sábado, 6 de setembro de 2008

Leitor atento ou Uma mão lava a outra

Leitor atento manda o seguinte comentário:
Irineu, numa galáxia distante, havia um juiz federal substituto que, mesmo muitos anos antes de botar a polícia para caçar estudantes, tinha tamanha simpatia pelo reitor de uma universidade, também federal, que lhe deu uma decisão verdadeiramente de pai para filho - ou de filho para pai, considerando a idade de ambos. Pois como sabes, todo cidadão, para receber suas dívidas do governo, tem que entrar na demorada fila dos precatórios, às vezes demorando anos, e mesmo décadas, para receber seu pagamento. Mas um cidadão especial, reitor de uma instituição de ensino superior, jamais poderia se submeter a tamanha demora e constrangimento. Por tal razão, porque não usar a tão falada antecipação de tutela e conceder diretamente a grana, mandar recolher dos cofres da universidade, e obrigar a depositá-la em 24 horas nas contas do Magnífico Senhor? foi o que pensou o juiz federal dessa galáxia distante. Mas, o fato foi tão esdrúxulo, a situação era tão ilegal, que o tribunal do magistrado, vendo o tamanho do caroço, resolveu abrir um processo disciplinar contra o ínclito magistrado, a que ele responde até hoje. E, por conta dessas e de outras, ainda está arriscado até a perder o emprego. Vá lá gostar do reitor da instituição da qual também é professor!é o que podes ver em belo e bom juridiquês na decisão do tribunal abaixo, disponível na internet(http://www.trf4.gov.br/):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.037309-1/RS
RELATOR: Juiz LORACI FLORES DE LIMA
AGRAVANTE:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
ADVOGADO:Antonio Marcos Guerreiro Salmeirão
AGRAVADO:ANTONIO CESAR GONCALVES BORGES
ADVOGADO Leonor Lima de Faria
EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PRONTO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Em que pese cabível a aplicação do instituto da antecipação dos efeitos da tutela em sede de execução extrajudicial, o seu manejo não pode representar a possibilidade de pronto pagamento de valores decorrentes de diferenças salariais de período pretérito sem a expedição de precatório, ainda mais sem a exigência de caução.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2006.
Juiz Federal Loraci Flores de Lima
RelatorAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.037309-1/RS
RELATOR:Juiz LORACI FLORES DE LIMA
AGRAVANTE:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
ADVOGADO:Antonio Marcos Guerreiro Salmeirão
AGRAVADO:ANTONIO CESAR GONCALVES BORGES
ADVOGADO:Leonor Lima de Faria
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Universidade Federal de Pelotas - UFPEL frente à decisão (fls. 26-28) que, a título de antecipação de tutela em execução de título extrajudicial, determinou que a parte agravante proceda à inclusão do crédito remanescente do exeqüente, no valor de R$ 69.039,35, para pagamento administrativo imediato ao servidor público/agravado, reitor daquela instituição, em decorrência de acordo extrajudicial firmado ente a universidade e aquele servidor.À fl. 34 houve decisão monocrática prolatada no âmbito desta Corte deferindo efeito suspensivo requerido ao decisum agravado.Contra-razões às fls. 45-57 e 145-147.Agravo Regimental às fls. 59-70.À fl. 148, nova decisão reiterando o efeito suspensivo do provimento do juízo a quo e determinando providências para conversão em depósito judicial da referida quantia.É o relatório.Dispensada a revisão.
Juiz Federal Loraci Flores de Lima
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.037309-1/RS
RELATOR:Juiz LORACI FLORES DE LIMA
AGRAVANTE:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
ADVOGADO:Antonio Marcos Guerreiro Salmeirão
AGRAVADO:ANTONIO CESAR GONCALVES BORGES
ADVOGADO:Leonor Lima de Faria
VOTO
O ora agravado, Reitor da Universidade Federal de Pelotas, ingressou, inicialmente, com um pedido de execução de título extrajudicial referente a um acordo firmado com a Universidade de Pelotas que tratava de diferenças decorrentes do reajuste de 28,86%, entre janeiro de 1993 e junho de 1998, segundo o qual a Universidade reconhecia como devida a quantia de 73.421,03 UFIR, que seriam pagas em sete anos, a contar de 1999, nos meses de maio e dezembro, à razão de 1/14 por parcela. Segundo afirmado pelo ora agravado, "ao examinar os autos, o M.M. Julgador entendeu que o termo de Acordo juntado pelo exeqüente não se traduzia em título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo portanto incapaz de fundamentar a execução pretendida. Faltava-lhe requisitos indispensáveis, segundo o magistrado, como a assinatura de representante da Administração e de duas testemunhas." Dito processo, assim, foi extinto sem julgamento do mérito.O servidor, entendendo que supriu as deficiências daquele Termo de Acordo, ingressou com uma nova demanda, que nominou "Execução de Título Extra-Judicial" e nela reclamou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela "no sentido de determinar à Universidade Federal de Pelotas que proceda a inclusão do crédito remanescente do autor, no valor atualizado de R$ 69.039,85 (sessenta e nove mil, trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos) relativo a diferença percentual de 28,86%, para pagamento imediato, em parcela única, na via administrativa." Consta da petição inicial, fls. 13/24, que