quarta-feira, 2 de maio de 2007

Comentário

Vale a pena ler o comentário do leitor Rafael Ressi, inserido no post anterior. Para deleite daqueles que querem ver a UFPel em boas mãos, aí vai um exemplo de uma das dicas do Rafael. Tudo está disponível na Internet. As trapalhadas só não aparecem na imprensa. Embora seja uma leitura maçante e longuíssima, vale a pena ver que o que acontece na UFPel é sintomático e praticado pelas mesmas pessoas. Além do mais, os recados do TCU são pedagógicos (muito embora aparentemente não tenham sido bem compreendidos) Está na hora de mudar. Veja:

Identificação
Acórdão 259/1997 - Primeira Câmara
Número Interno do Documento
AC-0259-24/97-1
Ementa
Prestação de Contas. UFPEL. Irregularidades diversas nas áreas de Pessoal, Bens Móveis e Imóveis, e caracterização de reincidência no descumprimento de determinações do TCU, feitas em exercícios anteriores. Justificativas não aceitas. Contas irregulares. Multa. Determinação.
Assunto
Prestação de Contas
Dados Materiais
Acórdão 259/97 - Primeira Câmara - Ata 24/97Processo nº TC 625.153/96-0 (c/ 01 volume) (Anexos:TC 625.349/95-4 e TC 625.088/96-4).Responsável: Antonio Cesar Gonçalves BorgesEntidade: Fundação Universidade Federal de PelotasRelator: Ministro Marcos Vinicios VilaçaRepresentante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De VriesMarsicoUnidade Técnica: SECEX/RSEspecificação do "quorum":Ministros presentes: José Antonio Barreto de Macedo (naPresidência), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relator), e oMinistro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
Relatório do Ministro Relator
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara TC 625.153/96-0 (c/ 01 volume) Anexos: TC 625.349/95-4 e TC 625.088/96-4. Natureza: Prestação de Contas Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas Responsável: Antonio Cesar Gonçalves Borges Ementa: Prestação de Contas. Audiência prévia. Justificativas insuficientes para descaracterizar várias falhas/impropriedades. Reincidência no descumprimento de determinações do TCU. Contas irregulares e aplicação de multa ao responsável. Este processo tem por objeto a Prestação de Contas da Fundação Universidade Federal de Pelotas, relativa ao exercício de 1995, de responsabilidade do Sr. Antonio Cesar Gonçalves Borges. Parecer do Controle Interno A Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação e do Desporto, com a anuência da autoridade ministerial, emitiu Certificado de Auditoria pela irregularidade das presentes contas, em virtude das falhas apontadas no Relatório de Auditoria (f. 211/227 e 241). Parecer da Unidade Técnica Após examinar as justificativas apresentadas pelo responsável em atendimento à audiência prévia promovida pelo Tribunal, a informante considerou que (270/273 e 277/287): 1. as seguintes impropriedades foram mantidas, uma vez que a entidade não adotou medidas saneadoras: "1.2 - Não atualização dos registros, quando da movimentação do material estocado no almoxarifado industrial, descumprindo o disposto no item 7.9 da IN SEDAP nº 205/88; 1.4 - Falta de registro de bens imóveis da Universidade no Cartório de Registro de Imóveis, em desacordo com o disposto no Decreto nº 99.672/90, determinação já constante nas contas do exercício de 1993; 1.7 - Não adoção de medidas com vistas à rescisão dos contratos cuja obrigação principal pagamento do aluguel deixou de ser cumprida pelos contratantes; 1.10 - Continuidade da execução de serviços extraordinários acima do limite legal, infringindo o disposto no art. 3º do Decreto nº 948/93 e descumprindo determinações deste Tribunal, quando do julgamento das contas de 1991, caracterizando a reincidência prevista no § 1º do art. 159 do Regimento Interno do TCU; 1.15 - Aproveitamento de tempo de serviço prestado anteriormente ao concurso de ingresso na UFPel para fins de anuênios e/ou reposicionamento, contrariando o inciso I do art. 7º da Lei nº 8.162/91 e a ON SAF nº 102/91; 1.16 - Pagamento de quintos e de proventos com base no valor das antigas Funções Comissionadas, descumprindo reiteradas Decisões deste Tribunal (Decisão nº 322/95 Plenário, Ata 30/95, DOU de 01.08.93; Decisão nº 368/95, Ata 35/95, DOU de 28.08.95), matéria esta referida nas Contas da UFPel de 1992, quando foi determinada a suspensão do pagamento da diferença entre o valor do atual Cargo de Direção (CD) e da antiga Função Comissionada (FC), inclusive aposentados; 1.20 - Manutenção da prestação de serviços por parte da Fundação de Apoio Universitário FAU à Universidade, contratados sem prévio processo licitatório, infringindo o disposto na Lei nº 8.666/93; 1.21 - Manutenção do Termo Aditivo nº 01/94, firmado por prazo indeterminado, em 03.01.94, com infringência ao disposto no § 3º do art. 57 da Lei 8.666/93; 1.22 - Ocupação gratuita pela Fundação de Apoio Universitário FAU de imóvel pertencente à UFPel, com ônus do consumo de energia elétrica e água; 1.23 - Manutenção do pagamento, a título de Vantagem Pessoal do art. 5º do Decreto nº 95.689/88, da Gratificação Complementar mencionada no Of. 320/84 GAB/SEG, de 31.05.84, firmado pelo então titular da Secretaria geral do MEC, infringindo o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 7.596/87, art. 68 do Decreto nº 94.664/87, art. 17 do ADCT/88 e art. 2º da Lei nº 7.923/89, bem como descumprindo determinação deste Tribunal nas Contas de 1991, caracterizando a reincidência prevista no § 1º do art. 159 do Regimento Interno do TCU; 1.25 - Inexistência de declaração da Unidade de Pessoal de que os responsáveis arrolados nas contas estão em dia com a exigência de apresentação das declarações de bens e rendas, infringindo o disposto na Lei nº 8.730/93 e IN/TCU 05/94; 2. apesar de a Universidade ter informado a adoção de procedimentos corretivos, as seguintes impropriedades foram mantidas: 1.1 - Inexistência de inventário físico dos bens móveis e dos bens estocados no almoxarifado industrial, elaborado nos moldes do item 8 da IN SEDAP nº 205/88, inviabilizando o seu cotejamento com a contabilidade analítica, infringindo o art. 96 da Lei nº 4.320/64 e o art. 88 do Decreto-lei nº 200/67; 1.3 - Inexistência de inventário analítico dos bens imóveis, no exercício de 1995, impossibilitando seu cotejamento com a contabilidade analítica, descumprindo o disposto no art. 96 da Lei nº 4.320/64; 1.5 - Manutenção de diversos contratos de arrendamento, durante o exercício de 1995, cujo prazo de vigência já havia esgotado, infringindo o parágrafo único do art. 60 e o art. 2º, ambos da Lei nº 8.666/93; 1.8 - Não constituição da Comissão Especial de Reavaliação dos Contratos, em desacordo com o Decreto nº 1.411/95 e com a Portaria Interministerial nº 03/95 MARE; 1.9 - Contratação de professores substitutos por período superior a um ano, contrariando o art. 4º da Lei nº 8.745/93; 1.11 - Existência de processos de aposentadoria e pensões anteriores a 1992, ainda não remetidos à CISET/MEC e descumprimento dos prazos previstos na Resolução/TCU nº 255/91 e na IN/TCU nº 002/93 para a remessa dos processos de aposentadorias e pensões ocorridas em 1995 à DFC/RS; 1.12 - Continuidade do pagamento de Adicional de Insalubridade a servidores afastados para a realização de cursos, em desacordo com o disposto no § 2º do art. 68 da Lei nº 8.112/90 e descumprindo determinação feita por este Tribunal nas Contas de 1991 e 1992, caracterizando a reincidência prevista no § 1º do art. 159 do Regimento Interno do TCU; 1.13 - Pagamento de hora extra a servidor detentor de Função Gratificada, em desacordo com o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.112/90, alterado pelo art. 22 da Lei nº 8.270/91; 1.17 - Pagamento de gratificação de função magistério à inativa Diva Vaz Guimarães, vantagem incompatível com o Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº 8.112/90; 1.18 - Inexistência de fiscalização permanente, por parte do setor de pessoal, relativa à incidência ou não de acumulação de cargos, comprovada pela desatualização das Declarações de Acumulação de Cargos ou Empregos, descumprindo o art. 6º do Decreto nº 97.595/89 c/c o art. 7º da Lei nº 8.027/90 e determinação feita por este Tribunal nas Contas de 1991, no sentido da regularização da situação referida, caracterizando a reincidência prevista no § 1º do art. 159 do Regimento Interno do TCU; 1.19 - Manutenção da cedência irregular da servidora Laura Beiro Hoewell à Delegacia do MEC Paraná, infringindo o art. 93 da Lei nº 8.112/90, alterado pela Lei nº 8.270/91 e descumprindo determinações deste Tribunal nas Contas de 1991, 1992 e 1993, caracterizando a reincidência prevista no § 1º do art. 159 do Regimento Interno do TCU; 3. as seguintes falhas foram descaracterizadas: 1.6 - Arrendamento dos bares da Escola Agrícola e da Veterinária por valor irrisório (R$ 36,00 e R$ 43,05, respectivamente), abaixo dos preços praticados no mercado; 1.14 - Posicionamento de servidores fora do nível inicial (padrão/classe) do cargo para o qual foram nomeados, em desacordo com o disposto no Ofício-Circular SAF/SRH nº 50, de 26.10.94, DOU de 27.10.94, Portaria SAF/SRH nº 2.343/94 e Lei nº 8.460/92; 1.24 - Existência de débito para com a Previdência Social, no 4º trimestre de 1995. A analista ressaltou que, embora as contas evidenciem impropriedades de natureza formal, sem a ocorrência de dano ao Erário, ficou caracterizada a reincidência no descumprimento de determinações do TCU, feitas em processos de prestação de contas de exercícios anteriores, quanto à execução de serviço extraordinário acima do limite legal, ao pagamento de adicional de insalubridade a servidores afastados para cursos, ao pagamento de quintos e proventos com base nas antigas FC's, à inexistência de fiscalização permanente, quanto à incidência ou não de acumulação de cargos, à cessão irregular da servidora Laura Beiro Hoewell e à manutenção do pagamento da Gratificação Complementar a título de Vantagem Pessoal do art. 5º do Decreto nº 95.689/88. Na conclusão, a informante se pronunciou no sentido de que: 2.1 sejam as contas julgadas irregulares, com fundamento no § 1º do art. 16 da Lei nº 8.443/92; 2.2 seja aplicada ao Reitor Antônio Cesar Gonçalves Borges a multa prevista no inciso VII do art. 58 da Lei nº 8.443/92; 2.3 seja fixado o prazo de 15 dias a contar da notificação para comprovar perante o Tribunal, nos termos do disposto no art. 165, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno, o recolhimento da quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional; 2.4 - seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, acrescida dos encargos legais calculados até a data do recolhimento, caso não seja atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 2.5 sejam expedidas as seguintes determinações à Universidade Federal de Pelotas: 2.5.1 proceda ao Inventário dos almoxarifados, no prazo legal e em conformidade com o disposto no item 8 da IN SEDAP nº 205/88, art.88 do Decreto-lei nº 200/67 e art. 96 da Lei nº 4.320/64; 2.5.2 faça cumprir o disposto no item 7.9 da IN SEDAP nº 205/88, executando o competente registro de controle quando da movimentação do material no Almoxarifado Industrial; 2.5.3 elabore Inventário de Bens Imóveis, em conformidade com o disposto no art. 96 da Lei nº 4.320/64, confrontando-o com a contabilidade e promovendo os ajustes necessários; 2.5.4 agilize a demarcação da área física na qual se situa parte do Campus Universitário, edificado em terreno pertencente à EMBRAPA, providenciando o registro dos bens imóveis no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o dispõe o Decreto nº 99.672/90; 2.5.5 observe o prazo dos contratos de arrendamento, de forma que não se estendam após a sua vigência, infringindo o disposto no art. 60 e art. 2º, ambos da Lei nº 8.666/93; 2.5.6 utilize as sanções administrativas previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93 e, se for o caso, a prerrogativa constante no art. 77 da mesma lei, quando da inexecução total ou parcial dos contratos de arrendamento celebrados pela Universidade; 2.5.7 observe, quanto à execução dos serviços extraordinários, os limites estabelecidos pelo Decreto nº 948/93 e as disposições do Decreto nº 2.030/96; 2.5.8 observe o disposto no § 2º do art. 68 da Lei nº 8.112/90, suspendendo o pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade aos servidores afastados para a realização de cursos; 2.5.9 observe, quando da averbação de tempo de serviço para fins de anuênios e/ou reposicionamento, as disposições do art. 7º da Lei nº 8.162/91 e a ON SAF nº 102/91; 2.5.10 suspenda o pagamento dos proventos calculados com base nas antigas FC's e providencie o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90; 2.5.11 adote mecanismos de controle relativos à acumulação de cargos dos servidores da UFPel, dando cumprimento ao disposto no art. 6º do Decreto nº 97.595/89 c/c o art. 7º da Lei nº 8.027/90 e à determinação feita por este TCU nas Contas de 1991; 2.5.12 paute as relações entre a Universidade e as Fundações de Apoio nas disposições da Lei nº 8.958/94; 2.5.13 providencie a rescisão do Termo Aditivo nº 01/94, firmado em 03.01.94, por prazo indeterminado, infringindo o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93; 2.5.14 suspenda o pagamento dos valores pagos aos servidores da Rádio Federal FM a título de vantagem pessoal do art. 5º do Decreto nº 95.689/88, por tratar-se da antiga Gratificação Complementar, cuja manutenção infringe o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 7.596/87, art. 68 do Decreto nº 94.664/87, art. 17 do ADCT/88 e art. 2º da Lei nº 7.923/89, bem como a determinação feita por este TCU nas Contas de 1991; 2.5.15 faça constar da prestação de Contas a declaração da Unidade de Pessoal de que os responsáveis estão em dia com a exigência de apresentação das declarações de bens e rendas, conforme dispõe o art. 8º da IN TCU 05/94, bem como adote os procedimentos previstos nos artigos 2º, 3º e 4º da respectiva Instrução Normativa. O Sr. Secretário de Controle Externo acolheu a proposta da instrução, ratificada pelo Diretor da 1ª Divisão Técnica que destacou em seu despacho que embora as contas dos exercícios de 1991 e 1992, nas quais foram efetuadas determinações que embasam as reincidências mencionadas, não sejam de responsabilidade do Sr. Antônio Cesar Gonçalves Borges, as comunicações quanto ao julgamento das contas pelo TCU, contendo as determinações pertinentes, foram endereçadas à UFPEL já na sua gestão, conforme Ofícios SECEX/RS nºs 910, de 23.11.93 e 344, de 24.07.95, respectivamente. Parecer do Ministério Público O representante do Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica. É o relatório.
