segunda-feira, 21 de maio de 2007

Rádios Comunitárias

Leia a reportagem publicada no Diário Popular de hoje sobre a municipalização (o que é isso?) das rádios comunitárias em Pelotas republicada abaixo. Evidentemente que a democratização dos meios de comunicação é desejável, mas se existem regras elas precisam ser cumpridas. E veja, abaixo, que são muitas e dependem do Ministério das Comunicações. A propósito: Pelotas não está na lista de cidades que terão as rádios comunitárias liberadas à habilitação, conforme o Aviso 2/2007 do Ministério das Comunicações (o documento, assim como a lei que regulamenta as rádios comunitárias estão publicadas abaixo). A reportagem informa que o município - leia-se o prefeito Fetter Jr.- vai legalizar as rádios comunitárias que atuam no município - cerca de 70, segundo a matéria. A questão (uma entre milhares que me ocorrem) é: o Executivo pelotense vai dar conta de fiscalizar essas rádios (se é que vai mesmo legalizá-las) se nem mesmo é capaz de tirar os cães do calçadão? Será que o Executivo o Legislativo se deram o trabalho de ler a lei que regula as rádios e ver que o assunto não é assim tão simplório? Ou será que tudo será feito sem que a lei seja cumprida e o compadrio impere na Princesa do Sul? Confira a reportagem e leia o que diz a lei. Tire suas próprias conclusões.

Primeiro, a reportagem

Município deve legalizar rádios comunitárias
Joice Lima

Movimento popular e sindical de radialistas e autoridades políticas lotaram o plenário da Câmara de Vereadores, na tarde de sábado, para debater a municipalização das rádios comunitárias. Representando o prefeito Fetter Júnior, o secretário de Comunicação, Renato Varotto, adiantou que, caso seja aprovado pelos vereadores, o projeto de lei que visa regulamentar o funcionamento das emissoras será automaticamente sancionado pelo chefe do Executivo. Calcula-se que hoje em Pelotas existam 70 rádios voltadas às comunidades, a maioria delas, ainda na ilegalidade. A audiência pública foi idéia do vereador Paulo Oppa (PT), autor da proposta protocolada no Legislativo no final do ano passado e que deve entrar em votação dentro de 15 dias.“Todos aqui temos um sentimento só: queremos trabalhar de forma regular e estamos de acordo que as rádios sejam fiscalizadas, o importante é que possamos seguir prestando nossos serviços à comunidade”, disse Paulo Pereira, que há 15 dias decidiu tirar do ar a Rádio Cidade. “A Polícia Federal começou a recolher parte do equipamento; não podia colocar meus colegas em apuros e preferi fechar até que a situação se resolva”, contou.
PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Além da programação musical, a grande maioria das rádios comunitárias se volta ao auxílio dos problemas enfrentados pelo bairro onde atuam, tais como perdas de documentos, oferta e procura de empregos, troca e venda de produtos, informação sobre eventos gratuitos, campanhas de agasalhos, de saúde, pedidos de doações de medicamentos e outros. “Já consegui uma cadeira de rodas e outra vez 70 pacotes de fraldas descartáveis para uma adolescente que estava prestes a dar à luz e não tinha uma fralda sequer”, lembrou o coordenador nacional da Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária (Abraço), Clementino Lopes.Lopes se mostrou satisfeito com o crescimento do debate sobre a questão das rádios comunitárias em todo o País e apontou como positiva a recente declaração do ministro da Comunicação, Hélio Costa, que pretende reanalisar cerca de cinco mil processos de outorgas. “Tem muito laranja e político fazendo mau uso das rádios comunitárias. O ministro quer reavaliar isso”, comentou. O representante da Abraço mostrou-se preocupado com a digitalização das rádios. “Não há como escapar da travessia para o sistema digital, mas ela deve acontecer com tecnologia nacional, fácil e barata”, defendeu.
Homenagem a Deogar Soares
Intitulada Lei Jornalista Deogar Soares, em homenagem póstuma ao radialista criador do Conselho Municipal de Comunicação, se aprovada, encarregará o Poder Executivo pelotense de outorgar autorizações, receber documentações, registrar emissoras e fiscalizar seu funcionamento. “A Polícia Federal tem agido fortemente, fechando várias rádios comunitárias, locais que prestam um serviço muito importante aos bairros. A aprovação da lei as ajudaria a sobreviverem, enquanto se dá o processo jurídico”, disse Paulo Oppa.A audiência começou às 14h30min e se estendeu até as 18h. Participaram líderes comunitários, especialistas do setor de comunicação, jornalistas, secretários de Governo, promotores públicos, o deputado estadual Raul Pont (PT), representantes dos deputados Leila Fetter (PP) e Nelson Härter (PMDB), membros da Polícia Federal e uma delegação de nove representantes de Canguçu, onde legislação semelhante foi aprovada em abril passado e sancionada pelo prefeito Cássio Mota (PP) na última sexta-feira.
Nacionalmente
Segundo dado divulgado pelo programa Voz do Brasil, existem hoje cerca de 12 mil rádios comunitárias em todo o País. Destas, apenas 2,5 mil funcionam legalmente.


