sexta-feira, 18 de maio de 2007

Ação Civil Pública contra a UFPel, Fundação Simon Bolívar e FAU

Da série infinita de trapalhadas da UFPel. Atenção: o documento se encontra na Procuradoria da República. Basta que a brava imprensa pelotense o procure. Por enquanto vai o documento - extenso e bem elaborado. Mais tarde segue análise. Aos apressadinhos, o melhor está no final.

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PELOTAS
Rua General Neto 1.035, 6º andar - CEP: 96015-280
Fone/fax n.º (53) 3225-0071 endereço eletrônico: prm-pel@prrs.mpf.gov.br

Exmo. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Pelotas
Presidente do TJ-Piauí chora por ter que demitir servidoresLuís Fortes Rêgo não se conteve ao ter que obedecer determinação do CNJ
A sessão no pleno do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) foi no mínimo inusitada nesta sexta-feira (11/05). A pauta foi alterada e a discussão principal foi a decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que atendeu pedido do Ministério Público do Piauí.O CNJ determinou que o TJ-PI resolva em 30 dias irregularidades relacionadas à contratação de servidores. Segundo denúncia do MPT, o tribunal mantém servidores contratados sem concurso público, entre outras irregularidades. Quase 200 servidores, alguns até com 20 anos trabalhando no TJ, devem ser demitidos.
Na sessão, lotada de servidores, familiares e magistrados, a emoção falou mais alto. Poucos conseguiram conter as lágrimas diante da eminente saída. Ninguém quer perder o emprego
. Todos pretendiam, de alguma forma, tentar resolver a questão das demissões. O desespero era visível.
Nem mesmo o presidente do TJ-PI, desembargador Luís Fortes Rêgo, se segurou. Foi às lágrimas. Chorou copiosamente foi aplaudido de pé. Tudo isso em plena sessão. "Aqui no TJ-PI, eu que sou o presidente. Quem deveria decidir era eu. Que absurdo. No entanto, não sou hipócrita. Tenho só de cumprir", discursou ele, bastante emocionado.
Luís Fortes Rêgo disse que vai cumprir com a decisão de ter que demitir servidores do TJ, caso sejam comprovadas as irregularidades, mas vai enviar um documento ao CNJ pedindo que a decisão seja reconsiderada.( In
http://www.180graus.com/home/materia.asp?id=87355, acesso em 14/05/07, matéria do site datada de 11/05/07)
“(...)As sociedades de capitalismo avançado, nas quais as relações familiares não são hegemônicas, são regidas pela competição. Quando não há competição, quem será o escolhido? Aquele mais próximo fisicamente dos detentores do poder. Assim, a produtividade cai por falta de competitividade. Esse sistema não tem futuro. Não porque o familismo seja totalmente eliminável, mas porque ele precisa deixar de ser hegemônico e majoritário. O que a sociedade brasileira tem de perceber é que o patrimonialismo é uma das principais, senão a principal, causa da baixa produtividade e da baixa rentabilidade da economia. E isso vai inevitavelmente impactar no que chamamos de alto custo Brasil.
UnB AGÊNCIA – Que outras ações negativas, em geral, acompanham essa prática?CHACON – O familismo como cabide de empregos é arcaico, anacrônico, antieconômico, improdutivo, um peso negativo na economia. É possível sentir esses males a partir dos serviços mal prestados pelo Estado, pelas empresas. Mas, na imensa maioria dos casos, a população não está suficientemente conscientizada a respeito. Isso em nenhum lugar do mundo, apesar de que, em alguns lugares, a repulsa ao familismo seja mais sensível. Na Europa, Japão ou Estados Unidos, por exemplo, é um perigo descender de pais poderosos, porque as pessoas são mais cobradas e expostas na vitrine da opinião pública.
(Vamireh Chacon, cientista político, professor da UNB, in
http://www.unb.br/acs/entrevistas/tv0306-02.htm, acesso em 13.05.2007)

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, vem interpor AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra a
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, com endereço no Campus Universitário da UFPel, Capão do Leão, s/nº, CEP: 96010-900
FUNDAÇÃO SIMON BOLÍVAR, com sede na Rua Andrade Neves, n.º 1529, Centro, e,
FUNDAÇÃO DE APOIO UNIVERSITÁRIO, com sede na Rua Duque de Caxias, 250, Fragata;
1. Objeto da ação civil pública
A presente ação tem por objeto cessar a contratação de pessoal pelas fundações de apoio da Universidade Federal de Pelotas, sem concurso público, e que se encontram desempenhando atividades permanentes na instituição de ensino, em afronta à lei das fundações de apoio e à lei que estrutura o plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em educação(lei n.º 11.091/05). Além disto, referidas contratações, nos moldes em que vêm sendo efetuadas, levam à possibilidade de responsabilização administrativa e trabalhista da Ufpel, por encargos trabalhistas atribuíveis somente à fundação. E, ainda, a prática adotada na atual gestão da universidade, tem levado à violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa e do concurso público, pela não realização de qualquer espécie de seleção, bem como à prática de nepotismo, com a comprovada indicação e contratação de parentes de docentes e servidores da cúpula diretiva da Universidade.
2. Fatos - Investigação do Ministério Público Federal
O Ministério Público Federal instaurou o Procedimento Administrativo n.º 1.29.005.000026/2006-38(anexo), a fim de investigar as contratações de pessoal realizadas pelas fundações de apoio da Universidade Federal de Pelotas para o desempenho de atividades permanentes no âmbito da Universidade, realizadas sobretudo através de contratos firmados entre a universidade e suas fundações de apoio(Simon Bolivar), em que estas se incumbem de desempenhar certos ‘projetos’, disfarçados como projetos pedagógicos ou de ‘modernização’ da gestão universitária – denominação que chega a ser irônica, pois a prática dos projetos demonstra que eles se constituem no que há de mais arcaico em termos de gestão administrativa de pessoal no serviço público.
PROJETO 'PISTA'
Em 13.01.2006, foi ouvido o Pró-Reitor de Administração da Ufpel, Eng. Francisco Luzzardi, o qual afirmou que “existem funcionários contratados pelas fundações de apoio desempenhando atividades em projetos em vários setores da Universidade. Confirma a existência dentro da Pró-Reitoria Administrativa de uma advogada auxiliando na resolução das questões jurídicas”(fl. 05).
Após, em 18.04.2006, compareceram a Presidente da Fundação Simon Bolivar, Dra. Lizarb Crespo da Costa, o então Pró-Reitor de Graduação da Ufpel, Prof. Luiz Fernando Minello, e o Assessor Especial da Reitoria da Ufpel, Marcos Antônio Bósio, os quais discorreram sobre aspectos do Projeto PISTA, esclarecendo que este “(...) nasceu da constatação de que a contratação terceirizada de serviços pela Universidade não trazia maiores benefícios pedagógicos à instituição, além da questionável qualidade apresentada pelas empresas terceirizadas, o que também era uma constatação unânime pela comunidade acadêmica. Ademais, sentia-se a necessidade de criação de vagas de estágio para o corpo discente da instituição. Assim, a partir de meados de 2005, se criou o projeto. Este envolve a atuação em várias áreas da Universidade: serviços de portaria, limpeza, manutenção predial, pessoal de laboratório, jardinagem, bioterismo e registros acadêmicos, envolvendo cerca de 280 contratados, 50 professores e 150 estagiários sem remuneração.(...)”(fl. 16).
Afirmaram ainda que a seleção e a contratação são feitas pelo Comitê Gestor do Projeto, e não pela Fundação Simon Bolívar, ficando a cargo do Comitê toda a administração do projeto. Confirmaram a contratação também para a função de ‘auxiliar de registro acadêmico’. Atestaram que os recursos para o custeio do projeto são aqueles anteriormente atribuídos no âmbito da universidade para a realização de contratações terceirizadas.
Segundo o termo de contrato n.º 18/2005, firmado entre a Ufpel e a Fundação Simon Bolivar, visando à execução do projeto interdisciplinar de serviços técnicos e de apoio(PISTA), a licitação foi dispensada por força do disposto no art. 24, XIII da Lei n.º 8.666/93
1.