a Universidade pagou R$ 32.817,93 a título daquelas diferenças, deixando de dar fiel cumprimento aos termos do acordo firmado com o demandante que entendia devida, ainda, a quantia executada, ou seja, R$ 69.039,85.Ao analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o meritíssimo julgador 'a quo' deferiu a medida para determinar "que a parte executada proceda a inclusão do crédito remanescente do exeqüente, no valor atualizado de R$ 69.039,85, relativo aos créditos decorrentes do acordo das fls. 17/18, para pagamento administrativo imediato." (fl. 28)Contra essa decisão, a Universidade Federal de Pelotas ingressou com o presente recurso de agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida prevista no artigo 273 do CPC, além do que o pagamento determinado em sede de antecipação dos efeitos da tutela viola a regra disposta no artigo 100 da Constituição Federal. Pediu, assim, a suspensão da eficácia da decisão que determinou o pagamento imediato daquele valor.Na decisão da fl. 34, nesta Corte, foi concedido o efeito suspensivo ao recurso pelo então Relator "em razão da pretensão invulgar, como aduz o i. magistrado 'a quo', da ação, da alta soma que será despendida imediatamente pela Administração, exigindo cautela na sua liberação, e também porque trata-se de valores que desde o ano de 2004 não vinham sendo alegadamente pagos ao agravado, afastando, por isso, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".Ao depois, fl. 42, a Procuradoria Regional da União, argumentando que o valor bloqueado na conta corrente do agravado, de nº 9034830-1, da agência 1547, do Banco Sudameris, poderia sofrer deterioração no seu poder aquisitivo, pediu que tal valor fosse convertido em depósito judicial, vinculado ao processo. Na decisão da fl. 124 o eminente relator acolheu o pedido, determinando que o valor bloqueado na conta do agravado fosse convertido em depósito vinculado ao processo de origem. Tal decisão foi proferida e comunicada, via fax, ao juízo de Primeiro Grau, em outubro de 2005.Em nova manifestação, fls. 128/130, protocolada em 01 de fevereiro deste ano, fls. 128/130, a Procuradoria Seccional da União em Rio Grande comunica esta Corte que, após realizado o bloqueio na conta do agravado da importância de R$ 52.067,70, correspondente ao valor líquido das diferenças reclamadas pelo autor da ação, houve decisão do juiz da causa no sentido de que fosse aguardado o julgamento do presente recurso. Todavia, em nova decisão, outro Magistrado, o mesmo que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela questionada neste recurso, reexaminou a questão e, entendendo que a decisão judicial em vigor não permitia o bloqueio de valores já liberados na conta do autor, ora agravado, determinou a intimação da Universidade Federal de Pelotas e do Banco Sudameris "para que liberem imediatamente os valores bloqueados da conta do exeqüente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00". (fl. 142)Na decisão da fl. 148 este Magistrado determinou a expedição de comunicação às partes envolvidas, em caráter de urgência, informando da impossibilidade de liberação dos valores, haja vista a vigência da decisão proferida neste recurso que impunha o bloqueio dos valores, convertidos em depósito judicial. Todavia, na manifestação da fl. 153 o Banco Sudameris informa que deu cumprimento à decisão do Juízo de Primeiro Grau, desbloqueando os recursos para o titular da conta corrente, de sorte que, atualmente, apenas a importância de R$ 1.836,34 encontra-se naquela conta, que foram bloqueados novamente em função da última decisão desta Corte.Eis, aqui, um histórico da controvérsia que bem resume uma série de equívocos cometidos no trato da matéria, a começar pelo mérito da decisão, que constitui, afinal, o objeto deste recurso de agravo de instrumento, que concedeu, equivocadamente, uma medida que autorizava ao agravado, Reitor da Universidade Federal de Pelotas, receber da Universidade valores que constam de um Termo de Acordo firmado em 05 de maio de 1999 e que, segundo afirmado pelo próprio agravado, como já referido, fundamentou um primeiro processo de execução que foi extinto sem julgamento do mérito porque o Juiz entendeu que tal acordo "não se traduzia em título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo portanto incapaz de fundamentar a execução pretendida. Faltava-lhe requisitos indispensáveis, segundo o magistrado, como a assinatura de representante da Administração e de duas testemunhas."Depois, diz o agravante na petição inicial da nova execução, "obtida a regularização que alicerça a execução" ... "volta o autor/exeqüente a reingressar com a demanda, haja vista a omissão da parte contrária em regularizar o pagamento das diferenças a que faz jus, conforme exposição abaixo" (fl. 74).Quer dizer, num primeiro momento, o autor, ora agravado, no ano de 2005, ingressa com uma execução baseada num termo de acordo que representaria as diferenças do reajuste de 28,86% em relação ao período de 1993 e 1998, que teria sido assinado em 1999 e não foi cumprido pela ré. Como esse acordo não tinha a assinatura de representantes da Administração e de duas testemunhas, o processo foi extinto. Porém, depois disso, quer dizer, no ano de 2005, o autor "consegue" dar legitimidade àquele título, que continua com data referente ao ano de 1999, obtendo assinatura de um