Dinheiro público é usado para financiar shopping center
De novo, esta história. É lamentável que falte coragem para o Ministério Público e para a Justiça moralizar a atuação as fundações de apoio às universidades federais. Não se trata de perseguição a quem quer que seja. Basta ver o currículo daqueles que comandam estas instituições - tanto as universidades quanto as fundações. Todos eles estão à disposição da Justiça, nos inúmeros processos que demonstram claramente o caráter e a idoneidade desses dirigentes.
Economia: Diretor da Arce visita obras no Anglo
Para cumprir agenda de trabalho relacionada ao lançamento comercial do Porto Shopping, marcado para a noite do dia 28, chega a Pelotas nesta sexta o diretor da Arce Construtora Ltda, Júlio de Souza Araújo Filho. A empresa é a líder do consórcio de investidores que assumiu o controle do empreendimento.O diretor do grupo empresarial de Curitiba visita as obras do shopping nas instalações do antigo frigorífico Anglo e participa de reunião de trabalho com a equipe a cargo do lançamento comercial, às 20h de quarta-feira, no salão de eventos do Parque do Sesi. Responsável também pelas obras do shopping (33 mil metros quadrados à beira do canal São Gonçalo), a Arce tem presença no mercado da construção civil desde 1955. A área de atuação vai desde a construção de prédios residenciais e comerciais até a implantação de indústrias de médio e grande porte. O engenheiro civil de Souza Araújo Filho, 48 anos, é presidente licenciado do Sinduscon do Paraná e na Arce ocupa o cargo de diretor-administrativo. Em andamento desde março, as obras do Porto Shopping têm previsão de conclusão em 12 meses. Até lá, os sócios-empreendedores terão investido no local R$ 30 milhões. A soma do investimento das mais de 150 lojas representará outros R$ 20 milhões. Os responsáveis pelo planejamento projetam a criação de 1,1 mil empregos diretos e 3,3 mil indiretos. No evento que marca o lançamento comercial, os convidados conhecerão em detalhes todos os aspectos do projeto, em especial os que se referem a parceiros já confirmados e critérios para comercialização dos mais de 150 espaços - exclusivamente via locação. Antes do evento do dia 28, comerciantes interessados podem fazer um pré-cadastramento por meio de formulário disponível no site da Fundação Simon Bolívar (www.fundacaosimonbolivar.org.br).
Um comentário:
Irineu: a relação entre a Simon Bolívar e a Ufpel foi analisada pelo TCU recentemente. cada um que tire suas conclusões:
Identificação
Acórdão 599/2008 - Plenário
Número Interno do Documento
AC-0599-11/08-P
Grupo/Classe/Colegiado
Grupo I / Classe V / Plenário
Processo
021.858/2006-5
Natureza
Auditoria de Conformidade
Entidade
Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas - UFPEL
Interessados
Responsáveis: André Luiz Haak (Reitor Pro-Tempore); Antônio César Gonçalves Borges (Reitor); Paulo Roberto Soares de Pinho (Ordenador de Despesa e Pró-Reitor Administrativo); Francisco Carlos Gomes Luzzardi (Ordenador de Despesa e Pró-Reitor Administrativo)
Sumário
AUDITORIA DE CONFORMIDADE. VERIFICAÇÃO DO RELACIONAMENTO DA UNIVERSIDADE COM AS FUNDAÇÕES DE APOIO. DIVERSAS IRREGULARES E FALHAS APURADAS. DESVIRTUAMENTO NA APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.958/94. NECESSIDADE DE MEDIDAS CORRETIVAS. DETERMINAÇÕES. MONITORAMENTO.
É irregular a destinação de recursos públicos a fundações de apoio para a execução de despesas que não se enquadrem como projetos de apoio a pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da respectiva Instituição Federal de Ensino contratante
Assunto
Auditoria de Conformidade
Ministro Relator
Guilherme Palmeira
Representante do Ministério Público
não atuou
Unidade Técnica
Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul - Secex/RS
Advogado Constituído nos Autos
não há
Dados Materiais
(com 4 volumes)
Relatório do Ministro Relator
Trata-se de Auditoria de Conformidade realizada na Fundação Universidade Federal de Pelotas - UFPEL com vistas a examinar a regularidade do relacionamento da Universidade com suas Fundações de Apoio, em cumprimento ao Despacho exarado nos autos do processo TC 006.265/2006-2 pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, então responsável pela LUJ a que se acha vinculada a referida entidade.
A equipe de fiscalização da Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul - Secex/RS, constituída pelos Srs. Analistas Luciano Aires Teixeira e Guilherme Yadoya de Souza, após suas considerações introdutórias acerca da trabalho realizado, lista seus achados de auditoria, apresentando, na seqüência, as conclusões principais e propondo, no mérito, as medidas e encaminhamentos julgados cabíveis, conforme se verifica da peça de fls. 984/1022 do vol. 4, a qual passo a reproduzir:
¿ACHADOS DE AUDITORIA
Formalização Inadequada para os Ajustes
Situação Encontrada:
28. Utilização indiscriminada de termo de contrato, com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93 c/c o art. 1º da Lei 8.958/94, para formalização das avenças entre a UFPEL e suas Fundações de Apoio.
Critério:
29. IN STN 01/97; Lei 8.958/94; Decreto 5.205/2004; Lei 8.666/93; Lei 4.320/64; Decreto 93.872/86; Decisão 321/2000-Plenário; Revista do TCU 82 (out/dez 1999) `Contratação de Fundações com Dispensa de Licitação na Área Federal¿, de Fernando Moutinho Ramalho Bittencourt.
Evidências:
30. Contratos 46/2005 (f. 520/652), 01/2006 (f. 475/519), 02/2006 (f. 443/474), 06/2006 (f. 419/442) e 31/2006 (f. 414/418), todos firmados com a Fundação Simon Bolívar. Contratos 35 e 36/2004 (f. 374/413), firmados com a FDMS.
Causas:
31. Desconhecimento da melhor adequação e da possibilidade de utilização do convênio como forma de ajuste.
Efeitos Reais e Potenciais:
32. Contratos celebrados sem a observância do disposto no art. 26 da Lei 8.666/93, realização de pagamentos antecipados, inexigibilidade de prestações de contas, mitigação da obrigatoriedade de utilização de conta específica nos ajustes caracterizados como convênios, ausência de registro de convênios no SIAFI em razão da denominação indevida de contrato a ajuste que se caracteriza como convênio (R).
Esclarecimentos dos responsáveis:
33. Embora não tenham sido solicitados esclarecimentos por escrito, nas diversas reuniões com os gestores da Universidade e responsáveis por suas unidades, restou clara a incerteza de qual denominação deve ser dada aos ajustes firmados, preferindo-se, ante o estabelecido no art. 1º da Lei 8.958/94, a formalização de contrato por dispensa de licitação nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666.
Conclusão da Equipe de Auditoria:
34. Para os ajustes custeados com recursos orçamentários ou com repasses de recursos de convênios firmados entre a UFPEL e órgãos financiadores concedentes considerou-se, inicialmente que a ocorrência fosse caracterizada como pagamento antecipado de despesa, visto que mediante esses `contratos¿ há repasse prévio de recursos, ocorrendo, inclusive, emissão de notas fiscais genéricas pela Fundação de Apoio.
35. Entretanto, verificou-se que mesmo sendo ajuste denominado contrato, há nos termos dos ajustes previsão de posterior prestação de contas da aplicação dos recursos, ainda que de forma precária, como tratado nos itens 29/41 deste relatório. Além disso, a fundação contratada abre conta-bancária para gestão desses recursos. A nota fiscal emitida pela Fundação de Apoio assemelha-se a um recibo da transferência do numerário. Diante disso, os procedimentos realizados aproximam os ajustes muito mais às características de convênio que de contrato.
36. Como já reportado no TC 009.983/2006-2, que tratou de fiscalização, de mesma natureza da dos presentes autos, realizada em outra IFE, os contratos previstos na Lei 8.958/94 não devem ser entendidos em sentido estrito. Na Decisão 321/2000-Plenário o ministro-relator, Valmir Campelo, entendeu não haver óbice à celebração de convênio. Em seu Relatório afirmou que quando se trata de ajuste que envolve duas entidades sem fins lucrativos, no presente caso a UFPEL e uma de suas Fundações de Apoio, seria até mais apropriado o instrumento de convênio, cuja natureza jurídica pressupõe interesses comuns dos partícipes. Abaixo são relacionados elementos que reforçam a tese de que os ajustes entre a UFPEL e suas Fundações de Apoio têm, em sua maioria, mais características de convênio que de contrato:
- interesse comum - da IFE e da FA - no desenvolvimento dos projetos de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional;
- instituições partícipes sem fins lucrativos;
- a celebração de um contrato pressupõe a fixação de um preço, e o mero repasse dos recursos recebidos não se constitui em preço;
- a comprovação normal da execução de um contrato se dá por documentos fiscais, no entanto, como os recursos envolvidos são públicos, entende-se necessária a prestação de contas;
- previamente à celebração de um contrato seria necessária a realização de uma pesquisa de preço que comprovasse que o preço fixado pela Fundação está compatível com o mercado;
- por fim, a prática do repasse antecipado dos recursos é admissível nos convênios, quando a tramitação normal dos contratos prevê o pagamento do preço apenas na liquidação do contratado.
37. Dessa forma, quando houver necessidade de repasse prévio de recursos para a execução de objeto de interesse comum deverá ser adotada a denominação `convênio¿, observando-se a aplicação da legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, referente à contratação de obras, compras e serviços. Especificamente no caso de os recursos advirem do Orçamentos da União também deverão ser observadas as normas que disciplinam a celebração de convênios, no caso a IN STN 01/97, ora em vigor.
38. A formalização de ajuste com as Fundações de Apoio para a execução administrativa e financeira de projetos da UFPEL pode, excepcionalmente, ser considerada adequada, desde que os projetos se destinem a ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional, científico e tecnológico. Para os recursos originários do Orçamento, esse entendimento é resultado do fato conhecido de que as universidades para assegurar a utilidade do crédito que lhes foi destinado ao apagar das luzes do exercício financeiro se valem das Fundações de Apoio. No entanto a ocorrência desta prática não se justifica quando os recursos orçamentários são recebidos antes do final do exercício, em que haja tempo hábil para a realização de licitações ou outras medidas necessárias para a devida liquidação da despesa.
39. Ressalte-se que a formalização de avenças mediante contrato de Fundação de Apoio com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93 c/c o art. 1º da Lei 8.958/94 não é descartada. No entanto, deve-se considerar que os contratos somente podem ser firmados no caso de os objetos contratados para dar apoio à Universidade serem relacionados às finalidades e à área de atuação das fundações, isto é, sejam exercidos em caráter personalíssimo por essas.
(...)
Fiscalização Deficiente
Situação Encontrada:
41. A universidade não dispõe de mecanismos que assegurem o devido controle e fiscalização da atuação de suas Fundações de Apoio. Essa situação, agravada pela inexistência de normativos internos - ao menos até a edição da Portaria UFPEL 1.387, de 29/09/2006 - e de sistema informatizado que centralize o gerenciamento desses projetos, é constatada pela quase que total descentralização às fundações das informações sobre os projetos executados. Por exemplo, grande parte das informações sobre os projetos em andamento, solicitadas pela equipe de auditoria à UFPEL, foram prestadas não pela Universidade mas pelas Fundações de Apoio.
