quinta-feira, 6 de março de 2008

Mais rolo

Está ficando chato. Vejam só os envolvidos: Ufpel e Fundação Simon Bolívar. O assunto é o pregão para adquirir para a Ufpel 2 servidores (com preço máximo de R$ 50 mil cada), 250 computadores (ao preço máximo de R$ 2 mil cada) e 20 laptops (ao preço de R$ 3,5 mil cada), já comentado aqui no dia 27 de fevereiro. Leia abaixo o que está publicado no site do TCU:

TCU suspende licitação da Universidade Federal de Pelotas

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou, por medida cautelar, que a Fundação Simon Bolivar não faça a compra de equipamentos de informática para a Universidade Federal de Pelotas (RS), por indícios de irregularidade na licitação. A fundação exigiu que os interessados apresentem uma declaração do fabricante dos equipamentos, o que pode restringir a competitividade do processo.

De acordo com o ministro-relator, Aroldo Cedraz, também será avaliada a regularidade do contrato entre a Universidade Federal de Pelotas e a Fundação Simon Bolivar. A situação indica que a fundação foi contratada exclusivamente para atividades administrativas, o que seria ilegal.

O TCU determinou que a Fundação Simon Bolivar esclareça sobre a exigência restritiva do edital e que o reitor da universidade explique sobre o contrato administrativo com a fundação.

TC-002.192/2008-2
Natureza: representação (art. 113 da Lei 8.666/1993).
Interessada: Goldnet TI S/SA (CNPJ 01.536.701/0001-02)
Unidade: Fundação Simon Bolivar/ Fundação Universidade Federal de Pelotas/RS


DESPACHO DO RELATOR


A empresa Goldnet TI S/A (fls. 1) representou a este Tribunal, com base no art. 113 da Lei 8.666/1993, acerca de possível ilegalidade no pregão eletrônico 5/2008, realizado pela Fundação Universidade Simon Bolivar para aquisição de equipamentos de informática para a Fundação Universidade Federal de Pelotas (UFPel).
2. A licitante juntou às fls. 2/6 documentos que teriam sido enviados à Comissão Permanente de Licitações da Fundação Simon Bolivar, requerendo a impugnação do processo de licitação.
3. A ilegalidade estaria configurada na exigência, constante do anexo I (termo de referência), de “caso a licitante não seja fabricante dos equipamentos ofertados, deverá apresentar declaração emitida pela empresa fabricante, dirigida à licitante, se solidarizando pelo fornecimento dos equipamentos”.
4. Referida exigência, no entender da autora da representação, implica restrição ao caráter competitivo do certame, violando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93 e o art. 9º, inciso I, do Decreto 5.450/2005, além de não se enquadrar nas exigências relativas à qualificação técnica de que trata o art. 30 da Lei de Licitações.
5. Examinando o feito, o diretor substituto da 1ª DT/Secex/RS, consignou que o pregão em questão objetiva concretizar as aquisições por meio de sistema de registro de preços, com validade de seis meses, sendo que a abertura das propostas estava prevista para acontecer no dia 7/2/2008, mas que até a data da instrução, 13/2/2008, não havia ocorrido a homologação do certame.
6. A instrução ressalta que a exigência ora questionada ainda que não conste do edital significa, na prática, um item a mais a ser atendido pelos licitantes, o que pode prejudicar o caráter competitivo do certame.
7. Dessa forma, conclui a unidade técnica, que “no intuito de evitar a ocorrência de lesão a direito alheio, no caso a representante e todas as demais empresas que possam ter ficado impedidas de participar do certame licitatório em razão da exigência em comento, e tendo em vista a existência do periculum in mora, pela iminência da homologação do certame, e do fumus boni iuris, em vista da jurisprudência desta Corte de Contas e das disposições legais citadas, entende ser pertinente a concessão de medida cautelar, com a suspensão do pregão eletrônico 5/2008, promovido pela Fundação Simon Bolivar para aquisição de equipamentos de informática para a UFPel, até o julgamento do mérito, nos termos do artigo 276 do Regimento Interno do TCU”.
8. A unidade técnica também propõe a oitiva da Fundação Simon Bolivar no sentido de que apresente os motivos pelos quais incluiu a citada exigência no termo de referência – anexo I do edital, bem como informe sobre a interposição de recursos e como esses teriam sido julgados.
9. Por fim, consta da instrução a observação de que os recursos financeiros envolvidos na aquisição em pauta estão previstos no Contrato 030/2007, firmado entre a Universidade Federal de Pelotas/RS e a Fundação Simon Bolivar, entidade privada que presta apoio tecnológico à UFPel.
10. Passo a discutir o mérito. A partir dessa última observação é que entendo devam ser iniciadas as apurações no âmbito deste processo.
11. Antes mesmo de se debater sobre o pregão eletrônico objeto da presente representação, imprescindível se faz investigar a natureza do contrato pelo qual correrão as despesas decorrentes da aquisição questionada.
12. Como visto, a Fundação Simon Bolivar, utilizando recursos financeiros repassados pela UFPel, em decorrência do mencionado termo contratual, está realizando o pregão eletrônico em causa para adquirir equipamentos de informática, os quais deverão ser entregues ao almoxarifado da Universidade Federal de Pelotas, conforme consta do item 2.1 do anexo I do edital.
13. O que se depreende dessa situação é que a UFPel está contratando a Fundação Simon Bolivar para a realização de atividades puramente administrativas, o que é vedado pela legislação e jurisprudência deste Tribunal. Entretanto, não se dispõe, neste autos, de informações suficientes para que se firme, desde já, juízo de mérito sobre a contratação em comento.
14. Dessa forma, entendo que a questão fundamental a ser solucionada nestes autos diz respeito, primeiramente, à regularidade do contrato firmado entre a UFPel e a Fundação Simon Bolivar.
15. Por outro lado, a suspensão imediata do pregão eletrônico que originou esta representação faz-se necessária para que se evite eventual contratação desprovida de fundamentação legal. No entanto, deixo de enfrentar a irregularidade apontada em relação a esse certame, por entender que, caso seja configurada a irregularidade do contrato 30/2007, o referido pregão deverá ser anulado de plano.
16. Diante do exposto, decido:
16.1 conhecer da presente representação, com fulcro no artigo 113, § 1º, da Lei 8.443/92, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VII, e parágrafo único, do Regimento Interno;
16.2 determinar à Secex/RS que realize a audiência do reitor da Universidade Federal de Pelotas, nos termos do art. 250, inciso IV, do Regimento Interno, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique a aquisição de bens de informática no âmbito do contrato 30/2007, a cargo da fundação de apoio, contrariamente ao que determinam a legislação e a jurisprudência deste Tribunal, devendo, ainda, ser informada a fundamentação legal e o objeto do citado contrato;
16.3. com fundamento no art. 3º, inciso IV, da Lei 8.958/94, c/c o art. 276 do Regimento Interno do TCU, determinar, ainda, à Fundação Simon Bolivar que, cautelarmente, suspenda os procedimentos atinentes ao pregão eletrônico 05/2008, até ulterior decisão de mérito sobre a regularidade do contrato 30/2007 firmado entre a Universidade Federal de Pelotas e a Fundação Simon Bolivar.
Gabinete, em 18 de fevereiro de 2008.