O valor do contrato foi orçado inicialmente em R$ 6.100.392,00(seis milhões, cem mil, trezentos e noventa e dois reais). O contrato foi firmado com vigência de três anos, até 31.07.2008. Após cinco aditamentos, dos quais o último de que se tem notícia é de dezembro de 2005, o valor da contratação acabou majorado para R$ 9.363.204,70(nove milhões, trezentos e sessenta e três mil reais e setenta centavos).
Tem-se nos autos ainda a proposta ‘pedagógica’(?) do projeto PISTA, cujo objetivo geral é assim descrito:
“Oportunizar espaços formativos, no âmbito das unidades administrativas e acadêmicas da Ufpel, aos discentes dos cursos técnico-profissionalizantes, de graduação e de pós-graduação envolvidos nos distintos projetos do Programa PISTA visando atender as diferentes finalidades da Instituição no que se refere à gestão da limpeza, manutenção, melhoramento e adequação dos seus espaços interiores e exteriores e serviços de informática propiciando desta forma recursos ambientais e estruturais facilitadores do processo de ensino-aprendizagem.
Proporcionar elementos adicionais nas atividades curriculares obrigatórias e voluntárias de modo a atingir a meta da UFPEL, que é a de promover a formação integral e permanente do cidadão, construindo o conhecimento e a cultura, comprometidos com os valores da vida e com a construção e progresso da sociedade.”
Do cronograma de execução consta como vão ser gastos os recursos do projeto Pista: de acordo com o objeto inicial, seriam contratados 149 empregados por 36 meses e material de segurança, além da instalação de software. Posteriormente, pelos cinco aditamentos, o número de funcionários foi sendo acrescido, chegando-se, pelos documentos existentes nos autos – se não tiverem ocorrido outros aditamentos –, à contratação total de pessoal da ordem de quase 300 empregados pela fundação de apoio.
Em agosto de 2006, o Ministério Público Federal expediu a Recomendação n.º 09/2006, para que a Ufpel e a Fundação Simon Bolívar promovessem “(...) o imediato cancelamento do denominado Projeto PISTA, com a rescisão do contrato n.º 18/05, firmado entre a Ufpel e a Fundação Simon Bolivar, e a realização de licitação para a contratação de empresas que realizem os serviços de limpeza, segurança e manutenção predial no âmbito da instituição.(...)”
A Fundação Simon Bolívar apresentou proposta de diminuição gradual dos contratados até agosto de 2007, verbis:
“(...) No que refere as funções existentes no plano de carreira das IFEL(lei 11.091/2005) e que necessitam da oferta de disponibilidade orçamentária pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da oferta da vaga pelo Ministério da Educação através da emissão de Portarias, solicitamos a possibilidade de redução gradual, à medida que, sejam ofertadas vagas para a Ufpel pelo Ministério da Educação com a recomendação do Ministério Público Federal ao MEC para auxiliar nos pedidos remetidos pela Reitoria.
A redução gradual das vagas da seguinte forma:
liberação de vinte por cento(20%) das vagas até 01/02/07;
liberação de vinte por cento(20%) das vagas até 01/04/07;
liberação de vinte por cento(20%) das vagas até 01/06/07;
liberação do restante das vagas(40%) até 31/08/07;(...)”(ofício datado de setembro de 2006).
Em novembro de 2006, o TCU, vislumbrando irregularidades no contrato 18/05, do projeto PISTA, a partir de representação de sua Secretaria de Controle Externo no RS, exarou decisão liminar suspendendo o repasse da taxa de administração no âmbito do denominado Projeto Pista(outra irregularidade do referido contrato):
“(...) No caso específico do Contrato 18/2005, compreendo que a continuação dos repasses da taxa de administração à contratada representa risco de dano ao erário, em face das dúvidas apontadas quanto ao amparo legal a esse procedimento.(...)
nos termos do art. 276, caput, do Regimento Interno desta Casa, determino a suspensão cautelar da execução do Contrato 46/2005, celebrado entre a Fundação Universidade Federal de Pelotas (FUFPEL) e a Fundação Simon Bolívar, inclusive dos respectivos pagamentos, bem como dos repasses a título de taxas de administração, no âmbito do Contrato 18/2005, também celebrado entre as duas entidades, até que este Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas nesta representação;(...)”(decisão liminar monocrática inaudita altera parte do Min. Walton Alencar Rodrigues, nos autos da TC n. 024.268/2006-2)
Após isto, a Ufpel confirmou o atendimento parcial da recomendação do MPF, com a abertura de licitação, em março de 2007, para a contratação de pessoal terceirizado – para os serviços de limpeza, segurança e manutenção predial, e o conseqüente afastamento dos contratados do Projeto Pista para estas atividades.
Com isso, o Ministério Público Federal oficiou novamente ao Magnífico Reitor da Ufpel, solicitando manifestação quanto ao cancelamento dos contratos de trabalho firmados com profissionais desempenhando as mais diversas atividades no âmbito da Ufpel, a maioria dos quais como 'auxiliares de registro acadêmico', ou seja, desempenhando atividades privativas da carreira de técnico administrativo em educação, disciplinado pela Lei n.º 11.091/2005(e anteriormente pelo Dec. 94.664/87). Já neste momento, se constatara de modo mais patente a utilização e o desvirtuamento das contratações para admissão de parentes de servidores da cúpula da universidade (ocupantes de cargo de direção). Conforme o ofício n.º 205/2007 do Ministério Público Federal:
“(...) Serve o presente para solicitar a Vossa Magnificência manifestação em cinco dias sobre o cumprimento da Recomendação n. 09/2006 do MPF. Tal recomendação tratava do denominado Projeto Pista, que envolveu a contratação pela Fundação Simon Bolívar de funcionários para a realização de serviços terceirizados(limpeza, segurança e manutenção predial no âmbito da Ufpel). O ofício SG/UFPel N. 084/2007 demonstra a adoção de providências pela universidade para o atendimento parcial desta recomendação, com a instauração de procedimentos licitatórios para a contratação de empresas terceirizadas para a prestação de serviços gerais(pregão 67), serviços de limpeza e conservação(pregão 65) e para a contratação de agentes de portaria(pregão sem número). Tais certames licitatórios representam a substituição da maior parte de agentes contratados no denominado Projeto Pista.
Existe, porém, um outro conjunto de funcionários, que desempenham no Projeto Pista atividades de ‘auxiliares de registro acadêmicos’, ‘administradores de prédio’, ‘capatazes’, ‘encarregados de recursos humanos’, ‘fiscal de obras’, ‘fiscal de produção’, ‘gerente’, ‘supervisor de obras’, ‘técnico em artes gráficas’, ‘técnicos em informática’ e ‘técnico em química’(conforme relação constante do ofício n. 011 da Pró-Reitoria Administrativa da Ufpel). Quanto a estes, cuja situação jurídica apresenta ainda maior irregularidade, pois desempenham funções privativas da carreira de servidor técnico administrativo, não há manifestação da universidade quanto à sua exoneração até o momento.
Da mesma forma, há inúmeros servidores vinculados no chamado Projeto Modernização, vinculado à FAU, também implantado na atual gestão da Ufpel, em relação ao qual o Ministério Público Federal também recomenda o imediato cancelamento, pelas mesmas razões expendidas por ocasião da Recomendação n. 09/06.
Ademais, além dos problemas então elencados quando da Recomendação n. 09/2006, releva notar a utilização dos referidos projetos para a nefanda prática de nepotismo no serviço público, pois os agentes são contratados sem nenhuma espécie de seleção pública, e vários deles são parentes de servidores ocupantes de cargos de direção dentro da estrutura da universidade – sem contar o número, presumivelmente maior, de empregados parentes de outros servidores da Universidade, pois o Ministério Público Federal não dispõe de informações completas sobre o parentesco de todos os servidores de referidos projetos parentes de professores ou servidores da Ufpel – provavelmente nem a universidade tenha conhecimento da dimensão da prática de nepotismo nestes projetos.