Voto do Ministro Relator
Tendo em vista que ficou caracterizada a reincidência no descumprimento de determinações feitas em processos de prestação de contas de exercícios anteriores, cujas comunicações de julgamento foram endereçadas à entidade na gestão do responsável, acolho os pareceres e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Fundação Universidade Federal de Pelotas, referentes ao exercício de 1995. Considerando que, ouvido em audiência prévia, o responsável apresentou justificativas insuficientes para descaracterizar várias falhas/impropriedades apontadas nos autos; Considerando que, embora não tenha havido dano ao Erário, ficou caracterizada a reincidência no descumprimento de determinações do TCU, feitas em processos de prestação de contas de exercícios anteriores. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, § 1º, da Lei nº 8.443/92 em: 1. julgar as presentes contas irregulares e aplicar ao responsável a multa prevista no inciso VII do art. 58 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; 2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, acrescida dos encargos legais calculados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento, caso não seja atendida a notificação; 3. determinar à Universidade Federal de Pelotas que: 3.1 proceda ao Inventário dos almoxarifados, no prazo legal e em conformidade com o disposto no item 8 da IN SEDAP nº 205/88, art. 88 do Decreto-lei nº 200/67 e art. 96 da Lei nº 4.320/64; 3.2 faça cumprir o disposto no item 7.9 da IN SEDAP nº 205/88, executando o competente registro de controle quando da movimentação do material no Almoxarifado Industrial; 3.3 elabore Inventário de Bens Imóveis, em conformidade com o disposto no art. 96 da Lei nº 4.320/64, confrontando-o com a contabilidade e promovendo os ajustes necessários; 3.4 agilize a demarcação da área física na qual se situa parte do Campus Universitário, edificado em terreno pertencente à EMBRAPA, providenciando o registro dos bens imóveis no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o dispõe o Decreto nº 99.672/90; 3.5 observe o prazo dos contratos de arrendamento, de forma que não se estendam após a sua vigência, infringindo o disposto no art. 60 e art. 2º, ambos da Lei nº 8.666/93; 3.6 utilize as sanções administrativas previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93 e, se for o caso, a prerrogativa constante no art. 77 da mesma lei, quando da inexecução total ou parcial dos contratos de arrendamento celebrados pela Universidade; 3.7 observe, quanto à execução dos serviços extraordinários, os limites estabelecidos pelo Decreto nº 948/93 e as disposições do Decreto nº 2.030/96; 3.8 observe o disposto no § 2º do art. 68 da Lei nº 8.112/90, suspendendo o pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade aos servidores afastados para a realização de cursos; 3.9 observe, quando da averbação de tempo de serviço para fins de anuênios e/ou reposicionamento, as disposições do art. 7º da Lei nº 8.162/91 e a ON SAF nº 102/91; 3.10 suspenda das importâncias recebidas indevidamente, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90; 3.11 adote mecanismos de controle relativos à acumulação de cargos dos servidores da UFPel, dando cumprimento ao disposto no art. 6º do Decreto nº 97.595/89 c/c o art. 7º da Lei nº 8.027/90 e à determinação feita por este Tribunal nas Contas de 1991; 3.12 paute as relações entre a Universidade e as Fundações de Apoio nas disposições da Lei nº 8.958/94; 3.13 providencie a rescisão do Termo Aditivo nº 01/94, firmado em 03.01.94, por prazo indeterminado, infringindo o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93; 3.14 suspenda o pagamento dos valores pagos aos servidores da Rádio Federal FM a título de vantagem pessoal do art. 5º do Decreto nº 95.689/88, por tratar-se da antiga Gratificação Complementar, cuja manutenção infringe o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 7.596/87, art. 68 do Decreto nº 94.664/87, art. 17 do ADCT/88 e art. 2º da Lei nº 7.923/89, bem como a determinação feita por este TCU nas Contas de 1991; 3.15 faça constar da prestação de Contas a declaração da Unidade de Pessoal de que os responsáveis estão em dia com a exigência de apresentação das declarações de bens e rendas, conforme dispõe o art. 8º da IN TCU 05/94, bem como adote os procedimentos previstos nos artigos 2º, 3º e 4º da respectiva Instrução Normativa.
Publicação
Sessão 15/07/1997Dou 29/07/1997 - Página 16276
Indexação
Prestação de Contas; UFPEL; Descumprimento de Decisäo do TCU; Multa; Inventário; Almoxarifado; Bens Móveis; Bens Imóveis; Contrato; Arrendamento; Material; EMBRAPA; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Pagamento Indevido; Acumulação de Cargos; Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada; Declaração de Bens e Rendas;

Ainda tem mais

Desta vez, o assunto é com a ex-reitora, Inguelore Scheunemann de Souza, que recentemente foi demitida da Universidade Vale do Rio Doce - Univale - em Minas Gerais (leia reportagem publicada no Diário Popular no fim do post)


Identificação
Acórdão 1153/2003 - Primeira Câmara
Número Interno do Documento
AC-1153-18/03-1
Ementa
Prestação de Contas. Fundação Universidade Federal de Pelotas. Exercício de 2000. Ausência de cópia de declaração de bens e rendas de ocupantes de cargos de confiança. Pagamentos indevidos a servidores inativos. Contratação de empresas com comprovantes de regularidade junto à seguridade social vencida. Irregularidades em convênios. Alegações de defesa rejeitadas. Contas irregulares da reitora. Multa. Contas regulares com ressalva dos demais responsáveis. Aplicação de multa ao diretor de pessoal. Determinação. Remessa de cópia ao MPU.
Grupo/Classe/Colegiado
Grupo I / Classe II / Primeira Câmara
Processo
013.494/2001-4
Natureza
Prestação de Contas do exercício de 2000
Entidade
Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas - FUFPel
Interessados
Responsáveis: Inguelore Scheunemann de Souza, Reitora - CPF nº 165.329.370-53, José Carlos da Silveira Osório, Vice-Reitor - CPF nº 242.204.000-44, Lizaine Lisboa Mesquita Gomes, Diretora do Departamento de Finanças e Contabilidade - CPF nº 204.085.010-49, Isair Ferreira Santos, Chefe da Seção de Almoxarifado Central - CPF nº 202.443.040-68, Gilmar Peralta Oliveira, Diretor do Departamento de Pessoal - CPF nº 207.364.520-87
Sumário
Prestação de Contas do exercício de 2000 da Fundação Universidade Federal de Pelotas - FUFPel. Audiência da Reitora e do Diretor do Departamento de Pessoal. Contas irregulares com multa para a Sra. Reitora e regulares com ressalva para os demais integrantes do rol de responsáveis. Aplicação de multa ao Diretor do Departamento de Pessoal. Determinação de desconto das dívidas na remuneração dos responsáveis. Autorização para a cobrança judicial das dívidas. Determinações à FUFPel. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. Determinação à Secex/RS.
Assunto
Prestação de Contas do exercício de 2000
Ministro Relator
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Representante do Ministério Público
LUCAS ROCHA FURTADO
Unidade Técnica
SECEX-RS - Secretaria de Controle Externo - RS
Dados Materiais
TC 013.494/2001-4 c/2 volumes
Relatório do Ministro Relator
Versam os autos sobre a prestação de contas da Fundação Universidade Federal de Pelotas - FUFPel, relativa ao exercício de 2000.
A auditoria de avaliação da gestão retratada neste processo, promovida pela Gerência Regional de Controle Interno no Rio Grande do Sul da Secretaria Federal de Controle Interno, em face da situação retratada no Relatório nº 070355 (fls. 121/189, volume principal), concluiu (fls. 189, vp):
“... tendo em vista as impropriedades e irregularidades consubstanciadas no Relatório de Auditoria de Gestão nº 070355, as graves deficiências nos seus controles internos, o não atendimento de diligências e a não-adoção de providências quanto às falhas e impropriedades apontadas pelo Controle Interno e pelo Tribunal de Contas da União, entendemos que todos esses fatos, que inclusive ocasionaram prejuízos à Fazenda Pública, em seu conjunto, comprometem a eficiência da gestão dos recursos alocados à Unidade”.
Sobre o referido Relatório nº 070355, a FUFPel ainda apresentou seus comentários (fls. 190/195, vp), sem, no entanto, na visão do Controle Interno, apresentar fatos novos e suficientes para modificar significativamente as conclusões da auditoria de gestão (vide Nota Técnica nº 05/2001 - fls. 196/204, vp).
Parecer do Controle Interno
O Controle Interno, em face das ressalvas, impropriedades e irregularidades constatadas na gestão sob exame, emitiu certificado de auditoria pela irregularidade das contas (fls. 206/208, vp), tendo a autoridade ministerial apresentado pronunciamento atestando haver tomado conhecimento de tais conclusões (fls. 210, vp).
Parecer da instrução
No âmbito da Secex/RS, a responsável pela instrução inicial (fls. 212/235, vp), diante das irregularidades relatadas nos autos, apresentou proposta no sentido de promover-se audiência do Sr. Gilmar Peralta Oliveira, Diretor do Departamento de Pessoal, e da Sra. Inguelore Scheunemann de Souza, Reitora, a fim de que apresentassem as correspondentes razões de justificativa (fls. 230/235, vp). Tal proposição, endossada pelo Diretor da Área e pelo Titular da Secex/RS, foi autorizada pelo então Relator, por Despacho de 15/03/2003 (fls. 236, vp).
A Profa. Inguelore Scheunemann de Souza, por meio dos ofícios SG/UFPEL nº 116 e 117/2002, ambos de 15/04/2002 (fls. 247/268, volume 1), apresentou justificativas atinentes tanto às irregularidades a ela atribuídas quanto àquela imputada ao Sr. Gilmar Peralta Oliveira, nada havendo sido apresentado por este último, inicialmente.
Considerando-se o caráter personalíssimo da audiência, nova instrução propôs a realização de diligência junto à FUFPel, no intuito de verificar se o Sr. Gilmar havia efetivamente tomado conhecimento do ofício de audiência e se ratificava os termos das razões de justificativa apresentadas pela Sra. Inguelore (fls. 429, volume 2). Realizado o procedimento, a Reitora da FUFPel encaminhou declaração firmada pelo Sr. Gilmar Peralta Oliveira, em que este confirma ambas as questões (fls. 432/433, v2).
Nova instrução dos autos (às fls. 434/467, v2), da lavra da ACE Lídia Venzon Bittencourt Moretto, tratou, por conseguinte, da análise das razões de justificativa apresentadas. Da audiência da Sra. Inguelore Scheunemann de Souza, promovida por intermédio do ofício nº 155/2002, de 26/03/2002 (fls. 238/243, vp), foram plenamente acolhidas as justificativas atinentes aos itens 8, 18, 28 e 29 (respectivamente, itens 1.2.8, 1.2.18, 1.2.28 e 1.2.29 da instrução às fls. 434/467, v2). Quanto aos itens cujas justificativas não foram acatadas, ou só o foram parcialmente, passo a transcrever trechos da análise empreendida pela ACE:
“1.1 RESPONSÁVEL: Gilmar Peralta Oliveira
...
1.1.1 Irregularidade: declaração inverídica, às fls. 117 do processo de Prestação de Contas, de que os servidores da Universidade estavam em dia com a exigência de apresentação de declaração de bens e rendas de que trata a Lei nº 8.730/93, quando, na verdade, a referida declaração não vinha sendo apresentada, a cada exercício financeiro, pelos servidores ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança.
NORMAS INFRINGIDAS: “caput” do art. 37 da CF/88, “caput” do art. 11 da lei 8.429/92, art. 1º da Lei 8.730/93 c/c art. 2º e 8º da IN TCU nº 05/94.
Justificativa: ... tendo em vista que para o segundo mandato da senhora Reitora os ocupantes de cargos de confiança foram reconduzidos e não havendo mudança patrimonial, bem como continuidade de mandatos, entendi como supridas as exigências legais relativas as declarações de bens e renda, consoante documento firmado em 10.01.2001 (fs. 117).
... a afirmativa feita pelo Sr. Diretor do Departamento de Pessoal esteve alicerçada na regra geral estipulada pelo comando normativo, o que engloba todos os servidores ocupantes de cargos de confiança que, ao permanecerem nos respectivos cargos, entendiam que as declarações apresentadas, por não haver mudança patrimonial, bastavam para suprir a exigência administrativa, no que fica plasmado o ânimo da boa fé (fl. 268).
Análise: o art. 1º da Lei 8.730/93 é bastante claro ao estabelecer que no final de cada exercício financeiro deve ser apresentada a declaração de bens e rendas por parte daqueles que ocupam cargo, emprego ou função de confiança na administração pública Federal. Ademais, a matéria está detalhadamente regulamentada na IN TCU nº 005/94.
Ainda sobre as razões alegadas pelo responsável, denota-se certo paralogismo, em especial quando afirma que, dentre outros motivos, deixou de exigir as declarações por não ter havido mudança patrimonial. Ora, como poderia ele saber se houve ou não alteração do patrimônio dos quase 280 servidores ocupantes de cargo ou função de confiança se eles sequer entregaram as declarações de renda?
Também é imprópria a justificativa relacionada com o segundo mandato da Reitora, pois a sua recondução deu-se em dezembro de 2000 e a declaração do Sr. Diretor de Pessoal se refere às declarações de bens e rendas que deveriam ter sido entregues até o dia 15 de maio de 2000, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da IN TCU nº 05/94.
Transcreve-se a análise realizada na primeira Instrução deste processo, quando foram examinadas as considerações feitas pelo Controle Interno e as justificativas apresentadas pela FUFPel àquele órgão de controle:
...além de infringir os princípios legais acima mencionados, a declaração inverídica apresentada em processo de Prestação de Contas, obstrui o exercício do Controle Externo. Transcreve-se abaixo, manifestação do TCU sobre a matéria, no TC 425.143/1995-3, AC-0123-10/99-1:
04. Entendo, ademais, que a simples informação falsa a esta Corte, em processo de contas, consubstancia grave infração a norma legal, suficiente, por si só, para macular as contas do responsável. Neste sentido, cumpre trazer a lume excerto do Voto proferido pelo eminente Ministro José Antônio Barreto de Macedo, ao julgar o TC 425.084/88-4 (Acórdão nº 130/97 - Plenário, Ata nº 24/97), in verbis:
‘O envio de informações inverídicas a este Tribunal, especialmente em processos de prestações de contas, compromete o próprio funcionamento do Controle Externo, no tocante à sua eficiência e eficácia. Por constituir-se, ademais, em flagrante afronta aos princípios da legalidade e da moralidade, aos quais todo gestor público acha-se vinculado, por força do art. 37 da Constituição Federal, tal prática deve ser coibida.’
05.Na esteira do entendimento acima, cumpre destacar, ainda, outras decisões desta Casa, tais como os Acórdãos nº 131/97, 132/97, 133/97 e 134/97, todos do Plenário e constantes da Ata nº 24/97; Acórdão nº 136/94 - Plenário, Ata nº 55/94; Acórdão nº 237/98, 1ª Câmara, Ata nº 14/98.
Ainda nessa linha, ao analisar a prestação de contas de recursos repassados por convênio, o TCU assim se manifestou, no TC 400.150/95-6, AC-0466-25/97-2:
2. A remessa de prestação de contas com dados que não refletem a realidade dos fatos compromete o funcionamento dos Controles Interno e Externo, revestindo-se o ato de inegável caráter de má-fé, uma vez que objetiva ludibriar os meios legais instituídos pelo Governo Federal para o controle das verbas repassadas de forma descentralizada. Tal prática deve ser severamente coibida por esta Corte...”.
Diante dessas considerações e por entender configurada infringência ao caput do art. 37 da Constituição Federal, ao art. 11 da Lei nº 8.429/92 e, ainda, aos incisos I, III e IX do art. 116 da Lei nº 8.112/90, caracterizando-se, assim, grave infração à norma legal, sugere a ACE a aplicação de multa ao Sr. Gilmar Peralta Oliveira.
“... 1.2 RESPONSÁVEL: Inguelore Scheunemann de Souza
...
1.2.1 Irregularidade: não adoção dos procedimentos previstos nos artigos 2º e 4º da IN TCU nº 05/94, relativos a entrega anual da cópia da declaração de bens e rendas por parte dos servidores públicos federais ocupantes de cargos ou empregos comissionados ou funções de confiança.
NORMAS INFRINGIDAS: Lei nº 8.730/93, art. 2º e 4º da IN TCU nº 05/94 e Acórdão nº 259/97, Ata 24/97 - 1ª Câmara, proferido no TC 625.153/96-0, relativo às Contas da FUFPel do exercício de 1995.
Justificativa: Quanto a não adoção dos procedimentos previstos relativos a entrega anual da cópia da declaração de bens e rendas por parte dos servidores públicos federais ocupantes de cargos ou empregos comissionados ou funções de confiança, a Instituição reconheceu a falha apontada e alterou a sistemática de controle exercida pelo Departamento de Pessoal a respeito desta exigência legal, consoante traduzido na documentação que acompanha a presente argumentação (cópias de declarações de ocupantes de cargos de confiança, recentemente designados).
Análise: a Universidade reconheceu a não observância dos procedimentos legais relativos à entrega da declaração de bens e rendas, adotando nova sistemática de controle. Na primeira Instrução realizada neste processo, foi feita a seguinte observação: a entrega da declaração de bens e rendas, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.730/93 e a IN TCU nº 05/94, tem se caracterizado como uma dificuldade por parte dos responsáveis pela FUFPel. O descumprimento da legislação pertinente já foi apontado por este Tribunal, quando do julgamento das Contas relativas ao exercício de 1995 (TC 625.349/95, Acórdão nº 259/97, Ata 24/97 - 1ª Câmara), oportunidade na qual foi determinado à atual Reitora, por meio do Ofício nº 797 - SGS TCU - 1ª Câmara, de 16.07.1997, entre outras medidas, a adoção da seguinte providência:
8.3.15 - faça contar da prestação de contas a declaração da Unidade de Pessoal de que os responsáveis estão em dia com a exigência de apresentação das declarações de bens e rendas, conforme dispõe o art. 8º da IN TCU 05/94, bem como adote os procedimentos previstos nos artigos 2º, 3º e 4º da respectiva Instrução Normativa (grifo nosso)...”