42. A situação é ainda mais grave nos casos de projetos financiados com recursos não-orçamentários (autofinanciados). Para esses ajustes nem mesmo as informações sobre projetos obtidas pelas fundações (em resposta ao Ofício de Requisição 01-715) espelhavam os dados obtidos diretamente junto às unidades da Universidade, em atendimento ao Ofício de Requisição 03-715-circular.
43. São relacionadas a seguir algumas ocorrências que ilustram tal situação:
a) Faculdade de Meteorologia - Projeto `I Encontro Sul Brasileiro¿ firmado com a FSB: a resposta ao Ofício de Requisição 01-715, inicialmente fornecida pela UFPEL, não contemplou este projeto;
b) Projeto `Gestação Saudável-Pesquisa¿ (Faculdade de Medicina X FAU) - relacionado na resposta ao Ofício de Requisição 01-715 e não constante da lista encaminhada pela unidade responsável;
c) Divergência de nomes dos coordenadores, a exemplo do Projeto Matemática à Distância, firmado entre o Instituto de Física e Matemática e a FSB.
44. Ainda sobre as formas de controle exercido sobre os projetos, é relevante reproduzir a resposta de algumas unidades acadêmicas:
Instituto de Física e Matemática
as formas de controle para acompanhamento são estipuladas de forma variada, em função do tipo de projeto e das fontes de recursos; os projetos autofinanciados são, normalmente, controlados pelo seu coordenador e pela própria fundação, não havendo mecanismos específicos, além da prestação de contas relacionada com os relatórios finais de projetos de extensão, os quais são aprovados nos Departamentos, no Conselho Departamental e no COCEPE; os projetos cujas fontes de recursos são agentes financiadores externos são acompanhados também através dos controles estabelecidos pelos correspondentes agentes, envolvendo relatórios parciais e finais, incluindo prestação de contas detalhadas, que, em alguns casos, passam por auditorias;
Agência de Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim-ALM
i. a respeito do `Projeto de Operacionalização da Agência da Lagoa Mirim¿ - FAU
Todas as atividades resumidamente relacionadas fazem parte do Projeto (...), cujo controle e execução é autorizado pela FAU, a quem cabe a administração econômico-financeira, e pelo Coordenador do Projeto (...)
ii. a respeito do `Projeto de Controle de Níveis e Vazões do Perímetro Irrigado do Chasqueiro¿- FSB
O controle e execução do projeto são realizados pela Diretora da Fundação Simon Bolívar, a quem compete a administração econômico-financeira, e pelo Coordenador do Projeto.
Instituto de Química e Geociências
controle financeiro é feito através de extrato mensal enviado pelas fundações ao IQG - Instituto de Química e Geociências o que possibilita a conciliação com documentos fiscais
Pró-Reitoria de Extensão e Cultura
As informações sobre fluxo para contratação de projeto com a fundação, os controles existentes para o acompanhamento da execução e aprovação de contas, bem como a destinação dada aos bens adquiridos com os recursos dos projetos, solicitadas através do ofício circular do TCU, somente poderão ser obtidas junto às fundações, já que não possuímos estes dados.
45. Em que pese cada ajuste celebrado com as Fundações de Apoio possuir coordenador nomeado para sua fiscalização, esta não é efetivamente realizada, visto que, na maioria das oportunidades, tal indicação tem caráter apenas formal, não sendo preparados adequadamente os servidores para desempenharem tal função no sentido de atendimento efetivo das disposições legais e análise da execução financeira dos projetos.
Critério:
46. Lei 8.958/94; Decreto 5.205/2004.
Evidências:
47. Comparação das informações constantes das relações de projetos firmados com as Fundações de Apoio em resposta ao Ofício 01-715 (f. 139/172) com os expedientes encaminhados pelas unidades em resposta ao Ofício 03-715-circular (dados distribuídos nos demais achados). Entrevistas. Desinformação por parte da Universidade, prestações de contas de recursos de projetos elaboradas especialmente para a equipe de auditoria. Respostas ao Ofício de Requisição 06-715/2006 (f. 300/319).
Causas:
48. Ausência de Auditoria Interna. Falta de rotina específica a ser seguida pelos gestores de contratos para fiscalização da execução financeira dos projetos. Concentração de poder na figura dos coordenadores dos projetos. Ausência de unidade para análise de prestações de contas. Ausência de sistema informatizado para controle dos projetos. Entendimento de que a aprovação do Relatório de Atividades da Fundação de Apoio em reunião anual do Conselho Diretor-CONDIR é suficiente para avaliar a gestão dos projetos empreendidos. Impropriedade na denominação `contrato¿ para a quase totalidade dos ajustes firmados.
Efeitos Reais e Potenciais:
49. Descumprimento da legislação que rege a matéria, concentração de poder na figura dos coordenadores dos projetos, não-segregação de funções, com conseqüente fragilidade dos controles, uma vez que o coordenador do projeto executa e controla os pagamentos e o gestor do ajuste apenas efetiva os pagamentos solicitados pelo coordenador (R). Possibilidade de ocorrerem desvios e irregularidades por falta de avaliação da conformidade pelo coordenador, mais capacitado para a avaliação técnica e dos resultados (P).
Esclarecimentos dos responsáveis:
50. Por meio de entrevistas, os responsáveis assumiram que há dificuldades de controle dos projetos, principalmente aqueles custeados com recursos extra-orçamentários, ou autofinanciados. Também afirmam que a universidade está empreendendo esforços para implementar sistema informatizado para auxiliar o controle dos projetos (resposta ao Ofício de Requisição 01-715/2006).
51. Também foram observadas algumas medidas adotadas pela UFPEL no sentido de aprimorar seus controles. Conforme resposta ao Ofício de Requisição 01-715/2006 (f. 34), embora a Universidade ainda não disponha de sistema informatizado para o acompanhamento dos projetos desenvolvidos com as Fundações de Apoio, está em fase de implantação o Sistema de Informações para o Ensino-SIE, adquirido da Universidade Federal de Santa Maria, o qual, de acordo com a UFPEL, é um sistema integrado de gerenciamento que visa facilitar o acesso às informações e agilizar os processos de controle. Outra medida refere-se à aprovação de norma da UFPEL - Portaria 1.387, de 29/09/2006 - aplicável aos projetos desenvolvidos com a participação das Fundações de Apoio (f. 190/197).
52. Em resposta ao Ofício de Requisição 06-715/2006, os responsáveis adotaram, conforme expediente de f. 300/321, procedimentos para aprimorar a fiscalização dos ajustes. Posteriormente, em complementação à resposta desse Ofício, a Pró-Reitoria Administrativa da UFPEL informou a respeito do encaminhamento de ofícios às três Fundações de Apoio (f. 661/668) pelos quais as cientifica da necessidade de apresentarem `todos os contratos ou convênios com programas ou projetos de ensino, pesquisa e extensão e, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico mantidos com a UFPEL e com entidades outras que esta Fundação esteja apoiando¿, bem como de que deverão submeter o balanço e o relatório, final ou parcial, individualizado, de gestão e atividades desenvolvidas em cada contrato ou convênio, à aprovação do Conselho Universitário.
Conclusão da Equipe de Auditoria:
53. A UFPEL ainda não dispõe de estrutura adequada para o devido controle e fiscalização da atuação de suas Fundações de Apoio, tampouco para o exame das prestações de contas. Embora os ajustes, em sua maioria, disponham de previsão de entrega de prestações de contas, é necessário acompanhamento institucional sistemático das prestações entregues.
(...)
Ausência de Prestação de Contas
Situação Encontrada:
55. Tanto nos ajustes empreendidos com recursos federais, oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos da União, quanto naqueles cujos recursos sejam não-orçamentários - ditos autofinanciados - não há a efetiva prestação de contas. O controle ocorre, na grande maioria dos casos, mediante a apresentação pela Fundação de Apoio ao coordenador do projeto de Demonstrativos mensais de Receita e Despesa. Os documentos fiscais, que comprovam as despesas realizadas, bem como eventuais procedimentos licitatórios realizados ficam sob guarda tão-somente das próprias fundações executoras. Mesmo ao final do projeto não há apresentação pelas Fundações de Apoio nem cobrança por parte da Universidade da prestação de contas.
56. Os ajustes firmados com as fundações, denominados indevidamente como `contratos¿ enquanto deveriam ser tratados como `convênios¿, conforme o itens 28/40, embora prevejam como obrigação da contratada a apresentação de relatório mensal da aplicação dos recursos recebidos por força do contrato e a apresentação da prestação de contas final após seu término, não esclarecem que documentos nem a forma de apresentação desta prestação de contas. Tampouco há normativos internos que indiquem a responsabilidade pelo exame da conformidade dos recursos aplicados.
57. Em alguns casos, como nos de repasses do FINEP, há certas particularidades. Nos termos do `Manual de preenchimento do formulário para apresentação de propostas FAP/FNDCT¿, a IFE, `executora¿ do convênio, pode optar por Fundação de Apoio para exercer a função de proponente (convenente) à qual compete a execução técnica e financeira. Com essas características foram firmados os Convênios 01.03.0048.00 (CT-INFRA III), 01.05.0483.00 (PRÓ-INFRA) e 01.06.0599.00 (INFRAPEL), todos entre o FINEP e a Fundação Delfim Mendes da Silveira. Para esses ajustes constata-se que o controle por parte da UFPEL é mais efetivo em face, sobretudo, das exigências do órgão concedente.
58. Os projetos custeados por recursos não-orçamentários são concentrados nos ajustes firmados diretamente pelas unidades acadêmicas. Para esses ajustes, que muitas vezes nem são de conhecimento da administração central da universidade, a prestação de contas também restringe-se à apresentação de demonstrativos de receita e despesa elaborados pela Fundação de Apoio, havendo situações em que as prestações de contas de recursos de projetos foram elaboradas especialmente para a equipe de auditoria.
Critério:
59. Lei 8.958/1994; Decisão 321/2000-Plenário
Evidências:
60. Entrevistas realizadas e documentação encaminhada pelo Departamento de Finanças e Contabilidade/UFPEL (distribuída nas evidências dos demais achados). Expedientes encaminhados pelas unidades em resposta ao Ofício 03-715-circular, a exemplo do Projeto `I Encontro Sul Brasileiro¿ firmado entre a Faculdade de Meteorologia e a FSB (f. 669/671).
Causas:
61. Não-exigência de prestações de contas, dispersão da responsabilidade pelo controle entre os coordenadores dos projetos, entendimento de que a aprovação do Relatório de Atividades da Fundação de Apoio em reunião anual do Conselho Diretor-CONDIR constitui prestação de contas e impropriedade na denominação `contrato¿ para os ajustes firmados.
Efeitos Reais e Potenciais:
62. Impossibilidade de se aferir a correta utilização dos recursos e sua aplicação efetiva nos projetos (R). Desvio dos recursos para finalidades diversas àquelas que motivaram seu repasse (P).
