quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

TCU suspende contrato entre Fundação Simon Bolívar e Ufpel

Leia a íntegra da ata Nº 6, de 11 de fevereiro de 2009. Vou mandar esse documento para o ministro Fernando Haddad.
Leia abaixo a síntese da decisão:

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou, por medida cautelar, a suspensão imediata da execução de convênio celebrado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a Fundação Simão Bolívar (FSB), com a interveniência da Fundação Universidade Federal de Pelotas (UFPel).
O convênio previa a reforma da estrutura e a construção de conjunto arquitetônico no Campus das Ciências Agrárias da UFPel. O tribunal vedou a transferência de recursos para execução das obras e serviços de engenharia à fundação de apoio, devido à incompatibilidade da atividade com o conceito de desenvolvimento institucional. O ministro Raimundo Carreiro é o relator do processo.

COMUNICAÇÃO AO PLENÁRIO
Comunicação do ministro Raimundo Carreiro na sessão plenária de 11/2/2009
Comunico a este Colegiado que no dia 6 de fevereiro passado proferi Decisão, no âmbito do processo TC-000.670/2009-1, que faço distribuir aos Nobres Pares e Ilustre Representante do MP junto ao TCU, concedendo Medida Cautelar, com fundamento no art. 276 do Regimento Interno desta Casa, no sentido de determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e à Fundação Simão Bolívar - FSB a suspensão imediata da execução do Convênio RS/4330/2006, celebrado entre as duas entidades, com interveniência da Fundação Universidade Federal de Pelotas - UFPel, até que o TCU decida sobre o mérito das questões suscitadas em Representação formulada pela Procuradoria da República no Município de Pelotas/RS.
Destaco que foram atendidos os requisitos básicos para a concessão da Medida Cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris, caracterizado pela vedação, nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal, da transferência, às fundações de apoio, de recursos destinados à execução de obras e serviços de engenharia em razão da incompatibilidade desta atividade no conceito de desenvolvimento institucional dessas fundações, nos termos do art. 1º da Lei 8.958/94, e o periculum in mora em face da continuidade da execução do convênio pela iminente realização de licitação para a contratação de empresa destinada a reformar a estrutura existente e construir conjunto arquitetônico no Campus das Ciências Agrárias da UFPel. Dessa forma, solicito que seja submetida a aludida Decisão Cautelar ao referendum deste Plenário.


Um comentário:

Anônimo disse...

No blog AP no texto "TCU suspende convênio da UFPel/Simon Bolívar com Incra", há um comentário do dono do blog que ainda não entendemos: "Blogger Rubens Filho disse...

Vamos trabalhar Bentita B...

25 de Fevereiro de 2009 16:31"
Podes nos explicar?