UFPEL TERÁ DE DEMITIR CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO
O Ministério Público de Pelotas conseguiu uma vitória contra o escândalo do nepotismo que existe na Ufpel. É de ações assim que percebemos que vale a pena lutar pela moralidade pública e pela prevalência da Justiça, igual para todos. Parabéns ao procurador da República dr. Max Palombo. Espero que continue vigilante na correta e transparente utilização da coisa (e grana) pública.
Leia abaixo a íntegra da Ação Civil Pública Nº 2007.71.10.002492-0/RS . Os trechos mais interessantes estão em vermelho e em preto destacado (veja bem os nomes dos envolvidos no escândalo do nepotismo da Ufpel). Comentarei mais tarde. Por enquanto, só isso é necessário: cadeia para o magnífico reitor César Borges.
PS.: Leia, antes, o que é tutela antecipada para compreender melhor a decisão judicial:
Tutela antecipada
É a antecipação, feita pelo juiz, a requerimento da parte, dos efeitos da tutela, total ou parcialmente, pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Também é necessário que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. Quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, não se concederá a antecipação da tutela. Esta poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Veja Art. 273 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2007.71.10.002492-0/RS
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS : FUNDACAO SIMON BOLIVAR : FUNDACAO DE APOIO UNIVERSITARIO
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
Trata-se de analisar pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Universidade Federal de Pelotas, a Fundação de Apoio Universitário - FAU e a Fundação Simon Bolívar. Postula o autor liminarmente, com confirmação ao final:
(a) o cancelamento imediato dos Projetos denominados "Pista" e "Modernização", determinando respectivamente à Fundação Simon Bolívar e à Fundação de Apoio Universitário a rescisão dos vínculos trabalhistas firmados com os contratados, com a concessão de aviso prévio em 5 dias a todos eles;
(b) a determinação judicial no sentido de que as referidas Fundações abstenham-se de contratar, seja como empregado, seja em regime de prestação de serviços, parentes até terceiro grau de servidor ou docente da Universidade Federal de Pelotas, assim como empresa de que participe, na condição de sócio gerente ou cotista, servidor ou docente da UFPel;
(c) seja determinado às Fundações a rescisão, em 30 (trinta) dias, dos vínculos e contratos com parentes na forma acima referida;
(d) a expedição de ordem judicial, dirigida à UFPel e suas fundações de apoio, para que promovam, em 120 dias, seleções públicas para todas as funções desempenhadas em todos os projetos desenvolvidos em conjunto entre Universidade e fundações de apoio, vedando-se a contratação para desempenho de atividades permanentes, nos termos da lei das fundações de apoio.
Após intimação da UFPEL para comparecer à audiência ou manifestar-se por escrito quanto ao pedido de antecipação de tutela, ao término do qual efetivamente apresentou a manifestação de fls., vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, não há falar na impossibilidade de deferimento da antecipação de tutela pelo esgotamento do objeto no caso concreto, uma vez que decisão que atenda à pretensão deduzida pelo parquet é, por natureza, reversível.
No presente processo, o Ministério Público Federal questiona, em primeiro lugar, a legitimidade das contratações que tem sido efetuadas através das fundações de apoio universitário, para a prestação de serviços que digam respeito a atividades permanentes da Universidade Federal de Pelotas, abordando, de maneira mais específica, as contratações efetuadas por meio dos projetos "Pista" e "Modernização". Por outro lado, também questiona a validade não só das contratações efetuadas dentro dos referidos projetos, mas também de todas outras realizadas por intermédio das fundações de apoio, aos argumentos de que, a uma, foram realizadas sem seleção aberta ao público e, a duas, de que teriam dado margem à prática de nepotismo.
A ilegalidade da contratação de pessoal utilizado na prestação de serviços que digam respeito a atividades permanentes da Universidade pelas fundações de apoio é evidente e decorre diretamente do texto legal.