Agora, o Aviso 2/2007

Sai novo aviso de habilitação para rádios comunitárias
(21/05/2007 - 17:45)
Brasília - O Ministério das Comunicações publicou hoje (21/05), no Diário Oficial da União, aviso de habilitação de serviços de radiodifusão comunitária para 267 localidades em 25 estados brasileiros.

A ampliação dessas emissoras no país é uma das prioridades do Governo Federal no setor de telecomunicações. “A rádio comunitária é ferramenta importantíssima para promover melhoria nas condições de vida da população, por meio da informação, cultura, entretenimento e lazer” – afirmou o ministro das Comunicações, Hélio Costa.

Todas as entidades interessadas em participar do processo de seleção têm 45 dias para fazer a inscrição. Elas deverão apresentar a documentação exigida e preencher o formulário de requerimento, que está disponível nos site: www.mc.gov.br.

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
AVISO No 2/2007O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no art. 13 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998,
RESOLVE, tornar público o presente Aviso de Habilitação para inscrição das entidades
interessadas em executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária nas localidades e canais
constantes do Anexo 1, conforme a seguir especificado:
a) Prazo: o prazo para inscrição e apresentação da documentação instrutória é de 45
(quarenta e cinco) dias, contado a partir da data da publicação do presente Aviso;
b) Taxa de cadastramento: o pagamento da taxa no valor de R$ 20,00 (vinte reais),
relativa às despesas de cadastramento, deverá ser efetuado em qualquer agência do Banco
do Brasil S.A, mediante preenchimento de Guia de Recolhimento da União - Depósito
Identificado (código): 4100030000118822-0, tendo como favorecido CGRL/MC, podendo
ser realizado, conforme segue:
b.1) No guichê de caixa, em dinheiro.
b.2) Nos terminais de auto-atendimento - TAA (clientes do Banco do Brasil), usando as
seguintes opções: - Transferência;- Tela de Instruções; - Outras Transferências e Conta
corrente para Conta Única do Tesouro. Informar na identificação 1, o código identificador
da GRU DEP., e na identificação 2, o CPF/CNPJ.
b.3) Na internet (Clientes do Banco do Brasil). No site www.bb.com.br, efetuando a
transferência do valor a ser pago de sua conta para a Conta Única do Tesouro. Informar o
valor, o código identificador de 17 algarismos da GRU e CPF/CNPJ.
c) Inscrição: a inscrição deverá ser feita mediante a utilização do formulário Modelo A-2,
constante do Anexo 2, que se encontra disponível na página do Ministério das
Comunicações no endereço eletrônico www.mc.gov.br e no Departamento de Outorga de
Serviços da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das
Comunicações, nos endereços abaixo mencionados;
d) Locais de inscrição: a inscrição poderá ser feita:1 - via postal, endereçado à Secretaria
de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, situada na
Esplanada dos Ministérios, Bloco R – Anexo-B, Sala – 300, CEP 70044-900 – Brasília-DF;
2 - diretamente no protocolo central do Ministério das Comunicações em Brasília, DF,
situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco R – Edifício Sede, Térreo.
e) Documentação instrutória: a documentação instrutória constante do Anexo 3,
necessária à efetivação da inscrição, deverá ser encaminhada, via postal à Secretaria de
Serviços de Comunicação Eletrônica ou entregue diretamente no protocolo central do
Ministério das Comunicações, nos endereços acima mencionados, no prazo fixado neste
Aviso. Qualquer documento postado e apresentado, de forma voluntária pela entidade, após
o esgotamento do prazo, não será passível de análise, sendo considerado intempestivo. A
apresentação da referida documentação é obrigatória, acarretando a não apresentação, no
prazo estabelecido, no indeferimento do pedido de inscrição.
Brasília – DF, 18 de maio de 2007.
HÉLIO COSTA
Ministro de Estado das Comunicações
Anexo 1
UF Localidade Canal (para maior clareza, publico apenas as localidades gaúchas)
RS Alvorada 200
RS Áurea 290
RS Barão do Cotegipe 290
RS Bom Princípio 219
RS Camaquã 285
RS Candido Godoi 285
RS Chuí 200
RS Lajeado 292
RS Mato Castelhano 285
RS Morro Reuter 292
RS Novo Hamburgo 290
RS Pinhal Da Serra 285
RS Pinheirinho Do Vale 200
RS Santa Margarida Do Sul 200
RS São Gabriel 200
RS São Pedro Das Missões 200
RS São Valentim 290
RS Tiradente do Sul 285
RS Torres 285
RS Três Coroas 290
RS Vista Alegre 200