Esclarecimentos dos responsáveis:
63. Ainda que não tenham sido solicitados esclarecimentos por escrito, a ausência de delimitação entre o que é Universidade e o que é Fundação de Apoio bem como a falta de normativos internos aplicáveis contribuem ao descontrole quanto ao exame da regularidade da aplicação dos recursos repassados.
Conclusão da Equipe de Auditoria:
64. Embora as solicitações da equipe de auditoria com relação a documentos, notas fiscais e licitações realizadas tenham sido prontamente atendidas pela Universidade, constatou-se que esta sempre foi obrigada a recorrer às Fundações de Apoio para obter as informações.
65. As prestações de contas dos recursos geridos pela Fundação de Apoio devem conter, pelo menos: Plano de Aplicação dos Recursos, Relatório de Execução Físico-financeira, Demonstrativo de Receitas e Despesas, Relação de Pagamentos, Relação de Bens Adquiridos, Produzidos ou Construídos, cópia do Termo de Aceitação Definitiva da Obra, se for o caso, Extrato da Conta Bancária com a respectiva Conciliação e atas das licitações realizadas, se houver.
66. Para os projetos financiados com recursos orçamentários, as prestações de contas devem se submeter às regras previstas na IN STN 01/97.
(...)
Projeto sem Aprovação Formal Prévia da Instituição Apoiada
Situação Encontrada:
68. Verificou-se que alguns projetos, particularmente aqueles custeados com recursos não-orçamentários, não foram submetidos em sua totalidade a prévia aprovação pelo Conselho responsável no âmbito da UFPEL, conforme determinação nesse sentido contida no art. 4º do Decreto 5.205/2004.
69. Alguns projetos são aprovados apenas no âmbito das Faculdades, ou até mesmo no âmbito dos próprios Departamentos, sem que a direção da Universidade tome conhecimento acerca dos mesmos. Nesses casos, o coordenador do projeto realiza as tratativas diretamente com a Fundação de Apoio escolhida sem que a direção da Universidade tenha conhecimento. Via de regra, essas situações ocorreram naqueles projetos em que a participação da Fundação de Apoio presta-se basicamente ao gerenciamento financeiro dos recursos arrecadados. Além disso, tais projetos, como se verá no achado seguinte, carecem de formalização adequada no que tange à forma como se dará o relacionamento com a Fundação de Apoio escolhida para apoiar o projeto.
70. Em contraponto à situação descrita, a maioria dos projetos de extensão possuem um fluxograma de tramitação definido, sendo apenas firmados após aprovação pela Pró-Reitoria de Extensão e Cultura - PREC, submetendo-se ao seguinte fluxo: 1) o Coordenador do projeto - existindo formulário padronizado para os projetos de extensão - o submete à aprovação de seu Departamento; 2) aprovado, o projeto submetido ao Conselho departamental; 3) é encaminhado à PREC que solicita a abertura de processo; 4) o projeto é examinado pelo COCEPE; 5) por fim, é encaminhado novamente à PREC.
71. Por fim, importa ressaltar que foram recentemente emitidas, por intermédio da Portaria 1.387 de 29 de setembro de 2006, as Normas Reguladoras de Prestação de Serviços na UFPEL (f. 192/197), normas estas aplicáveis aos projetos desenvolvidos com a participação das Fundações de Apoio, e que previram que os serviços prestados - classificação que engloba neste caso também ao projetos - deverão ser autorizados pelo respectivo Departamento e homologados no Conselho Coordenador do Ensino, Pesquisa e Extensão - COCEPE.
Critério:
72. Lei 8.958/94 e art. 4º do Decreto 5.205/2004.
Evidências:
73. Entrevistas realizadas em Unidades selecionadas a respeito da relação de projetos encaminhada em resposta aos Ofícios de Requisição 03 e 04-715/2006.
Causas:
74. Descontrole administrativo. Ausência de normatização específica à época.
Efeitos Reais e Potenciais:
75. Fragilização dos controles (R), descumprimento da legislação que rege a matéria (R).
Conclusão da Equipe de Auditoria:
76. A recente edição das Normas Reguladoras de Prestação de Serviços provavelmente contribuirá para a diminuição de casos em que os projetos sejam desenvolvidos sem que exista a prévia aprovação pelo órgão/conselho competente, no entanto entendemos, diante da relevância da necessidade de que a administração superior da Universidade possua conhecimento sobre os projetos desenvolvidos no âmbito de suas diversas Unidades, especialmente com vistas a assegurar a sujeição aos normativos legais que sejam adotadas medidas visando garantir o atendimento da recém editada norma.
(...)
Ausência de Formalização para as Avenças
Situação Encontrada:
78. Alguns projetos envolvendo a participação da Universidade não foram devidamente formalizados. Cita-se como a exemplo o Projeto Psilídeo, que conta com recursos originários de empresa privada. No âmbito deste projeto, embora haja a participação efetiva da UFPEL por meio do Departamento de Fitossanidade/Faculdade de Agronomia, houve ajuste somente entre a Fundação Delfim Mendes Silveira e a empresa partícipe.
Critério:
79. Lei 8958/94; Decreto 5.205/2004; Decisão 655/2002-Plenário
Evidências:
80. Projetos com participação da FDMS: `Psilídeo¿, firmado com empresa privada (f. 672/698); `Avaliação da Adequação e Cobertura da Pastoral da Criança e do Programa Bolsa-Família do Governo Federal¿, Pastoral da Criança (f. 699/706).
Causas:
81. Falta de normas institucionais.
Efeitos Reais e Potenciais:
82. Fragilização dos controles (R).
Esclarecimentos dos responsáveis:
83. Não foram solicitados esclarecimentos para a ocorrência.
Conclusão da Equipe de Auditoria:
84. Ainda que os ajustes tenham como partícipe somente a FDMS, os projetos são executados sob coordenação de professores da UFPEL e/ou com recursos humanos e materiais de unidades da Universidade. Há necessidade de ajuste específico entre a Universidade e a Fundação de Apoio contratada no qual estejam expressos os direitos e obrigações das partes, a forma e periodicidade das prestações de contas e objeto claramente definido. O procedimento adotado para os projetos de recursos extra-orçamentários carece de formalidades necessárias ao fiel controle da execução do objeto.
(...)
Pagamento de Taxa de Administração sem Embasamento em Critérios Objetivos
Situação Encontrada:
86. Constatou-se, no exame dos projetos desenvolvidos com as Fundações de Apoio, que essas são remuneradas pelos serviços prestados com base em taxas de administração fixadas com base em percentuais variáveis de 3 a 7% do total dos recursos geridos, ou seja, de forma diversa do que entende esta Corte seja o adequado: pagamento de taxa de administração fixada com base em critérios claramente definidos e nos custos operacionais incorridos.
87. A cobrança de taxa de administração vinha sendo efetuada sem qualquer base normativa interna da Universidade. O percentual incidente varia de acordo com o valor total gerido no projeto, e também sofre alterações em decorrência da negociação direta entre o coordenador do projeto e as fundações, sendo que, conforme informações obtidas em entrevistas realizadas nas Unidades, o resultado desta negociação acarreta, muitas vezes, a preferência de determinada fundação em detrimento de outra.
88. O início do regramento aplicável à cobrança das taxas de administração deu-se com a recente edição das Normas Reguladoras de Prestação de Serviços (f. 192/197) que previu que as fundações podem incluir nos projetos uma taxa de no máximo 7% incidente sobre o orçamento total do projeto sendo que tal cobrança é vedada nos casos em que o projeto for financiado com recursos orçamentários.
Critério:
89. Decisão 321/2000-Plenário; Acórdão 3067/2005-1ª Câmara
Evidências:
90. Resposta encaminhada em atendimento ao Ofício de Requisição 05-715/2006 (f. 287, 288 e 299).
Causas:
91. Entendimento de que os percentuais cobrados são razoáveis para a cobertura dos custos operacionais das Fundações de Apoio, sendo desnecessária a comprovação dos mesmos.
Efeitos Reais e Potenciais:
92. Descumprimento da jurisprudência do TCU (R). Contratação com sobrepreço (P).
Conclusão da Equipe de Auditoria:
93. Entende-se que, quando a UFPEL firmar convênios com suas Fundações de Apoio para o desenvolvimento dos projetos, é cabível o ressarcimento com base nos custos operacionais incorridos pelas fundações. No entanto, entende-se que a simples estipulação de percentuais para a efetivação dos referidos ressarcimentos não coaduna com o entendimento desta Corte acerca da matéria, razão pela qual deve ser dirigida determinação à UFPEL com vistas à adequação das cobranças.
(...)
Gestão de Recursos Financeiros em Instituição Bancária Vedada pela IN STN 01/97 para Projetos Custeados pelos Orçamentos da União
Situação Encontrada:
95. No âmbito de alguns projetos, constatou-se a utilização de instituição bancária para depósito e gestão de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos da União em divergência daquelas permitidas pelo art. 18, inciso III, da IN STN 01/97.
Critério
96. Art. 1º c/c o art. 18, inciso III, da IN STN 01/97.
Evidências:
97. Contratos 18/2005-Fonte 112000000 (f. 707/713), 46/2005-Fonte 112000000 (f. 520/652), 06/2006-Fonte 100000000 (f. 419/442) e 31/2006-Fonte 100000000 (f. 414/418), entre outros, todos firmados com a Fundação Simon Bolívar.
Causas:
98. Preferência da Fundação Simon Bolívar por determinada instituição bancária, omissão da UFPEL com relação ao cumprimento no art. 18, inciso III, da IN STN 01/97 nos termos dos ajustes, impropriedade na denominação do ajuste (contrato, quando se reveste das características de convênio, conforme tratado nos itens 2/14).
Efeitos Reais e Potenciais:
99. Fragilização dos controles (R). Possibilidade de escolha de instituição financeira para atender interesses privados (P).
Esclarecimentos dos responsáveis:
100. Segundo a Fundação Simon Bolívar, a escolha do Banco Santander ocorreu em face de essa instituição bancária já ser sua parceira em outros projetos.
Conclusão da Equipe de Auditoria:
101. Para os projetos que envolvem recursos financeiros originários dos orçamentos da União - em que devem ser abarcados aí os oriundos de convênios da UFPEL com outros órgãos da Administração Pública - devem ser seguidas as disposições da IN STN 01/97. Esta norma prevê, em seu art. 18, inciso III, o seguinte:
`Art. 18. A liberação de recursos financeiros, em decorrência de convênio, obedecerá as seguintes disposições:
(...)
III - sendo o convenente órgão ou entidade da Administração Pública Federal, não integrante da conta única, ou instituição de direito privado os recursos ficarão depositados e geridos no Banco do Brasil S/A, na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição bancária cujo controle acionário a União detenha;¿
(...)
Não-Aplicação dos Rendimentos Financeiros no Objeto dos Projetos
Situação Encontrada:
103. Em análise dos extratos de contas bancárias relativos a determinados projetos, constatou-se a ocorrência de lançamentos sem a correspondente comprovação das despesas nos respectivos demonstrativos de receita e despesa. A tabela a seguir exemplifica alguns dos lançamentos verificados.