representante da Universidade, identificado apenas como "representante da unidade de recursos humanos do órgão" e de duas testemunhas, o chefe da Seção Financeira e um Assistente em Administração, ambos servidores da Universidade (fl. 86).De pronto, então, há sérias dúvidas acerca da legitimidade do título invocado como autorizador da execução levada a efeito pela parte agravada. A uma, porque se trata de dinheiro público, cuja disponibilidade não pode ser tratada em "Termo de Acordo" do qual participa apenas o autor e seus subordinados que, aliás, não demonstram atribuição legal para firmar tal compromisso, e cuja assinatura, de resto, foi aposta naquele documento após cinco anos da data em que o Termo foi emitido. Pior, o termo menciona como devida, pelo total das diferenças a título do reajuste de 28,86%, a quantia de 73.421,03 UFIR no ano de 1999, sem origem definida, e o autor, reconhecendo que houve pagamento de R$ 32.817,93 a esse título, entre 1999 e 2003, apresentou como ainda devido, no ano de 2005, a quantia de R$ 69.039,85, apresentando uma planilha com valores e índices de correção que não permite, de maneira alguma, verificar sua exatidão.De qualquer sorte, o mínimo que deveria ser feito era dar à Universidade uma oportunidade para se manifestar a respeito daqueles cálculos. Não foi isso, todavia, que ocorreu, pois com base naquele novo instrumento o autor promove nova execução, daí obtendo uma medida, em caráter liminar, que determinou ao Pró-Reitor Administrativo da Universidade, da qual, sempre é bom lembrar, o agravado é o Reitor, que tomasse as medidas necessárias no sentido de que o valor reclamado pelo autor, R$ 69.039,85, fosse incluído do crédito remanescente do exeqüente "para pagamento administrativo imediato".Essa decisão, ouso dizer, olvidou, de uma só vez, dos pressupostos autorizadores da concessão da medida de que trata o artigo 273 do CPC e desbordou dos princípios que regem a matéria, particularmente da regra que impede a concessão inaudita altera parte de medida de cunho nitidamente satisfativo.No caso, se as diferenças diziam respeito ao reajuste salarial do período de 1993 a 1998, com pagamento parcial dos valores até o ano de 2003, é natural que inexiste o risco de dano irreparável a justificar a concessão daquela medida. Pelo contrário, o risco, que acabou se concretizando, é de dano de difícil reparação aos cofres públicos, com a liberação, sem maiores cautelas, de um valor bastante expressivo.De resto, assim encaminhada a solução da causa, olvida-se da regra constitucional que determina o pagamento dos débitos da Fazenda Pública através do precatório. Aliás, vale lembrar que a jurisprudência hodierna tem firmado o entendimento de que, em face da novel regulamentação da matéria pela Emenda constitucional nº 30, sequer é possível expedir o precatório da parte incontroversa resultante de condenação judicial. Não há o que dizer, então, de valores apurados na via extrajudicial, em condições não insuspeitas e sem demonstração clara dos critérios adotados para a apuração da dívida.Por essas circunstâncias, a irresignação manifestada pela agravante, contra a decisão que determinou o pronto pagamento das diferenças indicadas pelo autor, merece integral guarida.O problema, e aqui surge nova situação interessante, é que o julgador 'a quo' simplesmente desconsiderou as decisões proferidas no âmbito desta Corte que, de meridiana clareza, determinavam o bloqueio, na conta bancária do agravado, das diferenças reclamadas no processo.Com efeito, ao proferir a nova decisão da fl. 142, o i. julgador de Primeira Instância, fazendo uma nova leitura da situação, acabou autorizando o levantamento dos valores, o que não só praticamente esvazia o conteúdo deste recurso mas importa, a princípio, em descumprimento das decisões proferidas pela Segunda Instância.Em verdade, a precipitação do e. Juiz é manifesta. Veja-se, a propósito, que os autos foram conclusos para decisão no dia 24 de janeiro deste ano. No mesmo dia foi proferida a decisão e expedido o mandado de intimação do gerente do banco para que fosse imediatamente liberado o valor bloqueado na conta 9034830-1, exatamente aquela conta cujo numerário foi convertido em depósito judicial por força da decisão proferida pelo então relator do recurso, fl. 124. Apesar da tentativa de se dar valia às decisões proferidas neste recurso, fl. 148, não foi possível evitar o saque de quase a totalidade daqueles valores, de sorte que hoje remanesce depositada apenas a quantia de R$ 1.836,34.Por esse contexto, tenho que a hipótese é de se dar provimento integral ao recurso interposto, determinando-se que o ilustre julgador 'a quo' intime o agravado para que restitua, na totalidade, os valores que foram objeto de levantamento no curso da lide. Outrossim, entendo cabível a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal de Pelotas para análise do contexto bastante 'sui generis' em que ocorreu a formalização e posterior ratificação do Termo de Acordo que envolve o Reitor da Universidade Federal de Pelotas e demais servidores daquela Instituição. Finalmente, entendo por bem sugerir a remessa de cópias do processo também à Egrégia Corregedoria-Geral desta Corte em razão de possível descumprimento, pelo Juiz da causa, das decisões proferidas nesta Instância.É o voto.
Juiz Federal Loraci Flores de Lima
Relator