AROLDO CEDRAZ
Relator
COMUNICAÇÃO AO PLENÁRIO – SESSÃO DE 20/02/2008



CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR

Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador Geral.

Nos termos do § 1º do art. 276 do Regimento Interno, comunico que, ao examinar o processo TC-002.192/2008-2, que trata de representação formulada pela empresa Goldnet TI S/A, com base no art. 113 da Lei de Licitações, concedi medida cautelar para sustar procedimentos decorrentes do pregão eletrônico 05/2008, realizado pela Fundação Simon Bolivar para aquisição de equipamentos de informática para a Universidade Federal de Pelotas/RS.
Os fundamentos da medida encontram-se no despacho que proferi, cuja cópia foi previamente distribuída a Vossas Excelências.

Sala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2008.

AROLDO CEDRAZ
Relator

5 comentários:

Anônimo disse...

Estas publicações são inverídicas!!!

Caros leitores! Não deixem-se ludibriar por este panfletário!

A UFPel é uma das instituições de ensino mais sérias deste país!!!

Seu histórico comprova a sua tradição!!!

O Reitor que o diga!!! E TODOS, digo TODOS da Afundação Simon Bolívar são pessoas de caráter ilibado, veja pela trajetória da presidente, ilma. sra. Lisarb Crespo da Costa!!!

Anônimo disse...

Até que enfim está começando a aparecer a "PODRIDÃO" que é esta segunda gestão do sr megalomaníaco reitor César Borges. A justiça neste país é lenta mas pelo visto está começando a aparecer os resultados. Aguardem, é apenas uma pequena ponta o iceberg (é só verem a quantidade de parentes e "indicados" pelo reitor , que fazem parte do quadro de contratações das duas fundações...

Anônimo disse...

Essa instituição pode ser séria e correta, porém, será que todos também são? Alguém já cruzou a lista dos candidatos em Medicina da UCpel com o da UFPel? Seria coincidência ser aprovado na UFPel e reprovado na UCPel? Isto é que é estranho...

Anônimo disse...

Eu cruzei os nomes dos aprovados na UCPEL e UFPEL ontem mesmo para ver se realmente tu estavas falando a verdade e não encontrei nenhum reprovado na UCPEL e depois aprovado na UFPEL. Sinceramente se houver algum nome nesta situação tu podes me dizer qual é pq vou averiguar, tenho as listas de aprovados aqui no meu pc e não encontrei nenhum nesta situação.
Não entre na onda das pessoas que só sabem reclamar das coisas boas que acontecem na nossa cidade e ficam o tempo todo reclamando.

Anônimo disse...

Eui disse essas denuncias são só da boca pra fora!!
Essas pessoas de Pelotas que só sabem reclamar quando alguem faz algo pela Universidade!!
Dalhe Cesar Borges e Telmo Xavier pra mais uma reitoria de muitas obras e grandes feitos!!!