sexta-feira, 18 de maio de 2007

O magnífico César Borges pode ser enquadrado no artigo 171 pela Procuradoria da República

A Procuradoria da República de Pelotas tem o original:

Autos n.º 2006.71.10.006442-0



O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base no Inquérito Policial n.º 135/2006, oriundo da Delegacia de Polícia Federal desta cidade, anexo, oferece DENÚNCIA contra:


ANTÔNIO CESAR GONÇALVES BORGES, reitor da Universidade Federal de Pelotas-UFPel, brasileiro, nascido em 12 de junho de 1947, em Pelotas/RS, filho de Antônio Borges e Lourdes Gonçalves Borges, RG n.º 2011707111 - SSP/RS, endereço profissional no Campus da Universidade Federal de Pelotas, Capão do Leão, RS;

LUIZ CARLOS DUTRA TEIXEIRA, funcionário público federal, brasileiro, nascido em 16 de janeiro de 1956, em Pelotas/RS, filho de Gregorio Teixeira e Virginia Dutra Teixeira, RG n.º 6004499734 - SSP/RS, endereço profissional no Campus da Universidade Federal de Pelotas, Capão do Leão, RS;

JORGE LUIZ PIMENTEL ARANHA, funcionário público federal, brasileiro, nascido em 23 de novembro de 1953, em Pelotas/RS, filho de Jordão Moreira Aranha e Maria Luester Pimentel, RG n.º 7030427921 - SSP/RS, endereço residencial rua Tancredo de Almeida Neves, 132, Obelisco, Pelotas, RS;

MAURO JOUBERT GOULART CUNHA, funcionário público federal, brasileiro, nascido em 27 de setembro de 1958, em Pedro Osório/RS, filho de Gilberto de Almeida Cunha e Flora Maria Goulart Cunha, RG n.º 4013495744 - SSP/RS, endereço profissional no Campus da Universidade Federal de Pelotas, Capão do Leão, RS;

pela prática dos seguintes fatos delituosos:

Em 21 de julho de 2005, o denunciado Antônio César Gonçalves Borges e os denunciados Luiz Carlos Dutra Teixeira, Jorge Luiz Pimentel Aranha e Mauro Joubert Goulart Cunha, mediante acordo de vontades de vontades e conjugação de esforços, obtiveram o primeiro para si e os demais para outrem, vantagem ilícita em detrimento da Universidade Federal de Pelotas, mediante uso de artifício consistente em utilizar-se de documento forjado, a fim de criar obrigação dotada de título executivo e cobrar valores devidos pela Universidade Federal de Pelotas, induzindo em erro a Justiça Federal.

Anteriormente, em 3 de março de 2005, Antônio César Gonçalves Borges ajuizara uma primeira ação de execução de título extrajudicial, de nº 2005.71.10.000795-0, na 2ª Vara Federal de Pelotas (fls.31/40), tendo instruído o feito com o Termo de Acordo firmado entre Antônio César e a Universidade Federal de Pelotas no ano de 1999, emitido pelo SIAPE. Ocorre que o processo foi extinto pelo Juízo da 2ª Vara Federal porque o Termo de Acordo não configurava título executivo extrajudicial, por não apresentar as assinaturas do representante da Administração e das testemunhas, requisitos indispensáveis à validade do documento como título executivo extrajudicial, de acordo com o Código de Processo Civil(fls.51/52).

Diante disso, em 21 de julho de 2005, Antônio César Gonçalves Borges ajuizou nova ação perante a 2ª Vara Federal de Pelotas, sob o nº 2005.71.10.003160-4, com pedido de antecipação de tutela, baseado no mesmo Termo de Acordo que, ainda datado do ano de 1999, apresentava agora as assinaturas do denunciado, do representante da unidade de recursos humanos da UFPel e de duas testemunhas – todos, na ocasião e até o presente, funcionários subordinados ao primeiro denunciado, que é o atual Reitor da Ufpel.

Com isso, o denunciado “supriu” artificiosamente a falta de requisito do documento como título executivo extrajudicial, fazendo os denunciados Luiz Carlos Dutra Teixeira, Jorge Luiz Pimentel Aranha e Mauro Joubert Goulart Cunha, servidores da UFPel, inserir suas assinaturas em momento posterior à realização do ato, na tentativa de comprovar a veracidade do acordo, que não fora firmado no momento declarado para, dessa forma, garantir a qualidade de título executivo ao referido documento e, em conseqüência, receber os créditos devidos pela UFPEL (fls.13/27). Cabe referir que a posição do réu, na condição de chefe da instituição contra a qual postulava, e especialmente a condição de superior hierárquico aos funcionários que deveriam assinar o documento, aponta para a especial gravidade da conduta.

Diante do segundo ajuizamento realizado perante a 2ª Vara Federal de Pelotas, restou claro que o denunciado forjou documento(contrato), a fim de lhe conferir qualidade de título executivo extrajudicial, quando na verdade representava apenas um acordo realizado entre a universidade e o denunciado, cuja existência sequer foi comprovada.

A autoria e materialidade restam comprovadas pelas declarações (fls.71/72, 82/83 e 87), pela sentença prolatada nos autos da ação n.º 2007.71.10.000795-0, que afirmava a inexistência à época das assinaturas no documento que teria sido firmado em 1999 (fls. 51/52), bem como pelo termo de acordo juntado nos autos da ação n.º 2005.71.10.003160-4 onde foram inseridas as assinaturas (fls.26/27).

A vantagem indevida acabou se consumando pela determinação judicial que nos autos da ação executiva, determinou à Ufpel o depósito dos valores na conta pessoal de Antônio César, que terminou por recolher o valor, sem mesmo a expedição de precatório judicial[1].

Assim agindo, incorreram os denunciados Antônio César Gonçalves Borges, Luiz Carlos Dutra Teixeira, Jorge Luiz Pimentel Aranha e Mauro Joubert Goulart Cunha na pena prevista no artigo 171, §3º ambos do Código Penal, motivo pelo qual o Ministério Público Federal requer o recebimento da presente denúncia e a citação dos acusados para interrogatório e demais atos processuais, até final sentença condenatória, sob pena de revelia.


Pelotas, 20 de abril de 2007



Max dos Passos Palombo
Procurador da República

[1] Nos autos do agravo de instrumento n.º 2005.0401.03709-1/RS, entre outras situações heterodoxas ocorridas no decorrer do processo executivo, o TRF da 4ª Região já chamara a atenção para as circunstâncias do caso e especialmente da produção ou confecção do título executivo extrajudicial, entendendo ‘cabível a remessa dos autos ao Ministério Público Federal de Pelotas para análise do contexto bastante ‘sui generis’ em que ocorreu a formalização e posterior ratificação do Termo de Acordo que envolveu o Reitor da Universidade Federal de Pelotas e demais servidores da instituição’

Um comentário:

Anônimo disse...

É revoltante este fato. Principalmente por partir do reitor e funcionários da UFPel.