quarta-feira, 5 de março de 2008

JUSTIÇA DECIDE SOBRE CURSO DE VETERINÁRIA DA UFPEL EXCLUSIVO PARA O MST

LEIA ABAIXO ACÓRDÃO DA JUSTIÇA SOBRE O CURSO INVENTADO PELA UFPEL, FUNDAÇÃO SIMON BOLÍVAR E INCRA PARA PRIVILEGIAR EXCLUSIVAMENTE ASSENTADOS DO MST. COMENTO DEPOIS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037679-1/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz : Flavio Sant'anna Xavier e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVÊNIO ENTRE INCRA E UFPEL. TURMA ESPECIAL PARA ASSENTADOS EM CURSO DE MEDICINA VETERINÁRIA.
O ingresso no curso de Medicina Veterinária da UFPEL, exclusivamente pelas famílias de assentados do INCRA, impõe malferimento ao princípio da igualdade no acesso ao ensino (arts 5º, caput, I e art. 206, VI, CF), não devendo a universidade pública privilegiar determinadas categorias ou segmentos de categorias profissionais.Em questões de políticas públicas cabível a intervenção do Judiciário somente na hipótese de os gastos públicos não atenderem os mínimos existenciais. Por mais elástico que possa ser o campo de atuação conformador da Universidade Federal de Pelotas, do INCRA e da Fundação Privada Simão Bolívar, não se está a tratar de um mínimo existencial, mas de um curso no qual prepondera o método de livre acesso, que é, praticamente, um curso de Medicina, não adequado àquela específica atuação e atividade profissional dos beneficiários.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2008.VALDEMAR CAPELETTI
Relator
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Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:Signatário (a): VALDEMAR CAPELETTINº de Série do Certificado: 42C50B8BData e Hora: 22/02/2008 16:53:59
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037679-1/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz : Flavio Sant'anna Xavier e outro
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo MPF contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, formulado em sede de ação civil pública, visando (a) o reconhecimento da incompatibilidade, com a ordem constitucional vigente, da discriminação contida no ato de restringir a participação no processo seletivo do curso de Medicina Veterinária da UFPel a assentados ou filhos de assentados do programa de reforma agrária do governo federal, declarando a nulidade da cláusula 2ª, item b, do convênio RS/4330/2006/2006, firmado entre aquela autarquia e o INCRA; (b) proibir à UFPel e ao INCRA a realização de processo seletivo de ingresso na Universidade com indicação pelo INCRA, e/ou com restrição a sua participação a assentados ou filhos de assentados dos programas, afastando-se a aplicação pela Universidade do item 2 do projeto do Curso de Graduação em Medicina Veterinária, determinando, ainda, que a realização do processo seletivo referido seja aberto a todos os cidadãos brasileiros interessados e que tenham concluído o ensino médio, nos mesmos moldes do processo seletivo regular realizado para todos os outros cursos da UFPel.

À fl. 201, abri vista ao Parquet, que se manifestou pela procedência do recurso, e, à fl. 212, recebi o agravo de instrumento no efeito meramente devolutivo, ressaltando que, até aquele momento, as objeções ao curso, apresentadas nos fundamentos do recurso, guardavam maior relação com as matérias jornalísticas veiculadas pela Revista Veja do que, efetivamente, com as disciplinas componentes, tal qual apresentadas à fl. 175.

Após a resposta da UFPEL e decorrido in albis o prazo para a resposta do INCRA, contudo, o ilustre Juiz Federal João Batista Lazzari, convocado para atuar por ocasião de minhas férias, houve por bem proferir nova decisão, atendendo o pleito de atribuição de eficácia suspensiva ativa ao recurso (fl. 238). A UFPEL e o INCRA pediram a reconsideração da decisão concessiva de eficácia suspensiva ativa, salientando não ter havido fato novo, ou provocação da parte interessada a estribar o decisum.

É o relatório.

VALDEMAR CAPELETTI
Relator
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Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:Signatário (a): VALDEMAR CAPELETTINº de Série do Certificado: 42C50B8BData e Hora: 22/02/2008 16:54:20
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037679-1/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz : Flavio Sant'anna Xavier e outro
VOTO
Ao melhor exame, concluo por modificar a decisão preambular por mim proferida. Reexaminando a matéria, em juízo de mérito, tenho por assentar entendimento diverso, alicerçado na manifestação ministerial.