Os contratos entre instituições federais de ensino superior e fundações de apoio universitário aqui discutidos foram disciplinados na Lei 8.958/94, regulamentada, dez anos após sua edição, pelo Decreto 5.205/2004. Referida Lei, em seu artigo 1º, autorizou as instituições federais de ensino a contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93, por prazo determinado, instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições contratantes.
Assim, como desponta claramente da leitura da norma, a contratação de fundações de apoio tem natureza excepcional, temporária, destinando-se ao desenvolvimento de projetos específicos voltados para o aperfeiçoamento de atividades de ensino, pesquisa e extensão e que se esgotam com a finalização do projeto que lhe deu origem. Destoa completamente da finalidade da norma, pois, a contratação de fundação de apoio para a prestação de serviços de caráter permanente da instituição federal de ensino, mormente quando tais atividades, além de não guardarem qualquer relação direta com as atividades fim de ensino, pesquisa e extensão que são peculiares à universidade, deveriam ser exercidas por servidores técnico-administrativos, ocupantes de cargos efetivos existentes no quadro da referida entidade.
Saliente-se, outrossim, que tais limites, claramente demarcados pela Lei 8.958/94, não foram - e nem poderiam ser - modificados de forma substancial pelo Decreto 5.205/2004. Esse último, de fato, regulou de forma mais específica o regime de contratação das fundações de apoio universitário, introduzindo, a par de algumas regras de cunho nitidamente regulamentador, outras cuja legalidade está na dependência de uma interpretação conforme aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade.
No que interessa mais de perto a presente demanda, cumpre frisar que o § 3º do art. 1º do Decreto 5.205/2004, ao ampliar o conceito de desenvolvimento institucional, contido na Lei, afirmando que corresponderia a todos os programas, ações, projetos e atividades, inclusive aquelas de natureza infra-estrutural, que levem à melhoria das condições das instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica para o cumprimento de sua missão institucional, não chega a afetar as conclusões acima lançadas. Os projetos de natureza infra-estrutural que podem ser executados, por meio da contratação de fundações de apoio, como declara expressamente o Decreto, são aqueles que importem numa melhoria das condições das instituições de ensino para o cumprimento de suas finalidades institucionais, como seria o caso exemplificativamente, do projeto para montagem de um laboratório científico, ou de um hospital universitário, não podendo, por óbvio, ser confundidos com obras destinadas à recuperação ou manutenção da infra-estrutura já existente.
Mais que isso, a interpretação do conceito de desenvolvimento institucional de forma ampla, de modo a abarcar qualquer evento que possa, ainda que indiretamente, influir na qualidade do ensino prestado pela Instituição, possibilitaria às universidades repassar às fundações de apoio a execução de simplesmente todas suas atividades, enfraquecendo, quando não elidindo, os controles administrativos que recaem sobre as instituições de ensino superior, em evidente burla à lei. Ora, não pode ser admitido que as fundações de apoio sejam utilizadas como longa manus das universidades com o deliberado propósito de furtar-se aos controles administrativos que lhe são inerentes.
Cumpre ainda ressaltar, no que concerne, especificamente, à impossibilidade de contratação de pessoal pela fundação de apoio para o exercício de atividades de caráter permanente da instituição federal de ensino, que, não obstante já decorresse da interpretação da Lei 8.958/94, foi tal proibição consagrada pela redação parágrafo único do art. 3º do Decreto 5.205/2004, que é expressa nesse sentido.