Sugere a ACE, quanto a este item, a expedição de determinação, sem prejuízo de a ocorrência ser considerada como fundamento para o julgamento pela irregularidade das contas da Sra. Inguelore Scheunemann de Souza, com aplicação de multa à responsável.
“... 1.2.2 Irregularidade: não-disponibilização ou disponibilização intempestiva das informações e dos documentos requisitados pelo Controle Interno por meio das seguintes Solicitações de Auditoria: nº 070355/26, relativa ao relacionamento da Universidade com as Fundações de Apoio Universitário (fl. 124 e 125); nº 070355/29, relativa à apresentação dos documentos que respaldam o pagamento de vantagens pecuniárias em decorrência de sentenças judiciais (pagamento das parcelas incorporadas como FCs e pagamentos efetuados nas rubricas 06766-AO 951001860 - 1VF/AP e 08651-AO 951001860-0-1VF/RS Comp. Sal. (fls. 164 e 165) e nº 070355/40, relativa aos controles de freqüência dos servidores José Emílio Monks Volz e Adair Pereira Maich (fls. fl. 163).
NORMAS INFRINGIDAS: art. 70 da CF/98 e seu parágrafo único, art. 26 da Lei nº 10.180/2001 e o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.958/94.
1.2.2.1 pagamento de parcelas incorporadas a título de Funções Comissionadas, na forma prevista pela Portaria MEC nº 474, de 26.08.87, cuja supressão foi determinada pelo Parecer nº GQ-203, e de Complementações Salariais nas rubricas 06766-AO 951001860 - 1VF/AP e 08651-AO 951001860-0-1VF/RS, sem respaldo legal ou documental.
1.2.2.2 pagamento do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno aos servidores José Emílio Monks Volz e Adair Pereira Maich, durante o mês de dezembro de 2000, sem que tenha sido evidenciada a correção dos valores pagos.
Justificativa: No que diz respeito a não disponibilização ou disponibilização intempestiva das informações e dos documentos requisitados pelo Controle Interno por meio das Solicitações de Auditoria nº 070355/26, 070355/29 e 070355/40, a Instituição admite que os processos foram disponibilizados com atraso em relação ao prazo estipulado nas Solicitações de Auditoria citadas.
Quanto aos pagamentos referidos nas rubricas 06766 e 08651, os mesmos dizem respeito, respectivamente, a GAE da complementação do salário mínimo profissional e complementação do salário mínimo profissional, os quais foram suspensos a partir da folha de pagamento do mês de março/2002.
Com relação a freqüência dos servidores, a mesma foi corrigida, pois foi detectada uma falha no preenchimento do formulário.
2.1 - Os pagamentos que dizem respeito às parcelas incorporadas dos FC´s são assegurados por liminar judicial e, quanto ao complemento do salário mínimo profissional, foi suprimido na folha de março.
2.2 - Os valores pagos foram de acordo com o número correto de horas, o que aconteceu foi um erro no preenchimento das planilhas, conforme anotação no item 2.
Análise: A Universidade reconhece que não atendeu ao prazo estipulado nas solicitações, porém não informa a razão do descumprimento. Sobre a Solicitação de Auditoria nº 070355/26, relativa ao seu relacionamento com as Fundações de Apoio Universitário (fl. 124 e 125), nada acrescentou. Sobre a de nº 070355/29, no que diz respeito aos pagamentos efetuados nas rubricas 06766-AO 951001860 - 1VF/AP e 08651-AO 951001860-0-1VF/RS Comp. Sal. (fls. 164 e 165), limitou-se a informar que foram suspensos no mês de março/2002, sem esclarecer as razões ou juntar cópia das determinações judiciais já que não as havia apresentado ao Controle Interno; com relação às parcelas de FC incorporadas referiu tão-somente que eram decorrentes de liminar judicial. Quanto ao pagamento de adicional noturno e serviço extraordinário (Solicitação de Auditoria nº 070355/40) a Instituição afirma que estavam corretos, pois o erro estava nas planilhas de freqüência.
As informações prestadas são vagas e não estão acompanhadas de qualquer comprovação documental. Não há como se manifestar acerca da regularidade das situações apontadas, pois quando do levantamento das Contas, os documentos requeridos pelo Controle Interno não foram apresentados. Agora, a Universidade não informa o porque deixou de apresentá-los e perde a oportunidade de juntá-los ao processo....
A não-disponibilização dos documentos prejudicou a avaliação dos órgãos de controle. Em matéria similar, o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em processo de sua relatoria, deixou assente que o dever constitucional de prestar contas impõe que as unidades gestoras mantenham os documentos de receita e despesa em perfeita ordem, para viabilizar a ação dos órgãos de controle. A impossibilidade de prestar as informações necessárias à avaliação da gestão constitui grave falha no planejamento administrativo (TC 930.434/1998-6, AC-0479-27/01-1)...”
Sugere-se o estabelecimento de determinação à FUFPel.
“... 1.2.3 Irregularidade: realização de despesas com vale-alimentação e professores substitutos acima dos limites orçamentários previstos, utilizando saldos de outros empenhos de pessoal para efetuar o pagamento dessas rubricas.
NORMAS INFRINGIDAS: art. 60 da Lei 4.320/64, art. 73 do Decreto-Lei 200/67.
Justificativa: Quanto à realização de despesas com vale alimentação e professores substitutos acima dos limites orçamentários previstos, esta Instituição, no exercício de 2001, não mediu esforços para que esta situação ficasse regularizada. As operações contábeis necessárias estão documentadas no Processo UFPel nº 23110.004166-71 de 18/07/2001. Os ajustes tiveram o acompanhamento da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Educação, que executou os procedimentos financeiros de sua competência, ficando ao final do exercício de 2001 devidamente regularizados.
...
Análise: a Universidade reproduziu as justificativas oferecidas para o Controle Interno, já analisadas antes da audiência Prévia...”
Considera-se que, embora as situações já hajam sido corrigidas, é cabível o estabelecimento de determinação à FUFPel.
“... 1.2.4 Irregularidade: diversas impropriedades na utilização de suprimento de fundos (fls. 135 e 136):
a) utilização de suprimento de fundos para aquisição de materiais e serviços previsíveis, possíveis de se subordinarem ao processo normal de aquisição e que, portanto, não se revestem do caráter de excepcionalidade requerido para esse tipo de despesa, tais como: aquisição de peças para conserto de veículo e pagamento, mediante recibo, de pessoal contratado sob o regime da legislação trabalhista (Safristas).
b) não observância do prazo estipulado pela autoridade concedente para a apresentação da prestação de contas e restituição de eventuais saldos;
c) ausência de justificativa para a concessão de suprimento em valor superior ao estabelecido para serviços de terceiros.
NORMAS INFRINGIDAS: “caput” do art. 45 e seu inciso III e § 2º, Decreto nº 93.872/86, item 2.1.1, 2.1.5 e 4.1.1 do Manual do SIAFI, aprovado pela IN/STN nº 05/96 e Acórdãos proferidos pelo TCU - 2ª Câmara no TC 625.140/97-4 (Relação nº 18/98, Ata 08/98), relativo às Contas da FUFPel do exercício de 1996 e no TC 625.173/1998-8, (Relação nº 04/99, Ata 03/99), relativo às Contas da FUFPel do exercício de 1997.
Justificativa:
a) Estamos restringindo ao máximo a utilização de suprimento de fundos, havendo, tão somente, autorizações para casos excepcionais.
b) O Departamento de Finanças e Contabilidade procede sistematicamente a cobrança da prestação de contas de suprimentos de fundos, através de contatos telefônicos e correspondências.
Quando enviadas as prestações de contas ao Departamento, são criteriosamente conferidas, o que muitas vezes demanda tempo; e quando contêm erros, são devolvidas aos supridos.
Assim sendo, para encerrar o suprimento com regularidade, ocorre o trâmite de documentos: suprido/DFC/depósito bancário, quando existe devolução, o que muitas vezes justifica o atraso.
Os prazos fixados para comprovação, constantes nos suprimentos de fundos eram perante o Departamento de Finanças e Contabilidade. Entretanto, estamos mudando este critério, e a fixação desta data será a final, com o devido recolhimento do saldo, se for o caso.
c) Os suprimentos de fundos serviram para atender despesas de safristas que trabalham na produção da indústria piloto de conservas do Colégio Agrícola Visconde da Graça, onde os alunos desta escola de segundo grau, pertencente à UFPEL, desenvolvem o ensino prático.
Devido à rotatividade dessa mão-de-obra e os baixos valores pagos individualmente a esse pessoal, que os impediam de manter contas bancárias (desinteresse dos bancos), bem como a distância do centro da cidade e do campus universitário, onde se localizam os bancos, a adoção do suprimento de fundos foi a alternativa mais viável encontrada para efetuar esses pagamentos, procedimentos que foi praticado durante muitos anos nesta Instituição.
O assunto foi analisado por diversas auditoras que visitaram esta IFES, e entendido como despesa excepcional e peculiar desta Unidade Gestora, para que não ficasse prejudicado o nosso objetivo fim, que é a formação de alunos.
Entretanto em 2001, modificamos este sistema, e finalmente conseguimos que o pagamento fosse processado pela rede bancária, facilitando os pagamentos, ao mesmo tempo que retirou dos servidores supridos, a responsabilidade da guarda de valores expressivos. Considerando a excepcionalidade e peculiaridade desta despesa, foi obedecido o que estabelece a legislação vigente, quando a Solicitação e Concessão de Suprimento de Fundos foi remetida pelo Diretor do Colégio Agrícola Visconde da Graça ao Pró-Reitor Administrativo - Ordenador de Despesas e por este autorizado. Houve somente a falta do despacho fundamentado pôr ter ultrapassado o valor limite legal, justamente pela motivação histórica deste suprimento.
Análise: Entende-se procedente a justificativa da Universidade com relação à situação apontada na letra “b”. Quanto ao item “a”, verifica-se que a unidade reconheceu a falha apontada, comprometendo-se a restringir a utilização de suprimento de fundos apenas para despesas de caráter excepcional. Sobre o item “c”, a unidade confirmou a falta de despacho, justificando-a no fato de que, embora excepcional, desde longa data a despesa para pagamento de “safristas” se efetuava por meio de suprimento de fundos.
Ainda no que se refere à situação apontada no item “a”, cabe transcrever a observação feita quando da primeira instrução neste processo: com relação à utilização do suprimento de fundos em situações que não se revestem do caráter de excepcionalidade, conforme previsto no art. 45 do Decreto nº 93.872/86, está caracterizada a reincidência prevista no § 1º do art. 16 Lei 8.443/92, pois este TCU já se pronunciou sobre a matéria, quando do julgamento das Contas relativas ao exercício de 1996 (TC 625.140/97-4, Relação nº 18/98, Ata 08/98 - 2ª Câmara), oportunidade na qual foi determinado à atual Reitora, por meio do Ofício nº 188/98 - SECEX/RS, de 07.04.1998, entre outras medidas:
3 - atentar, na concessão de suprimento de fundos, para a excepcionalidade prevista no art. 45 do Decreto nº 93.872/86...”
Sugere a ACE, quanto a este item, por conseguinte, o estabelecimento de determinação, sem prejuízo de a ocorrência do item “a” ser considerada como fundamento para o julgamento pela irregularidade das contas da Sra. Inguelore Scheunemann de Souza, com aplicação de multa à responsável.
“... 1.2.5 Irregularidade: não-conclusão do levantamento físico dos bens móveis no exercício de 2000, retirando a fidedignidade do inventário analítico apresentado, o qual, por sua vez, estava formalizado de maneira inadequada, pois os itens não estavam agrupados segundo as categorias patrimoniais constante do plano de contas. Não-comprovação da realização do inventário de bens intangíveis (fls. 139 e 140).
NORMA INFRINGIDA: art. 96 da Lei 4.320/64 c/c os itens 8.1 e 8.1.1 da IN SEDAP nº 205/88 e Acórdãos proferidos pelo TCU no TC 625.140/97-4 (Relação nº 18/98, Ata 08/98, 2ª Câmara), relativo às Contas da FUFPel do exercício de 1996 e no TC 007.394/1999-3 (Relação nº 05/99, Ata nº 04/99, 1ª Câmara), relativo às Contas da FUFPel do exercício de 1998.
Justificativa: O levantamento físico dos bens móveis do exercício de 2000 foi concluído na sistemática anterior onde o agrupamento era realizado por Unidade. Entretanto, especial atenção deve ser dada desde o momento em que o novo sistema patrimonial foi implantado, onde diversas alterações foram introduzidas, permitindo que os relatórios de bens móveis, principalmente a partir do ano de 2.001, passassem a ser emitidos de acordo com as normas vigentes, agrupando os diferentes itens de acordo com as categorias patrimoniais constantes do plano de contas.
Quanto à não comprovação da realização do inventário de bens intangíveis, informamos que a mesma foi procedida em data posterior aos trabalhos de campo, sendo entregue diretamente à GRCI/RS, conforme pode ser comprovado pelas cópias, em anexo.
Análise: A Universidade não esclareceu em que data concluiu o inventário dos bens móveis do exercício de 2000, mas pelo menos deixa assente que o concluiu, ainda que não na forma estabelecida pela IN SEDAP nº 205/88.
Transcreve-se a observação feita na primeira Instrução referente a estas Contas:
... está caracterizada a reincidência prevista no § 1º do art. 16 Lei 8.443/92, pois este Tribunal assim se manifestou:
a) quando do julgamento das Contas relativas ao exercício de 1996 (TC 625.140/1997-4, Relação nº 18/98, Ata 08/98, 2ª Câmara), determinando à atual Reitora, por meio do Ofício nº 188/98 - SECEX/RS, de 07.04.1998:
4) efetivar a conclusão do inventário de bens móveis procedendo ao desenvolvimento e implantação do sistema de controle patrimonial, previsto na Lei 4.320/64 e IN SEDAP nº 205/88;
b) quando do julgamento das Contas relativas ao exercício de 1998 (TC 007.394/1999-3, Relação nº 05/99, Ata nº 04/99, 1ª Câmara), determinado à atual Reitora, por meio do Ofício nº 38/2000 - SECEX/RS, de 24.02.2000:
5) intensificar os esforços na efetiva implantação do Sistema SAP - Sistema de Administração e Patrimônio - e regularização das pendências, no que tange ao controle de bens móveis e equipamentos, visto ter ficado inconcluso, reincidentemente, o Inventário Físico dos Bens Móveis e Equipamentos nos últimos exercícios.
Pelo que se depreende dos esclarecimentos prestados pela FUFPel, o dito Sistema de Administração Patrimonial - SAP foi concluído no exercício de 2001, viabilizando a elaboração do inventário de bens móveis de modo a agrupar os diferentes itens de acordo com as categorias patrimoniais constantes do plano de contas. Quanto ao inventário de bens intangíveis, também foi ultimado com atraso, posto que os trabalhos de campo realizados pelo Controle Interno relativos a estas Contas foram efetuados no exercício de 2001...”.
Considerando a regularização da situação, ainda que com atraso, entende a ACE ser suficiente o estabelecimento de determinação.
“... 1.2.6 Irregularidade: ausência de registro, no Cartório de Registro de Imóveis, de diversas unidades da Universidade, tais como: Campus Universitário, Conjunto Agrotécnico Visconde da Graça, Estação Experimental de Piratini, prédios situados na Rua Anchieta, anexos à Falculdade de Direito (fl. 140);
NORMAS INFRINGIDAS: art. 676 do Código Civil e o art. 1º, § 1º, inciso IV c/c os arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015/73, Decisão do TCU proferida no TC 625. 131/94-0, relativo à Auditoria realizada na FUFPel (Relação nº 05/97, Ata 38/97 - 2ª Câmara) e Acórdão nº 259/97, Ata 24/97 - 1ª Câmara, proferido no TC 625.153/96-0, relativo às Contas da FUFPel do exercício de 1995.
Justificativa: Quanto a ausência de registro, no Cartório de Registro de Imóveis, de diversas unidades da Universidade, tais como: Campus Universitário, Conjunto Agrotécnico Visconde da Graça, Estação Experimental de Piratini, prédios situados na Rua Anchieta, anexos à Faculdade de Direito, informamos que o registro de todos os imóveis pertencentes a Instituição são providenciados mediante atividade conjunta da Divisão de Patrimônio, do Departamento de Material e Patrimônio e da Procuradoria Jurídica da UFPel, encontrando-se as mais variadas situações em relação aos mesmos, conforme pode ser apreciado em documento anexo, elaborado pelos órgãos acima citados, que espelha as dificuldades encontradas e a posição atualizada.