Do Parecer do Parquet, proferido, às fls. 203/210, destaco:
(...)
2. Passando à alegada violação ao princípio da igualdade (Constituição, art. 5º, caput e inciso I) de ver-se que essa exsurge latente da própria situação fática em apreço: a criação de um vestibular à parte, destinado unicamente às famílias de assentados do INCRA, discrímen que não se sustenta ante às necessidades de igual ou maior premência de outros segmentos sociais de antemão excluídos da simples possibilidade de disputarem qualquer vaga no referido curso de graduação promovido pela universidade pública ré.
3. Passando à análise da questão sob o prisma das ações afirmativas e do sistema de cotas, destaque-se que se está diante de situações eminentemente distintas, isso porque enquanto as chamadas ações afirmativas têm como mote exatamente a inclusão social de minorias historicamente marginalizadas do acesso ao ensino público superior, in casu, é exatamente o oposto que se propõe: não a socialização, mas a criação de um vestibular e curso exclusivos em apartado, para os assentados. E enquanto as cotas têm um caráter de "universalidade", uma vez que abrangem uma série de minorias desfavorecidas, tais como alunos carentes e os afro-descendentes, a proposta em análise beneficia única e exclusivamente os assentados do INCRA, cingindo-se a um segmento por demais restrito e contrastando severamente com a amplitude do sistema de cotas.
4. De se sublinhar, aliás, que sequer o sistema de cotas foi implantado, até a presente data, pela UFPEL, consoante noticia a fl. 62 dos autos e comprova a anexa notícia extraída do site da própria UFPEL, cuja juntada desde já se requer.
5. Note-se, ainda, que, consoante se extrai da fl. 166, a Entidade Executora do projeto em exame é a Fundação Simon Bolívar, fundação privada, e haverá, conforme afirma categoricamente a fl. 168, financiamento pelo PRONERA/INCRA. Isso implica dizer que o curso em questão será, de alguma forma, custeado pelo INCRA, em valores a serem revertidos, ao que tudo indica, à Fundação Simon Bolívar, havendo, assim, o conseqüente malferimento ao princípio da gratuidade do ensino público superior, insculpido no art. 206, IV, da Constituição.
6. A tudo isso somam-se as demais questões apontadas pelo MPF às razões de agravo, quais sejam: (a) a violação do princípio democrático na gestão de ensino, considerando que o projeto de curso de Medicina Veterinária para assentados foi rejeitado pela comunidade acadêmica da Faculdade de Veterinária, incluída a quase totalidade dos professores (fls. 19-22), (c) o malferimento aos princípios constitucionais e legais pertinentes à matéria i. pela necessidade de aprovação do nome do candidato pelo INCRA e ii. Pelo envolvimento do MST na orientação pedagógica do curso e (d) por fim, a discrepância no processo de seleção do quadro docente, porquanto percebe-se que os autores do projeto sequer escondem a intenção de selecionar a dedo quem poderá lecionar no curso.
(...)

Acerca da matéria, a Constituição Federal, nos seus arts. 205 e 206, I, dispõe:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (...)

Vê-se, pois, que consta expresso na Carta Magna que a educação é direito de todos e que o acesso ao ensino respeitará a igualdade de condições imposta a todos, sendo um dever do Estado sua promoção.

A Lei nº 9.394/96, por sua vez, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, reafirma o princípio da igualdade de condições como um dos princípios e fins da Educação Nacional:
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Diante disso, tenho que as restrições impostas pela UFPEL à participação no processo seletivo para o curso de Medicina Veterinária, na forma como pactuado no convênio com o INCRA, fere o princípio constitucional da igualdade, ao criar privilégios para uma classe de indivíduos, restringindo outras.

Registro que embora a referida Lei 9.394/96 tenha trazido inovações no processo seletivo, a partir do conceito de autonomia didático-científica das universidades, conferindo às mesmas o poder de fixar, ampliar ou reduzir o número de vagas nos cursos de acordo com a capacidade da instituição e as exigências do seu meio, devem as universidades observar os princípios constitucionais sobre o ensino, incluindo-se o da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas.

No caso dos autos, não vejo que o ingresso no curso de Medicina Veterinária da UFPEL, exclusivamente pelas famílias de assentados do INCRA, venha a concretizar o objetivo constitucional da efetiva oportunidade a que todas as pessoas têm direito. E ainda que se possa conceber que a universidade deva propiciar a qualificação das minorias marginalizadas, por meio de ações afirmativas, não há de se promover o ensino com vista à viabilização de políticas de governo.

Consigno, ainda, que em feito de objeto análogo, já havia eu asseverado que a universidade pública não deve privilegiar determinadas categorias ou segmentos de categorias profissionais (AI nº 2007.04.00.025552-5).

Anoto que a situação da reserva de vagas em favor de afro-descendentes e de egressos de escolas públicas, a qual venho defendendo, não se confunde com a versada nestes autos. As cotas raciais têm em mente a discriminação social de uma etnia específica, tendo um caráter de universalidade. O concurso vestibular em análise, ao contrário, visa beneficiar um segmento específico, sendo afirmada pela agravada UFPEL a pretensão de viabilização da reforma agrária, qualificando os integrantes da comunidade de assentados.

Por fim, tomo em consideração, que, agora, por ocasião do exame do mérito do presente recurso, o exame vestibular em discussão, restrito aos assentados do INCRA, poderá já ter sido realizado. Acaso assim tenha ocorrido, ficam suspensos todos os efeitos produzidos pela realização do aludido concurso. Caso contrário, a tutela concedida restringir-se-á a impedir a concretização do certame, impondo-se ditas restrições, em ambos os casos, até o trânsito em julgado da ação de origem.

Ante o exposto, voto por dar parcial ao presente agravo de instrumento.

VALDEMAR CAPELETTI
Relator
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Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:Signatário (a): VALDEMAR CAPELETTINº de Série do Certificado: 42C50B8BData e Hora: 22/02/2008 16:54:17
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037679-1/RS
ORIGEM: RS 200771100050358RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTIPRESIDENTE : Edgar Antonio Lippmann JuniorPROCURADOR : Dr Marco Andre SeifertAGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPELADVOGADO : Solange Dias Campos PreusslerAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRAADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz : Flavio Sant'anna Xavier e outro
Certifico que este processo foi incluído na pauta do dia 20/02/2008, na seqüência 333, disponibilizado no DE de 14/02/2008, da qual foi intimado(a), por mandado arquivado nesta secretaria, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTIVOTANTE(S) : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI : Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Regaldo Amaral Milbradt
Diretor de Secretaria
--------------------------------------------------------------------------------Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:Signatário (a): REGALDO AMARAL MILBRADT:11574Nº de Série do Certificado: 443553F9Data e Hora: 21/02/2008 17:52:29

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