A natureza temporária, acessória e necessariamente destinada à implantação de projetos que tenham por finalidade desenvolver as atividades de ensino, pesquisa e extensão, inerente às contratações efetuadas com base na Lei 8.958/94, tem sido reiteradamente afirmada por decisões do Tribunal de Contas da União. Vale transcrever aqui, pela objetividade e abrangência da análise, excerto de acórdão 777/2004, publicado no DJ de 02.07.2004, onde estão claramente assentados os requisitos que a referida Corte entende necessários para que se configure a validade dos contratos celebrados nos termos da Lei 8.958/94 (sem grifo no original):
"(...) A interpretação pretendida discrepa da exegese firmada pelo Tribunal sobre o tema (...) no sentido de que os contratos por dispensa de licitação, com amparo no art. 1º, da lei 8.958/94, devem obedecer os seguintes quesitos:
a) a instituição contratada tenha sido criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
a2) o objeto do contrato esteja diretamente relacionado à pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional;
b) a fundação, enquanto contratada, deve desempenhar o papel de escritório de contratos de pesquisa, viabilizando o desenvolvimento de projetos sob encomenda, com a utilização de conhecimento e de pesquisa do corpo docente da IFES, ou de escritório de transferência de tecnologia, viabilizando a inserção, no mercado, do resultado de pesquisas e desenvolvimento tecnológico realizados no âmbito das universidades;
c) o contrato deve estar diretamente vinculado a projeto a ser cumprido em prazo determinado e que resulte produto bem definido, não cabendo a contratação de atividades continuadas nem de objeto genérico, desvinculado de projeto específico;
d) os contratos para a execução de projeto de desenvolvimento institucional devem ter produto que resulte em efetivo desenvolvimento institucional, caracterizado pela melhoria mensurável da eficácia e eficiência no desempenho da instituição beneficiada;
e) a manutenção e o desenvolvimento institucional não devem ser confundidos e, nesse sentido, não cabe a contratação para atividades de manutenção da instituição, a exemplo de serviços de limpeza, vigilância e conservação predial.
No caso concreto, como referido na inicial, a maior parte das contratações inicialmente efetuadas dentro do "Projeto Pista", especialmente aquelas destinadas ao exercício de atividades de limpeza, conservação e manutenção predial, estavam já sendo substituídas pela contratação de servidores terceirizados, havendo a UFPel atendido às recomendações do MPF.
A par desse fato, o Projeto também previu a contratação, via fundação de apoio, de servidores para o exercício de atividades de caráter permanente para a Instituição, inclusive, na maior parte dos casos, atividades privativas da carreira dos servidores técnico-administrativos, podendo ser mencionadas, entre outras, "auxiliares de registro acadêmicos", "administradores de prédio", "capatazes", "encarregados de recursos humanos", "fiscal de obras", "fiscal de produção", "gerente", "supervisor de obras", "técnicos em artes gráficas", "técnicos em informática" e "técnicos em química".
É evidente, portanto, que o denominado "Projeto Pista" serviu, essencialmente, à contratação de mão-de-obra destinada ao exercício de atividades de caráter permanente da UFPel, inerentes e essenciais à sua existência e manutenção, em franca contradição com o espírito que norteou a edição da Lei 8.958/94.
Em relação ao projeto "Modernização" a situação não difere, como pode ser constatado pela sucinta análise das listagens fornecidas pela Universidade e juntadas nas fls. 799/805, onde fica claramente plasmado que os os contratados também exerciam atividades permanentes, inerentes a cargos técnico-administrativos existentes na UFPel.
Registre-se, por outro lado, que a requerida, muito embora tenha feito referência à necessidade de uma análise caso a caso, não foi capaz de apontar uma contratação sequer, efetuada por intermédio de suas fundações de apoio, que atendesse aos requisitos da Lei 8.958/94. A Universidade, na verdade, declara expressamente que a manutenção das contratações efetuadas pelas fundações é essencial ao regular exercício de suas atividades. Em outras palavras, a UFPel confessa que as contratações destinam-se a suprir suas necessidades permanentes; por conseqüência, reconhecem, ainda que implicitamente, sua ilegalidade.
