o item correspondente ao muro em R$ 274.800,00 (somando o item 2.1 com a administração da obra).
8º A mesma empresa que foi sub-contratada para a execução do muro (MCA de Porto Alegre) orçou para o mesma quantidade do mesmo muro em R$ 185.250,00.
9º A diferença entre o que o mercado oferece e a “estimativa” do Departamento de Engenharia e de 47,70% a mais. A Prefeitura manifestou a vontade de pagar até R$ 88.350,00 a mais do que o necessário, segundo os preços de mercado.
10º A técnica que assina esse orçamento distorcido não faz parte dos quadros de carreira da Prefeitura. A Eng. Civil Luciméry Homrich ocupa um Cargo de Confiança na Prefeitura;
11º A opção técnica da Prefeitura, não pode ser justificativa tanto para a dispensa como para o preço do muro. Neste sentido é só observar o edital de Tomada de Preço nº017/2008 da Fundação Simon Bolívar-UFPel (anexo) que contratou um muro PRÉ-MOLDADO em concreto pelo valor de R$ 81,55/m². Isso significa dizer que, com base nestes valores, a Prefeitura poderia ter feito o seu muro (570mX2,40m= 1.368m²) por R$ 111.560,40. Isso nos indica que a prefeitura fez um muro 146% mais caro de que aquele. (estamos analisando somente os custos do muro, sem portões e arames de proteção).
12º Será que podemos aceitar que o “Interesse Público” tenha obrigado a Prefeitura a contratar um determinado tipo de muro? Será que a finalidade do muro da UFPel é diferente da finalidade do muro da Prefeitura? Qual o “móvel” desta decisão? Onde estão as motivações? Qual o julgamento de conveniência e de oportunidade?
13º Quanto às empresas chamadas para oferecer orçamento, chama a atenção o fato de que a empresa Ardizzone Peters, que não possui cadastro na Prefeitura e não se tem notícia de que tenha executado alguma obra pública para a Prefeitura e, mesmo assim, se apresentar como interessada. Pelo que se tem observado essa empresa só atua em “dispensa de licitação” e não ganha nenhuma obra;
14º Como se pode observar não encontramos no processo sequer o rito de recebimento e abertura das propostas. Quando e como isso se deu?
15º Não encontramos no processo o projeto básico previamente aprovado com exige a lei;
16º Não encontramos no processo uma análise da qualificação e habilitação dos proponentes como exige a lei;
17º Nos despacho do Prefeito ele fala sobre “a redução de custos obtida com a utilização de elementos pré-moldados” e que “também darão agilidade na sua execução”. Quem lhe deu essas garantias de redução de preço e de agilidade na execução? Estes aspectos servem como fundamentação para uma “dispensa de licitação” ?
18º A Procuradora Geral Adjunta despacha pela aprovação da “dispensa de licitação” e chama a atenção para o impedimento de “prorrogação de prazo”;
19º O contrato administrativo nº188/2009 é datado em 22 de Junho de 2009. O prazo de execução é de 90 dias. Este prazo já expirou em setembro. A obra não está concluída. Haverá aditivo?
20º A cláusula nona do contrato, em seu sub-item b.6) diz que a SUB-CONTRATAÇÃO é motivo de rescisão do contrato. A empresa sub-contratou, pois o muro foi executado pela empresa MCA. O contrato foi rescindido?

CONCLUSÕES:

- Segundo a declaração do srº Artur Correa no Diário Popular de 24/04/09 a construção de um muro era necessária, mas paliativa. Muito embora tenha se empenhado em contratar “com dispensa de licitação” uma obra de mais de R$ 267.000,00 (Duzentos e Sessenta e Sete Mil Reais). E conseguir...

- O contratado e as outras empresas que “ofereceram” proposta são todas de propriedade de ex-presidentes do SINDUSCON PELOTAS. Coincidência não?

- A Prefeitura, através do seu departamento técnico, avaliou o custo do muro com um valor 47,7% acima do mercado para o mesmo tipo de muro e 146% mais caro do que um muro similar pré-moldado licitado pela UFPel.

- Se a Prefeitura tivesse contratado a empresa MCA – Moldados de Concreto Armado de Porto Alegre (a mesma que foi sub-contratada para o muro da Escola Francisco Carúccio) teria economizado exatamente R$ 82.403,10 (oitenta e dois mil quatrocentos e três reais e dez centavos).

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Muralha da China

A quem possa interessar: quero saber, sim, sobre a Muralha da China pelotense. Documentos, por favor!
O e-mail é: irineu.masiero@gmail.com

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Dona Ana Maria

Número Convênio: 622851

Objeto: MANTER O PADRAO DE QUALIDADE DOS PROGRAMAS DE POS-GRADUCAO STRICTO SENSU AVALIADOS PELA CAPES COM NOTA 6 E 7, ATENDENDO ADEQUADAMENTE AS NECESSIDADES ESPECIFICAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA POS-GRADUCAO

Órgão Superior: MINISTERIO DA EDUCACAO

Convenente: ANA MARIA BAPTISTA MENEZES

Valor Total: R$667.222,08

Data da Última Liberação: 17/09/2009

Valor da Última Liberação: R$7.734,08



Recebi, de um anônimo, o seguinte e-mail:
Os recursos que vêm em nome da Professora Doutora Ana Maria Menezes devem-se a foto de que esta Senhora (médica pneumologista, Professora do Depart. Clínicas da Fac. Medicina UFPel e que atualmente Dirige Curso de Pós Graduação (com 1 curso de doutorado e dois de mestrado) em Epidemiologia que constituem o CENTRO DE PESQUISAS EPIDEMIOLÓGICAS daUFPel, referencia internacional na área. Pra teres uma idéia ela lidera equipe que ddesde os anos 70 agrega pesquisadores de renome internacional como Cesar Victora, Luiz Augusto Fachini, Iná Santos, Jorge Béria, dentre outros não menos importantes. Graças a esta gente muita coisa no país evoluiu em saúde pública A eles devemos muito do que se evoluiu em termos de redução da mortalidade infantil, por exemplo. Para saberes mais sobre isto entra no site da UFPel procura a página do curso e verás porque tanto recurso entra em nome de dona Ana. Saõ financiamentos de pesquisas que resultam em avanços significativos na melhoria das condições de saúde e qualidade de vida da população. São recursos que financiam bolsas de mestrado, doutorado formando profissionais que qualificam a área de ensino, pesquisa e trabalho em saúde. Acho que gostarias de conhecê-la!

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Chegou a mesada

Ninguém ainda explicou o que faz, exatamente, d. Ana Maria, isto é, como ela mantém o padrão...


Número Convênio: 622851
Objeto: MANTER O PADRAO DE QUALIDADE DOS PROGRAMAS DE POS-GRADUCAO STRICTO SENSU AVALIADOS PELA CAPES COM NOTA 6 E 7, ATENDENDO ADEQUADAMENTE AS NECESSIDADES ESPECIFICAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA POS-GRADUCAO
Órgão Superior: MINISTERIO DA EDUCACAO
Convenente: ANA MARIA BAPTISTA MENEZES
Total: R$623.488,00
Data da Última Liberação: 02/09/2009
Valor da Última Liberação: R$8.016,53