O caso mais notório de nepotismo certamente é o do servidor Alexandre César Lopes, ocupante de cargo em direção no Centro Agropecuário da Palma: seu irmão Leandro anteriormente prestava serviço no projeto Modernização da FAU – já na atual gestão e sem qualquer espécie de seleção -, e atualmente ocupa cargo em comissão junto à Unipampa em Jaguarão. Outro irmão do Sr. Alexandre, o Sr. Adriano César Lopes trabalha na Fundação Simon Bolivar(sob as ordens diretas de seu irmão, pois é capataz no Centro Agropecuário da Palma). Outra irmã, Sra. Anelise César Lopes, também trabalha na Fundação Simon Bolivar. A esposa do Sr. Alexandre é servidora da FAU. Já o filho do Pró-Reitor de Extensão, Prof. Vitor Hugo Manzke, é servidor da Fundação Simon Bolivar. A Sra. Maria Isabel de Oliveira Koglin, muito provavelmente é parente do detentor de cargo de direção, Sr. João Carlos de Oliveira Koglin, que anteriormente também atuava no dito Projeto Modernização. Anteriormente, o projeto Modernização abrigou a Sra. Geane Barz Mattiello, esposa de docente da Ufpel que Vossa Magnificência pretendia nomear Procurador Geral da instituição, bem como o Sr. Vitor Castagno, filho de docente da Faculdade de Medicina e sobrinho de diretor da Fundação Simon Bolivar. Da mesma forma, a Sra. Cláudia Porto Rodrigues, companheira do programa jornalístico do Assessor de Comunicação Social da Ufpel, também detentor de cargo em comissão na Ufpel, atuava no projeto.
A par destes, há várias outras notícias no Ministério Público Federal referentes à servidores de referidos projetos com relação de parentesco com servidores ou ex-servidores da Ufpel.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal Recomenda o imediato cancelamento do Projeto Modernização realizado pela FAU, pelos motivos já elencados na Recomendação n. 09/2006 quanto ao Projeto Pista, solicitando manifestação até 02/05/2007, sobre o atendimento integral da recomendação anterior e da presente, para que o Ministério Público Federal possa verificar a necessidade de adoção das providências judiciais e extrajudiciais aplicáveis à hipótese.
Remeta-se cópia da presente também aos presidentes da Fundação Simon Bolivar e da Fundação de Apoio Universitário.
No ensejo, apresento protestos de elevada consideração.
MAX DOS PASSOS PALOMBO
Procurador da República”
O Magnífico Reitor, no prazo estabelecido, entendeu de não acatar a recomendação do Ministério Público Federal, apesar do transcurso de vários meses desde a sua anterior expedição à Ufpel(agosto de 2006). Em vez disto, e atribuindo a responsabilidade pela contratação de parentes às fundações de apoio, propôs ao Ministério Público Federal a realização de termo de ajustamento de conduta, notoriamente inviável, nestes termos:
'(...) Tais contratações podem dar ensejo à prática de nepotismo, mas sem o endosso da Universidade.
(...) Nesta linha, submetemos à sua ponderação e consideração uma proposta de solução mais abrangente que obviará recidivas das irregularidades assim entendidas e visualizadas por Vossa Excelência, sem que o interesse público, imanente às atividades da UFPel, no seu esforço de prestar um serviço que diz com a realização de um direito fundamental, seja lesado por adoção de uma profilaxia que vulnere o princípio da continuidade do serviço público.
A UFPEL propõe um TAC perante o MPF, incluindo a União, para:
pela UFPel, aditamento de todos os contratos/convênios da Universidade celebrados com todas as fundações de apoio para tornar obrigatórios processos seletivos públicos na admissão de pessoal(eventualmente necessário para execução de projeto financiado com recursos públicos federais, nos termos da Lei n.º 8.958/94 e Decreto n.º 5.205/04, com exceção daquelas situações enquadráveis na Lei n.º 8.666/93, artigos 24 e 25 – prestadores de serviços eventuais, cujo enquadramento nesses permissivos legais já é auditado pelo Tribunal de Contas da União).
Pela União, criação das vagas e autorização para realização de concursos públicos para provimento de pessoal indispensável para prestação de serviços de caráter permanente na Universidade;
aproveitando o azo, pela União, suplementação de verbas orçamentárias para reativação dos cursos de pós-graduação na UFPel, eis que a fonte de custeio dessas atividades, cobrança de taxas de matrícula/mensalidades, foi proibida por decisão judicial.(...)”
A resposta do Ministério Público Federal se deu nestes termos, apontando a necessidade de solução judicial da situação, com a interposição da ação civil pública ora apresentada:
“Em resposta ao ofício SG/Ufpel n. 106/2007, tenho a lhe informar a impossibilidade de realização de termo de ajuste de conduta nos moldes ali propostos. Item 1: A realização de processo seletivo para as contratações de fundações de apoio implicaria a sua admissão jurídica. E admiti-lo, é forçoso reconhecer, equivaleria a fazer letra morta o dispositivo da Lei n. 8.953/94 que veda a contratação de funcionários pelas fundações para desempenho de atividades permanentes. Admiti-lo seria permitir o prosseguimento do desempenho por contratados pela fundação de apoio de funções de carreira disciplinada em lei específica, e equivaleria a chancelar a prática de conduta assimilável ao crime do art. 328 do CP(‘usurpar o exercício de função pública: Pena – detenção, de 3(três) meses a 2(dois anos e multa) e a ato de improbidade administrativa. Equivaleria ainda a desobedecer ordem judicial exarada nos autos da ACP 2005.71.10.005482-3, que determinava, mesmo que de forma esdrúxula, depois de petição protocolada por Vossa Magnificência, a contratação de pessoal aposentado, mediante processo seletivo(nunca realizado). Tal ordem foi desobedecida, pois o projeto Pista contratou funcionários para desempenho de funções administrativas sem processo de seleção.
Item 2 da proposta de TAC: dependeria de decisão do órgão da União, no caso, do próprio Ministro da Educação. E o senso comum indica que nenhum Ministro de Educação assinaria um TAC nestes termos beneficiando apenas a Ufpel. De resto, como depôs o Sr. Francisco Luzzardi, Pró Reitor de Administração da Ufpel nos autos do processo judicial ACP 2005.71.10.005482-3, até então a administração universitária não tinha adotado nenhuma providência solicitando a contratação de novos funcionários. E, ainda que o Exmo. Sr. Ministro aceitasse tal termo, seria necessária a criação de cargos por lei específica do Congresso Nacional. Impossível firmar um TAC obrigando o legislador a editar lei com conteúdo específico.
Item 3: qualquer suplementação de verbas dependeria de autorização do Congresso Nacional. A reativação dos cursos de pós-graduação não tem relação com o objeto do presente procedimento nem das recomendações anteriores, que tratam da contratação de pessoal via fundações de apoio. A obtenção de verbas orçamentárias, nos moldes em que estruturado o ensino universitário no país, é encargo das universidades e de suas administrações.
Além dos aspectos jurídicos, passemos aos fáticos. Outro aspecto que aponta a inviabilidade do Termo é a aparente contradição da proposta, em face do histórico de problemas já verificados neste campo. Ora, se anteriormente a Ufpel tinha se disposto a exonerar até agosto de 2007 todos os integrantes do Projeto Pista(proposta de TAC encaminhada ao MPF), não se percebe como seja tão custoso agora, que faltam apenas três meses para aquele prazo, que se deixe de contar com o trabalho dos servidores fundacionais. Já a propalada desmotivação dos servidores efetivos mencionada em Vosso ofício, talvez possa ser atribuída também à contratação de inúmeros parentes de detentores de cargos de direção para atuar na estrutura da universidade, alguns dos quais subordinados diretamente a seus irmãos, pais, sobrinhos etc. Quanto à escassez de funcionários (uma média invejável de 1 servidor para cada 10 alunos da Ufpel, não incluídos os terceirizados) não parece ter sido uma preocupação de Vossa Magnificência quando, no ano de 2005, reduziu em 25% a carga horária de todos os servidores, indiscriminadamente, sem nenhum estudo prévio sobre o impacto e a necessidade de redução nos vários setores.
Enfim, a presença de inúmeros parentes de servidores no Projeto, especialmente de detentores de cargos de direção, e a falta de disposição demonstrada por Vossa Magnificência em adotar qualquer providência para estancar sinais tão veementes de imoralidade administrativa – não se trata tecnicamente de violação ao princípio da impessoalidade, mas ao da moralidade -, sobre os quais vossas manifestações tergiversam, deixa a impressão de que, em Vossa visão, seja essencialmente importante a manutenção destes servidores atuando na universidade, a maioria dos quais sem diploma de curso superior.