Não tenho dúvida, portanto, quanto ao fato de que tanto as contratações efetuadas pela Fundação Simon Bolívar, referentes ao denominado "Projeto Pista", como as contratações efetuadas pela Fundação de Apoio Universitário -FAU, referentes ao "Projeto Modernização", violam frontalmente o disposto na Lei 8.958/94, razão pela qual o caminho natural seria, de fato, como pleiteado pelo Ministério Público Federal, a extinção dos referidos projetos, com rescisão de todos os vínculos trabalhistas deles decorrentes.
Há, entretanto, um fato que aponta para a necessidade de que este entendimento seja ao menos mitigado.
O Tribunal de Contas da União, conforme Acórdão 1.520-34/06, publicado no Diário Oficial da União de 30.08.2006, e cuja íntegra encontra-se acostada nas fls. 671/691, homologou uma espécie de acordo com o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, pelo qual este se comprometeu a substituir, por servidores concursados, até o final do ano de 2010, todos os terceirizados, aí incluídos os contratados por intermédio de fundações de apoio universitário, pelo que se depreende da referência, no corpo do acórdão, a decisões da mesma Corte que trataram especificamente desse tema.
Embora tal decisão não vincule o Poder Judiciário, deve ser ressaltado que foi gerada no âmbito de negociação que envolve diretamente o Ministério do Planejamento e o Tribunal de Contas da União, e que visa a uma solução que contemple todas as instituições federais de ensino superior de uma só vez. Assim, conquanto a ilegalidade das contratações efetuadas através das fundações de apoio seja fato notório e amplamente reconhecido, existindo uma negociação em nível nacional que se propõe a equacionar o problema do déficit de pessoal em relação a todas as universidades federais, não seria razoável excluir-se unicamente a UFPel da possibilidade de beneficiar-se da solução produzida pelo Tribunal de Contas, consabido que o referido problema efetivamente existe, em que pese a estranha redução, de 40 para 30 horas, da carga horária de seus servidores técnico-administativos, conforme Portaria assinada pelo Reitor da UFPel em 25 de março do corrente ano, queira indicar o contrário.
Na linha do acima exposto, considerando que deve, a princípio, ser tolerado que, até dezembro de 2010, possa a Universidade continuar a utilizar-se da mão de obra fornecida pelas fundações de apoio para o exercício de suas atividades permanentes, não há justificativa para antecipar-se o pedido voltado ao cancelamento dos Projetos "Pista" e "Modernidade".
O reconhecimento da possibilidade de que a UFPel continue a utilizar-se de pessoal contratado por suas fundações de apoio, ao arrepio da Lei 8.958/94, até dezembro de 2010, não se confunde, evidentemente, com a discussão sobre a legalidade das contratações já efetuadas, seja no âmbito dos projetos "Pista" e "Modernidade", seja de outros projetos eventualmente existentes que envolvam fundações de apoio da UFPel.
Afirma a Universidade, em sua manifestação preliminar, que não há exigência legal de que as fundações de apoio, que são entidades privadas, selecionem por meio de concurso público.
Em primeiro lugar, a referência contida no art. 1º, inciso III, da Lei 8.958/94, de que as fundações sujeitam-se à legislação trabalhista não afasta, por si só, a necessidade de concurso público, uma vez que não há incompatibilidade entre a contratação pelo regime celetista e a realização do referido procedimento.
Por outro lado, a exigência de seleção pública, ainda que simplificada, para o exercício de emprego ou mesmo prestação de serviço à Administração, deve ser analisada não em função da natureza do ente contratante, mas sim da natureza da verba utilizada para pagamento do contratado. Assim, se a contratação é feita e será paga com dinheiro público, impõe-se que se dê mediante seleção aberta a todos os interessados, em respeito ao princípio da impessoalidade, traduzido, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, na singela idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benefícios ou detrimentos.
