segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Liberdade de expressão

A liberdade de expressão só serve quando ela for igual para mim e para você. Ser jornalista não dá nenhuma prerrogativa, como bem dizia o mestre Claudio Abramo, que muitos citam mas poucos praticam ou conseguem entender. Para quem esqueceu - ou só leu a orelha do livro e a repete sem compreender o seu significado -, a ética jornalística é a mesma ética do marceneiro. O que pode o jornalista, pode o marceneiro. Quem leu o livro sabe. Quem pratica jornalismo de verdade, também.
Leitores deste blog: o espaço, como todos vocês sabem, é aberto a críticas e elogios. Só não publico ofensas pessoais e palavrões, e posso contar nos dedos os comentários que não publiquei, todos com estas características - e quem se sentiu lesado que se apresente. O resto, é livre. Vivemos num país livre. Aqui a democracia não é de ocasião. É para sempre. Não tenho nada aí em Pelotas. Não quero nada daí. Não sou patrocinado. Não recebo de ninguém. Não alugo minha pena (no caso, meu computador).
A sua opinião, caro leitor, tem valor. Mesmo aquela que é contra o que penso. É disso que vive a democracia. Do confronto de idéias. Dependo delas para produzir esta visão de Pelotas, cidade em que fiquei pouquíssimos meses mas aprendi a gostar. E muito. Tem muita coisa que precisa ser mudada por aí, para o bem dessa população. A começar pelas relações de poder, já ultrapassadas, mas ainda em uso.
Pelotenses: contem comigo. Processo não me assusta. Será um prazer ser processado por um jornalista incomodado justamente com a ... liberdade de expressão.

PS.: por favor, leiam os comentários dos leitores publicados no post abaixo.

14 comentários:

Anônimo disse...

Viva a liberdade!
Até hoje eu acreditava que vários cometários feitos em seu blog, eram de blogueiros rejeitados ou que tinham idéias críticas anti-éticas que feriam ou atacavam os preceitos fundamentais de determinado blog. Estava errado, por diversas vezes fiz comentários em outro blog, sempre baseado na verdade dos fatos e em minhas convicções. No entanto, o que era verdade ontem, hoje não é mais. Verdade é verdade, fatos são fatos, números são números não podemos negar que contra eles não existe argumento. Hoje, após postar um comentário fundamentado na verdade dos fatos e números, senti a força da censura voltando-se contra tudo aquilo que é esclarecedor. Tal blog tenta embassar a visão dos menos esclarecidos, com suas opiniões formadas em cima de uma onda que muda de direção, conforme a maré.
Fui um limão que serviu para algumas limonadas, todos mataram a sede, agora saciados me dispensam.
Saber a diferença entre verdade e verossímil, poucos sabem, e muitos fazem questão de manter assim.
Meus parabéns. E viva a liberdade.
Et. se quiseres minha RG, fone e e-mail, fornecerei posteriormente. Já meu CPF, não creio que queiras.

Anônimo disse...

Impressionante, tu retirou do livro do Cláudio Abramo exatamente a sua essência. Certa vez, usei exatamente esta metáfora deste livro, para debater a ética no jornalismo. Senti ao final que não havia sido compreendido. As pessoas acharam um absurdo. Hoje, tive grande satisfação em ver no teu blog, em uma situação prática da vida. Só lamento não ter te conhecido quando estavas em Pelotas. Parabéns, mais uma vez acertasses na mosca! Também sou jornalista e por estas coisas da vida, fui levar um assessorado para conversar no programa do Rui Carlos Ostermann. Isso faz mais de 10 anos. Havia uma eleição para a reitoria e meu assessorado (que era amigo do Ostermann)reclamou do correspondente da Zero Hora em Pelotas que, desconfiávamos estava na gaveta do Cérsar Borges, eis que o jornalista nos interrompeu:
Cuidado! Sabe médico? Pensa que é Deus... Pois é, jornalista tem certeza... Mais uma vez parabésn pela coragem e independência!

Anônimo disse...

Binnnnngo!!!!!!!!!!!!!!!!
Acho que esse blog vai bombar em Pelotas.
Tô contigo cara. Vai que é tua.
Os comentários "escrachados" e diretos mostram a transparência do trabalho. Era tudo isso que muitos esperavam de outros blogs que se declaravam "amigos"...

Anônimo disse...