Projeto Descrição conforme extrato Débito (D) / Crédito (C) Data Valor
UNIPAMPA - Obras
c/c 13.000441-0
(Contrato 46/2005) transf. entre c/c D 06/04/2006 R$ 22.216,76
transf. valores p/c/c mesmo titular D 02/05/2006 R$ 39.642,59
débito contabilidade D 02/06/2006 R$ 50.260,00
débito contabilidade D 05/07/2006 R$ 69.822,73
débito contabilidade D 23/08/2006 R$ 51.437,62
transf. valores p/c/c mesmo titular D 18/10/2006 R$ 42.000,00
UNIPAMPA - Material de consumo
c/c 13.000435-5
(Contrato 46/2005) transf. valores p/c/c mesmo titular D 03/05/2006 R$ 7.905,52
débito contabilidade D 02/06/2006 R$ 10.050,00
débito contabilidade D 05/07/2006 R$ 13.966,57
débito contabilidade D 08/08/2006 R$ 10.287,52
Recuperação da Área Física do Celeiro Educacional
c/c 6708-3 Transferência Sem CPMF D 22/06/2006 R$ 2.035,00
Transferência Sem CPMF D 04/08/2006 R$ 3.399,20
Transferência Sem CPMF D 05/09/2006 R$ 3.699,51
Transferência online C 18/10/2006 R$ 9.133,71
Transferência online D 19/10/2006 R$ 50.000,00
Projeto Apoio Financeiro P/ Mudança Sede UFPEL
c/c 437-9 (Contrato 06/2006) débito contabilidade D 05/07/2006 R$ 3.414,22
débito contabilidade D 08/08/2006 R$ 7.098,39
Critério:
104. Decreto 93.872/86 e IN STN 01/97.
Evidências:
105. Extratos bancários e Demonstrativos de Receita e Despesa relativos aos Contratos 46/2005 (f. 520/652), 01/2006 (f. 475/519), 02/2006 (f. 443/474), 06/2006 (f. 419/442). Resposta da FSB ao Ofício de Requisição 07-715 (f. 714).
Causas:
106. Utilização indiscriminada de termo de contrato, com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93 c/c o art. 1º da Lei 8.958/94, para formalização das avenças entre a UFPEL e suas Fundações de Apoio.
Efeitos Reais e Potenciais:
107. Prejuízo à execução do objeto dos convênios, desvio de finalidade (P).
Esclarecimentos dos responsáveis:
108. Em atenção ao Ofício de Requisição 07-715, a FSB esclarece que os lançamentos em conta-corrente relacionados são oriundos dos rendimentos de aplicações, valores estes transferidos posteriormente às suas contas de origem.
Conclusão da Equipe de Auditoria:
109. Conforme tratado nos itens 28/40, a respeito da formalização inadequada para os ajustes, principalmente quando há repasse antecipado de recursos, esta irregularidade decorre da utilização indiscriminada do termo de contrato. Erroneamente, a Fundação de Apoio toma os valores a ela transferidos como se fossem de sua propriedade. No entanto, em virtude de esses ajustes terem características de `convênios¿, os recursos transferidos, bem como o rendimento das aplicações a eles relativos, devem ser aplicados no objeto conveniado ou seus saldos restituídos em caso de não terem sido utilizados.
110. Em que pese a informação de que os valores relativos aos lançamentos questionados serão restituídos às contas de origem, cabe determinação à UFPEL que acompanhe este procedimento.
(...)
Projetos que não se Enquadram como Apoio a Pesquisa, Ensino, Extensão ou Desenvolvimento Institucional, Científico e Tecnológico
Situação Encontrada:
112. O Tribunal tem se posicionado no sentido de que na contratação com base no art. 1º da Lei 8.958/94 os serviços contratados devem estar relacionados a atividades de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional, os quais não se confundem com atividades de manutenção. Além disso, o contrato deve estar diretamente vinculado a projeto com prazo de conclusão e produto bem determinados, sendo vedada a contratação de atividades continuadas e de objeto genérico.
113. Não obstante, foram verificados contratos firmados pela UFPEL com suas Fundações de Apoio sem qualquer vinculação a projetos de pesquisa, ensino, extensão, tampouco desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
114. Citam-se os seguintes contratos:
Contrato 01/2006 (FSB)
115. O objetivo foi a execução do projeto `Apoio financeiro para complementação de despesas de capital¿. Foram transferidos R$ 395.000,00 os quais, segundo Plano de Trabalho, devem ser utilizados para aquisição de 85 microcomputadores e de um ônibus para transporte de passageiros. Até o final da auditoria apenas o ônibus havia sido adquirido.
Contrato 02/2006 (FSB)
116. O objetivo foi a aplicação do valor de R$ 317.848,49 para a execução do projeto `Recuperação da área física do celeiro educacional¿. Pelo Plano de Trabalho, verifica-se que o objeto é a reforma da Escola de Agronomia da UFPEL. Foi realizada, pela FSB, licitação na modalidade Tomada de Preços (nº 002/2006), já havendo ato de proclamação da empresa vencedora.
Contrato 06/2006 (firmado com a FSB)
117. Objetivou-se a execução do projeto `Apoio financeiro destinado à mudança de sede da UFPEL¿. Por meio deste instrumento foram transferidos à Fundação R$ 700.000,00, em 20/01/2006, com a finalidade, de acordo com o Plano de Trabalho, de aquisição de imóvel localizado no centro histórico de Pelotas para sediar a Reitoria da UFPEL. Até o fim dos trabalhos o prédio ainda não havia sido comprado.
118. Observa-se, assim, que os objetos dos mencionados contratos restringem-se a aquisições de imóvel, equipamentos de informática, veículo e a reforma de prédio. Embora tenham sido intitulados `projetos¿ verifica-se que não há qualquer relação a atividades de apoio autorizadas pela legislação aplicável às Fundações de Apoio.
119. Destaca-se, ainda, que há estrutura adequada na Universidade para a realização de licitações.
Critério:
120. Lei 8958/94; Decreto 5.205/2004; Decisão 321/2000-Plenário, item 8.1.1.d; Acórdão 1.459/2006-Plenário
Evidências:
121. Termos de Contratos celebrados entre a UFPEL e a FSB (01-f. 475/519, 02-f. 443/474 e 06/2006-f. 419/442) e Planos de Trabalho associados aos projetos.
Causas:
122. Liberação de créditos orçamentários pelo Ministério no final do exercício e impossibilidade de efetuar reprogramação orçamentária, vedada pela LDO, acarretando a necessidade de garantir os recursos mediante o empenho à Fundação de Apoio por força da contratação por dispensa de licitação.
Efeitos Reais e Potenciais:
123. Descumprimento da legislação que rege a matéria, impossibilidade de exigir garantias contratuais próprias dos contratos administrativos, já que contratos são firmados entre os fornecedores e Fundação de Apoio e não com a entidade pública (R). Dificuldade de garantir o atendimento aos princípios vinculados ao processo de compras e contratação de obras (isonomia, publicidade, moralidade), considerando que as licitações são realizadas pela Fundação de Apoio, riscos de prejuízos por inadimplemento sem viabilidade de imputar sanções e efetuar a cobrança da dívida com os meios coercitivos de que dispõe a Administração Pública (P).
Esclarecimentos dos responsáveis:
124. Embora a equipe não tenha solicitado justificativa por escrito, os responsáveis entrevistados na Universidade esclareceram que as contratações em exame são efetuadas como único meio disponível para garantir o aproveitamento dos recursos orçamentários, liberados ao final do exercício, já que não há tempo hábil para a realização dos procedimentos licitatórios.
Conclusão da Equipe de Auditoria:
125. A forma de contratação, ora examinada, para execução de serviços de obras e para aquisição de equipamentos e imóveis, sem o consistente amparo nos normativos que regulam a relação das IFES com Fundações de Apoio, origina-se claramente na necessidade de garantir os recursos orçamentários que são costumeiramente liberados pelo órgão ministerial próximos do encerramento do exercício, constrangendo a Administração da UFPEL a adotar deliberadamente a contratação de alguma Fundação de Apoio, que permita o empenho dos recursos e sua conseqüente inscrição nos Restos a Pagar, para pagamento no exercício seguinte, eis que não há tempo hábil para proceder aos processos de licitação para a execução das ações previstas pela própria Universidade.
126. Verifica-se que não têm sido efetivas as determinações desta Corte de Contas para que os gestores das IFES se abstenham de contratar as Fundações de Apoio na situação ora descrita, pois os administradores optam pelos princípios da continuidade administrativa e da eficiência, em detrimento da legalidade, enquanto persiste a iniqüidade no sistema orçamentário de não permitir, para as fundações, a reprogramação dos saldos orçamentários liberados no final do ano. Outrossim, entende-se que, nas situações não relacionadas aos recursos liberados em final de exercício, há que se coibir a contratação de fundações para serviços de obras e para aquisição de equipamentos e de bens móveis e imóveis.
127. Em vista dos inúmeros julgados deste Tribunal no sentido de que serviços de natureza administrativa, tais como os ora verificados, não podem ser objeto de contratação com base no art. 1º da Lei 8.958/94, exceto se relacionados a atividades de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional, o qual não se confunde com atividades de manutenção, são cabíveis as determinações abaixo propostas para evitar que as Fundações de Apoio venham, ilegalmente, a assumir as atribuições administrativas das universidades.
(...)
Contratação de Pessoal para o Desenvolvimento de Atividades de Caráter Permanente
Situação Encontrada:
129. Acerca da contratação de pessoal para o desenvolvimento de atividades de caráter permanente no âmbito da UFPEL, é necessário, antes de mais nada, caracterizar duas situações distintas: contratação de pessoal para o suprir deficiência no quadro de pessoal e contratação de pessoal para a realização de serviços passíveis de terceirização.
130. A primeira situação diz respeito àqueles funcionários contratados pelas fundações para suprir carências no quadro de servidores da Universidade, tais como os contratados para as funções de auxiliar de registros acadêmicos e técnicos de informática.
131. A segunda situação refere-se aos projetos que prevêem contratação de pessoal para o desenvolvimento de atividades que poderiam ser terceirizadas por empresas prestadoras de serviço, tais como limpeza, conservação, guarda predial, dentre outros. Alguns dos projetos desenvolvidos nesses moldes já foram no passado prestados por empresas terceirizadas, porém, a insatisfação dos dirigentes da UFPEL com os serviços prestados pelas empresas vencedoras das respectivas licitações, dentre outras razões, aliada a facilidade de contratar tais serviços por intermédio das Fundações de Apoio acabou por gerar uma gama de projetos com esse fim.
132. Desenvolvido pela Fundação Simon Bolívar, o Projeto Interdisciplinar de Serviços Técnicos e de Apoio - PISTA contrata 354 funcionários para o desempenho das mais diversas atribuições (vide tabela f. 968/974), algumas delas podendo enquadrar-se na primeira situação relatada (função de auxiliar de registros acadêmicos, 108 contratados) enquanto outras possam ser enquadradas na segunda situação (função de serviços gerais e agentes de portaria, 125 e 76 contratados, respectivamente).