A universidade pública, que deveria ser o locus da sociedade mais preocupado com o reconhecimento do mérito como forma de ascensão social e daqueles valores constitucionais citados no of. 106, tem se tornado, infelizmente, e sobretudo na atual gestão da Ufpel, por força da prática do mais escancarado nepotismo, no local de triunfo de alguns parentes e apaniguados. Vossa defesa desta situação, e a tentativa de transferir a responsabilidade por ela às fundações de apoio, demonstram que este fato não se trata de preocupação de Vossa Magnificência.
Pouco adianta falar dos problemas estruturais das relações das fundações de apoio e das universidades: os parentes foram contratados durante Vossa administração, o Projeto Pista e o Modernização foram criados e implementados na atual gestão. Nem cabe atribuir às fundações de apoio a responsabilidade pelas contratações: as fundações o fazem por solicitação da universidade, o Projeto Pista tem um comitê gestor integrado por membros dos principais cargos de direção da instituição, conforme depoimentos prestados à Procuradoria da República pelos Profs. Minello e Lizarb Costa. Com todas as vênias, ao ver do signatário é ingenuidade acreditar que o filho de um pró-reitor e a esposa e os irmãos de detentor de cargo de direção tenham sido contratados ‘por acaso’. Que jornalista que divide o microfone em emissora privada com Vosso assessor de comunicação social tenha sido contratado apenas por sua excelência profissional...Se a situação atual dos projetos, o escancarado nepotismo, a contratação de pessoal sem formação superior para atuar em cargos de direção – todos pertencentes à mesma família -, parecem não ser preocupação de Vossa Magnificência, ao Ministério Público Federal não resta senão recorrer ao Judiciário e ao TCU para obter provimento judicial ou administrativo que altere a situação.(...)”
Projeto Modernização
O projeto modernização tem características semelhantes ao chamado Projeto PISTA, somente sua execução fica a cargo da FAU. Foi instituído no primeiro mês da atual gestão da Ufpel, em janeiro de 2005, e, como o projeto PISTA, tem também uma exposição de motivos que explicita as suas intenções, nos quais se pode enquadrar praticamente qualquer das atividades desempenhadas na universidade:
“(...) o programa será executado através de diferentes projetos específicos interdisciplinares que atenderão a demanda referente à manutenção, racionalização, melhoramento, inovação, adequação dos espaços interiores e exteriores, do sistema de saúde da UFPEL e serviços de informática na UFPEL, direcionados às atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração. De acordo com as necessidades, diferentes projetos em distintos tempos poderão ser incorporados ao Programa visando sua continuidade e melhor adequação.
1.3.1 projeto de treinamento e qualificação dos Recursos Humanos da UFPEL para atuação em distintos serviços da Instituição implicando na sua formação básica;
1.3.2 projeto para suporte técnico e manutenção em equipamentos de informática;
1.3.3 projeto para suporte técnico que visa a implantação de “softwares' de administração integrada;
1.3.4 projeto para suporte na área do sistema de saúde da UFPEL/FAU;
1.35. outros projetos que possam ser criados e incorporados ao Programa, desde que, elaborados dentro das suas diretrizes e necessidades”.
Ou seja, a própria exposição de motivos representa um cheque em branco para o administrador contratar a seu bel-prazer –o que não deixou de ser feito pela atual administração da Universidade. Assim é que a primeira relação de contratados pelo Projeto Modernização dá uma dimensão dos critérios utilizados para contratação.
Inicialmente, o Ministério Público Federal solicitara à FAU a relação de todos os seus funcionários que NÃO desempenhassem atividades no hospital universitário. Chegou uma relação de 64 funcionários, nas mais diversas áreas: agente de portaria, pedreiro, advogado, assistente de controle administrativo, auxiliar de museu, técnico em educação física, jornalista, assistente administrativo, auxiliar de manutenção, secretária, farmacêutico, copeiro, designer gráfico, telefonista, chefe de manutenção, serviços gerais, técnico em equipamentos odontológicos, técnico em enfermagem, auxiliar de compras, auxiliar administrativo, laboratorista, auxiliar escritório geral, auxiliar operacional, médico, pedagoga, dentista, biólogo etc...
Nesta primeira listagem, já se pôde constatar a presença de vários parentes de servidores na ativa da Ufpel. Um dos contratados, Sr. Adriano César Lopes, ficava sob as ordens diretas de seu irmão, Alexandre César Lopes, que é um vigilante da Ufpel guindado à condição de chefe do Centro Agropecuário da Palma pela atual gestão universitária. Uma jornalista era esposa de professor da Faculdade de Direito que o Magnífico Reitor pretendeu nomear como Procurador Geral da instituição – só não o fez porque não integra a carreira de Procurador Federal. Outra jornalista era companheira do programa jornalista do Sr. Clayton Rocha, Assessor de Comunicação Social da Ufpel. O médico escolhido é filho de Professor da Faculdade de Medicina e sobrinho de outro professor que fundou a Fundação Simon Bolivar com o Sr. Reitor, no último ano de sua anterior gestão da Ufpel(1996).
Após, a Ufpel propôs ao Ministério Público Federal readequar os projetos, com a criação de vários subprojetos específicos.
Um ano após a informação inicial encaminhada pela FAU, o programa inchou. A conta dobrou: agora são 129 funcionários desempenhando suas funções no Projeto Modernização, a maioria na função de auxiliar de registros acadêmicos, dos quais não se pode deixar de destacar a presença da Sra. Anelise César Lopes, irmã do já citado vigilante diretor do Centro da Palma; do Sr. Adriano Cesar Lopes, capataz da Palma, sob as ordens(?) de seu irmão; e do Sr. Vitor Hugo Rodrigues Manzke, filho do Pró-reitor da Extensão e Cultura da Ufpel e que também acumula as funções de coordenador das licitações da Fundação Simon Bolivar.
É o breve resumo dos fatos apurados pelo Ministério Público Federal.
DIREITO
A contratação de pessoal para o desempenho de atividades permanentes no âmbito das universidades pelas fundações de apoio é vedada pela Lei n.º 8.958/94:
“§ 3º É vedada a utilização dos contratados referidos no caput para a contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestarem serviços ou atender necessidades de caráter permanente das instituições federais contratantes.”
Não se pode negar que as atividades desempenhadas dentro dos Projetos PISTA e Modernização se enquadram no conceito legal de ‘necessidades de caráter permanente das instituições federais contratantes’. Pela descrição de seus objetivos, o projeto se destinava inicialmente ‘à gestão da limpeza, manutenção, melhoramento e adequação dos seus espaços interiores e exteriores e serviços de informática’. Da mesma forma, o termo de declarações dos responsáveis pelo projeto deixa claro que suas atividades se referem à “atuação em várias áreas da Universidade: serviços de portaria, limpeza, manutenção predial, pessoal de laboratório, jardinagem, bioterismo e registros acadêmicos”.Grifei
Como já apontado acima, a Ufpel deu início a procedimento licitatório destinado a contratar empresas terceirizadas para desempenho das atividades de limpeza, conservação e manutenção predial. Ou seja, a maior parte das contratações do Projeto Pista vai ser substituída por servidores terceirizados. Mas, existe uma série de outros funcionários enquadrados no projeto como 'auxiliares de registro acadêmicos', além de outros
2, que se encontravam e se encontram desempenhando não só atividades de caráter permanente para a Ufpel, mas atividades privativas da carreira de técnico administrativo da instituição – Lei n.º 11.091/05. Ou mesmo atividades privativas da carreira da Advocacia Geral da União, como no caso da advogada que desempenha funções junto à Pró-Reitoria de Administração da Ufpel!!!