Análise: As diversas situações descritas pela Instituição (fls. 336 a 337) demonstram a necessidade de que sejam adotadas, urgentemente, medidas com vistas à regularização dos imóveis ali citados. Determinação nesse sentido já havia sido expedida por este Tribunal ...em Sessão de 20.11.97 - 2º Câmara, ... ao apreciar o TC 625. 131/94-0, relativo à Auditoria realizada na FUFPel ... (Relação nº 05/97, Ata 38/97 - 2ª Câmara)...”
Sugere-se, quanto a este item, o estabelecimento de determinação, sem prejuízo de a ocorrência ser considerada como fundamento para o julgamento pela irregularidade das contas da Sra. Inguelore Scheunemann de Souza, com aplicação de multa à responsável.
“... 1.2.7 Irregularidade: contratação da locação de imóveis com terceiros sem que fosse realizada consulta prévia ao Departamento de Patrimônio da União, com vistas a verificar a disponibilidade de imóvel próprio nacional que atendesse às necessidades da Instituição;
NORMA INFRINGIDA: § 2º do art. 2º do Decreto nº 30/91.
Justificativa: No que diz respeito a contratação da locação de imóveis com terceiros sem que fosse realizada consulta prévia ao Departamento de Patrimônio da União, com vistas a verificar a disponibilidade de imóvel próprio nacional que atendesse a necessidade da Instituição, reconhecemos que o mesmo não era praticado mas, atualmente, isto foi corrigido e a consulta está sendo realizada ao DPU, entretanto não temos recebido a imediata resposta do referido órgão, conforme pode ser comprovado em processo recente. Entendemos que seria de importante valia, independentemente de uma consulta formal, se a relação de imóveis próprios em condições de utilização estivesse disponibilizada em meio eletrônico.
Análise: a Universidade reconheceu a falha e, segundo informa, adotou como rotina a consulta ao Departamento de Patrimônio da União antes de contratar a locação de imóvel. Quanto à sugestão de disponibilizar por meio eletrônico a relação de imóveis próprios em condições de utilização, entende-se que a própria Universidade tem competência para encaminhá-la ao DPU...”
Tendo em conta não haver a FUFPel apresentado comprovação da nova sistemática adotada, entende a autora da instrução ser necessário o estabelecimento de determinação.
“... 1.2.9 Irregularidade: manutenção de contratos de cessão de uso de espaços físicos da Universidade com cessionários inadimplentes e não-adoção de providências com vistas à recuperação dos valores que são devidos por Mariléia G. Leitzke, Leonardo Vergara Rodrigues, Washinton Luiz Medeiros Wickboldt e Eunice Maria V. de Oliveira Ávila (fl. 146).
NORMA INFRINGIDA: art. 66 da Lei nº 8.666/93.
Justificativa: No que diz respeito à manutenção de contratos de cessão de uso de espaços físicos da Universidade com cessionários inadimplentes e não adoção de providências com vistas à recuperação dos valores que são devidos, informamos que a Administração da UFPel acionou, no tempo devido, a sua Procuradoria Jurídica, setor responsável pela defesa da Instituição na esfera judicial, a qual adotou as medidas legais atinentes ao assunto. Na atualidade a informação por ela prestada dá conta de que a UFPel já não mantém contratos com as referidas pessoas e a cobrança dos débitos já foi providenciada.
Análise: Pelos documentos juntados às fls. 342 a 344, verifica-se que em janeiro/2002 a Universidade rescindiu os contratos de aluguel com os locatários Mariléia G. Leitzke, Leonardo Vergara Rodrigues e, em fevereiro de 2002, remeteu a documentação necessária para cobrança judicial da dívida à AGU. Sobre o contrato celebrado com Washinton Luiz Medeiros Wickboldt, junta, às fls. 374 a 376, comprovante de rescisão, no qual permitente e permissionário declaram estarem mutuamente quites. A respeito da locatária Eunice Maria V. de Oliveira Ávila, nada informa...”
A ACE considera totalmente saneada a irregularidade em relação ao contrato com o Sr. Washington Luiz Medeiros Wickboldt. Já no que tange aos locatários Mariléia G. Leitzke e Leonardo Vergara Rodrigues, tendo em vista datarem as respectivas dívidas dos exercícios de 1997/1998 e 2000, somente havendo a remessa à AGU, para cobrança judicial, sido promovida em 2002, entende oportuno o estabelecimento de determinação.
“... 1.2.10 Irregularidade: frota de veículos em precário estado de conservação; inexistência de contrato de manutenção preventiva e corretiva para os veículos da frota (manutenção ocorre mediante suprimento de fundos ou dispensa de licitação); não-apuração do custo operacional dos veículos e não-confecção dos Mapas Anuais de Veículos; ausência de controles centralizados sobre as necessidades de manutenção, conserto e reposição de peças dos veículos localizados nas diversas unidades, com o conseqüente desconhecimento dos valores gastos para esses fins e não-adoção de medidas com vistas ao reaproveitamento ou alienação de veículos (fl. 148 e 149).
NORMAS INFRINGIDAS: art. 45 do Decreto nº 93.872/86, item 5 da IN MARE nº 9/94, Decreto nº 99.658/90 c/c item 11.2 da IN SEDAP nº 205/88.
Justificativa: No que diz respeito ao controle sobre as necessidades da frota de veículos da Instituição, bem como sobre a sua manutenção, estão diretamente relacionados com a disponibilização de recursos orçamentários para tal, o que já foi objeto de justificativa anterior para esse órgão de controle. Quanto à confecção de Mapas Anuais de Veículos, os mesmo são remetidos ao Ministério da Educação, mais precisamente a Coordenadoria Geral dos Serviços Gerais do MEC.
Análise: a justificativa apresentada pela Universidade não contemplou todos os aspectos abordados na situação irregular acima descrita. Há aspectos que independem de dotação orçamentária, relacionados tão-somente com o gerenciamento e administração do setor encarregado da frota de veículos, tais como a apuração do custo operacional, adoção de controles centralizados, reaproveitamento e alienação de veículos. Quanto aos Mapas Anuais de Veículos, é custoso acreditar que o setor responsável os tenha confeccionado, remetendo-os ao Ministério da Educação sem guardar uma cópia para eventual consulta que pudesse ter sido apresentada ao Controle Interno quando do levantamento das contas. Observe-se, entretanto, que a justificativa oferecida ao Controle Interno é totalmente diferente da que foi remetida para este Tribunal. Quando do levantamento das contas, a Unidade informou que não confeccionou o Mapa Anual de Controle de Veículos (item 4, fl. 150)...”
A justificativa não é acolhida, entendendo-se conveniente o estabelecimento de determinação.
“... 1.2.11 Irregularidade: não-realização do recadastramento anual e da atualização de dados dos servidores aposentados e pensionistas (fl. 152 e 153);
NORMA INFRINGIDA: art. 1º do Decreto nº 2.251/97 com a redação dada pelo Decreto nº 2.729/98.
Justificativa: Quanto a não realização do recadastramento anual e da atualização de dados dos servidores aposentados e pensionistas, informamos que, de acordo com o Departamento de Pessoal da Instituição, o recadastramento está sendo feito, desde o mês de janeiro último e, nesta data, se encontra com 52% dos servidores com seus registros cadastrais atualizados no módulo SIAPECAD do SIAPE.
Análise: Considerando que o ofício encaminhando as razões de justificativa da Universidade foi expedido em abril de 2002 (fl. 247 - Vol. I), pode-se afirmar que o recadastramento dos servidores inativos iniciou-se em janeiro de 2002, confirmando a situação apontada pelo Controle Interno, relativa ao exercício de 2000...”
Sugere-se o estabelecimento de determinação à FUFPel.
“... 1.2.12 Irregularidade: contratação de autônomos em caráter de habitualidade para a execução de serviços e atividades que guardam identidade com as atribuições próprias dos cargos da área de apoio constantes do Plano de Classificação e Retribuição de Cargos.
NORMAS INFRINGIDAS: “caput” e inciso II do art. 37 da Constituição Federal e art. 10 da Lei 8.112/90.
Justificativa: No que diz respeito à contratação de autônomos em caráter de habitualidade para a execução de serviços e atividades que guardam identidade com as atribuições próprias de cargos da área de apoio constantes do Plano de Classificação e Retribuição de Cargos, informamos, ratificando o que já foi esclarecido mediante ofício SG/UFPel nº 008/2.002, datado de 03 de janeiro de 2002, que todas as relações existentes com prestadores de serviços nas condições apontadas foram extintas em 31 de dezembro de 2.001. Reafirmamos que as atividades da Instituição se encontram extremamente prejudicadas e muitas estão se tornando inviáveis.
Análise: a irregularidade, que se caracteriza como grave infração à norma legal, posto que as contratações para a execução de atividades próprias de cargos constantes no Plano de Classificação e Retribuição de Cargos deveriam, obrigatoriamente, serem precedidas de concurso público, foi reconhecida pela Universidade, perdurando, inclusive, durante todo o exercício de 2001...”
Sugere-se, quanto a este item, o estabelecimento de determinação, sem prejuízo de a ocorrência ser considerada como fundamento para o julgamento pela irregularidade das contas da Sra. Inguelore Scheunemann de Souza, com aplicação de multa à responsável.
“... 1.2.13 Irregularidade: manutenção de pagamentos indevidos a servidores inativos, em face do não atendimento às diligências expedidas pelo Controle Interno, ocasionando flagrante prejuízo aos cofres da União:
a) Processo nº 23.110.003822/99-96 - Alteração de Aposentadoria - Matrícula SIAPE nº 0420008, Diligências DIPES/DFC/RS nº 003, de 18.01.2000, e nº 085, de 23.05.2000;
b) Processo nº 23110.004082/99-97 - Alteração de Aposentadoria - Matrícula SIAPE nº 0408476, Diligências nº 005, de 18.01.2000, e nº 084, de 22.05.2000;
c) Processo nº 23110.004167/99-48 - Aposentadoria - Matrícula SIAPE nº 0419464, Diligência nº 004, de 18.01.2000 (proventos proporcionais a 32/35, enquanto o correto seria 30/35);
d) Processo nº 23110.000550/00-97 - Aposentadoria - Matrícula SIAPE nº 0420392, Diligência nº 030, de 03.03.2000 ( pagamento integral da FG4, enquanto o correto seria 6/10);
e) Processo nº 23110.000996/00 - Aposentadoria - Matrícula SIAPE nº 1100172, Diligência nº 042, de 22.03.2000;
f) Processo nº 23110.001797/92 - Alteração de Aposentadoria - Matrícula SIAPE nº 0419995, Diligência de 17.09.1998 e nº 83, de 22.05.2000;
g) Processo nº 23110.000527/93 - Alteração de Aposentadoria - Matrícula SIAPE nº 0419486, Diligência de 17.09.1998 e nº 086, de 23.05.2000;
h) Processo nº 23110.002688/92 - Alteração de Aposentadoria - Matrícula SIAPE nº 6419709, Diligência de 17.09.1998 e nº 087, de 22.05.2000;
i) Diligência nº 176, de 10.11.2000.
NORMA INFRINGIDA: § 3º do art. 8º da IN TCU nº 16/97
Justificativa: Quanto à manutenção de pagamentos indevidos a servidores inativos, em face do não atendimento às diligências expendidas pelo Controle Interno, a Instituição reconhece as impropriedades apontadas, relacionadas a procedimentos executados pelo Departamento de Pessoal da Instituição que, no presente momento, se empenha em corrigí-las o mais rapidamente possível. De acordo com informações prestadas por sua direção, comprovada com relação de contra-cheques, em anexo, as incorreções já foram sanadas no que diz respeito aos itens de “a” a “h”. Quanto ao referenciado no item “g”, está sendo providenciada retificação de Portaria existente pois o servidor em questão, está recebendo corretamente, ou seja, a nível de especialização e, na Portaria consta a nível de graduação.
Análise: a Universidade reconhece que, mesmo após ter sido alertada pelo Controle Interno, por meio de diligências realizadas por aquela entidade, continuou efetuando pagamentos indevidos. Cita-se, exemplificativamente, os casos relacionados nas letras “a”, “b”, “c” e “f”:
- Diligências realizadas em 18.01.2000 e 23.05.2000. Conforme comprova o contracheque anexado à fl. 468, em janeiro de 2002, a servidora continuava percebendo indevidamente o provento básico integral e a vantagem do art. 192, situação que só foi corrigida em fev/2002 (fl. 345).
- Diligências realizadas em 18.01.2000 e 22.05.2000. Conforme comprova o contracheque anexado à fl. 469, em janeiro de 2002, o servidor continuava percebendo a vantagem do art. 192, situação que só foi corrigida em fev/2002 (fl. 346);
- Diligência de 18.01.2000. Conforme comprovam os contracheques às fls. 470 e 471, não houve alteração do provento básico até dez/2001.
- Diligência de 17.09.98. Conforme comprova a ficha financeira juntada à fl. 472, em janeiro de 2002, o servidor continuava percebendo a vantagem do art. 192, situação que só foi corrigida em fev/2002 (fl. 350).
A situação acima denota o descaso da administração para com os órgãos de controle e também o mau gerenciamento dos recursos públicos, posto que os pagamentos indevidos perduraram por dois anos após o alerta do Controle Interno...”
Sugere-se, quanto a este item, o estabelecimento de determinação, sem prejuízo de a ocorrência ser considerada como fundamento para o julgamento pela irregularidade das contas da Sra. Inguelore Scheunemann de Souza, com aplicação de multa à responsável.
“... 1.2.14 Irregularidade: ausência de suporte documental para pagamento da Vantagem Pessoal do art. 15 da Lei nº 9.527/97 nos processos a seguir relacionados: 23110.002905/93, 23110.003422/94, 23110.002907/93, 23110.002414/93, 23110.002104/93, 23110.002294/93, 23110.002108/93, 23110.002392/93, 23110.003118/93 (fls. 159 e 160).
NORMAS INFRINGIDAS: § 2º do art. 62 da Lei 8.112/90 c/c o art. 3º da Lei 8.911/95 e art. 15 da Lei 9.527/97.
Justificativa: Todos os processos referenciados dizem respeito à incorporação de quintos e os mesmos têm como embasamento legal as Leis nº 8.911, de 11 de julho de 1994 e 9.624, de 02 de abril de 1998.
Análise: a Universidade confundiu suporte documental com suporte legal, posto que, em suas justificativas, apenas citou as Leis que fundamentam o pagamento dos quintos, anexando-as ao processo (fls. 359 a 366). O suporte documental, ao qual o Controle Interno se referia, corresponde às portarias que nomearam os servidores para o exercício dos cargos ou funções de confiança e que deveriam estar anexadas aos processos de concessão de quintos ou décimos...”
A justificativa não é acolhida, entendendo-se conveniente o estabelecimento de determinação.
“... 1.2.15 Irregularidade: pagamento de Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade com base em laudos periciais desatualizados.
NORMA INFRINGIDA: item 3 da IN SEPLAN nº 02/89
Justificativa: Quanto ao pagamento de Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade com base em laudos periciais desatualizados, a Instituição continua na busca de solução no mais curto espaço de tempo possível, inclusive se encontra, no presente momento, promovendo a busca de profissional especializado que possa participar de equipe em composição para realizar tais procedimentos. Outrossim, informamos, também, que encaminhamos pedido a Secretaria de Ensino Superior do MEC para que a mesma permita a contratação de servidor técnico especializado na área, o que permitirá sanar, por definitivo, tal impropriedade.
Análise: A irregularidade foi reconhecida pela Universidade e não está ainda sanada, razão pela qual entende-se oportuna a determinação sugerida no item 2.3.15 desta Instrução, sem prejuízo de alertar a Instituição que o descumprimento de decisão deste Tribunal poderá ensejar a irregularidade das contas e multa à responsável, uma vez que a matéria já foi objeto de deliberação desta Corte, nas Contas do exercício de 1999 TC 007.984/2000-1, julgadas na Sessão da 1ª Câmara de 05/12/2000, Relação nº 076/2000, Ata 45, Ministro-Relator Humberto Guimarães Souto.