133. Com a participação da Fundação de Apoio Universitário, seis projetos abrangem a contratação de pessoal: Projeto Modernização (78 funcionários contratados), Projeto de Operacionalização do Centro Agrotécnico Visconde da Graça (39 funcionários contratados), Projeto de Operacionalização da Agência Lagoa Mirim (26 contratados) e Projeto Curso Sementes (1 contratado), Projeto Toque de Vida (5 contratados), Projeto Restaurante Escola - PIRES (35 contratados). A esses contratados são delegadas as mais diversas funções (f. 289/298), e a semelhança do caracterizado no projeto descrito no parágrafo anterior, algumas contratações decorrem da carência de pessoal próprio da Universidade e algumas derivam da facilidade de se contratar as Fundações em detrimento da realização do procedimento licitatório para a terceirização dos serviços.
Critério:
134. Lei 8.958/94; Decreto 5.205/2004; Acórdão 216/2005-Plenário; Lei 8.666/93.
Evidências:
135. Relação dos empregados entregue em resposta ao Ofício de Requisição 05-715/2006 (f. 289/298). Documentos encaminhados em resposta ao Ofício de Requisição 04-715/2006.
Causas:
136. Não-provimento dos cargos vagos por meio de concurso público por falta de autorização do Ministério da Educação, formulação de projetos de sistematização de rotinas e melhoria de processos de trabalho como sendo de desenvolvimento institucional, interpretação das disposições constantes no artigo 3º do Decreto 5.205/2004. Preferência pela contratação das fundações em detrimento da realização de procedimentos licitatórios para a terceirização de alguns serviços.
Efeitos Reais e Potenciais:
137. Exercício das atribuições de cargos públicos por parte de empregados das Fundações, fuga de procedimento licitatório (R). Descumprimento dos princípios da moralidade e impessoalidade (P).
Esclarecimentos dos responsáveis:
138. Relativamente ao Projeto PISTA, em resposta ao questionamento dirigido por meio do Ofício de Requisição 07-715/2006, o Pró-Reitor Administrativo informou que (f. 373):
No entanto, quanto ao Projeto PISTA, a Administração já determinou o lançamento de processo licitatório, assim como já notificou a Fundação Simon Bolívar de que o contrato continuará vigente apenas pelo tempo estritamente necessário para a realização do certame e a contratação do prestador de serviços, conforme cópias anexas do processo nº 23110.008421/2006-31 e da Notificação nº 007/2006-PRA/UFPEL.
139. Relativamente ao Projeto Modernização, por intermédio de documentação obtida junto à Procuradoria da República em Pelotas, contatou-se que o mesmo foi desmembrado em projetos mais específicos e que alguns contratados foram dispensados.
Conclusão da Equipe de Auditoria:
140. O Decreto 5.205/2004 aventa a possibilidade de contratação de pessoal para desenvolvimento dos projetos, mas não há essa previsão na Lei 9.858/1994, que prevê, em seu art. 4ª, § 1º, tão-somente a concessão de bolsas. Além disso, não é admissível que tal faculdade seja utilizada para contornar a não-realização de concursos públicos para provimento das vagas e encobrir as deficiências de pessoal das Universidades com contratações que se perpetuam no tempo e cuja destinação do trabalho é o exercício de atividades permanentes e rotineiras da instituição.
141. Ainda que a Universidade tenha apresentado projetos a título de desenvolvimento institucional para justificar as contratações de pessoal, constata-se que alguns não podem ser assim entendidos, pois direcionam-se a atividades de aperfeiçoamento e sistematização de rotinas e processos de trabalho, contando com empregados nas funções de: serviços gerais, auxiliar de registros acadêmicos, agente de portaria, técnico em informática, auxiliar de jardinagem, auxiliar de laboratório, dentre outros
142. Sobre os projetos de desenvolvimento institucional, assim se pronunciou o Ministro Guilherme Palmeira no Acórdão 328/2005 - Plenário:
`Se assim não fosse, a simples automatização de procedimentos, a aquisição de equipamentos mais eficientes, a reforma das instalações de uma unidade, a ampliação das opções de atendimento aos clientes, o treinamento de servidores, a reestruturação organizacional, a simples contratação de serviços de gerenciamento de restaurante universitário com a contratação de cozinheiros, chapistas, operadores de caldeira, como o caso em tela, e um sem-número de outras ações que, de alguma forma, fossem rotineiramente desenvolvidas pela universidade ou que pudessem significar algum incremento da sua atuação, poderiam ser entendidas como pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional.¿
143. Ademais, tendo em vista que não há a previsão de contratação de pessoal na Lei 9.858/1994, entende-se necessário o pronunciamento dessa Corte de Contas a respeito da legalidade do art. 3º do Decreto 5.205/2004.
144. Entende-se adequado determinar a UFPEL que substitua os empregados das Fundações de Apoio tão logo sejam providos os cargos por meio de concurso público. Tal determinação está amparada pelo recente Acórdão 1.520/2006-Plenário, que, em seu item 9.1.4. prorrogou, até 31/12/2010, os prazos fixados por deliberações anteriores que tenham determinado a órgãos e entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional a substituição de terceirizados por servidores concursados.
145. Ademais, deve-se determinar a UFPEL que desenvolva estudos com vistas a substituir, onde cabível, a contratação direta das fundações para a prestação de serviços cabíveis de terceirização pela realização do devido procedimento licitatório.
(...)
Não-Transferência dos Saldos dos Projetos Encerrados para a Conta Única
Situação Encontrada:
147. Em grande parte dos projetos firmados, a atuação da Fundação de Apoio se inicia por meio de abertura de conta-corrente bancária para movimentação financeira dos recursos. Constatou-se que ao término de alguns projetos, os saldos, que constituem verba pública, não são depositados na conta única do Tesouro Nacional.
148. Esse é o caso do Projeto `5º Poder Escolar¿, da Faculdade de Educação, em que foi aberta conta-bancária pela FDMS para depósito de inscrições dos participantes e contribuição de apoiadores. Verificou-se, no entanto, que a conta-corrente foi utilizada não apenas para evento `5º Poder Escolar¿, referente a 2005, mas também para o 6º, de 2006, e, muito provavelmente, será utilizada para os eventos anuais subseqüentes. Como informado na documentação relativa à prestação de contas do ano de 2005, o saldo do exercício é mantido em conta para o evento do ano seguinte. Outro exemplo é o do Projeto `Especialização em Educação¿, cujo saldo em conta-corrente de um exercício é mantido em conta para utilização na seleção de candidatos do exercício seguinte. Assim, o saldo do projeto nunca é depositado na conta única do Tesouro Nacional, sendo gerenciado pela Fundação de Apoio até ser zerado.
149. Em outra constatação detectou-se a transferência de saldo, ainda que de valor irrisório, para a Fundação contratada.
Critério:
150. Artigos 56 da Lei 4.320/64 e 1º do Decreto 93.872/86; Decisão 655/2002 - Plenário
Evidências:
151. Respostas oferecidas pelas Faculdade de Meteorologia e Faculdade de Educação ao Ofício de Requisição 03-715-circular (f. 669/671), expedientes relativos ao Projeto ¿5º Poder Escolar¿ (f. 715/727).
Causas:
152. Facilidade de utilização do recursos quando esse é mantido fora do orçamento.
Efeitos Reais e Potenciais:
153. Descumprimento do princípio de unidade de tesouraria (R). Desvio de recursos (P).
Esclarecimentos dos responsáveis:
154. Embora não tenham sido solicitados esclarecimentos formais sobre a ocorrência, constata-se que tal procedimento é adotado para agilizar a utilização dos recursos.
Conclusão da Equipe de Auditoria:
155. A Lei 8.958/94 é clara ao definir que um projeto é composto por um conjunto de operações que, entre outros atributos, são limitadas no tempo. Assim, por serem por prazo determinado, entende-se que o procedimento correto é que, ao término dos projetos, os saldos sejam recolhidos à conta única do Tesouro Nacional.
(...)
OUTRAS SITUAÇÕES ENCONTRADAS
Indícios de Irregularidade Relativos aos Projetos PISTA e UNIPAMPA - Objeto de Análise em Processo Específico (TC 024.268/2006-2)
Breve Histórico
157. A `Proposta Pedagógica do Projeto Interdisciplinar de Serviços Técnicos e de Apoio¿ - PISTA, aprovada por resolução do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão - COCEPE, em reunião de 10/08/2005, objeto da Ata 13/2005, resultou na assinatura do Contrato 18, de 16/08/2005, com a Fundação Simon Bolívar.
158. O ajuste, firmado mediante dispensa de licitação com fundamento no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93, teve por objeto `a aplicação, pela contratada, dos recursos destinados a atividades de Produção, ensino, Pesquisa e Extensão a serem desenvolvidas pelo Projeto Interdisciplinar de Serviços Técnicos e de Apoio (PISTA), no valor de R$ 6.100.392,00¿. O projeto, apresentado pela Pro-Reitoria Administrativa, alocou inicialmente em seu cronograma de execução o montante de R$ 6.058.440,00 a título de `contratação de pessoal¿ - foram previstas 149 vagas, sendo oitenta para a função de `serviços gerais¿, e 55 para a função de `agente de portaria¿, entre outras - , isto é, mais de 99% do valor total contratado foi destinado a contratação de pessoal, distribuindo-se o pouco restante entre `instalação de software¿ e `materiais de segurança¿.
159. Já no âmbito do projeto UNIPAMPA, foi firmado o Contrato 46, de 30/12/2005, que teve por objeto a execução de ações visando à implantação dos campi da Universidade Federal do Pampa. A rigor, o termo de contrato previu apenas `a aplicação, pela contratada, dos recursos no valor de R$ 14.494.500,00, relativos a execução do projeto `expansão dos campi da UFPEL¿¿. Os recursos financeiros provêm do Convênio 245/2005 (SIAFI 539362), firmado entre o Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Superior, e a UFPEL.
160. Esta Unidade Técnica do TCU, ao buscar subsídios para a execução da presente auditoria, solicitou ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul-MPE/RS informações a respeito dos resultados de sua ação fiscalizadora junto às diversas fundações localizadas no Estado, em vista de sua competência para velar pelo funcionamento das fundações privadas. Como resultado, obteve-se, entre outras informações, documento elaborado pelo MPE/RS em que foram apontados indícios de graves irregularidades cometidas na execução de contratos celebrados entre a UFPEL e a Fundação Simon Bolívar.
161. Com base nesses elementos, foi autuado processo no Tribunal (TC 024.268/2006-2) cuja análise concentra-se nos contratos relativos aos Projetos PISTA (Contrato 18/2005) e UNIPAMPA (Contrato 46/2005). Os indícios de irregularidade detectados foram os seguintes:
- contratação direta de fundação de direito privado sem estrutura adequada para a prestação dos serviços;
- contratação de fundação para atividades não relacionadas a projetos de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional;
- pagamento de taxa de administração na execução de contrato;
- objeto vago e indefinido;
- apropriação indevida dos rendimentos de aplicações financeiras - desvio de finalidade;
- pagamento antecipado.
162. Ante esses indícios de irregularidades foi, por fim, elaborada proposta de realização de Inspeção na UFPEL com o objetivo de apurar os indícios de irregularidades, para fins de exame da regularidade dos projetos PISTA e UNIPAMPA - Contratos 18 e 46/2005, respectivamente, - e suspensão cautelar do Contrato 46/2005, entre outras propostas.
163. A proposta foi submetida ao exame do ministro-relator, Walton Alencar Rodrigues, que, em Despacho de f. 95-A/97 do referido processo, conheceu da Representação e manifestou acolhimento à proposta da Unidade Técnica.