A vedação à contratação de funcionários pelas fundações de apoio para tais atividades tem sido reiterada e pacificamente reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União, cabendo destacar as conclusões do Acórdão 1.516/2005, do Pleno daquela Corte de Contas, resultante de auditoria realizada em várias instituições federais de ensino, e que analisou suas relações com as respectivas fundações de apoio. Naquela ocasião, o TCU estabeleceu que as relações entre as entidades federais de ensino e suas fundações de apoio teriam que obedecer às seguintes diretrizes, verbis:
“9.1.1. a instituição contratada deve ter sido criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
9.1.2. o objeto do contrato deve estar diretamente relacionado à pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional;
9.1.3. a Fundação, enquanto contratada, deve desempenhar o papel de escritório de contratos de pesquisa, viabilizando o desenvolvimento de projetos sob encomenda, com a utilização do conhecimento e da pesquisa do corpo docente das IFES, ou de escritório de transferência de tecnologia, viabilizando a inserção, no mercado, do resultado de pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos realizados no âmbito das Universidades;
9.1.4. o contrato deve estar diretamente vinculado a projeto a ser cumprido em prazo determinado e que resulte produto bem definido, não cabendo a contratação de atividades continuadas nem de objeto genérico, desvinculado de projeto específico;
9.1.5. os contratos para execução de projeto de desenvolvimento institucional devem ter produto que resulte em efetivo desenvolvimento institucional, caracterizado pela melhoria mensurável da eficácia e eficiência no desempenho da instituição beneficiada;
9.1.6. a manutenção e o desenvolvimento institucional não devem ser confundidos e, nesse sentido, não cabe a contratação para atividades de manutenção da instituição, a exemplo de serviços de limpeza, vigilância e conservação predial.”(Acórdão 1.516/2005)
Os contratos dos projetos Pista e Modernização atentam provavelmente contra todos os itens de referida decisão(pior do que isto, como se verá adiante, constituem-se em verdadeiro acinte ao princípio da moralidade administrativa).
Especialmente o item 9.1.6 aponta para a situação do Projeto PISTA, tal como inicialmente constatada pelo Ministério Público Federal : a proibição de contratação das fundações de apoio para a realização de atividades de manutenção da instituição, a exemplo de serviços de limpeza, vigilância e conservação predial. Claro está que a menção a estas atividades é exemplificativa, podendo ser claramente entendida como vedada, a fortiori, o desempenho de atividades administrativas por parte da fundação de apoio, como ocorre com os “auxiliares de registro acadêmico” contratados no âmbito do projeto PISTA.
Além destes, há outros aspectos que apontam para a ilegalidade do contrato firmado entre a Fundação Simon Bolivar e a Ufpel. A causa de dispensa de licitação invocada para a realização do contrato foi a prevista no art. 24, XIII da Lei n.º 8.666/93:
“XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Como se vê, é necessário que a instituição seja incumbida da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional. Mas, evidentemente, o objeto do contrato deve atender a estes requisitos. E, neste ponto, apesar dos esforços da universidade em tentar caracterizar a contratação de serviços de auxiliares administrativos como um ‘projeto pedagógico’, não se pode desnaturar a realidade a ponto de enquadrar tais atividades dentro do referido conceito.
De qualquer forma, este enquadramento não tem sido aceito pelo TCU, mesmo em face do conceito elástico de ‘desenvolvimento institucional’ que o Decreto 5.205/94 tentou estabelecer. Conforme a fundamentação da Corte de Contas:
"Entretanto, o Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004, mencionado na instrução da 6ª Secex, que regulamenta a Lei nº 8.958/1994, embora editado após a contratação em que questão, veio dispor de forma oposta ao entendimento acima expresso, senão vejamos:
'Art. 1º As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica poderão celebrar com as fundações de apoio contratos ou convênios, mediante os quais essas últimas prestarão às primeiras apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, por prazo determinado.
(...)
2º Dentre as atividades de apoio a que se refere o caput, inclui-se o gerenciamento de projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
3º Para os fins deste Decreto, entende-se por desenvolvimento institucional os programas, ações, projetos e atividades, inclusive aqueles de natureza infra-estrutural, que levem à melhoria das condições das instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica para o cumprimento da sua missão institucional, devidamente consignados em plano institucional aprovado pelo órgão superior da instituição.
4º Os programas ou projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico deverão ser previamente aprovados pela instituição apoiada para que possam ser executados com a participação da fundação de apoio.'(grifos nossos)
Portanto, nos termos do novel Decreto, desenvolvimento institucional transforma-se em panacéia que permite escancarar a exceção insculpida no inciso XIII do art. 24 da Lei de Licitações, exatamente no sentido oposto ao que emana da Constituição e do entendimento predominante nesta Corte de Contas, de que a licitação é regra e os casos em que se permite a sua dispensa constituem exceção.(...)
Uma interpretação apressada da Lei poderia conduzir à ilação de que desenvolvimento institucional seria qualquer ato voltado para o aperfeiçoamento das instituições, para a melhoria do desempenho das organizações. Nesse sentido, contudo, a simples automatização de procedimentos, a aquisição de equipamentos mais eficientes, a reforma das instalações de uma unidade, a ampliação das opções de atendimento aos clientes, o treinamento de servidores, a reestruturação organizacional e um sem-número de outras ações que significassem algum plus no relacionamento entre a Administração e a Sociedade poderiam ser entendidas como tal.
Já foi registrado, no entanto, que uma interpretação larga da Lei, nesse ponto, conduziria, necessariamente, à inconstitucionalidade do dispositivo, uma vez que os valores fundamentais da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, expressamente salvaguardados pela Constituição, estariam sendo, por força de norma de hierarquia inferior, relegados.'
7.8. A fim de auxiliar na definição de desenvolvimento institucional, podemos mencionar o seguinte:
a) dispensas com base no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993 que tenham por fundamento o desenvolvimento institucional devem restringir-se as contratos que tenham por objeto a implementação direta de alguma forma de ação social que tenha sido especificada direta e expressamente no texto constitucional como de interesse do Estado, esclarecendo que dentre estes não se incluem os serviços genéricos de consultoria organizacional (Decisão nº 1646/2002 - Plenário);
b) os contratos para execução de projeto de desenvolvimento institucional devem ter produto que resulte em efetivo desenvolvimento institucional, caracterizado pela melhoria mensurável da eficácia e eficiência no desempenho da instituição beneficiada (Decisão nº 655/2002 - Plenário);
c) manutenção e desenvolvimento institucional não devem ser confundidos e, nesse sentido, não cabe a contratação para atividades de manutenção da instituição, a exemplo de serviços de limpeza, vigilância e conservação predial (Decisão nº 655/2002 - Plenário);
d) não se enquadram como projetos ou atividades de desenvolvimento institucional aqueles cujo objeto seja obra de reforma ou construção, ou qualquer outra de natureza infra-estrutural.”
Ou seja, pela jurisprudência consolidada da Corte de Contas, as contratações de auxiliares de registros acadêmicos, técnicos de informática etc. são ilegais e foi indevidamente dispensada a licitação para a contratação da Fundação Simon Bolivar na hipótese.
Ademais, outro aspecto que pode ser apontado é o referente ao objeto do contrato, que tem que resultar em produto bem definido, descabendo a contratação das fundações de apoio para atividades de caráter continuado, conforme item 7.2, da referida decisão, apontando anterior acórdão do TCU:
“7.2. Além disso, a contratação deve estar diretamente vinculada a projeto que deva ser cumprido em prazo determinado e resulte em produto bem definido, não cabendo a contratação de atividades que, por sua natureza, são de caráter continuado, nem de objeto genérico, desvinculado de projeto específico, consoante o disposto na Decisão nº 655/2002 - Plenário.”
A posição consolidada da Corte de Contas encontra respaldo na doutrina administrativista, onde se tem condenado a excessiva amplitude da utilização da hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, inc. XIII, da Lei 8.666/93. Neste sentido, Marçal Justen Filho encarece a necessidade de vinculação entre os fins da instituição contratada e o objeto do contrato:
“19.6) o vínculo de pertinência entre o fim da instituição e o objeto do contrato
Um aspecto fundamental residem em que o inc. XIII não representa uma espécie de válvula de escape para a realização de qualquer contratação, sem necessidade de licitação. Seria um despropósito imaginar que a qualidade subjetiva do particular a ser contratado(instituição) seria suficiente para dispensar a licitação para qualquer contratação buscada pela Administração. Ou seja, somente se configuram os pressupostos do dispositivo quando o objeto da contratação inserir-se no âmbito de atividade inerente e próprio da instituição. Sob um certo ângulo, a execução de certa atividade por uma determinada instituição corresponde e equivale à atuação do próprio Estado. Por isso, o Estado transfere a execução da atividade para as instituições, por meio de vínculo jurídico cuja natureza é muito mais próxima de um convênio. Justifica-se a contratação precisamente pela ausência de fim lucrativo da instituição e da sua vocação para o desempenho de funções claramente estatais(ao menos, no sistema pátrio): pesquisa, ensino, desenvolvimento das instituições, recuperação social do preso.