Agora, a lei que regulamenta as Rádios Comunitárias

Rádio Comunitária
LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

Art. 1º - Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.

§ 1º - Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.

§ 2º - Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.

Art. 2º - O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e demais disposições legais.

Parágrafo único. O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da Constituição Federal.

Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a:

I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;

II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;

III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;

IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;

V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.

Art 4º - As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;

II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;

III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;

IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.

§ 1º - É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.

§ 2º - As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.

§ 3º - Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção responsável pela Rádio Comunitária.

Art. 5º - O Poder Concedente designará, em nível nacional, para utilização do Serviço de Radiodifusão Comunitária, um único e específico canal na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada.

Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região, será indicado, em substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva nessa região.

Art. 6º - Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço.

Parágrafo único. A outorga terá validade de três anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes.

Art. 7º - São competentes para explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária as fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.

Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade atendida.

Art. 8º - A entidade autorizada a explorar o Serviço deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º desta Lei.

Art. 9º - Para outorga da autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, as entidades interessadas deverão dirigir petição ao Poder Concedente, indicando a área onde pretendem prestar o serviço.

§ 1º - Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade técnica, o Poder Concedente publicará comunicado de habilitação e promoverá sua mais ampla divulgação para que as entidades interessadas se inscrevam.

§ 2º - As entidades deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos:

I - estatuto da entidade, devidamente registrado;

II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;

III - prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;

IV - comprovação de maioridade dos diretores;

V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o serviço;

VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.

§ 3º - Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente outorgará a autorização à referida entidade.

§ 4º - Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Poder Concedente promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem.

§ 5º - Não alcançando êxito a iniciativa prevista no parágrafo anterior, o Poder Concedente procederá à escolha da entidade levando em consideração o critério da representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros da comunidade a ser atendida e/ou por associações que a representem.

§ 6º - Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à escolha por sorteio.

Art. 10º - A cada entidade será outorgada apenas uma autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

Parágrafo único. É vedada a outorga de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de Serviço de Radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como à entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para exploração de qualquer dos serviços mencionados.

Art. 11º - A entidade detentora de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.

Art. 12º - É vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

Art. 13º - A entidade detentora de autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e condições inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar, para fins de registro e controle, os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, dentro do prazo de trinta dias contados de sua efetivação.