Todo mundo tá se perguntando: Será que o Fetter contrataria um "blogueiro" que se notabilizou, entre outras coisas, em meter o pau nele o tempo todo? Resposta: Sim.
Essa é a prática do Fetter.
Se não vejamos: O Varoto chamava a Leila Fetter de "Barbie". Resultado: Ele tá trabalhando para o Fetter.
O "bagaceira" aquele que tem um programa no canal comunitário de TV, depois de queimar a administração vive rasgando elogios ao Fetter. Porque: Se tornou CC do Fetter.
O "gargamel" que publica de "vez em quando" um "papeleto" que chama de jornal é assessor de "imprensa" de uma secretaria municipal. Outro CC.
Para o Fetter CC significa: "Cara Comprado".
O "amigo de Pelotas" está seguindo a mesma trilha "profissional"...
Sonha com uma "boquinha" qualquer (Prefeitura, Diário Popular etc). Afinal as contas chegam todos os meses.
Quando isso acontecer quero ver ele transitar pelas ruas de Pelotas com a cabeça erguida...
Notem que não dei nome a minguém. A "toca" tá no ar. A quem interessar possa...

Anônimo disse...

Já ouvimos falar que, por vezes, "o oprimido veste a mesma capa do opressor".
Isso parece acontecer com um blog bem conhecido em Pelotas.
Notaram como esse blog se joga confete? Ele vive publicando os elogios de senadores e outros expoentes de notória fama. Exatamente igual ao Diário Popular, UFPel, UCPel entre outros.
Lembram da foto que ele publicou junto com vice-presidente da república? Era para dizer para os caras da Polícia Federal: Oh! Viu? Eu não sou qualquer um...
E como "Narciso acha feio o que não é espelho" ele não publica os comentários que lhe contrariam ou eventualmente atacam o seu Blog.
Cara, a sua vaidade e a sua feiura formam um irritante paradoxo.

Anônimo disse...

Olá, Irineu.
Como leitor dos dois blogs, estranhei o teor do e-mail atribuido ao Rubens Amador a quem não conheço pessoalmente. Primeiro, porque ele escreve muito melhor. Segundo, porque traduz uma hesitação mais apropriada para Doris Day cantando "Possess me" em "Pillow Talk".Terceiro, porque fala de "um tal Irineu Masiero" como se já não o tivesse citado e elogiado em diversas oportunidades.
Ademais, as denúncias que ele tem postado, assim como as suas, Irineu, ganham credibilidade por serem verificáveis. Pouco importa saber qual força move um e outro jornalista, mas sim sua confiabilidade. A literatura e o cinema estão cheios de exemplos de conversão de mágoa em redenção. Parece que alguém pretende lucrar com uma briga entre vocês. Um abraço.

Anônimo disse...

Viva a liberdade de expressão!
jornalismo se faz com coragem. Coragem para mostar os fatos como esles são, e não somente o que lhe convém.
Há algum tempo atrás tentei postar comentários vinculados a uma notícia amplamente divulgada e debatida no blog intitulado "Amigos de Pelotas" de Rubens Amador, mas, talvez por perturbação pessoal, meus comentários não foram publicados.
Tais comentários versavam sobre a questão da ação de Improbidade que tem como objeto o convênio entre Santa Casa de Misericórdia e a UFPel, e também acerca da saída da Pró-Reitora de Assuntos Estudantis da UFPel, Ana Catarina R. Nova Cruz.
Na verdade os mensionados comentários questionávam: Qual o motivo da saída da Pró-Reitora com os acontecimentos ocorridos no âmbito da Universidade, vez que segundo comentários públicados, se tratava de uma excelente servidora?
Questinava-se também qual sua ligação com o proprietário do blog, Rubens Amador?
E por fim questionava qual relação de trabalho que a ex-Pró-Reitora possuia com o ex-Pró-Reitor Alípio Coelho, o qual é Réu na ação de Improbidade que deu ensejo aos comentários? E também, quais relações a ex-Pró-Reitora mantinha com o Projeto Lagoa Mirim, desenvolvido na UFPel????
Talvez neste momento os comentários acima não tenham muito sentido, no entanto se analisados em conjunto com o tema tratado no "blog das falácias" poderá se observar fatos no mínimo confusos, para não dizer obscuros.
Então é isso!
Nós, leitores interessados em notícias que nem sempre nos agradam, mas que nem por isso deixam de retratar a verdade dos fatos, agradecemos a colaboração deste Blog!

Anônimo disse...

Masiero,onde andará o sempre bem-vindo,
"Nessa terra dos doces..." ?
Fazendo falta.
Abrs., Thaís.

Anônimo disse...

Parabéns pela publicação dos comentários enviados pelos seus leitores, independentemente da posição de quem os envia.
Há um tempo atrás, comecei a me interessar pelo "outro" blog, como muitos, achei que pudesse ser um canal de comunicação imparcial aqui em Pelotas. Ledo engano...
Do jeito que a coisa anda lá pelo outro blog, as "denúncias" da Veja e as "reportagens" do DP vão parecer coisa de revolucionário!
Abraços!