Justamente por isso, não há cabimento de invocar o inc. XIII para produzir a execução de objeto que não é inerente à atividade própria da instituição, no âmbito daquelas funções explicitamente indicadas no texto legislativo. Muito menos cabível é desnaturar o fim da instituição para agregar outros objetivos, de exclusivo interessa da Administração, que são encampados pela entidade privada como forma de captar recursos para sua manutenção.
19.6.1) A necessidade de pertinência absoluta
As considerações acima efetuadas conduzem à necessidade de um vínculo de pertinência absoluta entre a função da instituição e o objeto da avença com a Administração. Isso equivale a afirmar que somente podem ser abrigadas no permissivo do inc. XIII contratações cujo objeto se enquadre no conceito de pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional ou recuperação social de presos.
Um exemplo serve para identificar situação de ausência dessa pertinência absoluta. Suponha-se que a Administração necessite adquirir veículos automotores e recorra a uma fundação vinculada, realizando contratação pela qual transfere as verbas necessárias à compra, com a previsão de comodato em seu favor. Não há a menor possibilidade de reconduzir essa situação à hipótese do inc. XIII. A compra de veículos e sua cessão gratuita não se configuram como atividade de pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional ou recuperação social de presos.(...)
19.6.3) a vedação à intermediação
por certo, não se admite que o inc. XIII seja utilizado para contratações meramente instrumentais, nas quais a instituição empresa seu nome para a Administração obter certas utilidades, sem necessidade de licitação. A constatação de que a estrutura própria da instituição é insuficiente para gerar a prestação adequada a satisfazer a necessidade estatal torna extremamente duvidosa a aplicação do dispositivo.(Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª Edição, São Paulo, Dialética, 2002, págs. 254-255).
Não se pode deixar de constatar que os contratos analisados, entre a FAU, a Fundação Simon Bolivar e a Ufpel, carregam vários dos defeitos jurídicos apontados pelo doutrinador. Não há pertinência entre o objeto do contrato e o objetivo das fundações, uma das quais, a Simon Bolivar, se ainda não alterados seus estatutos, é(era) o de realizar 'estudos e pesquisas sobre integração regional no Mercosul'.
O objeto das avenças não se enquadram nos conceitos de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional. Verifica-se, ao contrário, a ‘intermediação’ nas contratações de pessoal, as quais, não podendo ser realizadas diretamente pela Universidade, o são através da fundação de apoio à universidade.
Por fim, cabe mencionar também que a contratação, nos moldes como realizada, para atender a necessidades permanentes da instituição federal de ensino, acarreta burla à vedação de contratação sem concurso público, princípio fundamental do direito constitucional brasileiro, e cujo descumprimento, acarreta a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei(art. 37, § 2º da Constituição Federal
3).
Com efeito, a forma como vêm sendo realizadas as contratações implicou que a Universidade Federal de Pelotas deixasse de realizar processos licitatórios e passasse praticamente a efetuar uma contratação ‘direta’ de funcionários – por meio dos ‘contrato’ celebrados com a Fundação de Apoio e a Fundação Simon Bolivar, mas contando com critérios de um 'Comitê Gestor' instituído pela própria administração central da universidade para determinar ‘quantos’, ‘quem’, ‘como’, 'qual o salário' dos contratados. Com todas as vênias, mas o papel das fundações nestas hipóteses assemelha-se sobretudo a de ‘laranjas’, a fim de disfarçar a contratação de servidores diretamente pelos agentes da Universidade, e o que é pior, para a nefasta prática de nepotismo.
Neste ponto, é difícil estabelecer qual o cenário mais desfavorável em termos de violação aos princípios constitucionais da Administração Pública. Por um lado, seria sumamente inadequado a outorga a uma fundação privada a contratação de funcionários para desempenho de atividades administrativas na universidade; por outro lado, é descabido que os próprios agentes públicos que se encontrem no comando da instituição façam contratações diretamente, através de um comitê gestor, a quem cabe, na hipótese, como relatado pelos próprios responsáveis, a atribuição da administração do projeto PISTA, aí incluída a contratação de funcionários sem qualquer espécie de seleção prévia.
Tal situação foi ressaltada com precisão na representação apresentada ao Ministério Público Federal pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, em conjunto com a Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pelotas, verbis:
“No que tange ao estabelecimento de convênios com a Fundação Delfim Mendes Silveira e a Fundação Simon Bolivar visando a terceirização de mão-de-obra em serviços administrativos da Universidade Federal de Pelotas – UFPEL – tais como limpeza, manutenção, contratação de pessoal lotado nas unidades administrativas, entre outras -, a afronta ao art. 1º da Lei n.º 8.958/94 é evidente, porquanto tais atividades não se enquadram no conceito de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional. A propósito, o Tribunal de Contas da União, nos Acórdãos n. 540/2004, 388/2004, 777/2004, bem como na Decisão n.º 252/1999, reconheceu a ilegalidade subjacente a tais pactos.
O estabelecimento de convênios com vistas à alocação de pessoal designado por Fundação Privada de Apoio para o exercício de tarefas destinadas a servidores ocupantes de cargos técnicos e docentes viola frontalmente o princípio do concurso público, insculpido no art. 37, II da Constituição Federal, bem como os artigos 3º, 4º e 17 do Decreto n.º 94.664, de 23.7.1987(Plano Único de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Superior)(...)
Art. 17. São consideradas atividades do pessoal técnico-administrativo:
I – as relacionadas com a permanente manutenção e adequação do apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao cumprimento dos objetivos institucionais.(...)”(fls. 03 e 04 da representação protocolada na Procuradoria da República de Pelotas, anexa).
O último preceito legal mencionado é particularmente relevante no que atine à contratação, no âmbito dos Projeto PISTA e Modernização, dos chamados auxiliares de registro acadêmico. A estes se estão conferindo funções privativas de servidores concursados. A rigor, a situação é passível de enquadramento no dispositivo do art. 328 do Código Penal, pela realização de atividades privativas de servidor público por quem não se encontra titularizado para tal.
Nem se alegue que o prosseguimento de tais contratações é necessário para assegurar a continuidade do serviço público oferecido pela Ufpel. É de ver que, ao que parece, a Ufpel conta com um quadro proporcionalmente adequado na relação alunos/servidores.
Ademais, mesmo com determinação liminar expedida pelo Exmo. Sr. Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal, Cristiano Bauer Sica Diniz, determinando a nomeação, pela União e Universidade, dos servidores aprovados em concurso, a Ufpel não adotou nenhuma providência no sentido de solicitar a União a efetivação da medida, como afirmado pelo Sr. Pró-Reitor Administrativo em depoimento à Justiça Federal nos autos da ação civil pública n. 2005.71.10.005482-3.
Por outro lado, não se pode deixar de constatar que a suposta carência de mão de obra no âmbito da Ufpel não parece ser um problema real da Ufpel, mas meramente retórico. Em ocasião recente, o atual Reitor da Ufpel editou a portaria n.º 862, de 12 de agosto de 2005, determinando a redução indiscriminada da carga horária, de todos os servidores da Ufpel, de 40 para 30 horas
4! Não se pode compreender que uma universidade que tenha um déficit de servidores tão grande a ponto de necessitar contratar centenas de agentes por via das suas fundações de apoio possa abrir mão de 25% da carga horária de seus servidores efetivos. Sem contar que, talvez, em nome do princípio da igualdade, e como todos os setores acabariam fechando antes, funcionando no ritmo de 6 horas diárias, também os já felizardos parentes e indicados poderiam desfrutar da confortável jornada de 30 horas semanais...
Ou seja, ao mesmo tempo que tantas vezes se invoca a escassez de servidores em seus quadros, a universidade, utilizando seus critérios de conveniência e oportunidade, em decisão de resto de discutível legalidade, reduziu a carga horária de seus servidores em 25%. Ao que se saiba, tal redução de carga horária fora uma promessa de campanha do atual Reitor ao sindicato dos servidores.
O retorno à jornada de 40 horas só ocorreu em atendimento à recomendação do Ministério Público Federal. Não se pode, portanto, alegar plausivelmente que a cessação da contratação de agentes administrativos, sem concurso público, tal como realizada através do contrato entre a FAU e Fundação Simon Bolivar e a Ufpel, acarrete uma diminuição ou inviabilização do serviço prestado no âmbito da instituição.
