Mais rolo
Está ficando chato. Vejam só os envolvidos: Ufpel e Fundação Simon Bolívar. O assunto é o pregão para adquirir para a Ufpel 2 servidores (com preço máximo de R$ 50 mil cada), 250 computadores (ao preço máximo de R$ 2 mil cada) e 20 laptops (ao preço de R$ 3,5 mil cada), já comentado aqui no dia 27 de fevereiro. Leia abaixo o que está publicado no site do TCU:
TCU suspende licitação da Universidade Federal de Pelotas
O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou, por medida cautelar, que a Fundação Simon Bolivar não faça a compra de equipamentos de informática para a Universidade Federal de Pelotas (RS), por indícios de irregularidade na licitação. A fundação exigiu que os interessados apresentem uma declaração do fabricante dos equipamentos, o que pode restringir a competitividade do processo.
De acordo com o ministro-relator, Aroldo Cedraz, também será avaliada a regularidade do contrato entre a Universidade Federal de Pelotas e a Fundação Simon Bolivar. A situação indica que a fundação foi contratada exclusivamente para atividades administrativas, o que seria ilegal.
O TCU determinou que a Fundação Simon Bolivar esclareça sobre a exigência restritiva do edital e que o reitor da universidade explique sobre o contrato administrativo com a fundação.
TC-002.192/2008-2
Natureza: representação (art. 113 da Lei 8.666/1993).
Interessada: Goldnet TI S/SA (CNPJ 01.536.701/0001-02)
Unidade: Fundação Simon Bolivar/ Fundação Universidade Federal de Pelotas/RS
DESPACHO DO RELATOR
A empresa Goldnet TI S/A (fls. 1) representou a este Tribunal, com base no art. 113 da Lei 8.666/1993, acerca de possível ilegalidade no pregão eletrônico 5/2008, realizado pela Fundação Universidade Simon Bolivar para aquisição de equipamentos de informática para a Fundação Universidade Federal de Pelotas (UFPel).
2. A licitante juntou às fls. 2/6 documentos que teriam sido enviados à Comissão Permanente de Licitações da Fundação Simon Bolivar, requerendo a impugnação do processo de licitação.
3. A ilegalidade estaria configurada na exigência, constante do anexo I (termo de referência), de “caso a licitante não seja fabricante dos equipamentos ofertados, deverá apresentar declaração emitida pela empresa fabricante, dirigida à licitante, se solidarizando pelo fornecimento dos equipamentos”.
4. Referida exigência, no entender da autora da representação, implica restrição ao caráter competitivo do certame, violando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93 e o art. 9º, inciso I, do Decreto 5.450/2005, além de não se enquadrar nas exigências relativas à qualificação técnica de que trata o art. 30 da Lei de Licitações.
5. Examinando o feito, o diretor substituto da 1ª DT/Secex/RS, consignou que o pregão em questão objetiva concretizar as aquisições por meio de sistema de registro de preços, com validade de seis meses, sendo que a abertura das propostas estava prevista para acontecer no dia 7/2/2008, mas que até a data da instrução, 13/2/2008, não havia ocorrido a homologação do certame.
6. A instrução ressalta que a exigência ora questionada ainda que não conste do edital significa, na prática, um item a mais a ser atendido pelos licitantes, o que pode prejudicar o caráter competitivo do certame.
7. Dessa forma, conclui a unidade técnica, que “no intuito de evitar a ocorrência de lesão a direito alheio, no caso a representante e todas as demais empresas que possam ter ficado impedidas de participar do certame licitatório em razão da exigência em comento, e tendo em vista a existência do periculum in mora, pela iminência da homologação do certame, e do fumus boni iuris, em vista da jurisprudência desta Corte de Contas e das disposições legais citadas, entende ser pertinente a concessão de medida cautelar, com a suspensão do pregão eletrônico 5/2008, promovido pela Fundação Simon Bolivar para aquisição de equipamentos de informática para a UFPel, até o julgamento do mérito, nos termos do artigo 276 do Regimento Interno do TCU”.
8. A unidade técnica também propõe a oitiva da Fundação Simon Bolivar no sentido de que apresente os motivos pelos quais incluiu a citada exigência no termo de referência – anexo I do edital, bem como informe sobre a interposição de recursos e como esses teriam sido julgados.
9. Por fim, consta da instrução a observação de que os recursos financeiros envolvidos na aquisição em pauta estão previstos no Contrato 030/2007, firmado entre a Universidade Federal de Pelotas/RS e a Fundação Simon Bolivar, entidade privada que presta apoio tecnológico à UFPel.
10. Passo a discutir o mérito. A partir dessa última observação é que entendo devam ser iniciadas as apurações no âmbito deste processo.
11. Antes mesmo de se debater sobre o pregão eletrônico objeto da presente representação, imprescindível se faz investigar a natureza do contrato pelo qual correrão as despesas decorrentes da aquisição questionada.