No caso concreto, conforme afirmou o MPF, os recursos utilizados pelas Fundações para contratação de mão-de-obra em favor da Universidade Federal de Pelotas são diretamente repassados por esta última, fato que, em momento algum, foi refutado pela requerida, Aliás, seria realmente surpreendente que as fundações de apoio, entidades sem fins lucrativos, bancassem o pagamento de pessoal utilizado pela UFPel com recursos próprios. Por outro lado, as contratações, como também restou incontroverso até o momento, são efetuadas por um "Comitê Gestor do Projeto", integrado por membros que ocupam altos cargos administrativos na UFPel, e sempre a pedido desta última.
Ora, se as contratações feitas pelas fundações de apoio destinam-se a prestação de serviços permanentes no âmbito da UFPel, se tais contratações são efetuadas com dinheiro público, repassado pela Universidade e se são, ainda, efetuadas a pedido da UFPel, por meio de um Comitê Gestor integrado basicamente por membros da Administração da própria requerida, trata-se, para todos efeitos, de uma contratação pública, que deve afeiçoar-se a todas as normas e princípios aplicáveis à Administração Pública, entre elas o dever de contratar de forma impessoal.
A realização de concurso público, outrossim, impõe-se também como forma de evitar a prática de condutas que, além de violar o princípio da impessoalidade, violam, o que á muito mais grave, a própria moralidade administrativa, como ocorre quando as contratações são efetuadas sem concurso com a deliberada a intenção de favorecer parentes ou amigos.
Pois bem. No caso concreto, mais do que mera suposição, verifica-se que a não realização de qualquer seleção pública pelas fundações deu de fato margem a práticas ilegais, tais como o nepotismo, o que fica plasmado pelos fatos repetidamente apontados pelo Ministério Público Federal e em nenhum momento refutados de forma minimamente convincente pela alta administração da UFPel, seja na esfera judicial, seja na esfera administrativa.
Trasncrevo trecho do Ofício das fls. 740/744, remetido pelo Ministério Público Federal ao Reitor da Universidade Federal de Pelotas, que bem resume as irregularidades constatadas na apuração levada a efeito pelo referido órgão:
(...) Encontram-se em tramitação nesta Procuradoria da República, vários procedimentos administrativos destinados a apurar práticas de nepotismo na Universidade Federal de Pelotas, inclusive investigações pela prática de atos de improbidade. Tal situação, inclusive já foi objeto de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, uma vez que se constatou a presença de inúmeros parentes: de servidores da Universidade; de detentores de cargos de direção; e até mesmo de pró-reitores, nos denominados 'projetos' das fundações de apoio. Em alguns casos, como no do Centro Agropecuário da Palma, certamente já conhecido de Vossa Magnificência, há notícia de que o irmão do diretor do CAP trabalha diretamente vinculado a este. O diretor do CAP, aliás, parece ser o recordista de parentes nos projetos da Universidade - pelo menos cinco parentes, entre irmãos, esposa, cunhada etc.Desta forma, a prática do nepotismo já é conhecida, tolerada e aceita de longa data na administração de Vossa Magnificência. Além do nepotismo, a administração de Vossa Magnificência tem também favorecido e promovido a concessão de empregos em suas fundações de apoio de pessoas ligadas diretamente a Vossa Magnificência, como no caso da Dra. Adriana Guido Bernardes, a qual, ao mesmo tempo que era advogada de Vossa Magnificência em ação de improbidade patrocinada pelo Ministério Público Estadual, logo no começo de sua gestão foi agraciada com um cargo de advogada na Pró-Reitoria de Administração da UFPel. Da mesma forma, a esposa de seu outro advogado em outras ações de improbidade, o Dr. Fabrício Matielo, também foi brindada com o cargo de jornalista na Fundação Simon Bolívar (para desempenhar atividades relativas à Universidade, e não à fundação de apoio). Da mesma forma, assessora ligada proximamente a seu assessor de comunicação social, Sr. Clayton Rocha, a qual é inclusive a produtora de seus programas em uma