Ademais, como era de se temer, a contratação por via dos projetos PISTA e MODERNIZAÇÃO tem dado causa à prática do mais descarado nepotismo. O Ministério Público Federal pôde colher alguns exemplos, fruto da simples confrontação entre os sobrenomes constantes nas relações de funcionários encaminhadas pela universidade e fundações de apoio. Cabe frisar que o Sr. Reitor se exime de responsabilidade por mais esta afronta ao princípio da moralidade administrativa, com a seguinte desculpa: “Tais contratações podem dar ensejo à prática de nepotismo, mas sem o endosso da Universidade.”
Permito-me transcrever trecho do ofício já enviado ao Magnífico Reitor, com uma pequena lista de parentes, de mais este 'trenzinho da alegria', agora tristemente protagonizado por uma instituição que deveria ser a primeira a velar pelo reconhecimento do mérito no desempenho acadêmico e na prestação de serviço público:
“O caso mais notório de nepotismo certamente é o do servidor Alexandre César Lopes, ocupante de cargo em direção no Centro Agropecuário da Palma: seu irmão Leandro anteriormente prestava serviço no projeto Modernização da FAU – já na atual gestão e sem qualquer espécie de seleção -, e atualmente ocupa cargo em comissão junto à Unipampa em Jaguarão. Outro irmão do Sr. Alexandre, o Sr. Adriano César Lopes trabalha na Fundação Simon Bolivar(sob as ordens diretas de seu irmão, pois é capataz no Centro Agropecuário da Palma). Outra irmã, Sra. Anelise César Lopes, também trabalha na Fundação Simon Bolivar. A esposa do Sr. Alexandre é servidora da FAU.
Já o filho do Pró-Reitor de Extensão, Prof. Vitor Hugo Manzke, é servidor da Fundação Simon Bolivar. A Sra. Maria Isabel de Oliveira Koglin, muito provavelmente é parente do detentor de cargo de direção, Sr. João Carlos de Oliveira Koglin, que anteriormente também atuava no dito Projeto Modernização. Anteriormente, o projeto Modernização abrigou a Sra. Geane Barz Mattiello, esposa de docente da Ufpel que Vossa Magnificência pretendia nomear Procurador Geral da instituição, bem como o Sr. Vitor Castagno, filho de docente da Faculdade de Medicina e sobrinho de diretor da Fundação Simon Bolivar. Da mesma forma, a Sra. Cláudia Porto Rodrigues, companheira do programa jornalístico do Assessor de Comunicação Social da Ufpel, também detentor de cargo em comissão na Ufpel, atuava no projeto.”
A resposta da Universidade chega a ser quase sarcástica, ante a pretensão de se esconder no surrado argumento do princípio da continuidade do serviço público, e a admitir que 'conjecturalmente', apenas ‘conjecturalmente’, poderia ter havido 'quebra do princípio do concurso público e da impessoalidade':
'(...) com efeito, se há irregularidade na forma de seleção do pessoa(conjecturalmente, quebra do princípio do concurso público e da impessoalidade) como viabilizar a “regularização”? As atividades desempenhadas por essas pessoas devem ser levadas adiante. Há um serviço público federal sendo prestado, diretamente ligado a um direito fundamental e aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil”.
Ademais, a resposta da universidade a última recomendação do Projeto Modernização, parece quase que eivada de falsidade ideológica, se a confrontarmos com as respostas anteriores da própria Ufpel. Assim é que aponta o Sr. Reitor a possibilidade de perda dos recursos orçamentários referentes ao projeto Modernização – sempre o argumento ad terrorem do prejuízo à população local e da descontinuidade do serviço público:
“o cancelamento do Projeto Modernização, por exemplo, redundará na perda dos recursos orçamentários a ele destinados(...)”
A falsidade do argumento parece repousar em resposta anterior da Ufpel ao Ministério Público Federal, em que se apontava que as contratações eram feitas com recursos próprios da Fundação de Apoio Universitário, e portanto próprios, e portanto que não cabia ao MPF se meter onde não era chamado:
“(...) Salientamos que, conforme planilha em anexo, o pessoal que antes estava todo lotado no PROJETO DE MODERNIZAÇÃO, com a subdivisão deste projeto foi relotado nos diversos subprojetos, obedecendo as características próprias de cada função, assim como alguns funcionários receberão aviso prévio a partir do dia 01/08/2006.
Por oportuno lembrar que os salários e encargos sociais dos servidores que atuam em todos os subprojetos ora apresentados, em relotação ao PROJETO DE MODERNIZAÇÃO da Fundação de Apoio Universitário, são arcados por esta Fundação(...)”Grifei.
Ou seja, quando interessa, para afastar a fiscalização do Ministério Público Federal, os projetos são arcados pela fundação, ou seja, são oriundos de ‘recursos privados’, e a fundação está na verdade fazendo uma doação ‘implícita’ à universidade, pagando servidores para trabalhar junto à Ufpel. Por outro lado, quando é para argumentar com a perda de recursos orçamentários, os projetos são bancados com verbas orçamentárias, que vão ser perdidas, acarretando o caos na universidade? Em qual verdade acreditar? Em qual afirmação confiar?
Ora, pelo visto, em nome da continuidade do serviço público, tudo é permitido, e os dirigentes da instituição poderiam pensar, ‘conjecturalmente’, apenas ‘conjecturalmente’: “(...) contratem-se meus parentes, ou de meus pró-reitores para desempenhar umas funções. Não importa que não façam concurso, não importa que só tenham o 2o. Grau completo, e não tenham qualificação. Para trabalhar na universidade, é só passar lá na fundação, que se arruma um emprego. Eu deixo um bilhetinho para o presidente da Fundação. É só escolher à vontade: técnico em informática, capataz, fiscal de obras, fiscal de obras, fiscal de produção, gerente...”.
Os documentos trazidos pela própria Ufpel. Ali se explica como por exemplo foi contratada a irmã do Sr. Diretor da Palma. A irmã do vigilante é indicada para o cargo pelo Dr. Alípio Coelho, que também ocupa uma função gratificada dentro da Universidade, como diretor do Centro de Acompanhamento Estudantil e Comunitário. 'Por acaso' ele conhece a Sra. Anelise César Lopes, irmã do citado vigilante, estudante de psicologia(nem psicóloga formada é e já está exercendo irregularmente a profissão junto à Ufpel?) e a indica para exercer o cargo. O Sr. Reitor, é claro, aceita prontamente, e determina à fundação de apoio(ora, se o nepotismo é atribuível apenas às fundações de apoio, porque o Sr. Alípio se dirige ao Reitor da instituição), já que a Sra. Anelise vem da mesma família do Sr. Alexandre Lopes, seu braço direito na Palma, e integrantes da referida família, na atual gestão da Ufpel, não precisam ter curso superior para comprovar sua capacidade de desempenhar tarefas – tudo sem concurso, naturalmente.
É o triunfo do paternalismo, do patrimonialismo, do ‘quem indica’, justamente na universidade, que é a instituição que mais deveria lutar para acabar com estas práticas e tentar espalhar a idéia da meritocracia a todos os segmentos da sociedade.
Mas se a universidade não o faz, preferindo ir na contramão dos tempos, adotando as práticas mais arcaicas do serviço público
5, vê-se que os Tribunais do país cada vez mais repelem esta prática abjeta do nepotismo. Sim, abjeta, ou, como diz o Conselho Nacional do Ministério Público, 'nefasta':
“CONSIDERANDO que nepotismo é conduta nefasta que viola flagrantemente os princípios maiores da Administração Pública e, portanto, é inconstitucional, independentemente da superveniente previsão legal, uma vez que os referidos princípios são auto-aplicáveis e não precisam de lei para ter plena eficácia.”(exposição de motivos da Resolução do CNMP 01/2005 do Conselho Nacional do Ministério Público)
Por fim, outro risco das referidas contratações, é a possibilidade premente de que eventuais discussões sobre direitos trabalhistas acarretem a responsabilidade patrimonial da Universidade Federal de Pelotas. É dispensável dizer que a prestação de serviços de agentes vinculados às fundações de apoio pelo regime da CLT, nos moldes efetuados, sendo as atividades desempenhadas para objetivos institucionais e permanentes da Universidade, com contratação por indicação de agentes da Ufpel – como comprova a própria estruturação do Comitê Gestor do Projeto Pista, além das indicações para desempenho de atividades no âmbito do Projeto Modernização, tornam praticamente certa a responsabilidade trabalhista solidária da Ufpel com suas fundações de apoio. Assim, os inúmeros parentes poderão amanhã estar executando a Universidade, como resultado de suas atividades no período em que seus familiares geriam a Ufpel.