1.2.16 Irregularidade: não-atendimento das recomendações feitas pela Auditoria Interna (Relatório de Auditoria Interna nº 01/2000, de 05.09.2000) e pelo Controle Interno (Auditoria nº 043626, relativo à Prestação de Contas de 1999, subitem 3.1.1), no sentido de suspender o pagamento de adicional de insalubridade a servidores afastados da Universidade (fl. 161), conforme segue:
a) Antônio Cesar Gonçalves Borges, SIAPE nº 0419928, cedido durante o exercício de 2000, com base na Portaria nº 784/99;
b) Mariane D´Ávila Rosenthal, SIAPE nº 1033809, participante de curso de pós-graduação no período de 01.02.1998 a 28.02.2001, conforme Portaria nº 852/98.
NORMAS INFRINGIDAS: § 2º do art. 68 da Lei nº 8.112/90, art. 3º do Decreto nº 97.458/89 e diversas determinações deste Tribunal dirigidas a FUFPel (Relatório de Inspeção Ordinária realizada em 1991, TC 625.469/91-7, Sessão de 09.10.1991 - Plenário, Ata 47, na Prestação de Contas do Exercício de 1992, TC 649.039/93 -9, Acórdão nº 079/95 TCU - Plenário, na Prestação de Contas do Exercício de 1995, TC 625.153/96-0, Acórdão nº 259/97 TCU - 1ª Câmara, e no Relatório de Auditoria, TC 927.819/98-8, Relação nº 45/99, Ata nº 15/99, Sessão do 06/5/99 da 2ª Câmara).
Justificativa: Conforme documentos em anexo, esta ocorrência foi corrigida no mês atual.
Análise: Foram anexados, às fls. 367 a 370, os contracheques dos servidores Antônio Cesar Gonçalves Borges e Mariane D´Ávila Rosenthal, referentes ao mês de abr/2002, nos quais consta débito do adicional de insalubridade nos valores de R$ 248,83 e 205,39, respectivamente. Ocorre que para o primeiro servidor citado, o Controle Interno havia apontado débito no valor de R$ 740,04 (vide contracheques de fls. 473 a 477 - Volume II) e, para a segunda servidora, débito no valor de R$ 391,74, não tendo sido constatado qualquer desconto nos contracheques posteriores aos remetidos pela Instituição.
Destacam-se os comentários efetuados na primeira Instrução realizada nesse processo (fls. 222 do Volume Principal):
... mais uma vez, conforme já relatado no item 6.8.3.11, a Unidade mantém pagamentos indevidos, com evidente prejuízo aos cofres públicos, mesmo alertada por seu Auditor Interno e pelo Controle Interno sobre a irregularidade praticada.
Não bastasse, a matéria já foi objeto de determinações por parte desse Tribunal no Relatório de Inspeção Ordinária realizada em 1991, TC 625.469/91-7, Sessão de 09.10.1991 - Plenário, Ata 47, na Prestação de Contas do Exercício de 1992, TC 649.039/93 -9, Acórdão nº 079/95 TCU - Plenário, na Prestação de Contas do Exercício de 1995, TC 625.153/96-0, Acórdão nº 259/97 TCU - 1ª Câmara, e no Relatório de Auditoria, TC 927.819/98-8, Relação nº 45/99, Ata nº 15/99, Sessão do 06/5/99 da 2ª Câmara, citados abaixo, respectivamente:
09.1 - regularização das seguintes falhas e/ou irregularidades:
‘09.1.10 - pagamento de Adicional de Insalubridade ou Periculosidade a servidores afastados por motivo de licença-prêmio e para realização de cursos de Pós-Graduação, Mestrado, e ainda para servidores aposentados;’
‘item 8.2.5 - suspenda o pagamento do adicional de insalubridade a docentes afastados para participarem de curso de pós-graduação, contrariando o disposto no Decreto nº 97.458/89, que regulamenta o Decreto-lei nº 1.873/81;’
‘item 8.3.8 Observe o disposto no parágrafo 2º do art. 68 da Lei nº 8.112/90, suspendendo o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores afastados para a realização de curso;’
‘65.1.2 Suspenda tempestivamente o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores afastados do local de trabalho que deu origem ao adicional, notadamente nos casos detectados de afastamento para estudos, no exterior e no país, atendendo ao disposto nos arts. 68, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90 e 3º do Decreto nº 97.458/89, providenciando, no caso dos servidores abaixo, o ressarcimento nos termos do item anterior;’
OBSERVAÇÕES: com relação à determinação feita nas Contas do exercício de 1995 (TC 625.349/95, Acórdão nº 259/97, Ata 24/97 - 1ª Câmara), comunicada à atual Reitora por meio do Ofício nº 797 - SGS TCU - 1ª Câmara, de 16.07.1997, está caracterizada a reincidência prevista no § 1º do art. 16 Lei 8.443/92...”
A justificativa não é acolhida, entendendo-se conveniente o estabelecimento de determinação, sem prejuízo de a ocorrência ser considerada como fundamento para o julgamento pela irregularidade das contas da Sra. Inguelore Scheunemann de Souza, com aplicação de multa à responsável.
“... 1.2.17 Irregularidade: inobservância sistemática do prazo de 48 horas para o pagamento do auxílio funeral e, no processo nº 23110.2903/00-66, pagamento da indenização em valor acima do efetivamente dispendido por terceiro na realização do funeral.
NORMAS INFRINGIDAS: arts. 226 e 227 da Lei nº 8.112/90
Justificativa: Os Departamentos de Pessoal e de Finanças e Contabilidade adequaram as suas rotinas de trabalho para poderem dar cumprimento ao prazo de 48 horas para o pagamento do auxílio funeral. Tais alterações já apresentaram resultado positivo, o que se traduz no total cumprimento do que preceitua a legislação vigente sobre o assunto, inclusive comprovado por recente auditoria em nossa Instituição.
Análise: A Instituição não apresentou justificativas para o pagamento a maior apontado no processo nº 23110.2903/00-66...”
A justificativa não é acolhida, entendendo-se conveniente o estabelecimento de determinação.
“... 1.2.19 Irregularidade: fracionamento de despesa, originando fuga à modalidade licitatória compatível e aquisições e contratações de serviços diretos, conforme segue:
a) aquisição de medicamentos - Convites 5, 6, 11, 13, 25, 28, 35, totalizando R$ 342.818,24;
b) aquisição de material hospitalar - Convites 7,10,18,24,29,34, totalizando R$ 221.226,29;
c) aquisição de produtos odontológicos - NEs 1322, 1325, 1326, 1334, 1335, 1336, totalizando R$ 8.863,07 (fls.. 172 e 173);
d) aquisição de material de expediente (papel A4) - NEs 234 e 256, totalizando R$ 11.000,00;
e) substituição de pisos e louças sanitárias na Faculdade de Direito.
NORMAS INFRINGIDAS: art. 23 e incisos I e II do art. 24 e art. 8º da Lei nº 8.666/93 da Lei 8.666/93
Justificativa: Todas as aquisições são processadas através de licitações ou dispensa de acordo com a disponibilidade orçamentária e dentro dos limites previstos no art. 23 da Lei nº 8.666/93.
Análise: os convites sucessivos realizados ao longo do ano (itens “a” e “b”), bem como as notas de empenho emitidas todas no mesmo dia (item “c” - fls. 478 a 480) ou com intervalo de poucos dias (item “d” - fl. 481), demonstram a total falta de planejamento da Universidade com relação às compras solicitadas pelos diversos setores da Instituição, ocasionando situações de dispensa ou modalidade indevidas de licitação.
Vale transcrever as recomendações do Controle Interno sobre a situação acima apontada (itens “a” e “b” - fl. 169): Considerando-se que os objetos das aquisições em questão são de uso contínuo na Unidade e que as quantidades consumidas são previsíveis; que a realização de processos licitatórios requer a alocação de recursos humanos (comissões de licitação) e financeiros (publicação de editais, despesas postais, entre outros); que a lei das licitações, em seu art. 23, estabelece que as modalidades serão determinadas em função de limites, com base em valores estimados; que a licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração; que a tendência dos preços praticados no mercado é de aumentar com o passar do tempo; e, que existe a opção de aquisição com entrega programada - recomenda-se à Universidade implementar mecanismos de planejamento para aquisições de forma a que se adote, ao invés de diversos processos licitatórios na modalidade convite, 01 (um) na modalidade Tomada de Preços...
Sobre a substituição de pisos e louças sanitárias na Faculdade de Direito, cabe ressaltar que as despesas foram realizadas num intervalo de quinze dias, ambas no limite permitido à dispensa de licitação (NE 005400/2000, de 24.11.00, no valor de R$ 14.977,85 e NE 006054, de 11.12.00, no valor de R$ 14.976,13), muito embora o art. 8º da Lei 8.666/93 determine que as obras e serviços devem sempre programar-se em sua totalidade...”
A justificativa não é acolhida, entendendo-se conveniente o estabelecimento de determinação, sem prejuízo de a ocorrência ser considerada como fundamento para o julgamento pela irregularidade das contas da Sra. Inguelore Scheunemann de Souza, com aplicação de multa à responsável.
“... 1.2.20 Irregularidade: ausência, nos processos de licitação, dos comprovantes de publicação dos editais (fl. 169).
NORMAS INFRINGIDAS: art. 21 c/c o inciso II do art. 38 da Lei 8.666/93
Justificativa: Corrigida a falha apontada, com a anexação das cópias das publicações (DOU e Jornal), porém deve ser considerado que a divulgação/publicação eletrônica fazem parte do processo e, caso não sejam publicados os atos no DOU, fica inviabilizada a emissão do empenho, interrompendo o processo.
Análise: O comprovante de divulgação eletrônica não é prova de que os editais tenham sido publicados em jornal diário de grande circulação, conforme determina o inciso III do art. 21 a Lei nº 8.666/93. Já, quanto à publicação no DOU, aceita-se o comprovante do ‘SIASG’...”
Sugere-se o estabelecimento de determinação à FUFPel.
“... 1.2.21 Irregularidade: inexistência de parecer prévio proferido pela assessoria jurídica sobre as minutas de editais e os atos de dispensa de licitação dos processos 23220.1310/00-19, 2650/00-11, 2839/00-69, 2824/00-91, 3210/00-45, 3266/00-08, 3613/00-11 e 3811/00-85.
NORMAS INFRINGIDAS: inciso VI e parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93 e Acórdão proferido pelo TCU, no TC 625.140/97-4 (Relação nº 18/98, Ata 08/98, 2ª Câmara), relativo às Contas da FUFPel do exercício de 1996.
Justificativa: Todas as minutas de Editais são examinadas e aprovadas pela Procuradoria Jurídica da Instituição, que apõe rubrica em todas as suas folhas, registrando em carimbo apropriado sua concordância quanto a redação final. Quanto aos atos de dispensa, os mesmos são justificados e apreciados pela Procuradoria Jurídica, que manifesta seu parecer a respeito sendo que os mesmos são ratificados pela autoridade competente, ou seja, o Pró-Reitor Administrativo.
Análise: Segundo consta às fls. 169 e 170, item 6.1.4, para o Controle Interno não ficou evidenciado o exame e aprovação das minutas de edital e dos atos relativos à dispensa de licitação pela Assessoria Jurídica da Instituição. A Universidade, por sua vez, informa que tanto os editais quanto as dispensas são submetidas à Procuradoria Jurídica e que esta, por sua vez, registra nas minutas dos Editais sua concordância quanto à redação final...”
Sugere-se, assim, o estabelecimento de determinação à FUFPel, no sentido de que demonstre, de forma inequívoca, o cumprimento do disposto no inciso VI e parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93, de maneira a evitar que a Instituição possa ser considerada reincidente no descumprimento de determinação exarada por esta Corte de Contas, uma vez que a matéria já foi objeto de deliberação nas contas da Entidade, exercício de 1996 (TC 625.140/97-4 - Relação nº 18/98, Ata 08/98, 2ª Câmara).
“... 1.2.22 Irregularidade: contratação de serviços de consultoria para a elaboração do Plano Estratégico da Faculdade de Agronomia, com inexigibilidade de licitação, sem que tenham sido evidenciadas a natureza singular do serviço contratado, a notória especialização, aliadas à inviabilidade de competição, nos termos do disposto no “caput” do art. 25 e seu inciso II, c/c o art. 13, ambos da Lei nº 8.666/93.
NORMA INFRINGIDA: inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93.
Justificativa: As contratações com inexigibilidade de licitação são processadas conforme o art. 25 da Lei nº 8.666/93, isto é, com justificativas e comprovações, pareceres da Procuradoria Jurídica, Ratificação da Pró-Reitoria Administrativa e publicação na Imprensa Nacional via sistema SIASG.
Análise: A justificativa oferecida pela Universidade não logrou comprovar a natureza singular do serviço contratado, a notória especialização e a inviabilidade de competição na contratação do serviço de consultoria acima citado.
Na primeira instrução realizada nestas contas, ao comentar a irregularidade apontada e a justificativa encaminhada pela Universidade ao Controle Interno, foi feita a seguinte observação: segundo entendimento do Controle Interno, o planejamento estratégico tem caráter continuado na Instituição e é de competência de seus dirigentes. Está correto o posicionamento do Controle Interno, posto que a Universidade conta, inclusive, com uma Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento, encarregada do Planejamento Administrativo e Acadêmico, nos termos do art. 73 do Regimento Geral da Universidade. Entretanto, a situação se reveste de maior gravidade, uma vez que a licitação foi considerada inexigível, nos termos do inciso II do art. 25 c/c o art. 13 da Lei 8.666/93. Entende-se que a elaboração de plano estratégico pode ser realizada por profissional ou empresa do ramo, não podendo tal serviço ser considerado de natureza singular. Para haver inexigibilidade de licitação deve haver inviabilidade de competição. Segundo entendimento firmado por este Tribunal (Decisão nº 427/99TCU-Plenário, Ata nº 22/99, Sessão de 07.07.1999, TC 001.347/98-5 de caráter sigiloso), “a inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.666/93 sujeita-se à fundamentada demonstração de que a singularidade do objeto - ante as características peculiares das necessidades da Administração, aliadas ao caráter técnico profissional especializado dos serviços e à condição de notória especialização do prestador - inviabiliza a competição no caso concreto, não sendo possível a contratação direta por inexigibilidade de licitação sem a observância do caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93”.
A situação em exame contempla apenas um dos requisitos exigidos para que se desse a inexigibilidade, o caráter técnico especializado do serviço contratado. Singularidade, notória especialização, aliados à inviabilidade de competição, não estão presentes, razão pela qual a Universidade deverá ser ouvida em audiência prévia...”
A justificativa não é acolhida, entendendo-se conveniente o estabelecimento de determinação.
“... 1.2.23 Irregularidade: contratação emergencial indevida, sem que tenham sido comprovados, nos processos das contratações a seguir relacionadas, os requisitos estabelecidos no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93: a) serviço de vigilância para o mês de janeiro de 2000, conforme processo nº 23110.000127/00-97; b) serviço de limpeza e conservação de prédios (Contrato nº 05/01) e c) serviços de limpeza de mato (Contrato nº 10/00).
NORMAS INFRINGIDAS: inciso IV do art. 24 c/c o inciso I do art. 26, ambos da Lei nº 8.666/93.
Justificativa: Os contratos emergenciais são procedidos conforme determina o art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, com a devida justificativa, parecer jurídico, ratificação pela autoridade competente e publicação na Imprensa Nacional, dentro dos prazos estabelecidos.
Análise: a justificativa ora oferecida pela Universidade é ainda menos esclarecedora do que aquela que foi dada ao Controle Interno, analisada quando da primeira instrução neste processo e agora transcrita, para melhor esclarecimento da matéria, juntamente com os comentários feitos naquela oportunidade:
JUSTIFICATIVA DA UNIDADE: a) contratação de rondas para o mês de janeiro; b) implantação do SIASG apenas no mês de março, impossibilitando as atividades do primeiro trimestre relativas à publicação eletrônica, imprensa, SIREP e SICAM, procedimentos necessários para a liberação de qualquer processo; c) incêndio ocorrido no C.A. da Palma.
COMENTÁRIOS: com relação à contratação de vigilantes, a informação prestada pela Unidade não apresenta nenhuma justificativa, apenas confirma a contratação apontada. Deixa-se, também, de acatar a justificativa oferecida para a situação apontada no item “b”, pois se a não implantação do SIASG impedia a liberação de qualquer processo, os processos de dispensa de licitação, igualmente sujeitos à pesquisa de preços e publicidade, não poderiam ter sido liberados. Sobre os serviços de limpeza de mato, embora sejam decorrentes de uma situação imprevista, não ficou comprovado, conforme observação feita pelo próprio Controle Interno, quando do levantamento das contas, os requisitos estabelecidos no dispositivo legal disciplinador, razão pela qual mantém-se a impropriedade, para que a Universidade seja ouvida em audiência prévia ...