8 comentários:

Anônimo disse...

Nenhuma surpresa.

Eu acho engraçado os examinadores das bancas de concurso fingirem que levam em consideração o "exame psicológico" do candidato, pois este é um caso típico que não possui nenhuma condição de ser Juiz Federal.

Pessoa mesquinha, bizonha, de condutas suspeitas e total falta de princípios (qualquer um deles). Desrespeitoso, arrogante, psicótico, patético..são meras redundâncias.

Anônimo disse...

Oi. Irineu. Não sabia que eras COMUNISTA.Um cara tão inteligente e adepto do ultrapassado. Vê se consegues te reciclar. Outro dia vou te convidar para fazeres parte de meu Partido Político, ou melhor, do que dirijo. Esquece o DP,não fica com mágoa, ela é vermelhinha e até vota no teu candidato.

Anônimo disse...

Devo ter algum problema...não consegui entender o comment acima do meu: me pareceu...desgovernado!
E esse COMUNISTA em caixa alta, como quem grita MILICO ou DITADURA. será que ainda tem gente que acha que comem criancinhas? Seria um LIBERAL. Nã...falou em atualizar-se, então é pior:

NEO-LIBERAL!?

Anônimo disse...

A ingenuidade do Dp, Irineu, quando te contratou: acharam que conseguiriam te aguentar! Nada, aquilo lá não muda, tem 100 anos, de atraso.

Anônimo disse...

Puxa..

O cara conseguiu estragar o meu continho do "cavaleiro branco"..

Fiquei triste!

Porque ficar triste pelas bandidagens da/na UFPel é mera redundância.

É impressionante!

Olha, uma sugestão boa seria fechar a UFPel por uns 2 anos para balanço, lavando e revendo T. O. D. O. S. os contratos/convênios firmados com/por esta Universidade e as fundações.

Anônimo disse...

O que tens contra os comunistas? Isto agora é crime?

Anônimo disse...

O 1º comentarista é psiquiatra, psicalanista ou psicólogo? vez um exame no juiz ou em si próprio para fundamentar sua afirmações?

Anônimo disse...

Com certeza a melhor coisa seria, que a UFPel fechasse e colocasse na rua todos os concursados que entraram com os gabaritos na palma da mão. No concurso de 1995, foi um horror!!....a família inteira entraram com o gabarito prontinho, e os concursos feito para a área da saúde a maioria ficaram na Reitoria, é uma vergonha!!!! E continua a mesma coisa, mas ninguém faz nada!!!!Ultimamente estão criando novas pró reitorias e diretorias no PRGRH (DP) somente para dar CD4, CD3 e muitos FG1 e 2 não havendo sem necessidde e para pessoas sem condicões, só para encher o bolso..... que beleza!!!!!isto é uma vergonha!!!! fazem as viagens, para cursos e a mairoia
ficam passeando e aproveitando as praias e conhecendo as belas cidades com o dinheiro público, isto é uma vergonha!!!!!Esta é a nossa universidade!!!!infelizmente ninguém faz nada porque não querem. Se o Reitor sabe faz que não sabe!!!!Muita sacanagem!!Socoroooo!!!!!!!!