12. Como visto, a Fundação Simon Bolivar, utilizando recursos financeiros repassados pela UFPel, em decorrência do mencionado termo contratual, está realizando o pregão eletrônico em causa para adquirir equipamentos de informática, os quais deverão ser entregues ao almoxarifado da Universidade Federal de Pelotas, conforme consta do item 2.1 do anexo I do edital.
13. O que se depreende dessa situação é que a UFPel está contratando a Fundação Simon Bolivar para a realização de atividades puramente administrativas, o que é vedado pela legislação e jurisprudência deste Tribunal. Entretanto, não se dispõe, neste autos, de informações suficientes para que se firme, desde já, juízo de mérito sobre a contratação em comento.
14. Dessa forma, entendo que a questão fundamental a ser solucionada nestes autos diz respeito, primeiramente, à regularidade do contrato firmado entre a UFPel e a Fundação Simon Bolivar.
15. Por outro lado, a suspensão imediata do pregão eletrônico que originou esta representação faz-se necessária para que se evite eventual contratação desprovida de fundamentação legal. No entanto, deixo de enfrentar a irregularidade apontada em relação a esse certame, por entender que, caso seja configurada a irregularidade do contrato 30/2007, o referido pregão deverá ser anulado de plano.
16. Diante do exposto, decido:
16.1 conhecer da presente representação, com fulcro no artigo 113, § 1º, da Lei 8.443/92, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VII, e parágrafo único, do Regimento Interno;
16.2 determinar à Secex/RS que realize a audiência do reitor da Universidade Federal de Pelotas, nos termos do art. 250, inciso IV, do Regimento Interno, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique a aquisição de bens de informática no âmbito do contrato 30/2007, a cargo da fundação de apoio, contrariamente ao que determinam a legislação e a jurisprudência deste Tribunal, devendo, ainda, ser informada a fundamentação legal e o objeto do citado contrato;
16.3. com fundamento no art. 3º, inciso IV, da Lei 8.958/94, c/c o art. 276 do Regimento Interno do TCU, determinar, ainda, à Fundação Simon Bolivar que, cautelarmente, suspenda os procedimentos atinentes ao pregão eletrônico 05/2008, até ulterior decisão de mérito sobre a regularidade do contrato 30/2007 firmado entre a Universidade Federal de Pelotas e a Fundação Simon Bolivar.
Gabinete, em 18 de fevereiro de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
COMUNICAÇÃO AO PLENÁRIO – SESSÃO DE 20/02/2008
CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR
Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador Geral.
Nos termos do § 1º do art. 276 do Regimento Interno, comunico que, ao examinar o processo TC-002.192/2008-2, que trata de representação formulada pela empresa Goldnet TI S/A, com base no art. 113 da Lei de Licitações, concedi medida cautelar para sustar procedimentos decorrentes do pregão eletrônico 05/2008, realizado pela Fundação Simon Bolivar para aquisição de equipamentos de informática para a Universidade Federal de Pelotas/RS.
Os fundamentos da medida encontram-se no despacho que proferi, cuja cópia foi previamente distribuída a Vossas Excelências.
Sala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
5 comentários:
Estas publicações são inverídicas!!!
Caros leitores! Não deixem-se ludibriar por este panfletário!
A UFPel é uma das instituições de ensino mais sérias deste país!!!
Seu histórico comprova a sua tradição!!!
O Reitor que o diga!!! E TODOS, digo TODOS da Afundação Simon Bolívar são pessoas de caráter ilibado, veja pela trajetória da presidente, ilma. sra. Lisarb Crespo da Costa!!!
Até que enfim está começando a aparecer a "PODRIDÃO" que é esta segunda gestão do sr megalomaníaco reitor César Borges. A justiça neste país é lenta mas pelo visto está começando a aparecer os resultados. Aguardem, é apenas uma pequena ponta o iceberg (é só verem a quantidade de parentes e "indicados" pelo reitor , que fazem parte do quadro de contratações das duas fundações...
Essa instituição pode ser séria e correta, porém, será que todos também são? Alguém já cruzou a lista dos candidatos em Medicina da UCpel com o da UFPel? Seria coincidência ser aprovado na UFPel e reprovado na UCPel? Isto é que é estranho...
Eu cruzei os nomes dos aprovados na UCPEL e UFPEL ontem mesmo para ver se realmente tu estavas falando a verdade e não encontrei nenhum reprovado na UCPEL e depois aprovado na UFPEL. Sinceramente se houver algum nome nesta situação tu podes me dizer qual é pq vou averiguar, tenho as listas de aprovados aqui no meu pc e não encontrei nenhum nesta situação.
Não entre na onda das pessoas que só sabem reclamar das coisas boas que acontecem na nossa cidade e ficam o tempo todo reclamando.
Eui disse essas denuncias são só da boca pra fora!!
Essas pessoas de Pelotas que só sabem reclamar quando alguem faz algo pela Universidade!!
Dalhe Cesar Borges e Telmo Xavier pra mais uma reitoria de muitas obras e grandes feitos!!!
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