Agora a Universidade também não comprovou que todas as situações refugiam às possibilidades normais de prevenção por parte da Administração e, concomitantemente, requeriam a adoção imediata de medidas em razão do risco de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos e particulares...”
A justificativa não é acolhida, entendendo-se conveniente o estabelecimento de determinação.
“... 1.2.24 Irregularidade: contratação das empresas CDE - Desenvolvimento Empresarial Ltda. (2000NE002188) e Osmar da Silva Tavares - ME (processo nº 23110.002006/00-43), cujos comprovante de regularidade com a Seguridade Social estavam vencidos (fls. 174 a 176).
NORMAS INFRINGIDAS: inciso IV do art. 29 da Lei 8.666/93, Decisão nº 705/94 TCU Plenário (Ata 54/94, Sessão de 23.11.94, DOU de 06.12.94) e Decisão proferida pelo TCU - 2ª Câmara, em Relatório de Auditoria realizado na FUFPel, TC 927.819/1998-8 (Relação nº 45/99, Ata 15/99).
Justificativa: Todas as contratações (aquisição ou serviços) somente são efetivadas após a comprovação de situação cadastral junto ao SICAF, ou atender as exigências constantes da Instrução Normativa 05/MARE (Apresentação de Negativas). Mesmo que a Instituição tenha procedido, e proceda com extremo cuidado durante as operações inerentes aos processos de contratação, fica reconhecida a falha apontada, servindo a mesma como sinalizador para a busca de maior rigor no controle das rotinas administrativas desenvolvidas no setor.
Análise: as situações irregulares apontadas pelo Controle Interno foram reconhecidas pela Instituição. Transcreve-se o comentário constante na
primeira Instrução realizada neste processo, quando foram analisadas a irregularidade apontada e as justificativas oferecidas pela FUFPel ao Controle Interno:
...ao apreciar o Relatório de Auditoria realizado na FUFPel, no período de 19.10.98 a 30.10.98, a 2º Câmara (Relação nº 45/99, Ata 15/99) assim determinou à atual Reitora da Universidade, por meio do Ofício SECEX 193/99, de 17.05.99:
15 - Somente adquira bens e contrate serviços em situações de dispensa, mediante a comprovação pelos fornecedores de quitação com o INSS, FGTS e Fazenda Federal, segundo exigido pelo item 1.3.1 da IN MARE nº 05/95 e, ainda, Decisão nº 705/94 - Plenário, Ata 54/94, situação descumprida nos processos de compra...”.
Sugere-se, quanto a este item, o estabelecimento de determinação, sem prejuízo de a ocorrência ser considerada como fundamento para o julgamento pela irregularidade das contas da Sra. Inguelore Scheunemann de Souza, com aplicação de multa à responsável.
“... 1.2.25 Irregularidade: ausência de justificativas, em processos de licitação na modalidade de Convite, para a participação de número inferior ao mínimo de licitantes exigidos (fl. 176), nos seguintes casos: Convite nº 30 e processos nº 23110.001310/00-19 e 003811/00-85.
NORMAS INFRINGIDAS: § 7º do art. 22 da Lei 8.666/93 e Decisão nº 471/97 TCU - Plenário.
Justificativa: As licitações com número mínimo de três empresas licitantes são repetidas, salvo por limitação de mercado, por falta de prazo ou outro fator relevante, devidamente comprovado e justificado durante a emissão do relatório final. Deve-se salientar que, nestas situações, e nos demais procedimentos efetivados pela Comissão de Licitações da Instituição, existe o acompanhamento de Procurador Federal, membro da Procuradoria Jurídica da UFPel, especialmente designado pela Magnífica Reitora para acompanhamento de todos os procedimentos inerentes, principalmente e, fundamentalmente, no que diz respeito a legalidade dos atos praticados.
Análise: Os convites com número mínimo de três licitantes não precisam, obrigatoriamente, ser repetidos. Segundo estabelece o § 7º do art. 22 e a jurisprudência desta Corte de Contas, é obrigatória a sua repetição quando há menos de três propostas válidas, exceto se comprovada a limitação de mercado ou o manifesto desinteresse dos convidados, devidamente comprovados no processo administrativo da licitação. Por outro lado, a falta de prazo não está elencada entre os motivos que possibilitam a dispensa da repetição do Convite com número inferior a três propostas válidas.
Considerando que o Controle Interno não evidenciou, nos processos citados, as justificativas para a impossibilidade de obtenção do número mínimo de três participantes (fl. 176, item 6.1.11) e que a FUFPel, em suas justificativa, não logrou comprovar o manifesto desinteresse dos convidados nem a limitação de mercado nos respectivos convites, mantém-se a irregularidade, sugerindo-se a determinação constante no item 2.3.24 desta Instrução, sem prejuízo de alertar a Reitora da Universidade de que a reincidência no descumprimento de decisão desta Corte de Contas poderá ensejar a irregularidade das contas e a aplicação de multa ao responsável, uma vez que a matéria já foi objeto de deliberação deste Tribunal no TC 007.894/2000-2, relativo à Prestação de Contas dessa Universidade, exercício de 1999, julgada na Sessão da 1ª Câmara de 05.12.2000, Relação nº 76/2000, Ata 45, Ministro-Relator Humberto Souto.
1.2.26 Irregularidade: inexistência de cláusulas obrigatórias no Contrato nº 05/00, relativas ao crédito pelo qual correrá a despesa, aos direitos e responsabilidades das partes, penalidades e valores das multas, aos casos de rescisão, bem como de cláusula referente à obrigação do contratado de manter durante a vigência do contrato as mesmas condições de habilitação e qualificação (fl. 177).
NORMA INFRINGIDA: incisos V, VII, VIII e XIII do art. 55 da Lei 8.666/93.
Justificativa: Quanto ao Contrato nº 05/00, trata-se de contrato celebrado com empresa hoteleira, visando a hospedagem e alimentação. A cláusula 4ª refere o empenho que suporta a despesa e a cláusula 5ª elenca os casos de rescisão. Multas não foram previstas por se entender, que neste tipo de contrato, que não prevê a prestação contínua de serviços, e, sim, eventuais, não teriam as mesmas cabimento. O inciso XIII, do art. 55, da Lei 8.666/93, realmente, não constou do contrato, o que é amenizado por tratar-se de empresa tradicional no ramo, e que certamente manteria suas condições de habilitação e qualificação.
Análise: Acata-se a justificativa da Universidade no que diz respeito ao crédito pelo qual correrá a despesa, aos casos de rescisão e também quanto às multas (vide contrato fls. 371 a 373). Entretanto, no que se refere à manutenção das condições de habilitação e qualificação durante a duração do contrato, entende-se que a justificativa da Unidade não procede...”
Sugere-se, portanto, o estabelecimento de determinação à FUFPel.
“... 1.2.27 Irregularidade: Irregularidades em convênios e termos aditivos celebrados com a Fundação de Apoio Universitário - FAU e a Fundação Delfim Mendes Silveira (fls. 177 a 179), conforme abaixo discriminado:
a) convênios sem nenhum objeto específico pactuado: Convênio nº 001/98, firmado com a FAU, em 13.01.1998 e Convênio sem número, celebrado com a Fundação DMS, em 10.04.2000;
b) Termo Aditivo nº 01/94, celebrado com a FAU, 03.01.94, por tempo indeterminado, o que é vedado pela Lei nº 8.958/94 e pela Lei 8.666/93;
c) pagamento de taxa de administração de 7% sobre o valor conveniado, a título de remuneração da gestão financeira dos recursos da FUFPel, vedado expressamente pelo inciso I do art. 8º da IN/STN nº 01/97 e pela IN STN nº 02/93, nos seguintes casos: Termo Aditivo celebrado com a Fundação DFM, em 02.05.2000, objetivando a execução do processo seletivo de ingresso UFPel-2001; Termo Aditivo celebrado com a FAU, em 04.07.1995, vinculando a Editora, a Gráfica e a Livraria da FUFPel à FAU e Convênio celebrado com FAU, em 07.08.2000, com o objetivo de operacionalizar a Agência da Lagoa Mirim da FUFPel;
NORMAS INFRINGIDAS: Lei nº 8.958/94, Lei nº 8.666/93, IN/STN 02/93, IN/STN 01/97 e Acórdão nº 259/97, Ata 24/97 - 1ª Câmara, proferido no TC 625.153/96-0, relativo às Contas da FUFPel do exercício de 1995.
Justificativa: No que diz respeito aos itens elencados, a Instituição reconhece as falhas existentes e está providenciando a devida adequação as legislações normativas correspondentes, conforme pode ser comprovado com a comprovação anexa.
Análise: A Universidade reconhece as irregularidades apontadas e apresenta, à fl. 377 do Volume I, Portaria de 05 de abril de 2002 constituindo comissão para adequar à legislação os convênios e termos aditivos citados.
Na primeira instrução realizada neste processo, foi registrada a seguinte observação: está caracterizada a reincidência prevista no § 1º do art. 16 Lei nº 8.443/92, pois o relacionamento da FUFPel com as Fundações de Apoio já foi objeto de pronunciamento por parte deste TCU, quando do julgamento das Contas relativas ao exercício de 1995 (TC 625.349/95, Acórdão nº 259/97, Ata 24/97 - 1ª Câmara), oportunidade na qual foi determinado à atual Reitora, por meio do Ofício nº 797 - SGS TCU - 1ª Câmara, de 16.07.1997, entre outras medidas, a adoção das seguintes providências:
8.3.12 - paute as relações entre a Universidade e as Fundações de Apoio nas disposições da Lei nº 8.958/94;
8.3.13 - providencie a rescisão do Termo Aditivo nº 01/94, firmado em 03.01.94, por prazo indeterminado, infringindo o disposto no art. 57 da Lei 8.666/93 (grifo nosso).
Ainda que a Universidade tenha acenado com a intenção de sanar as irregularidades apontadas, entende-se que o tempo transcorrido entre a decisão do TCU e essas medidas preliminares denotam o descaso da administração para com as determinações desta Egrégia Corte...”
A justificativa não é acolhida, entendendo-se conveniente o estabelecimento de determinação, sem prejuízo de a ocorrência ser considerada como fundamento para o julgamento pela irregularidade das contas da Sra. Inguelore Scheunemann de Souza, com aplicação de multa à responsável.
“... 1.2.30 Irregularidade: não-realização de exames semestrais de saúde nos servidores que fazem jus à Gratificação de Raio X.
NORMA INFRINGIDA: parágrafo único do art. 72 da Lei nº 8.112/90.
Justificativa: Quanto a não realização de exames semestrais de saúde nos servidores que fazem jus à Gratificação de Raios-X, justificamos tal impropriedade em razão das informações prestadas pelo Departamento de Pessoal da Instituição que, baseado nas atividades desenvolvidas pelo servidor Altair Faes, ocupante do cargo de Físico, supervisor em proteção radiológica/radioterapia, que recebeu orientação dos físicos da Comissão Nacional de Energia Nuclear do RJ, recomendando a realização de exames periódicos anuais. Reconhecemos a infração à norma e passaremos a implantar a realização de exames semestrais, durante os meses de abril e outubro, com a supervisão da Seção de Segurança Higiene e Medicina do Trabalho, do Departamento de Pessoal.
Análise: A Universidade reconheceu a falha e adotou providências para cumprir a legislação, de modo a realizar os exames semestralmente. Entende-se oportuno, entretanto, inserir determinação no sentido de que a responsável pela Unidade zele pelo cumprimento da realização dos exames, ... evitando que a situação apontada caia no esquecimento, prejudicando a saúde física dos servidores em questão.
1.2.31 Irregularidade: elaboração do Relatório de Gestão em desacordo com a IN TCU 12/96 e IN SFC MF nº 02/00, uma vez que não constam os seguintes elementos:
a) esclarecimentos sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas;
b) indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa;
c) as transferências de recursos mediante convênio, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos previstos.
NORMA INFRINGIDA: art. 16 da IN TCU nº 12/96, art. 19 da IN SFC MF nº 02/00 e Acórdão relativo às Contas do exercício de 1998 (TC 007.394/1999-3, Relação nº 05/99, Ata nº 04/99, 1ª Câmara).
Justificativa: No que diz respeito a elaboração dos Relatório de Gestão em desacordo com a legislação apontada, principalmente por deixar de constar alguns elementos, informamos o seguinte:
a) As razões sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento de parte das metas fixadas residiram em três pontos fundamentais a saber:
1) excesso de otimismo da comunidade universitária não obstante a conhecida série histórica de escassez de recursos tanto para manutenção das atividades acadêmicas como para os investimentos;
2) reduzido montante de recursos de OCC para a manutenção das atividades de ensino médio, de graduação e de pós-graduação, da pesquisa (pura e aplicada) e de extensão e cultura, tanto ao nível local, regional, estadual e nacional;
3) falta de recursos humanos em razão da não realização de concursos públicos não só para docentes, como também para funcionários técnico-administrativos.
b) Os indicadores de gestão apresentados indicam, salvo melhor juízo, a eficiência das diferentes ações administrativas. Na tentativa de fazer constar os indicadores que permitam aferir também a eficácia, apresenta-se, em anexo, as tabelas reformuladas.
Análise: Em que pese o esforço da Instituição, reformulando as tabelas para tentar propiciar o exame da eficiência, eficácia e economicidade da gestão administrativa (fls. 263 a 264), entende-se que pelos elementos trazidos não é possível fazer tal avaliação. Primeiramente, porque foram apresentados os indicadores, mas não foram informadas as metas, impedindo que se avalie a eficácia das ações relacionadas com os indicadores apresentados. Depois, porque não há qualquer menção ao custo dos insumos empregados para atingir as metas programadas, impossibilitando a avaliação da eficiência da Entidade.
Sobre os convênios, a FUFPel juntou a relação dos executados em 2000 (fls. 265 a 267 - Volume I), registrando o concedente, o número do convênio, a data de assinatura, o objeto e o valor. Entretanto, não se manifestou sobre a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos. Em pesquisa realizada no SIAFI, constatou-se que não consta nenhuma inadimplência por parte da Universidade, porém, dos convênios citados, apenas um já está aprovado - SESu 304/00, no valor de R$ 139.116,00 (fl. 482).
Consideram-se suficientes os esclarecimentos prestados pela Instituição, expondo as razões que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas...”
Entendendo, no entanto, não haver o relatório de gestão da Universidade atendido ao disposto na IN/TCU nº 12/96 e na IN/SFC/MF nº 02/00, sugere-se o estabelecimento de determinação.
Ao final dessas considerações, a ACE conclui e propõe o que segue (fls. 463/467, v2):
“Após a análise das justificativas apresentadas pela FUFPel, foram descaracterizadas as irregularidades apontadas nos itens 1.2.4 (b), 1.2.9 (com relação ao cessionário Luiz Medeiros Wickboldt), 1.2.18, 1.2.24 (parcialmente - incisos V, VII, VIII do art. 55 da Lei 8.666/93) e 1.2.29. As demais irregularidades foram mantidas, tendo sido constatado o descumprimento a determinações anteriormente expedidas por este Tribunal com relação às situações apontadas nos itens 1.2.1, 1.2.4 (a), 1.2.6, 1.2.16, 1.2.24 e 1.2.27, sendo que as de número 1.1.1, 1.2.12 e 1.2.18 caracterizam-se como grave infração à norma legal e a de número 1.2.13 enquadra-se como descumprimento à diligência expedida por esta Corte, por força do disposto no § 6º do art. 8º da IN 16/97.