164. Assim, em vista de os Contratos 18 e 46/2005, firmados entre a UFPEL e a FSB, serem objeto de processo próprio, entende-se mais adequado o tratamento de eventuais irregularidades de caráter específico atinentes a esses ajustes ser realizado no âmbito do TC 024.268/2006-2. Convém, ainda que sucintamente, apresentar as informações constatadas pela equipe de auditoria relativas a esses dois contratos, destacando que os documentos a eles pertinentes serão juntados por cópia aos demais expedientes do mencionado processo.
Constatações da equipe de auditoria - Projeto PISTA
165. Até o final do período de execução da auditoria o contrato já havia sido aditado nove vezes e seu valor aumentado para R$ 15.206.352,11. O número de pessoas contratadas, que inicialmente era de 149, passou, conforme informado em atendimento a solicitação da equipe de auditoria, para 354, distribuídas nas mais diversas funções, conforme tabela a seguir:
Relação atual de contratados no âmbito do Projeto PISTA
Função Contratados
Administrador de prédio 2
Agente de portaria 76
Aux. jardinagem 3
Aux. laboratório 3
Aux. necropsia 2
Aux. registros acadêmicos 108
Auxiliar de bioterismo 8
Capataz 2
Carpinteiro 1
Encarregado recursos humanos 1
Fiscal de obras 1
Fiscal produção 1
Gerente 1
Instalador elétrico 1
Instalador hidráulico 1
Operadores de máquina 3
Pedreiro 2
Pintor 2
Serralheiro 1
Serviços gerais 125
Técnico manejo acomp. reab. fauna 1
Técnico de laboratório 1
Técnico em informática 7
Técnico em química 1
TOTAL 354
166. A respeito do ajuste, já houve manifestação do Ministério Público Federal na cidade de Pelotas. Foi elaborada a Recomendação PRM/PEL 09, de 31/08/2006, relativa ao procedimento administrativo 1.29.005.000026/2006-38, que visa investigar as contratações realizadas pelas Fundações de Apoio da UFPEL para o desempenho de atividades permanentes no âmbito da Universidade (f. 728/739).
167. Segundo depoimentos coletados pela Procuradoria junto aos gestores da UFPEL, o projeto envolve serviços de portaria, limpeza, manutenção predial, pessoal de laboratório, jardinagem, bioterismo e registros acadêmicos. Em abril de 2006, além de pessoal contratado (280), participam cinqüenta professores e 150 estagiários sem remuneração. A seleção e contratação seriam feitas pelo Comitê Gestor do Projeto, e não pela Fundação. Os recursos para o custeio do projeto seriam os mesmos anteriormente atribuídos para a realização de contratações terceirizadas.
168. A Procuradoria, em vista de a contratação de pessoal para o desempenho de atividades permanentes no âmbito das universidades pelas Fundações de Apoio ser vedada pela Lei 8.958/94, verificou que as atividades desempenhadas dentro do projeto PISTA se enquadram no conceito de necessidades de caráter permanente da instituição, infringindo jurisprudência do TCU (citou o Acórdão 1.516/2005-Plenário). Também opinou pela ilegalidade do contrato firmado entre a Fundação de Apoio e a Universidade com fundamento na dispensa de licitação prevista no art. 24, XIII da Lei 8.666/93. A natureza do objeto do contrato, que não resulta em produto bem definido, também foi questionada.
169. Por fim, o MPF recomendou à UFPEL e à FSB que promovam o cancelamento do projeto PISTA, com a rescisão do Contrato 18/2005, e a realização de licitação para a contratação de empresas que realizem os serviços de limpeza, segurança e manutenção predial no âmbito da instituição.
170. A diretora-presidente da Fundação apresentou, em 21/09/2006, proposta visando a elaboração de Termo de Ajuste de Conduta-TAC (f. 740/741). Relativamente às funções existentes no plano de carreira das IFEs (Lei 11.091/2005) e que necessitem de disponibilidade orçamentária pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da oferta de vaga pelo Ministério de Educação, solicitou a redução gradual à medida que sejam ofertadas vagas. No que concerne às funções a serem terceirizadas - agente de portaria e serviços gerais - afirmou que ocorrerá terceirização, devendo a UFPEL elaborar o edital quinze dias após a assinatura do TAC com sua publicação, devendo a empresa vencedora atuar no máximo até 01/02/2007. Sugeriu, ainda, que algumas funções devam ser mantidas em Programas e Projetos Especiais devido a suas peculiaridades - auxiliar de bioterismo, técnico de manejo de fauna silvestre (nível médio), técnico de manejo e reabilitação de fauna silvestre (nível superior) e auxiliar de jardinagem. Essas funções seriam mantidas pela UFPEL dentro dos programas específicos existentes junto às Fundações.
171. Até o final dos trabalhos da presente equipe, o MPF ainda não havia se manifestado sobre a proposta.
172. A última informação disponível sobre a questão dá conta de que a Pré-Reitoria Administrativa da UFPEL (final do expediente de f. 366/373), em relação ao Projeto PISTA, já foi determinado o lançamento de processo licitatório, assim como já foi notificada a Fundação Simon Bolívar de que o contrato continuará vigente apenas pelo tempo estritamente necessário para a realização do certame e a contratação do prestador de serviços.
Constatações da equipe de auditoria - Projeto UNIPAMPA
173. O objeto engloba obras, serviços, mobiliários, equipamentos e material de consumo, cabendo à Fundação de Apoio a realização de licitações - cujos procedimentos foram amostralmente verificados pela equipe - e pagamentos.
174. Um primeiro ponto que chamou a atenção foi a realização de pagamento antecipado das despesas, sem observância do processo legal de liquidação. Esse fato ocorre, na realidade, por uma falta de critério da Universidade para denominar, de forma geral, os ajustes com suas Fundações de Apoio. Conforme tratado no item 28/40, relativo à inadequação na formalização dos ajustes, a denominação e o tratamento mais apropriados para as avenças firmadas com a participação das Fundações de Apoio - ao menos para sua grande maioria - é ¿convênio¿, cuja natureza jurídica pressupõe interesses comuns dos partícipes.
175. Outra possível irregularidade é o fato de o objeto executado ser exatamente aquele do Convênio 245/2005 (SIAFI 539362), firmado entre a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e a UFPEL, pelo qual caberia à UFPEL responsabilizar-se pela execução direta do convênio, não por meio de terceiros.
176. A não-apropriação dos rendimentos da aplicação financeira no objeto dos projetos também foi objeto de tópico específico, conforme itens 103/111.
CONCLUSÃO
177. A principal constatação da auditoria é a deficiência nos controles institucionais da UFPEL com relação aos projetos firmados com suas Fundações de Apoio (itens 41/54). A carência na fiscalização pôde ser verificada pelo desconhecimento, por parte da Universidade, do universo das atividades desenvolvidas em conjunto com as fundações e pela falta de estrutura adequada para o devido controle e fiscalização. Para os projetos custeados por recursos originários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cuja fiscalização é realizada pelas instâncias superiores da Universidade, o controle é um pouco mais efetivo, especialmente, nos casos de recursos oriundos de convênios, pelas exigências do órgão concedente.
178. Já para os projetos custeados com recursos não-orçamentários, ou autofinanciados, empreendidos pelas unidades acadêmicas e por elas fiscalizados a situação é mais grave. Esses projetos, que muitas vezes nem são de conhecimento da administração central da Universidade, apesar de possuírem fiscal nomeado, também não são efetivamente fiscalizados, visto que, na maioria das oportunidades, tal indicação tem caráter apenas formal, não sendo preparados adequadamente os servidores para desempenharem tal função no sentido de atendimento efetivo das disposições legais e análise da execução financeira dos projetos. A falta de normativos específicos que disponham sobre o relacionamento com suas Fundações de Apoio é um dos fatores principais para tal quadro.
179. Ressalte-se que no curso dos trabalhos foram constatados esforços da Universidade para melhorar seus controles tais como a
implementação sistema informatizado para auxiliar o controle dos projetos, a aprovação da Portaria UFPEL 1.387, de 29/09/2006 que dispõe sobre Normas Reguladoras de Prestação de Serviços na UFPEL, entre outras iniciativas para aprimorar a fiscalização dos ajustes. Espera-se que com essas medidas, somadas às determinações propostas, inclusive para a sistematização das prestações de contas (itens 55/67), sejam aprimorados os controles e a fiscalização.
180. Outra constatação relevante concerne à impropriedade na denominação e tratamento aos ajustes firmados entre a UFPEL e suas Fundações de Apoio. Os ajustes, salvo algumas exceções, são intitulados como contrato ao passo que possuem todas as características da modalidade convênio (itens 28/40). O melhor disciplinamento da forma dessas avenças, se contrato ou convênio, é necessário para o atendimento dos requisitos para cada tipo de ajuste, principalmente, para a adequação do tratamento e da fiscalização a serem realizados pela UFPEL e também pelos órgãos de controle. Deve-se ressaltar que nos casos em que seja aplicável a modalidade convênio deve-se observar a aplicação da legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, referente à contratação de obras, compras e serviços e, ainda, especialmente no caso de os recursos a serem aplicados advirem do Orçamento da União, também devem ser observadas as normas que disciplinam a celebração de convênios, no caso a IN STN 01/97, ora em vigor.
181. A formalização de avenças mediante contrato de Fundação de Apoio com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/92 c/c o art. 1º da Lei 8.958/94 não é descartada. No entanto, deve-se considerar, entre outras exigências, que esses ajustes somente podem ser firmados no caso de os objetos contratados para dar apoio à Universidade serem relacionados às finalidades e à área de atuação das fundações, isto é, sejam exercidos em caráter personalíssimo por essas, devendo-se observar, ainda, outras disposições da Lei 8.666/93.
182. Uma impropriedade associada à formalização inadequada para os ajustes diz respeito à não-aplicação dos rendimentos da aplicação financeira no objeto dos projetos (itens 103/111). Em alguns casos observou-se a transferência de valores relativos a rendimentos de aplicações financeiras para outras contas. No entanto, em virtude de os ajustes terem características de `convênios¿, os recursos transferidos, bem como o rendimento das aplicações a eles relativos, devem ser aplicados no objeto conveniado ou seus saldos restituídos em caso de não terem sido utilizados. Por este motivo a Universidade deverá buscar o respectivo ressarcimento junto às Fundações de Apoio.
183. No que diz respeito a cobrança de taxa de administração pelas Fundações de Apoio, constatou-se que a atual metodologia de cálculo carece de melhor análise para que prove estar de acordo com os entendimentos exarados por esta Corte - ressarcimento dos custos operacionais efetivamente incorridos. A determinação proposta objetiva a verificação da adequabilidade da atual metodologia de cobrança.