Art. 14º - Os equipamentos de transmissão utilizados no Serviço de Radiodifusão Comunitária serão pré-sintonizados na freqüência de operação designada para o serviço e devem ser homologados ou certificados pelo Poder Concedente.

Art. 15º - As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.

Art. 16º - É vedada a formação de redes na exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em leis.

Art. 17º - As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária cumprirão tempo mínimo de operação diária a ser fixado na regulamentação desta Lei.

Art. 18º - As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.

Art. 19º - É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação.

Art. 20º - Compete ao Poder Concedente estimular o desenvolvimento de Serviço de Radiodifusão Comunitária em todo o território nacional, podendo, para tanto, elaborar Manual de Legislação, Conhecimentos e Ética para uso das rádios comunitárias e organizar cursos de treinamento, destinados aos interessados na operação de emissoras comunitárias, visando o seu aprimoramento e a melhoria na execução do serviço.

Art. 21º - Constituem infrações na operação das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária:

I - usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo Poder Concedente;

II - transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do serviço;

III - permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável;

IV - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentação;

Parágrafo único. As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações cometidas são:

I - advertência;

II - multa; e

III - na reincidência, revogação da autorização.

Art. 22º - As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária operarão sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por emissoras de quaisquer Serviços de Telecomunicações e Radiodifusão regularmente instaladas, condições estas que constarão do seu certificado de licença de funcionamento.

Art. 23º - Estando em funcionamento a emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em conformidade com as prescrições desta Lei, e constatando-se interferências indesejáveis nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e Radiodifusão, o Poder Concedente determinará a correção da operação e, se a interferência não for eliminada, no prazo estipulado, determinará a interrupção do serviço.

Art. 24º - A outorga de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica sujeita a pagamento de taxa simbólica, para efeito de cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo Poder Concedente.

Art. 25º - O Poder Concedente baixará os atos complementares necessários à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Fique de olho
Veja o que o Ministério das Comunicações diz a respeito de Rádios Comunitárias e veja se as 70 - segundo a reportagem do Diário - têm condições de cumprir a lei.

O que é
RÁDIO COMUNITÁRIA é um tipo especial de emissora de rádio FM, de alcance limitado a, no máximo, 1 km a partir de sua antena transmissora, criada para proporcionar informação, cultura, entretenimento e lazer a pequenas comunidades.

Trata-se de uma pequena estação de rádio, que dará condições à comunidade de ter um canal de comunicação inteiramente dedicado a ela, abrindo oportunidade para divulgação de suas idéias, manifestações culturais, tradições e hábitos sociais.

A RÁDIO COMUNITÁRIA deve divulgar a cultura, o convívio social e eventos locais; noticiar os acontecimentos comunitários e de utilidade pública; promover atividades educacionais e outras para a melhoria das condições de vida da população.

Uma RÁDIO COMUNITÁRIA não pode ter fins lucrativos nem vínculos de qualquer tipo, tais como: partidos políticos, instituições religiosas etc.

COMO DEVE SER A PROGRAMAÇÃO DE UMA RÁDIO COMUNITÁRIA?

A programação diária de uma RÁDIO COMUNITÁRIA deve conter informação, lazer, manifestações culturais, artísticas, folclóricas e tudo aquilo que possa contribuir para o desenvolvimento da comunidade, sem discriminação de raça, religião, sexo, convicções político-partidárias e condições sociais.

Deve respeitar sempre os valores éticos e sociais da pessoa e da família e dar oportunidade à manifestação das diferentes opiniões sobre o mesmo assunto.

É proibido a uma RÁDIO COMUNITÁRIA utilizar a programação de qualquer outra emissora simultaneamente, a não ser quando houver expressa determinação do Governo Federal.

Não pode, em hipótese alguma, inserir propaganda comercial, a não ser sob a forma de apoio cultural, de estabelecimentos localizados na sua área de cobertura.

QUEM PODE SE CANDIDATAR A UMA RÁDIO COMUNITÁRIA?