rádio privada, também obteve cargo para atuar na universidade.Todos estes casos já foram relatados pelo Ministério Público Federal em recomendação à UFPel, bem como na referida ação civil pública. Também foram veemente apontados aos administradores da universidade em reuniões nesta Procuradoria da República, especialmente ao pró-reitor Eng. Luzzardi, ao Prof. Minello e ao ex-assessor Marcos Bósio, sem que até o momento se tenha tido notícia de qualquer providência da administração de V. M. para sanar estas (no entender do MPF) escancaradas violações ao princípio da moralidade administrativa. Para evitar repetições, junto trecho do ofício 205/07, endereçado à UFPel em abril de 2007:"(...) Da mesma forma, há inúmeros servidores vinculados ao chamado Projeto Modernização, vinculado à FAU, também implantado na atual gestão da UFPel, em relação ao qual o Ministério Público Federal também recomenda o imediato cancelamento, pelas mesmas razões expendidas por ocasião da Recomendação 09/06.Ademais, além dos problemas então elencados quando da recomendação 09/2006, releva notar a utilização dos referidos projetos para a nefanda prática de nepotismo no serviço público, pois os agentes são contratados sem nenhuma espécie de seleção pública, e vários deles são parentes de servidores ocupantes de cargos de direção dentro da estrutura da universidade - sem contar o número, presumivelmente maior, de empregados parentes de outros servidores da Universidade, pois o Ministério Público não dispõe de informações completas sobre o parentesco de todos os servidores de referidos projetos parentes de professores ou servidores da UFPel - provavelmente nem a universidade tenha conhecimento da dimensão da prática do nepotismo nestes projetos.O caso mais notório de nepotismo certamente é do servidor Alexandre César Lopes, ocupante de cargo de direção no Centro Agropecuário da Palma; seu irmão Leandro anteriormente prestava serviço no projeto Modernização da FAU - já na atual gestão e sem qualquer espécie de seleção -, e atualmente ocupa cargo em comissão junto à Unipampa em Jaguarão. Outro irmão do Sr. Alexandre, o Sr. Adriano César Lopes trabalha na Fundação Simon Bolívar (sob as ordens diretas de seu irmão, pois é capataz no Centro Agropecuário da Palma). Outra irmã, Sra. Anelise César Lopes, também trabalha na Fundação Simon Bolívar. A esposa do Sr. Alexandre é servidora da FAU. Já o filho do Pró-Reitor de Extensão, Prof. Vitor Hugo Manzke, é servidor da Fundação Simon Bolívar. A Sra. Maria Isabel de Oliveira Koglin, muito provavelmente é parente do detentor de cargo de direção, Sr. João Carlos de Oliveira Koglin, que anteriormente também atuava no dito Projeto Modernização. Anteriormente, o projeto Modernização abrigou a Sra. GEane Barz Mattiello, esposa de docente da UFPel que Vossa Magnificência pretendia nomear Procurador Geral da instituição, bem como o Sr. Vítor Castagno, filho de docente da Faculdade de Medicina e sobrinho de diretor da Fundação Simon Bolívar. Da mesma forma a Sra. Cláudia Porto Rodrigues, companheira do programa jornalístico do Assessor de Comunicação Social da UFPel, também detentor de cargo em comissão na UFPel, atuava no Projeto.A par destes, há várias outras notícias no Ministério Público Federal referentes a servidores de referidos projetos com relação de parentesco com servidores ou ex-servidores da UFPel (...)"Não houve, ao que se saiba nenhuma mudança quanto à situação retratada um ano atrás e que já tinha se estabelecido há três anos, desde o começo da gestão de V.M.(...)
Não há dúvida, portanto, que a UFPel, por intermédio de suas fundações de apoio, contratou parentes de servidores e administradores da Universidade, sem a realização de qualquer seleção aberta ao público, dando causa à nefasta prática de nepotismo, em flagrante violação ao princípio da moralidade administrativa.
Mais que isso, os casos constatados e apontados pelo Ministério Público Federal, muito provavelmente representam apenas uma parcela, quiçá pequena, do cipoal de ilegalidades e imoralidades que tem derivado da relação, muitas vezes promíscua, que a UFPel mantém com suas fundações de apoio.