184. Também foram constatados projetos firmados que não se enquadram como apoio a pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional, científico e tecnológico (itens 112/128). Entre esses, uma situação a ser destacada é a da contratação para execução de serviços de obras e para aquisição de equipamentos e imóveis, sem amparo nos normativos que regulam a relação das IFES com Fundações de Apoio. Tal situação advém claramente da necessidade de garantir a utilização dos recursos orçamentários que são costumeiramente liberados pelo órgão ministerial próximos do encerramento do exercício, constrangendo a Administração a adotar deliberadamente a contratação de alguma Fundação de Apoio, que permita o empenho dos recursos, eis que não há tempo hábil para proceder aos processos de licitação para a execução das ações previstas pela própria Universidade. Esse fato, recorrente no âmbito de várias IFEs e já objeto de inúmeras determinações desta Corte de Contas, ainda que sem os resultados pretendidos, ocorre em vista de os administradores optarem pelos princípios da continuidade administrativa e da eficiência, em detrimento da legalidade, enquanto persistir a iniqüidade no sistema orçamentário de não permitir a reprogramação dos saldos orçamentários liberados no final do ano. Outrossim, entende-se que, nas situações não relacionadas aos recursos liberados em final de exercício, há que se coibir a contratação de fundações para serviços de obras e para aquisição de equipamentos e de bens móveis e imóveis.
185. Com relação aos procedimentos relativos à incorporação de bens ao patrimônio da Universidade, verificou-se, por meio de entrevistas e das respostas ao Ofício de Requisição 03-715-circular, inexistir padronização quanto ao momento em que os bens adquiridos no âmbito dos projetos deveriam ser incorporados ao patrimônio da UFPEL. Em algumas situações o tombamento é procedido assim que o bem é adquirido, mesmo que o projeto ainda esteja em curso, enquanto em outras, o bem só é incorporado ao patrimônio da Universidade ao término do projeto. Há ainda casos em que os órgãos financiadores estabelecem o momento da doação definitiva do bem. A edição da Portaria/UFPEL 1.387, de 29/09/2006, veio a suprir a falta de normativo interno aplicável aos bens obtidos no âmbito de projetos com as Fundações de Apoio, estabelecendo que os bens adquiridos com recursos oriundos de projetos executados devem ser transferidos ao patrimônio da Universidade imediatamente após seu término.
186. No tocante à contratação de pessoal para o desenvolvimento de atividades de caráter permanente na Universidade, constataram-se duas situações distintas: aquelas originadas pela carência de servidores no quadro efetivo e aquelas originadas pela comodidade de contratar diretamente às fundações em detrimento da realização de licitação para a prestação dos serviços que poderiam ser terceirizados. As determinações propostas visam corrigir esses desvios (itens 103/120).
187. No que tange ao credenciamento das fundações junto aos ministério da Educação e da Ciência e Tecnologia, apenas uma delas (FSB) possui credenciamento vigente, enquanto as outras duas (FAU e FDMS) estão em trâmites para a renovação aguardando providências por parte dos ministérios.
188. Por fim, entre os benefícios dessa auditoria objetiva-se, principalmente, o aumento dos controles na Universidade sobre os projetos e recursos gerenciados pelas Fundações de Apoio, assegurando uma melhor aplicação dos recursos e evitando a ocorrência de desvios. Também espera-se o aperfeiçoamento dos normativos internos e aprimoramento do planejamento por meio do atendimento às regras orçamentárias e financeiras no tocante às receitas arrecadadas.
(...)
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, sugere-se a remessa deste processo ao Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, com a proposta de que seja juntado às contas da Fundação Universidade Federal de Pelotas, exercício de 2007, sem prejuízo das determinações e providências abaixo:
189. Determinar à UFPEL que:
189.1. nos casos de execução de objeto de interesse comum, com repasse antecipado de recursos, opte pela celebração de convênio com suas Fundações de Apoio, atentando para o disposto na IN STN 01/97 especialmente nos casos em que os recursos advirem de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
189.2. adote providências para rescindir os contratos em andamento que se enquadrem na hipótese do item anterior, substituindo-os por termos de convênios, de forma a evitar o pagamento antecipado de despesas com base em notas fiscais das Fundações de Apoio com descrição genérica e sem contraprestação efetiva de serviços, bem como adequar;
189.3 somente formalize contrato com suas Fundações de Apoio, com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93 c/c o art. 1º da Lei 8.958/94, quando o objeto a ser contratado, em apoio à Universidade, seja executado em caráter personalíssimo pela fundação e compatível com a sua área de atuação, abstendo-se, nesses casos, de efetuar repasse antecipado dos recursos em consonância com os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64, realizando prévia pesquisa de preço de mercado para os serviços a serem pagos, os quais devem estar devidamente detalhados no contrato, que deve conter os elementos necessários exigidos pelo art. 55 da Lei 8.666/93 e observando, ainda, o disposto no art. 26 da mesma lei;
189.4 implemente mecanismos efetivos de fiscalização dos projetos desenvolvidos com a participação de Fundação de Apoio, independentemente da fonte dos recursos, de modo a permitir o pleno conhecimento da totalidade dos projetos, a comprovação da fiel execução dos objetos dos convênios, contratos ou ajustes e sua correta execução financeira, viabilizando o acompanhamento e o exercício da fiscalização, também por parte dos controles interno e externo;
189.5 estabeleça rotina a ser seguida pelos gestores dos contratos firmados com Fundação de Apoio, indicando detalhadamente os pontos a serem por eles conferidos nas prestações de contas parciais e finais dos projetos respectivos;
189.6. naqueles convênios firmados com recursos não provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, exija de suas Fundações de Apoio a apresentação de prestação de contas final e periódica (esta se couber) contendo no mínimo:
- Plano de Aplicação dos Recursos;
- Relatório de Execução Físico-financeira;
- Demonstrativo de Receitas e Despesas;
- Relação de Pagamentos;
- Relação de Bens Adquiridos, Produzidos ou Construídos;
- Cópia do Termo de Aceitação Definitiva da Obra, se for o caso;
- Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso; e
- Atas das licitações realizadas, se houver;
189.7. naqueles convênios firmados com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, exija de suas Fundações de Apoio a apresentação de prestação de contas final e periódica em estrita observância ao disposto na IN STN 01/97;
189.8. implemente rotina para exame das prestações de contas referentes a contratos ou convênios executados por Fundação de Apoio, vinculados a projetos de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional, a ser executado por unidade autônoma (ou seja, não-vinculada a nenhum projeto), fazendo constar do processo de prestação de contas final manifestação expressa acerca da regularidade da aplicação dos recursos transferidos;
189.9. promova a adequação dos ajustes em andamento à determinação contida no subitem 189.2, a fim de tornar uniformes as prestações de contas e, por conseqüência, mais eficaz o controle da execução financeira dos projetos;
189.10. adote medidas com vistas a garantir que todo e qualquer projeto que envolva a participação das Fundações de Apoio seja prévia e obrigatoriamente homologado pelo Conselho Coordenador do Ensino, Pesquisa e Extensão - COCEPE, conforme art. 10 das Normas Reguladoras de Prestação de Serviços emitidas por intermédio da Portaria UFPEL 1.387/2006;
189.11. adote mecanismos que garantam a celebração de termo formal e específico de convênio ou contrato com suas Fundações de Apoio para execução de todo e qualquer projeto apoiado por essas, quer seja ou não custeado com recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em conformidade com o disposto na Lei 8.958/1994 e no Decreto 5.205/2004;
189.12. desenvolva estudos com vistas a avaliar, com base em critérios objetivos, se as atuais taxas de administração cobradas pelas Fundações de Apoio nos projetos não custeados por recursos oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social são aquelas estritamente necessárias ao ressarcimento das despesas operacionais incorridas, promovendo, caso pertinente, os devidos ajustes, informando a este Tribunal, no prazo de 180 dias, acerca do cumprimento desta determinação;
189.13. ao celebrar convênios com suas Fundações de Apoio cujos recursos financeiros sejam originários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social obrigue a Fundação contratada a depositar e gerir os recursos repassados no Banco do Brasil S/A, na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição bancária cujo controle acionário a União detenha, em consonância com o disposto no art. 18, inciso III, da IN STN 01/97;
189.14. após serem providenciadas as rescisões contratuais determinadas no subitem 189.2, providencie a alteração das instituições bancárias dos projetos em andamento, cujos recursos financeiros sejam originários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a exemplo dos Contratos 18/2005, 46/2005, 06/2006 e 31/2006, entre outros, todos firmados com a Fundação Simon Bolívar;
189.15. adote procedimentos com vistas a assegurar que os valores indevidamente debitados das contas bancárias dos projetos sem existência de qualquer contrapartida nos respectivos Demonstrativos de Receita e Despesa, - a exemplo do ocorrido nos Contratos 46/2005, 01/2006, 02/2006, 06/2006 em que constam lançamentos intitulados `débito contabilidade¿, `transf. valores p/c/c mesmo titular¿, `transferência sem CPMF¿, `transferência online¿, ou similares - sejam efetivamente ressarcidos às contas de origem de forma a serem alocados nos objetos pactuados ou, caso não sejam necessários para a consecução dos objetos, sejam transferidos a conta única do Tesouro Nacional, em obediência à IN STN 01/97, informando a este Tribunal, no prazo de 180 dias, acerca do cumprimento desta determinação;
189.16. se abstenha de celebrar qualquer tipo de ajuste com suas Fundações de Apoio, cujo objeto seja a prática de atos de competência exclusiva da universidade, salvo quando vinculados a projetos específicos, dentro da finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da instituição federal contratante, nos termos do art. 1º da Lei 8.958/1994, c/c o art. 1º do Decreto 5.205/2004;
189.17. quando da celebração de ajustes com suas Fundações de Apoio em função da necessidade de garantir a utilização dos recursos orçamentários liberados pelo órgão ministerial próximos do encerramento do exercício, demonstre clara e formalmente que a imperiosidade de proceder à contratação da Fundação de Apoio resultou da liberação de recursos orçamentários ao final do exercício, comprovando por documentos hábeis as datas de repasses orçamentários e a impossibilidade de reprogramação para o ano seguinte, e adotando, nesse caso, mecanismos rigorosos de controle que permitam avaliar a conformidade das licitações realizadas pelas fundações, sem deixar de observar, contudo, os requisitos objetivos previstos na alínea anterior;
189.18. mantenha os empregados das Fundações de Apoio que atuam na Universidade em atividades rotineiras da instituição somente até o provimento, por concurso público, dos cargos cujas atividades estão sendo por eles desenvolvidas;
189.19. realize o devido procedimento licitatório para aqueles serviços contratados diretamente junto às Fundações de Apoio e que são passíveis de adequado atendimento por empresas prestadoras de serviços terceirizados;
189.20. adote medidas visando a garantir que as sobras de recursos dos projetos executados com o apoio de suas Fundações de Apoio sejam efetivamente transferidas à conta única do Tesouro Nacional, no momento da conclusão dos projetos, depois de liquidadas todas as despesas relativas a sua execução, à luz da regra da unidade de tesouraria evidenciada nos artigos 56 da Lei 4.320/64 e 1º do Decreto 93.872/86;
190. encaminhar cópia à UFPEL do integral teor desse Relatório, acompanhado do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto;
191. encaminhar cópia ao Ministério Público Federal na cidade de Pelotas do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto;
192. autorizar, desde já, o monitoramento do Acórdão que vier a ser proferido.¿
Os Dirigentes da unidade técnica manifestaram aquiescência à instrução precedente.
É o Relatório.