Por fim, cabe lembrar que no município de Pelotas, já houve caso em tudo semelhante ao presente, em que a FASP, fundação ligada à Prefeitura Municipal contratava inúmeros servidores sem concurso público. Atendendo pedido do Ministério Público Estadual, o Judiciário reconheceu a evidente violação ao princípio da legalidade, em decisão que restou assim ementada no TJRGS:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE PREFEITURA DE PELOTAS E FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DE PELTOAS. AS FUNDAÇÕES CONFUNDEM-SE COM A PRÓPRIA ENTIDADE PÚBLICA, O QUE LEVA À CONCLUSÃO DE QUE O REFERIDO CONVÊNIO VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, EIS QUE SERVE PARA RECRUTAR SERVIDORES PÚBLICOS SEM CONCURSO PÚBLICO. APELO DESPROVIDO”(TJRS, Ap. Cível 98.022.077, 2ª Câmara Cível, Rel. Marco Aurélio Heinz)
Diante de todo o exposto, o Ministério Público Federal requer a Vossa Excelência:
Em sede de antecipação da tutela, presentes os requisitos de verossimilhança do direito alegado e do perigo na demora, pela temida perpetuação da situação atentatória ao princípio da moralidade administrativa, seja determinado:
o cancelamento imediato dos Projetos denominados PISTA e MODERNIZAÇÃO, determinando respectivamente à Fundação Simon Bolivar e à Fundação de Apoio Universitário a rescisão dos vínculos trabalhistas firmados com os contratados, com a concessão de aviso prévio em 5 dias a todos os agentes contratados por estes programas.
aplicando-se analogicamente o teor das resoluções do CNJ e CNMP à administração universitária, seja determinada a proibição imediata de contratação, pelas fundações de apoio citadas, FSB e FAU, seja no regime celetista, seja em regime de prestação de serviços como autônomo, de parentes até terceiro grau de servidor ou docente da Universidade Federal de Pelotas, proibindo também a contratação de empresa de que participe, na condição de sócio gerente ou cotista, servidor ou docente da Universidade Federal de Pelotas(previsão também do art. 9º, III da Lei de Licitações
6 ). E que seja determinada também a rescisão em 30(trinta) dias dos vínculos e contratos nesta situação.
Determinação para que a Ufpel e suas fundações de apoio promovam, em 120 dias, seleções públicas para todas as funções desempenhadas em todos os projetos desenvolvidos em conjunto com suas fundações de apoio, a ser executado pelo departamento da universidade ao qual o projeto for vinculado, com publicação do edital na página da internet na Universidade Federal de Pelotas, e a publicação do edital em jornal de ampla circulação local – Diário da Manhã ou Diário Popular, vedando-se a contratação para desempenho de atividades permanentes, nos termos da lei das fundações de apoio.
Isto posto, requer o Ministério Público Federal a procedência dos pedidos para determinar:
- A rescisão imediata dos contratos firmados entre a Ufpel e suas fundações de apoio para execução dos projetos Pista e Modernização, Fundação Simon Bolivar e Fundação de Apoio Universitário, com a demissão de todos os agentes empregados por força dos respectivos projetos.
A proibição de contratação, pelas fundações de apoio requeridas, FSB e FAU, seja no regime celetista, seja em regime de prestação de serviços como autônomo, de parentes até terceiro grau de servidor ou docente da Universidade Federal de Pelotas, proibindo também a contratação de empresa de que participe, na condição de sócio gerente ou cotista, servidor ou docente da Universidade Federal de Pelotas.
A realização pela Ufpel e suas fundações de apoio, em 120 dias, de seleções públicas para todas as funções desempenhadas em todos os projetos desenvolvidos em conjunto com suas fundações de apoio, a ser executado pelo departamento da universidade ao qual o projeto for vinculado, com publicação do edital na página da internet da Universidade Federal de Pelotas, e em jornal de ampla circulação local – Diário da Manhã ou Diário Popular, vedando-se a contratação para desempenho de atividades permanentes, como as desenvolvidas no Projeto Pista e Modernização, nos termos da lei das fundações de apoio.
Pelotas, 11 de maio de 2007.
Max dos Passos Palombo
Procurador da República
1Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
2 de acordo com a última listagem encaminhada pela Ufpel, há agentes desempenhando as mais diversas funções(certamente não existe um ‘plano de carreira’ nos referidos projetos que já abrigaram ‘jornalistas’, ‘advogados’), e agora abrigam ‘auxiliares de registro acadêmicos’, ‘administradores de prédio’, ‘capatazes’(um dos capatazes trabalha diretamente sob a supervisão de seu irmão, vigilante guindado à condição de diretor de um centro de pesquisa da universidade), ‘encarregados de recursos humanos’, ‘fiscal de obras’, ‘fiscal de produção’, ‘gerente’, ‘supervisor de obras’, ‘técnico em artes gráficas’, ‘técnicos em informática’ e ‘técnico em química’
3“§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” Trata-se de um dos raros casos em que a Constituição Federal, à maneira de um Código Penal, descreve a conduta e prevê sanção(nulidade do ato) e a necessidade de punição.
4 Eis o texto da Portaria: "O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS(...) RESOLVE(...) IMPLANTAR a partir de 01/09/2005 a jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de 30 horas semanais, dos servidores técnico-administrativos, Esta Portaria vigorará, experimentalmente, por 90 dias, quando então será avaliado pela Administração Superior da Ufpel...". Apesar do mencionado caráter experimental da redução da jornada, até a expedição de recomendação do Ministério Público Federal mantinha-se em vigor o horário reduzido.
5A breve história da nação brasileira, já em seus primórdios, registra a primeira manifestação de tal prática, ocorrida pela pena de Pero Vaz de Caminha, escrivão de Pedro Álvares Cabral, ao dar conta ao Rei de Portugal das maravilhas que se descortinavam na terra nova:“E nesta maneira, Senhor, dou aqui a Vossa Alteza conta do que nesta vossa terra vi. E, se a algum pouco alonguei, Ela me perdoe, que o desejo que tinha de vos tudo dizer mo fez assim pôr pelo miúdo. E, pois que, Senhor, é certo que assim neste cargo que levo, como em qualquer outra coisa que de vosso serviço for, Vossa Alteza há-de ser de mim muito bem servida, a Ela peço que, por me fazer singular mercê, mande vir da Ilha de São Tomé Jorge de Osório, meu genro, o que d’Ela receberei em muita mercê.” (Telmo da Silva Vasconcelos, in http://www.direitonet.com.br/artigos/x/22/99/2299/, acesso em 14.05.2007)
6Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:(...) III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

Um comentário:

Anônimo disse...

Tudo o que é sólido desmancha no ar.
A presente ação tem por objeto cessar a contratação de pessoal pelas fundações de apoio da Universidade Federal de Pelotas, sem concurso público, e que se encontram desempenhando atividades permanentes na instituição de ensino, em afronta à lei das fundações de apoio e à lei que estrutura o plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em educação(lei n.º 11.091/05). Além disto, referidas contratações, nos moldes em que vêm sendo efetuadas, levam à possibilidade de responsabilização administrativa e trabalhista da Ufpel, por encargos trabalhistas atribuíveis somente à fundação. E, ainda, a prática adotada na atual gestão da universidade, tem levado à violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa e do concurso público, pela não realização de qualquer espécie de seleção, bem como à prática de nepotismo, com a comprovada indicação e contratação de parentes de docentes e servidores da cúpula diretiva da Universidade.Se o que esta escrito não for levado a sério, os funcionários concursados em minorias correm risco de perderem seus cargos.E o serviços prestados acomunidade a gualidade.Tem no centro de Pelotas uma unidade que a maioria é contratado e os concursados sendo encaminhados para outras unidades, no momento que não houver mais concursados, essa unidade pelo que se vê será a primeira ser privatizada.Todas essas contratações é o caminho para privatização do serviço público , só não ve quem não quer!