Diante do exposto, submete-se os autos à consideração do Ministério Público do TCU, para posterior remessa ao Ministro-Relator Valmir Campelo, propondo-se que:
2.1 sejam as presentes contas julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no item 1.2 desta Instrução, em especial as constantes nos subitens 1.2.1, 1.2.4(a), 1.2.6, 1.2.12, 1.2.13, 1.2.16, 1.2.18, 1.2.24 e 1.2.27, com aplicação de multa à responsável, Sra. Inguelore Scheunemann de Souza, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, com base nos arts. 58, inciso I, e 23, inciso III, alínea “a” da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
2.2 sejam as contas dos demais responsáveis, arrolados à fl. 05 deste processo, julgadas regular com ressalvas, bem como lhes seja dada quitação;
2.3 seja determinado à FUFPel a adoção das seguintes medidas:
2.3.1 observe o disposto na Lei 8.730/93 e na IN TCU nº 05/94, no tocante à entrega anual da declaração de bens e rendas pelos servidores ocupantes de função de confiança;
2.3.2 mantenha em perfeita ordem os documentos que dão origem a vantagens pecuniárias aos servidores, inclusive as sentenças judiciais, viabilizando a ação dos órgãos de controle e respeitando o disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e o art. 26 da Lei 10.180/2001;
2.3.3 mantenha controle permanente sobre os contratos, convênios e subvenções celebrados com as Fundações de Apoio, exercendo o controle finalístico e de gestão previsto no inciso III do art. 3º da Lei 8.958/94;
2.3.4 cumpra o estabelecido no art. 60 da Lei 4.320/60 e no art.73 do Decreto-Lei 200/67, abstendo-se de realizar despesas acima dos limites orçamentários fixados;
2.3.5 atente para a excepcionalidade prevista no art. 45 do Decreto nº 93.872/86, quando da realização de despesas por meio de suprimento de fundos, e justifique as concessões que ultrapassarem os valores legais estabelecidos, nos termos do que dispõem os itens 2.1.1 e 2.1.5 do Manual do SIAFI, aprovado pela IN/STN nº 05/96;
2.3.6 proceda anualmente ao inventário de seus bens móveis e intangíveis, observando o disposto no art. 96 da Lei 4.320/64 e na IN SEDAP nº 205/88;
2.3.7 adote todas as medidas de sua competência com vistas à regularização da documentação e registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis das áreas e prédios a seguir relacionados: Estação Experimental de Piratini, Campus Universitário, terreno situado na rua Félix da Cunha nº 506 e nº 508, Conjunto Agrotécnico “Visconde da Graça”, prédio situado na rua Padre Anchieta nº 1136 e nº 1132.
2.3.8 quando da locação de imóveis com terceiros, dê cumprimento ao disposto no § 2º do art. 2º do Decreto nº 30/91, consultando previamente o Departamento de Patrimônio da União a fim de verificar a disponibilidade de imóvel próprio nacional que atenda às necessidades da Instituição;
2.3.9 adote mecanismos de controle sobre as receitas oriundas da cessão de uso de espaços físicos da Universidade, cumprindo as cláusulas avençadas nesses contratos, em especial às relativas a aplicação de multas e penalidades, evitando a manutenção dos contratos com cessionários inadimplentes;
2.3.10 estabeleça um processo de planejamento para a manutenção de sua frota de veículos, adotando os procedimentos previstos na Lei 8.666/93 para a contratação dos serviços de manutenção, bem como confeccione e mantenha atualizado o Mapa de Controle Anual de Veículo Oficial, procedendo à apuração dos custos operacionais de cada veículo, de forma a identificar os recuperáveis dos antieconômicos ou irrecuperáveis, conforme estabelecem, respectivamente, os itens 5.2 e 5.1 da IN MARE nº 9/94 e providencie a cessão ou alienação desses últimos, nos termos do item 6 da referida IN e Decreto nº 99.658/90;
2.3.11 dê cumprimento ao disposto no art. 1º do Decreto nº 2.251/97 com a redação dada pelo Decreto nº 2.729/98, realizando anualmente o recadastramento dos servidores aposentados e pensionistas, condição básica para a continuidade do recebimento do benefício;
2.3.12 somente efetive a contratação para a execução de serviços previstos em cargos constantes do Plano de Classificação de Cargos por meio de concurso público, nos termos estabelecidos no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, bem como providencie a rescisão, se ainda não o fez, das contratações efetuadas com infringência à norma constitucional citada;
2.3.13 faça cumprir as diligências emanadas do órgão de controle interno relativas aos atos de concessão de aposentadoria e pensão, nos termos e prazo estabelecidos no § 3º do art. 8º da IN TCU nº 16/97, de modo a não permitir a manutenção de situações irregulares e pagamentos indevidos;
2.3.14 complemente os processos que concederam quintos e décimos aos servidores com as portarias de nomeação para os cargos em comissão e funções de confiança por eles exercidas, bem como os atos de transformação das funções ao longo dos anos, de modo a evidenciar a correção das vantagens concedidas, permitindo a fiscalização por parte dos órgãos de controle;
2.3.15 mantenha atualizados os laudos periciais para a concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos estabelecidos pelo item 3 da IN SEPLAN nº 02/89, DOU de 17.07.89, e conforme determinação do TCU efetuada no TC 007.984/2000-1, referente à Prestação de Contas dessa Universidade, exercício de 1999, julgada na Sessão da 1ª Câmara de 05.12.2000, Relação nº 76/2000, Ata 45, Ministro-Relator Humberto Souto, alertando-se a Instituição que o descumprimento de decisão deste Tribunal poderá ensejar a irregularidade das Contas e multa à responsável;
2.3.16 efetue minucioso levantamento das quantias pagas indevidamente a título de adicional de insalubridade aos servidores Antônio Cesar Gonçalves Borges e Mariane D´Avila Rosenthal, no período em que se encontravam afastados do seu local de trabalho (cedência e curso de pós-graduação, respectivamente), uma vez que os valores recolhidos, conforme comprovação remetida a esta Corte de Contas, totalizaram R$ 248,83 e R$ 205,39, enquanto que os valores apontados pelo Controle Interno apontavam débito no valor de R$ 740,04 e R$ 391,74, respectivamente;
2.3.17 observe o disposto no art. 227 da Lei 8.112/90, de modo que a indenização concedida a terceiro que custear o funeral corresponda tão-somente ao valor das despesas por ele comprovadas, bem como proceda ao ressarcimento da quantia paga a maior no processo nº 23110.2903/00-66;
2.3.18 realize planejamento de compras a fim de que possam ser feitas aquisições de produtos de mesma natureza de uma só vez, pela modalidade de licitação compatível com a estimativa da totalidade do valor a ser adquirido, abstendo-se de utilizar o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93 para justificar a dispensa de licitação nesses casos, por se caracterizar como fracionamento de despesas;
2.3.19 faça constar, no processo administrativo das licitações, cópia da publicação do resumo dos editais em jornal diário de grande circulação, conforme dispõe o inciso III do art. 21 c/c o inciso II do art. 38, ambos da Lei 8.666/93;
2.3.20 demonstre, de forma inequívoca, no processo administrativo das licitações, que as minutas de editais de licitação, de contratos, acordos, convênios ou ajustes estão sendo submetidas ao exame prévio e à aprovação da assessoria jurídica da Universidade, nos termos do disposto no inciso VI c/c o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
2.3.21 observe, nas contratações dos serviços técnicos enumerados no art. 13 do Estatuto das Licitações, o entendimento firmado por este Tribunal no sentido de que “a inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.666/93 sujeita-se à fundamentada demonstração de que a singularidade do objeto - ante as características peculiares das necessidades da Administração, aliadas ao caráter técnico profissional especializado dos serviços e à condição de notória especialização do prestador - inviabiliza a competição no caso concreto, não sendo possível a contratação direta por inexigibilidade de licitação sem a observância do caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93”.
2.3.22 somente dispense a licitação com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, se a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, refugia às possibilidades normais de prevenção por parte da Administração e, concomitantemente, requeria a adoção imediata de medidas em razão do risco de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos e particulares;
2.3.23 exija o comprovante de regularidade com a Seguridade Social nas licitações públicas destinadas à contratação de obras, serviços ou fornecimento de bens, independentemente da modalidade, bem como nas contratações realizadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação, por força do que dispõe o § 3º do art. 195 da Constituição Federal e Decisão nº 705/94 - Plenário, Ata nº 54/94, DOU de 06.12.1994;
2.3.24 atente para a necessidade da repetição dos convites quando não forem obtidas três propostas válidas para o certame, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, devendo essas circunstâncias estarem devidamente justificadas no processo, nos termos do § 7º do art. 22 da Lei nº 8.666/93, alertando-se a Instituição que a matéria já foi objeto de deliberação deste Tribunal no TC 007.894/2000-2, relativo à Prestação de Contas dessa Universidade, exercício de 1999, julgada na Sessão da 1ª Câmara de 05.12.2000, Relação nº 76/2000, Ata 45, Ministro-Relator Humberto Souto, e que a reincidência poderá ensejar a irregularidade das Contas e multa à responsável;
2.3.25 faça constar, em todos os contratos celebrados com terceiros, a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, conforme determina o inciso XIII do art. 55 da Lei 8.666/93;
2.3.26 identifique com clareza, em todos os contratos, convênios e termos aditivos celebrados com as Fundações de Apoio, o objeto, discriminando detalhadamente os serviços abrangidos, suas características e quantidade, e os prazos de execução, nos termos dos incisos I e IV do art. 55 da Lei 8.666/93, bem como deixe de prever o pagamento de taxa de administração naqueles que envolvam a transferência de recursos federais descentralizados para a execução de projetos e atividades, por força da vedação expressa no art. 8º da IN STN nº 01/97;
2.3.27 zele pelo cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 72 da Lei nº 8.112/90, submetendo os servidores que operam com Raio X a exames semestrais;
2.3.28 faça constar, no Relatório de Gestão, indicadores que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, bem como, ao indicar as transferências de recursos mediante convênio, destaque, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos previstos.
2.4 seja aplicada multa ao Sr. Gilmar Peralta Oliveira, com fundamento no art. 58, inciso II da Lei 8.443/92, em decorrência da situação relatada no item 1.1.1 desta Instrução, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional.
2.5 seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor”.
Parecer do Ministério Público
O Ministério Público junto a esta Corte, neste ato representado por seu Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado, ao ressaltar a natureza especialmente grave das irregularidades apontadas nos itens 1.2.1, 1.2.24 e 1.2.27 da instrução às fls. 434/67 (transcritos acima), manifesta-se de acordo com a proposta oferecida pela Secex/RS, apenas discordando da inclusão do item 1.2.18 na fundamentação da proposta de mérito, em função de a própria autora da instrução haver acatado a justificativa da responsável quanto a este quesito, retirando-lhe o caráter de irregularidade (fls. 484, v2).
É o relatório.
Voto do Ministro Relator
Encontrando-se estas contas já em meu Gabinete, com proposta de mérito, recebi também, igualmente com proposição de apreciação definitiva, o TC 011.842/2002-9, contendo representação iniciada a partir de expediente, de representante do Ministério Público Federal no Município de Pelotas/RS, solicitando elementos para subsidiar Inquérito Civil Público, instaurado para apurar fatos relativos à realização de obras no Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas. Por englobar tal representação atos de gestão dos exercícios de 2000 e 2001, optei por priorizar a sua análise, tendo em vista a possibilidade de reflexos advindos de sua apreciação sobre o presente.
Referida representação veio a ser apreciada por este Tribunal por meio do Acórdão nº 890/2003 TCU - 1ª Câmara (Ata nº 14/2003, Sessão de 06/05/2003). Em relação ao exercício de 2000, período de abrangência destas contas, contudo, restaram identificadas, naquele processo, apenas falhas de caráter formal, já objeto de determinações corretivas no Acórdão mencionado - despiciendas, portanto, novas providências quanto àquelas ocorrências.
Quanto a estes autos, de fato verifico que, analisadas as razões de justificativas apresentadas pela Sra. Inguelore Scheunemann de Souza e ratificadas, quanto à parte que lhe cabia, pelo Sr. Gilmar Peralta Oliveira, restaram não elididas diversas irregularidades.
A conduta do Sr. Gilmar, de inserir informação falsa nestas contas, ao haver declarado que os servidores da FUFPel estariam “em dia com a exigência de apresentação de declaração de bens e rendas de que trata a Lei nº 8.730, de 10.11.93” (fls. 117, vp), quando, na verdade, a referida declaração não vinha sendo apresentada, a cada exercício financeiro, pelos servidores ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança, além de configurar grave infração a norma legal e prática a ser severamente coibida, consoante diversas manifestações desta Corte (vide, e.g., AC-0130-24/97-P, AC-0131-24/97-P, AC-0132-24/97-P, AC-0133-24/97-P, AC-0134-24/97-P, AC-0136-55/94-P, AC-0237-14/98-1 e AC-0466-25/97-2), pode também vir a ser analisada sob a ótica penal, presente a descrição do tipo falsidade ideológica, constante do art. 299 do Código Penal brasileiro:
“Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante” (grifei).
No que tange ao Sr. Gilmar Peralta Oliveira - que, registre-se, não integra o rol de responsáveis destas contas -, portanto, manifesto-me favoravelmente à proposta formulada pela Secex/RS, no sentido de a ele aplicar-se a multa prevista no art. 58, inc. II, da Lei nº 8.443/92, que fixo no valor de R$ 6.000,00, sendo ainda do entendimento de que se remeta cópia destes autos ao Ministério Público da União, tendo em vista os indícios da prática de crime.
Quanto às irregularidades com reflexos nas presentes contas, acompanhando entendimento do ilustre representante do Ministério Público junto a esta Casa, igualmente considero de especial gravidade as referidas nos itens 1.2.1, 1.2.24 e 1.2.27 da instrução às fls. 434/467, volume 2 (transcritos no Relatório), atinentes, respectivamente, à não adoção dos procedimentos relativos à entrega anual de cópia da declaração de bens e rendas por parte dos servidores públicos federais ocupantes de cargos ou empregos comissionados ou funções de confiança; à contratação de empresas cujos comprovantes de regularidade com a Seguridade Social encontravam-se vencidos; a irregularidades em convênios e termos aditivos celebrados com a Fundação de Apoio Universitário - FAU e a Fundação Delfim Mendes Silveira (convênios sem objeto específico; termo aditivo firmado por tempo indeterminado; pagamento de taxa de administração sobre o valor conveniado, a título de remuneração da gestão financeira dos recursos da FUFPel).
Nos três casos, conforme mencionado pela unidade técnica, os procedimentos irregulares já haviam sido objeto de determinações deste Tribunal, exaradas, no que tange à primeira e à terceira ocorrências, quando do julgamento das contas da FUFPel referentes ao exercício de1995, havendo o conteúdo de tal decisão sido comunicado, em 1997, já à atual Reitora, Sra. Inguelore Scheunemann de Souza. Ou seja, ainda que não existissem outras irregularidades, a gravidade das ocorrências mencionadas, acrescida do fato de haverem configurado descumprimento de determinação desta Corte de Contas, já são suficientes para que este Tribunal julgue irregulares as contas da Sra. Reitora, presente o disposto no art. 209, § 1º, do Regimento Interno.
Ademais, pertinente o registro de o descumprimento, sem justificativa aceitável, de determinações do Tribunal haver restado configurado também em outras situações irregulares, consoante indicado pela Secex/RS nos itens 1.2.4 (utilização indevida de suprimento de fundos - vide fls. 439/441, v2), 1.2.6 (ausência de registro, no cartório do registro de imóveis, de unidades da FUFPel - vide fls. 443/444, v2) e 1.2.16 (manutenção do pagamento de adicional de insalubridade a servidores afastados da Universidade - vide fls. 449/451, v2). As evidências constantes dos autos apóiam, portanto, a conclusão da Secex/RS quanto a “certo descaso da administração” da FUFPel em relação às determinações desta Corte de Contas (vide conclusão da análise do item 1.2.27, transcrita no Relatório).
Considero, por conseguinte, em conformidade com os posicionamentos da Secex/RS e do representante do Ministério Público, devam as contas da Sra. Inguelore Scheunemann de Souza ser julgadas irregulares, aplicando-se-lhe multa, com fundamento no art. 58, incisos I e II e § 1º, que fixo no valor de R$ 6.000,00, e que sejam as contas dos demais responsáveis, arrolados às fls. 4/5 (vp), julgadas regulares com ressalvas, bem como lhes seja dada quitação.
Quanto aos fundamentos para o julgamento pela irregularidade das contas da Sra. Reitora, além de concordar com o ajuste sugerido pelo douto representante do Parquet à proposta de encaminhamento da Secex/RS, no sentido de não considerar o item 1.2.18 (não realização de pesquisa de preços - vide fls. 451/452, v2), já que acolhidas as justificativas correspondentes pela unidade técnica, também considero deva ser excluída daquele rol a ocorrência constante do item 1.2.13 (fls. 447/448, v2), atinente à manutenção de pagamentos indevidos a servidores inativos, em face do “não atendimento às diligências expedidas pelo Controle Interno”. Avalio não haverem elementos suficientes para concluir, no caso, pela ocorrência de não atendimento a diligências do Controle Interno, apenas com base no fato de haver-se delongado a Administração em promover as devidas alterações em atos de concessão, já que, apesar disso, não ficou comprovado que não haja a direção da Universidade respondido tempestivamente a tais expedientes.