Nesse contexto, não apenas pura e simplesmente pela aplicação do princípio da impessoalidade, mas também em decorrência da existência de despudorada violação ao princípio da moralidade administrativa, que contamina e coloca em dúvida todo o procedimento de contratação de mão-de-obra pelas fundações de apoio em favor da Universidade, impõe-se a rescisão dos referidos vínculos, de modo a que seja procedida nova contratação, desta feita por seleção aberta ao público, a que possam acorrer todos os interessados, sem qualquer espécie de favorecimento pessoal.
Tenho, por outro lado, que a exigência de seleção pública para contratação, pelas fundações de apoio, de mão de obra destinada à Universidade Federal de Pelotas, atinge, por si só, o objetivo de eliminar a prática de nepotismo no âmbito das referidos contratos. Registre-se que o nepotismo só tem lugar onde não há exigência legal para realização de concurso, caso, dentro da estrutura do serviço público, da nomeação para cargos em comissão ou funções gratificadas. Não é cabível, entretanto, e nesse sentido dispõem as normas existentes sobre a matéria, inclusive aquela cuja aplicação analógica foi postulada, proibir-se a contratação de parentes, desde que demonstrem mérito, pela aprovação em concurso, para o exercício do emprego ou função.
Deve ainda ser registrado que a exigência de seleção pública deve ficar restrita aos contratos ou convênios celebrados entre a UFPel e as fundações de apoio, não abarcando, obviamente, contratos celebrados por estas com outras pessoas jurídicas de direito privado.
A exigência de seleção aberta ao público não afasta, por outro lado, a possibilidade de concessão de bolsas a servidores e docentes da Universidade, na forma do art. 4º da Lei 8.958/94, relativamente a projetos que efetivamente preencham os requisitos do referido Diploma Legal, o que não é, saliente-se mais uma vez, o caso dos Projetos "Pista" e "Modernização", mesmo porque, para desenvolvimento de projetos previstos no art 1º, muitas vezes será indispensável ou ao menos necessária a presença de docente ou servidor que tenha envolvimento específico com o projeto.
Também não se pode, de plano, afastar a possibilidade de que a Fundação, também relativamente a projetos que efetivamente preencham os requisitos da Lei 8.958/94, necessite contratar profissional com conhecimento e especialização únicas, caso em que, com base no disposto no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93, poderá fazê-lo sem concurso prévio.
Excetuadas tais hipóteses, contudo, todas as contratações efetuadas pelas Fundações para a prestação de serviço junto à Universidade deverão ser precedidas de seleção aberta ao público. Nessa linha, não apenas deverá tal medida ser observada em relação a contratos futuros, como também cabe às fundações de apoio rescindirem os contratos em vigor que não observaram tal exigência, realizando, ato contínuo, processo seletivo para contratação do pessoal que atuará junto à UFPel. Saliente-se que tal seleção, à míngua de regulamentação expressa quanto aos requisitos para sua realização, deverá, no mínimo, observar o disposto no Decreto 4.748/2003, que regulamentou o § 3º do art. 3º da Lei 8.745/93.
Firmada a verossimilhança do pedido, nos contornos acima delineados, ressalte-se que o risco de dano irreparável, que justifica a adoção dessas medidas antes do término do processo, decorre da situação de evidente imoralidade que caracteriza as contratações efetuadas por força dos contratos celebrados entre a Universidade e suas fundações de apoio, não sendo razoável permitir-se que tal situação perdure até a prolação de uma decisão definitiva, a qual ainda tardará alguns anos até ser proferida, período no qual expressiva quantidade de dinheiro público continuará sendo direcionada, de forma indevida, ao pagamento de pessoas que não demonstraram qualquer mérito para o desempenho de atividade junto à Universidade.