Somente as fundações e as associações comunitárias sem fins lucrativos, legalmente constituídas e registradas, com sede na comunidade em que pretendem prestar o serviço, cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, maiores de 18 anos, residentes e domiciliados na comunidade.

A fundação/associação candidata a prestar serviço de RÁDIO COMUNITÁRIA, não deverá, de forma alguma, ter ligação de qualquer tipo e natureza com outras instituições.

QUEM NÃO PODE SE CANDIDATAR A UMA RÁDIO COMUNITÁRIA?

Fundações/associações que já estejam prestando serviços de radiodifusão ou que tenham vínculos, de qualquer natureza, com outras empresas que prestem tais serviços.

Fundações/associações que tenham vínculo, de qualquer natureza, com partidos políticos, instituições religiosas, sindicatos etc.

O QUE FAZER PARA SE CANDIDATAR A UMA AUTORIZAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA

A entidade candidata a obter uma autorização para RÁDIO COMUNITÁRIA, deverá preencher e encaminhar o FORMULÁRIO DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE (buscar em formulários), assinado por seu representante legal.

O encaminhamento deverá ser feito para a sede do Ministério das Comunicações, em Brasília.

Havendo qualquer dificuldade nesse sentido, encaminhar o formulário para a sede do Ministério das Comunicações, em Brasília (endereços anexos).

Se houver canal (freqüência) disponível para a localidade de interesse, o Ministério das Comunicações publicará, no Diário Oficial da União, AVISO de Inscrição de Habilitação.

Qualquer entidade interessada em participar da Inscrição de Habilitação para as localidades relacionadas em AVISO publicado no Diário Oficial da União, deverá entregar, dentro do prazo estabelecido nesse Aviso, os documentos exigidos.

Observações:

A autorização para execução do serviço de RÁDIO COMUNITÁRIA será concedida por 10 anos, podendo ser renovada por igual período.
Cada entidade poderá receber apenas uma autorização para execução do serviço, sendo proibida a sua transferência.


O QUE VOCÊ PRECISA SABER PARA O CORRETO FUNCIONAMENTO DE SUA ESTAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA


A estação de RÁDIO COMUNITÁRIA deverá operar com potência de transmissão irradiada máxima de 25 watts.
A estação de RÁDIO COMUNITÁRIA deverá operar em FM, na freqüência indicada na portaria de autorização expedida pelo Ministério das Comunicações.
O equipamento transmissor deverá estar, obrigatoriamente certificado pela ANATEL, especificamente para o serviço de RÁDIO COMUNITÁRIA e com potência máxima de saída de 25 watts.
As RÁDIOS COMUNITÁRIAS devem obedecer estritamente ao estabelecido na legislação vigente.
SANÇÕES E PENALIDADES

O não cumprimento das normas sobre instalação, programação, administração e transmissão de uma RÁDIO COMUNITÁRIA é punido com advertência, multa e até perda da autorização. ATENÇÃO: RADIODIFUSÃO ILEGAL É CRIME FEDERAL

A instalação e funcionamento de estação de rádio, sem a devida autorização, é crime Federal, punido com prisão dos responsáveis e apreensão dos equipamentos. Essa penalidade é aplicada não somente ao proprietário da estação clandestina, como também a todos aqueles que, direta ou indiretamente, estejam ligados a essa atividade ilegal (instaladores, vendedores e fabricantes de equipamentos, anunciantes etc.)

PRECISA DE MAIS INFORMAÇÕES?

Se você precisar de mais informações e esclarecimentos, mesmo após consultar a legislação que regula as RÁDIOS COMUNITÁRIAS, entre em contato no endereço abaixo:





Ministério das Comunicações
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica
Departamento de Outorga de Serviços
Esplanada dos Ministérios,
Bloco R - edificio anexo, sala 300 oeste
Brasília/DF
Cep : 70.044-900
Telefone geral : (61) 311-6000
Telefone sala do cidadão : (61) 311-6951
fax : (61) 311-6956

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