Por outro lado, verifico que, com relação aos pagamentos indevidos a servidores inativos, embora se tenha comprovado a correção da situação irregular, não há qualquer menção ao tratamento atribuído aos valores recebidos pelos servidores após as diligências promovidas pelo Controle Interno. Creio se deva aí identificar duas fases distintas: (1ª) do momento da inserção das parcelas indevidas no pagamento dos servidores até o recebimento das diligências do Controle Interno; (2ª) a partir do recebimento das diligências do Controle Interno apontando a inadequação. Avalio somente caiba a aplicação da Súmula nº 106 deste Tribunal, quanto à não-obrigatoriedade de reposição das importâncias indevidamente percebidas, em relação à primeira das fases referidas. Já no que tange à segunda fase indicada, presente o fato de o órgão pagador comprovadamente já ter conhecimento da irregularidade do pagamento, entendo configurados os pressupostos para aplicação da Súmula nº 235 desta Casa, no sentido de estarem os servidores em questão obrigados a restituir ao Erário, em valores atualizados, as importâncias que lhes foram pagas indevidamente.
Opto, portanto, por substituir a providência sugerida pela Secex/RS, no item 2.3.13 de sua instrução (determinação de cumprir as diligências do Controle Interno), por determinar à FUFPel providências com vistas à reposição ao Erário dos valores pagos indevidamente a servidores inativos no período após o recebimento da comunicação do Controle Interno acerca de sua irregularidade.
Feitos esses ajustes, acompanho na essência os pareceres coincidentes da Unidade Técnica e do Ministério Público e voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de junho de 2003.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Fundação Universidade Federal de Pelotas - FUFPel, relativa ao exercício de 2000;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas da Sra. Inguelore Scheunemann de Souza, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, e aplicar-lhe a multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com base nos art. 58, incisos I e II e § 1º, e 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei c/c o art. 268, incisos I, II e VII, do Regimento Interno/TCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento), para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. julgar regulares com ressalvas as contas dos Srs. José Carlos da Silveira Osório, Lizaine Lisboa Mesquita Gomes e Isair Ferreira Santos, dando-lhes quitação;
9.3. aplicar ao Sr. Gilmar Peralta Oliveira a multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. determinar à Fundação Universidade Federal de Pelotas, com fulcro no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/92, que, caso não atendida a notificação, promova o desconto das dívidas na remuneração dos servidores (matrículas SIAPE, respectivamente, nºs 0419364 e 0420439), observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/90;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações e se a providência constante do item anterior mostrar-se ineficaz;
9.6. determinar à Fundação Universidade Federal de Pelotas - FUFPel que providencie, mediante implementação de desconto em folha, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/90, a reposição ao Erário dos valores pagos indevidamente aos servidores inativos de matrículas SIAPE nºs 0420008, 0408476, 0419464, 0420392, 1100172, 0419995 e 6419709 a partir do conhecimento, pela direção da FUFPel, da irregularidade de tais parcelas, por meio das diligências realizadas pelo órgão de Controle Interno;
9.7. determinar, ainda, à Fundação Universidade Federal de Pelotas - FUFPel a adoção das seguintes medidas:
9.7.1. observe o disposto na Lei nº 8.730/93 e na IN/TCU nº 05/94, no tocante à entrega anual da declaração de bens e rendas pelos servidores ocupantes de função de confiança;
9.7.2. mantenha em perfeita ordem os documentos que dão origem a vantagens pecuniárias aos servidores, inclusive as sentenças judiciais, viabilizando a ação dos órgãos de controle e respeitando o disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e o art. 26 da Lei nº 10.180/2001;
9.7.3. mantenha controle permanente sobre os contratos, convênios e subvenções celebrados com as Fundações de Apoio, exercendo o controle finalístico e de gestão previsto no inciso III do art. 3º da Lei nº 8.958/94;
9.7.4. cumpra o estabelecido no art. 60 da Lei nº 4.320/64 e no art.73 do Decreto-Lei nº 200/67, abstendo-se de realizar despesas acima dos limites orçamentários fixados;
9.7.5. atente para a excepcionalidade prevista no art. 45 do Decreto nº 93.872/86, quando da realização de despesas por meio de suprimento de fundos, e justifique as concessões que ultrapassarem os valores legais estabelecidos, nos termos do que dispõem os itens 2.1.1 e 2.1.5 do Manual do SIAFI, aprovado pela IN/STN nº 05/96;
9.7.6. proceda anualmente ao inventário de seus bens móveis e intangíveis, observando o disposto no art. 96 da Lei nº 4.320/64 e na IN SEDAP nº 205/88;
9.7.7. adote todas as medidas de sua competência com vistas à regularização da documentação e registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis das áreas e prédios a seguir relacionados: Estação Experimental de Piratini, Campus Universitário, terreno situado na rua Félix da Cunha nº 506 e nº 508, Conjunto Agrotécnico “Visconde da Graça”, prédio situado na rua Padre Anchieta nº 1136 e nº 1132;
9.7.8. dê cumprimento ao disposto no § 2º do art. 2º do Decreto nº 30/91, quando da locação de imóveis com terceiros, consultando previamente o Departamento de Patrimônio da União a fim de verificar a disponibilidade de imóvel próprio nacional que atenda às necessidades da Instituição;
9.7.9. adote mecanismos de controle sobre as receitas oriundas da cessão de uso de espaços físicos da Universidade, cumprindo as cláusulas avençadas nesses contratos, em especial as relativas à aplicação de multas e penalidades, evitando a manutenção dos contratos com cessionários inadimplentes;
9.7.10. estabeleça um processo de planejamento para a manutenção de sua frota de veículos, adotando os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93 para a contratação dos serviços de manutenção, bem como confeccione e mantenha atualizado o Mapa de Controle Anual de Veículo Oficial, procedendo à apuração dos custos operacionais de cada veículo, de forma a identificar os antieconômicos ou irrecuperáveis dos recuperáveis, conforme estabelecem, respectivamente, os itens 5.1 e 5.2 da IN/MARE nº 9/94 e providencie a cessão ou alienação desses últimos, nos termos do item 6 da referida IN e Decreto nº 99.658/90;
9.7.11. dê cumprimento ao disposto no art. 1º do Decreto nº 2.251/97 com a redação dada pelo Decreto nº 2.729/98, realizando anualmente o recadastramento dos servidores aposentados e pensionistas, condição básica para a continuidade do recebimento do benefício;
9.7.12. efetive a contratação para a execução de serviços previstos em cargos constantes do Plano de Classificação de Cargos somente por meio de concurso público, nos termos estabelecidos no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, bem como providencie a rescisão, se ainda não o fez, das contratações efetuadas com infringência à norma constitucional citada;
9.7.13. complemente os processos que concederam quintos e décimos aos servidores com as portarias de nomeação para os cargos em comissão e funções de confiança por eles exercidas, bem como os atos de transformação das funções ao longo dos anos, de modo a evidenciar a correção das vantagens concedidas, permitindo a fiscalização por parte dos órgãos de controle;
9.7.14. mantenha atualizados os laudos periciais para a concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos estabelecidos pelo item 3 da IN SEPLAN nº 02/89, DOU de 17.07.89, e conforme determinação do TCU efetuada no TC 007.894/2000-2, referente à Prestação de Contas dessa Universidade, exercício de 1999, julgada na Sessão da 1ª Câmara de 05.12.2000, Relação nº 76/2000, Ata 45, Ministro-Relator Humberto Souto, alertando-se a Instituição que o descumprimento de decisão deste Tribunal poderá ensejar a irregularidade das Contas e multa aos responsáveis;
9.7.15. efetue minucioso levantamento das quantias pagas indevidamente a título de adicional de insalubridade aos servidores Antônio Cesar Gonçalves Borges e Mariane D´Avila Rosenthal, no período em que se encontravam afastados do seu local de trabalho (cessão e curso de pós-graduação, respectivamente), uma vez que os valores recolhidos, conforme comprovação remetida a esta Corte de Contas, totalizaram R$ 248,83 e R$ 205,39, enquanto os valores apontados pelo Controle Interno apontavam débito no valor de R$ 740,04 e R$ 391,74, respectivamente;
9.7.16. observe o disposto no art. 227 da Lei nº 8.112/90, de modo que a indenização concedida a terceiro que custear o funeral corresponda tão-somente ao valor das despesas por ele comprovadas, bem como proceda ao ressarcimento da quantia paga a maior no processo nº 23110.2903/00-66;
9.7.17. realize planejamento de compras a fim de que possam ser feitas aquisições de produtos de mesma natureza de uma só vez, pela modalidade de licitação compatível com a estimativa da totalidade do valor a ser adquirido, abstendo-se de utilizar o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93 para justificar a dispensa de licitação nesses casos, por se caracterizar como fracionamento de despesas;
9.7.18. faça constar, no processo administrativo das licitações, cópia da publicação do resumo dos editais em jornal diário de grande circulação, conforme dispõe o inciso III do art. 21 c/c o inciso II do art. 38, ambos da Lei nº 8.666/93;
9.7.19. demonstre, de forma inequívoca, no processo administrativo das licitações, que as minutas de editais de licitação, de contratos, acordos, convênios ou ajustes estão sendo submetidas ao exame prévio e à aprovação da assessoria jurídica da Universidade, nos termos do disposto no inciso VI c/c o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
9.7.20. observe, nas contratações dos serviços técnicos enumerados no art. 13 do Estatuto das Licitações, o entendimento firmado por este Tribunal no sentido de que “a inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.666/93 sujeita-se à fundamentada demonstração de que a singularidade do objeto - ante as características peculiares das necessidades da Administração, aliadas ao caráter técnico profissional especializado dos serviços e à condição de notória especialização do prestador - inviabiliza a competição no caso concreto, não sendo possível a contratação direta por inexigibilidade de licitação sem a observância do caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93”;
9.7.21. dispense a licitação com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, somente se a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, refugir às possibilidades normais de prevenção por parte da Administração e, concomitantemente, requerer a adoção imediata de medidas em razão do risco de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos e particulares;
9.7.22. exija o comprovante de regularidade com a Seguridade Social nas licitações públicas destinadas à contratação de obras, serviços ou fornecimento de bens, independentemente da modalidade, bem como nas contratações realizadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação, por força do que dispõe o § 3º do art. 195 da Constituição Federal e Decisão nº 705/94 - Plenário, Ata nº 54/94, DOU de 06.12.1994;
9.7.23. atente para a necessidade da repetição dos convites quando não forem obtidas três propostas válidas para o certame, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, devendo essas circunstâncias estarem devidamente justificadas no processo, nos termos do § 7º do art. 22 da Lei nº 8.666/93, alertando-se a Instituição que a matéria já foi objeto de deliberação deste Tribunal no TC 007.894/2000-2, relativo à Prestação de Contas dessa Universidade, exercício de 1999, julgada na Sessão da 1ª Câmara de 05.12.2000, Relação nº 76/2000, Ata 45, Ministro-Relator Humberto Souto, e que a reincidência poderá ensejar a irregularidade das Contas, com aplicação de multa aos responsáveis;
9.7.24. faça constar, em todos os contratos celebrados com terceiros, a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, conforme determina o inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666/93;
9.7.25. identifique com clareza, em todos os contratos, convênios e termos aditivos celebrados com as Fundações de Apoio, o objeto, discriminando detalhadamente os serviços abrangidos, suas características e quantidade, e os prazos de execução, nos termos dos incisos I e IV do art. 55 da Lei nº 8.666/93, bem como deixe de prever o pagamento de taxa de administração naqueles que envolvam a transferência de recursos federais descentralizados para a execução de projetos e atividades, por força da vedação expressa no art. 8º da IN/STN nº 01/97;
9.7.26. zele pelo cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 72 da Lei nº 8.112/90, submetendo a exames semestrais os servidores que operam com Raio X;
9.7.27. faça constar, no Relatório de Gestão, indicadores que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, bem como, ao indicar as transferências de recursos mediante convênio, destaque, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos previstos;
9.7.28. dê ciência a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, das medidas adotadas, assim como dos respectivos resultados, em relação às determinações constantes dos itens 9.6, 9.7.15 e 9.7.16;
9.8. remeter cópia destes autos ao Ministério Público da União, tendo em vista os indícios da prática de crime por parte do Sr. Gilmar Peralta Oliveira;
9.9. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que acompanhe as medidas determinadas neste Acórdão, cientificando este Tribunal, nas próximas contas da FUFPel, das providências adotadas pela entidade e de seu resultado;
9.10. determinar à Secex/RS o acompanhamento das determinações expedidas neste Decisum.
(Vide Acórdão 596/2006 Primeira Câmara - Ata 08. Dar provimento a Recurso de Reconsideração.)
Quorum
12.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto (Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
Publicação
Ata 18/2003 - Primeira CâmaraSessão 03/06/2003Aprovação 10/06/2003Dou 12/06/2003 - Página 0
Referências (HTML)
Documento(s):TC 013.494.doc
Indexação
Prestação de Contas; Fundação; Pelotas RS; Seguridade Social; Contrato; Cargo de Confiança; Inativo;


Reportagem publicada no Diário Popular
Cidade: Demissão de Inguelore tem desdobramentos
O misto de interesses políticos e econômicos que motivou a demissão da professora Inguelore Scheunemann de Souza da reitoria da Universidade Vale do Rio Doce (Univale), de Minas Gerais, está em investigação na Justiça mineira. O afastamento temporário da diretoria da Fundação Percival Farquhar (FPF), que mantém a instituição, e a intervenção jurídica no caso foram aprovados em segunda instância e por unanimidade pelos magistrados, após o indício de irregularidades na administração presidida por Almyr Vargas de Paula. Em visita ao Diário Popular, ontem à tarde, Inguelore comentou o andamento judicial do fato que originou seu desligamento da Univale, em outubro passado.Os problemas na Univale ganharam evidência quando, por causa de limitações na autonomia da gestão e falta de conhecimento da arrecadação e destino de recursos financeiros, a então reitora solicitou prestação oficial de contas à Fundação Percival Farquhar. Com a negativa por parte dos gestores, Inguelore apelou para o pedido de uma auditoria na fundação, o que também foi recusado. A partir daí, o próprio Ministério Público de Minas Gerais entrou no caso e, com base em outras denúncias contra a FPF, ingressou com um processo judicial. “Ficou evidente que o apurado por mim tem procedência. Agora o MP está definindo a nomeação de um interventor. Por três meses todos os fatos serão apurados e a atual diretoria será afastada”, disse Inguelore. De acordo com ela, apesar de todo o desconforto causado, o desenrolar da situação está sendo benéfico. “A população (de Governador Valadares, onde fica a sede da instituição) sequer tem conhecimento de que a Univale não é uma universidade privada, no sentido de ter donos. Ela é comunitária e foi, inclusive, erguida com dinheiro público”, afirmou. “Tudo que ocorreu foi lamentável, mas se não fosse naquele momento, a Univale iria sucumbir. Só em dívidas trabalhistas as cifras chegam a R$ 25 milhões.”Tranqüila e com a sensação de dever “quase cumprido”, a professora disse acreditar que seu objetivo estaria concluído com a recuperação da imagem da instituição. “Numa região tão empobrecida como Governador Valadares, a Univale era tida pelas pessoas como um pólo que poderia impulsionar o desenvolvimento econômico. Muitos dos projetos que realizamos durante minha gestão não tiveram continuidade; houve um baque muito grande com tudo isto. Apesar de estar muito gratificada pela justiça que está sendo feita, o que eu mais quero é ver a Univale de novo no mesmo patamar que estava”, completou. Retorno poucoprovávelA possibilidade de Inguelore ser chamada a reassumir o posto de reitora na Univale não está fora de cogitação. Até porque, com a decisão da Justiça, a demissão e os demais atos praticados pelo atual Conselho da Fundação Percival Farquhar podem ser anulados. Entretanto, as funções na Universidad Castilla La Mancha, da Espanha, e no Comitê de Ciência e Sociedade do Programa Ibero-Americano de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento - apenas dois dos vários compromissos da ex-reitora da Universidade Federal de Pelotas (UFPel) - seriam um empecilho para a retomada da atividade. “Não me furtarei de ajudar a Univale no que for preciso, mas creio que não poderei mais assumir algo que precise de uma dedicação de tempo maior, como na reitoria”, disse. (Taís Brem)
Diário Popular - RS - Cidades 24/04/2007


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