Por fim, tendo em vista o expressivo número de pessoas prestando serviços à UFPel que foram contratados por intermédio das fundações de apoio, tenho como razoável a fixação de um prazo de 6 meses para que a medida antecipatória seja integralmente cumprida, cabendo às três requeridas, ao término do referido prazo, apresentar ao Juízo relatório que comprove o cumprimento.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar à UFPel, à Fundação de Apoio Universitário e à Fundação Simon Bolívar, que:
(a) rescindam, dentro do prazo de seis meses, todos os vínculos trabalhistas referentes a projetos desenvolvidos em conjunto, que tenham sido celebrados sem a prévia realização de processo seletivo aberto ao público;
(b) promovam seleções públicas, dentro do mesmo prazo, para preenchimento de todas as funções referentes a projetos desenvolvidos em conjunto pela Universidade e fundação de apoio, observando, para sua realização, no mínimo os requisitos previstos no Decreto 4.748/03.
Tendo em vista estar caracterizada nos autos a recalcitrância do mais alto mandatário da UFPel em adotar providências concretas que restaurem a moralidade administrativa naquela instituição em relação aos fatos que são objeto da presente ação, justifica-se a fixação de multa, para o caso de descumprimento da presente decisão, a qual fica desde logo fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das requeridas.
Intimem-se.
Citem-se.
Pelotas, 28 de julho de 2008.
Cristiano Sicca Diniz
Juiz da 1ª Vara Federal de Pelotas
8 comentários:
Há esperança!
Aeeeeeeeeeeeeeee!!! Até que enfim!!!!
Onde saiu essa matéria na mídia de Pelotas. Favor informar se alguém souber.
Tudo isso é verdade ? Mesmo ?
Não é possível.
Caso verdadeiro, é fácil dispor do dinheiro público !
A bandidagem não pode ter conhecimento desses fatos.
Seria uma rede :
amigo do amigo do amigo do amigo...?
parente do parente do parente...?
QI muito alto : Quem Indica ?
É indígno e inverossímel.
Pessoal, há esperança? Não sei se em Pelotas. Estou impressionado com a quadrilha que ocupou as ruas e as instituições pelotenses. VCão dispensar, mas montarão um concurso público só para contratar os amigos contratados irregularmente. Conheço de perto esse cambalacho, vide o concurso para professor assistente do curso de CInema e Animação da UFPEL... mas lamento. Como digo sempre, quem perde é o corpo discente. E, claro, o município por tabela.
Fiz um processo seletivo e fui aprovado(a) no hospital da fau. não fui chamado (a), com a justificativa de que concursados teriam que entrar. descobri, mais tarde, que entraram no meu lugar pessoas que nao fizeram processo seletivo, foi só no canetaço! uma vergonha e uma decepção!!!
ESPERO QUE AO INVÉS DE GASTAR MAIS DINHEIRO PÚBLICO SEM NECESSIDADE, APROVEITEM O CONCURSO FEITO EM MARÇO DESTE ANO PARA TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA UFPEL, ONDE EXISTEM MUITOS APROVADOS EM CONDIÇÕES DE SEREM NOMEADOS IMEDIATAMENTE.
Sou prova viva de tudo que aqui descreve-se...
Na UFPel funciona assim, contratado que pisar na bola vai pra rua, pois sempre tem um parente de servidor esperando pela sua vaga.
A coisa toda é inadimissivel.
Mas fazer o que, é o que o sistema oferesse.
Sei que estou atrasado, mas quero saber, se alguém souber por favor me ajudem, o que está sendo feito para substituir os terceirizados da UFPel em 2010. Todos sabemos do COMUNICADO SEGES Nº 3, que informa o acordo de substituição dos terceirizados até o final de 2010. Sou concursado, aprovado neste último concurso em 2010 e homologado em 27/06/10, e gostaria de saber aproximadamente quantas pessoas devem chamar. Minha classificação é 1.. e alguma coisa.
abraço
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