Voto do Ministro Relator
Aprecia-se Relatório de Auditoria de Conformidade, elaborado por equipe da Secex/RS, com vistas a avaliar a regularidade do relacionamento mantido entre a Fundação Universidade Federal de Pelotas - UFPEL e suas respectivas fundações de apoio.
Entre os achados da equipe de auditoria estão: a formalização inadequada para os ajustes; a fiscalização deficiente; a ausência de prestação de contas; a ausência de formalização das avenças; o pagamento de taxa de administração sem critérios objetivos; a realização de projetos que não se enquadram como apoio a pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional, científico e tecnológica.
A principal conclusão dos Analistas da Secex/RS é que as diversas irregularidades e falhas listadas no Relatório precedente decorrem, principalmente, da deficiência nos controles institucionais da UFPEL e do indevido tratamento dado aos ajustes firmados com as fundações de apoio.
Deveras, em última análise, as constatações da unidade técnica revelam um desvirtuamento por parte da UFPEL na aplicação da Lei nº 8.958, de 1994, que disciplina as relações entre as Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as referidas entidades.
Corroboram esse entendimento, por exemplo, a verificação de destinação de recursos a projetos que não se enquadram como a apoio a pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento, bem assim a contratação de pessoal para a realização de atividades de caráter permanente, em flagrante discordância com a norma de regência.
Tal situação não é nova, nem muito menos restrita à Universidade em questão, mas sim recorrente em diversas IFES, o que levou este Tribunal a se manifestar em outras ocasiões sobre o assunto, a exemplo dos processos nºs. TC 012.706/2005-6 e TC 004.470/2005-6, ambos de minha relatoria, recentemente submetidos à apreciação desse Colegiado.
Conquanto a manifesta irregularidade, entendo que em caráter excepcional, e no caso concreto, possa este Tribunal reconhecer a precariedade dos contratos firmados pela UFPEL, tendo em vista a relevância da consecução dos objetos para comunidade universitária, bem assim o provável estágio avançado de execução, como é o caso dos Contratos ns. 01, 02 e 06, todos firmados em 2006 com a Fundação Símon Bolívar.
De outra parte, entendo conveniente que se determine à Universidade que se abstenha de renovar ou aditar contratos firmados com fundações de apoio, cujo objeto não se amolde às prescrições da Lei nº 8.958, de 1994.
Em conseqüência, deixo de acolher o item 189.2 da proposta de encaminhamento da unidade técnica, no sentido de transformar os atuais contratos em convênios, pois não me restou plenamente caracterizado que se tratam de ajustes que tenham por objeto ¿interesse comum¿ dos partícipes, constituindo-se, na verdade, forma indireta de contratação de obras e aquisição de bens e serviços, os quais necessariamente devem se submeter ao competente procedimento licitatório.
Igualmente, quanto à prática, comumente adotada pelas IFES, de se firmar ajustes ao final do exercício com o intuito de garantir a utilização de recursos orçamentários liberados próximo ao seu encerramento, considero que não seja pertinente o item 189.17 da proposta da unidade técnica, por entender que tal proposição legitimaria uma situação irregular.
Nesse sentido, a adoção de boas práticas da Administração Pública, como o adequado e tempestivo planejamento de suas contratações, inclusive com a realização de licitação quando haja a previsão de liberação de crédito orçamentário, solucionaria irregularidades dessa natureza.
Com essas considerações, julgo que as ocorrências verificadas estão a ensejar a adoção de providências corretivas por parte da entidade, justificando-se, desta forma, as determinações alvitradas pela unidade técnica, com os ajustes de forma pertinentes.
A propósito, verifico que ainda no curso da fiscalização foram constatados esforços da UFPEL no sentido de melhorar seus controles institucionais, a exemplo da implementação de sistema informatizado para auxiliar o controle de projetos, bem assim a aprovação de norma específica (Portaria UFPEL nº 1.387, de 29/9/2006) que, entre objetivos, visa o aprimoramento da fiscalização dos ajustes firmados com as fundações de apoio.
Por fim, relativamente às irregularidades verificadas pela unidade técnica nos Projetos PISTA e UNIPAMPA, faço a ressalva que deixo de apreciá-las neste momento em razão de estarem sendo tratadas no âmbito do processo TC nº 024.268/2006-2, ainda em exame no meu Gabinete.
Assim, tendo em vista não restar caracterizada nestes autos a má-fé por parte dos gestores, acolho o encaminhamento de mérito formulada pela Secex/RS, com as ressalvas acima expostas.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Plenário
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de abril de 2008.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Auditoria de Conformidade realizada na Fundação Universidade Federal de Pelotas - UFPEL com vistas a examinar a regularidade do relacionamento da Universidade com suas fundações de apoio.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Fundação Universidade Federal de Pelotas - UFPEL que:
9.1.1. nos casos de execução de objeto de interesse comum, com o repasse antecipado de recursos, celebre convênio com a respectiva fundação de apoio, atentando, ainda, para as disposições da Instrução Normativa nº 01, de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, especialmente nos casos em que os recursos advirem de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
9.1.2. somente formalize contrato com as fundações de apoio, com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, c/c art. 1º da Lei nº 8.958, de 1994, quando o objeto a ser contratado seja executado em caráter personalíssimo pela fundação, bem assim compatível com a sua área de atuação, sem prejuízo da realização da prévia pesquisa preço de mercado e do detalhamento dos serviços ou produtos a serem contratados, abstendo-se, ainda, de efetuar o repasse antecipado de recursos;
9.1.3. implemente mecanismos efetivos de fiscalização dos projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio, independentemente da fonte dos recursos, de modo a permitir o pleno conhecimento dos projetos realizados, a comprovação da fiel execução dos objetos pactuados e a correta execução financeira dos ajustes firmados;
9.1.4. estabeleça rotina a ser seguida pelos gestores dos contratos firmados com as fundações de apoio, indicando detalhadamente os pontos a serem verificados quando da apreciação das respectivas prestações de contas parciais e finais dos projetos;
9.1.5. naqueles convênios firmados com recursos não provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, exija das fundações de apoio a apresentação de prestação de contas final e periódica, quando esta couber, as quais deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos: I) plano de aplicação dos recursos; II) relatório de execução físico-financeira; III) demonstrativo de receitas e despesas; IV) relação de pagamentos; V) relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos; VI) cópia do termo de aceitação definitiva da obra, se for o caso; VII) extrato da conta bancária específica, acompanhada da respectiva conciliação bancária, quando for o caso; VIII) atas das licitações porventura realizadas;
9.1.6. naqueles convênios firmados com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, exija das fundações de apoio a apresentação de prestação de contas final e periódica em estrita observância às disposições da Instrução Normativa nº 01, de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional;
9.1.7. implemente rotina para o exame das prestações de contas referentes a contratos ou convênios executados por fundações de apoio, vinculados a projetos de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional, a ser executado por unidade autônoma (não-vinculada a nenhum projeto), fazendo constar da respectiva prestação de contas final manifestação expressa acerca da regularidade da aplicação dos recursos transferidos;
9.1.8. adote medidas com vistas a garantir que todo e qualquer projeto que envolva a participação das fundações de apoio seja prévia e obrigatoriamente homologado pelo Conselho Coordenador do Ensino, Pesquisa e Extensão - COCEPE da Universidade, conforme o art. 10 das Normas Reguladoras de Prestação de Serviços emitidas por intermédio da Portaria UFPEL nº 1.387, de 2006;
9.1.9. adote mecanismos que garantam a celebração de termo formal e específico de convênio ou contrato com as fundações de apoio para execução de todo e qualquer projeto que envolva, ainda que indiretamente, a Universidade, quer seja ou não custeado com recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.958, de 1994, e no Decreto nº 5.205, de 2004;
9.1.10. desenvolva estudos com vistas a avaliar, com base em critérios objetivos, se as atuais taxas de administração cobradas pelas fundações de apoio, nos projetos não-custeados por recursos oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são aquelas estritamente necessárias ao ressarcimento das despesas operacionais incorridas, promovendo, caso pertinente, os devidos ajustes, informando a este Tribunal, no prazo de 180 dias, acerca do cumprimento desta determinação;
9.1.11. ao celebrar convênios com as fundações de apoio, cujos recursos financeiros sejam originários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, obrigue a entidade contratada a depositar e gerir os recursos repassados em conta específica do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econômica Federal ou de outra instituição bancária da qual a União detenha o controle acionário, em consonância com o disposto no art. 18, inciso III, da Instrução Normativa nº 01, de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional;
9.1.12. providencie a alteração das instituições bancárias dos projetos em andamento, caso efetivadas as rescisões a que se referem o subitem 9.1.2, cujos recursos financeiros sejam originários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a exemplo dos Contratos 18/2005, 46/2005, 06/2006 e 31/2006, todos firmados com a Fundação Simon Bolívar;
9.1.13. adote procedimentos com vistas a assegurar que os valores indevidamente debitados das contas bancárias dos projetos, sem existência de qualquer contrapartida nos respectivos demonstrativos de receita e despesa, a exemplo do ocorrido nos Contratos 46/2005, 01/2006, 02/2006, 06/2006, sejam efetivamente ressarcidos às contas de origem, de forma a serem alocados nos objetos pactuados ou, caso não sejam necessários para a consecução dos seus objetos, sejam transferidos à conta única do Tesouro Nacional, em obediência à Instrução Normativa nº 01, de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, informando a este Tribunal, no prazo de 180 dias, acerca do cumprimento desta determinação;
9.1.14. abstenha-se de celebrar qualquer tipo de ajuste com as fundações de apoio, cujo objeto seja a prática de atos de competência exclusiva da Universidade, salvo quando vinculados a projetos específicos e desde que relativos à finalidade de apoiar projetos de pesquisa, ensino e extensão e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da instituição federal contratante, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.958, de 1994, c/c o art. 1º do Decreto nº 5.205, de 2004;
9.1.15. abstenha-se de renovar ou aditar os atuais contratos firmados com fundações de apoio que não se amoldem às prescrições da Lei nº 8.958, de 1994, especialmente quando configurada a contratação indireta de obras e a aquisição de bens e serviços;
9.1.16. adote medidas com vistas ao adequado e tempestivo planejamento de suas contratações, inclusive com a realização de licitação quando haja a previsão de liberação de crédito orçamentário, de modo a evitar a transferência indevida, às fundações de apoio, de recursos liberados próximo ao encerramento do exercício financeiro;
9.1.17. mantenha os empregados das fundações de apoio, que executam atividades rotineiras na Universidade, tão-somente até o provimento, por concurso público, dos cargos cujas atividades estão sendo por eles desenvolvidas;
9.1.18. abstenha-se de promover a contratação direta de serviços junto às fundações de apoio que sejam passíveis de execução por empresas prestadores de serviços terceirizados;
9.1.19. adote medidas visando a garantir que os saldos de recursos dos projetos executados com o apoio das fundações de apoio sejam efetivamente transferidos à conta única do Tesouro Nacional no momento de suas conclusões;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem assim do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público Federal na cidade de Pelotas/RS;
9.3. determinar à Secex/RS que monitore o cumprimento das determinações ora expedidas
Quorum
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
Publicação
Ata 11/2008 - Plenário
Sessão 09/04/2008
Aprovação 10/04/2008
Dou 14/04/2008
Referências (HTML)
Documento(s):021-858-2006-5-GP.doc
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