Anônimo disse...

O "outro" blog teve a sua credibilidade "fulminada". Já ouvi várias pessoas dizendo que pararam de mandar noticias para ele porque não confiavam mais. Não se pode saber de que lado ele está. O cara é um perigo mesmo.

Anônimo disse...

Ué está do lado do Fetter.

Anônimo disse...

Liberdade de expressão
A liberdade de expressão só serve quando ela for igual para mim e para você.
Leitores deste blog: o espaço, como todos vocês sabem, é aberto a críticas e elogios. Só não publico ofensas pessoais ???? e palavrões, e posso contar nos dedos os comentários que não publiquei, todos com estas características - e quem se sentiu lesado que se apresente. O resto, é livre. Vivemos num país livre. Aqui a democracia não é de ocasião. É para sempre.
A sua opinião, caro leitor, tem valor. Mesmo aquela que é contra o que penso.

Caro jornalista Irineu
Envio a sentença dada pelo Poder Judiciário de Pelotas no que diz respeito às críticas feitas pelo também jornalista Rubens Amador ao trabalho da jornalista Geane Matiello, quanto a sua atuação na Câmara Municipal e ofendendo-a como pessoa. Já adianto que não tenho nenhum tipo de relação com ela, nem a conheço pessoalmente, mas achei por bem que fosse divulgada tal sentença, como prova de que ninguém tem o direito de ofender as pessoas livremente, achando que podem fazer juízo de valor a respeitos delas, sem ao menos conhecer sua história. Sou simplesmente um telespectador da TV Câmara, e assim como alguns se acham no direito de falar tão mal da jornalista, também me dei o direito de sair em defesa do seu trabalho e da sua moral. Tenho certeza que irás publicar este meu texto, afinal vivemos num país livre e com liberdade de expressão, termo aliás, que muitos profissionais usam para justificar ofensas, sem se preocupar se irão magoar pessoas, suas famílias, pais ou filhos.

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DE PELOTAS/RS
PROCESSO Nº 022/3.08.0002039-7
AÇÃO INDENIZATÓRIA
AUTOR: Geane Beatriz Barz Matiello
RÉU: Rubens Amador Filho
JUIZ LEIGO: Mauro Peil Martins
DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA: 16/10/2008

VISTOS.

Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.

Preliminarmente:

Argüi a parte ré preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o autor seria apenas o responsável pelo site, devendo a presente demanda ter sido ajuizada contra o Site Amigos de Pelotas.
Em que pese as alegações, a preliminar não merece acolhida, uma vez que, conforme dispõe a súmula 221 do STJ, são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
Na hipótese, como a página é de propriedade do requerido, não vejo nenhuma irregularidade no fato da ação ter sido proposta apenas contra o idealizador, Rubens Amador Filho.
Em regra, sites da internet, especialmente blogs, como é o caso em questão, são criados livremente pelos internautas, não sendo necessária qualquer formalidade. Por esta razão, não haveria sentido ingressar com uma ação contra o Blog, já que uma eventual condenação não teria qualquer efeito prático, pois o site não é pessoa jurídica nem dispõe de patrimônio.
Assim, em consonância com os princípios processuais colimados pelo direito brasileiro, especialmente o Princípio da Economia Processual, afasto a preliminar atestada.


Passo à fundamentação:

A presente demanda trata de uma ação de indenização por danos morais postulada pela requerente em face de publicações feitas em um site da internet, as quais teriam atingido sua honra.
Afirma a parte autora que está sendo atacada pelo requerido, através de um site que este possui, denominado “Amigos de Pelotas”, onde veicula informações que seriam inverídicas, com o escopo de desqualificá-la como profissional. Por esta razão, postula indenização por danos morais, assim como a publicação da sentença no referido blog, como nos jornais Diário Popular e Diário da Manhã, às custas de demandado.
A parte ré se defende expondo que em verdade o que ocorreu não foram ataques profissionais, apenas críticas, sem qualquer intuito desabonador. Por esta razão, não haveria qualquer justificativa para que se sentisse ofendida, motivo pelo qual a presente ação deve ser improcedente.
Não há dúvidas de que a liberdade de imprensa é uma garantia constitucional, presente no artigo 5°, incisos IV e IX da Constituição Federal. Junto a esta, caminha a liberdade de expressão, também uma garantia assegurada a todos.
Ocorre que no direito nenhum dever ou garantia é absoluto em si mesmo. Para que a Lei possa cumprir sua função, que é fazer justiça, precisamos encarar a realidade de forma a não permitir que direitos sejam exercidos em flagrante prejuízo de terceiros.
Não podemos esquecer que tanto a liberdade de imprensa quanto a liberdade de expressão são direitos que foram conquistados à custa de muita batalha na sociedade brasileira. As garantias que possuímos hoje revelam um amadurecimento do nosso direito, da nossa sociedade.
Assim, toda pessoa é livre para manifestar sua opinião. Aos jornalistas cabe divulgar as notícias, não havendo qualquer restrição à que expressem juízos de valor sobre os fatos.
Sucede que toda vez que se emite uma opinião, está se fazendo um juízo de valor, seja sobre fatos, seja sobre pessoas, e muitas vezes essa manifestação acaba por ofender o indivíduo, gerando, assim, direito à indenização por danos morais.
Desta forma, impende tecer breves comentários sobre o Dano Moral.
Toda vez que ocorrer lesão a diretos da personalidade, surge a possibilidade de se buscar o ressarcimento judicial dessa agressão. Nestes casos, a agressão causa uma lesão não apenas física, mas muitas vezes psicológica. Por óbvio que a dor não pode ser mensurada, porém, a condenação em danos morais vai além do intuito reparador, possuindo um caráter educativo, isto é, busca-se reprimir o agente para que não volte a praticar condutas lesivas a terceiros.
Os diretos da personalidade são todos os direitos necessários para que a pessoa possa ter uma vida digna. Portanto, é um rol muito amplo, variando de acordo com cada caso, sustentado sempre por um cláusula geral, a proteção à Dignidade da Pessoa Humana, presente no artigo 1°, inciso III da Constituição Federal.
Apesar de hoje no Brasil se perceber uma tendência à banalização das ações postulando danos morais, toda vez que houver violação dos direitos da personalidade, a reparação é devida.
No caso em comento, não há dúvidas que as afirmações veiculadas extrapolam o direito de informação. Não há qualquer impedimento para que se publiquem as informações que foram exibidas. O que não cabe é emitir opiniões que flagrantemente atingem a autora como profissional. Frases como “a jornalista expõe diariamente falhas graves no exercício de seu ofício”, “deve ser por isso que está na câmara”demonstram uma clara intenção de desqualificá-la como jornalista. Todo profissional possui uma reputação, uma imagem a zelar. Não se pode permitir que o requerido utilize o seu sitepara criticar livremente as pessoas, abalando a reputação e a imagem destas.
Ao afirmar que “É uma pena que a TV Câmara esteja sendo “coordenada” pela “jornalista” em questão. Mesmo porque, sequer realiza pauta, por mais que insignificante, fora das cercanias do “Parlamento” pelotense. A jornalista expõe diariamente falhas graves no exercício de seu ofício. Escancara, via internet, sua inaptidão para o cargo. Deve ser por isso que está na câmara. Falta noção de realidade e de bom senso” réu demonstra o nítido escopo de desmoralizar o trabalho da autora. Basta perceber o uso de aspas quando afirma que esta é jornalista. Ora, não há dúvidas que o recurso ortográfico foi utilizado de forma pejorativa, como deboche, dando a entender que esta não é, de fato e de direito, uma jornalista.
Na mesma inserção, o requerido prossegue: “Quão lamentável são estes absurdos em Pelotas. Quão decepcionante é ver – pela TV Câmara – uma atuação que acaba por colocar todos os companheiros de profissão, mesmo aqueles que foram seus colegas de classe, no mesmo saco de gatos: INCOMPETENTE. Isso mesmo, em caixa alta. Confesso. Dá vontade de chorar, de espernear, de bater em alguém, de quebrar alguma coisa, enfim, de mandar tudo pro inferno”.
Fica a dúvida: qual é o objetivo dessas afirmações? Não há nenhuma informação sendo veiculada, apenas a opinião do requerido. E, de frisar que sua opinião atinge frontalmente não só a imagem da jornalista, mas também sua honra. Não vislumbro nenhum motivo para se publicar em um meio de informação público uma afirmação como esta, denotando uma flagrante violação da liberdade de expressão.
O que deve ficar claro é que as afirmações tinham condições sim de macular a imagem e a honra da jornalista. Independentemente da repercussão das afirmações, bem como a veracidade das publicações, a lesão aos direitos da personalidade pode ocorrer quando a própria pessoa se sente ofendida. Portanto, não cabe discutir se a autora tinha ou não razões para se sentir ofendida, bastando perceber que comentários como os que foram publicados são capazes de desqualificar qualquer pessoa, pois eivados de sarcasmo, de deboche.
Sobre os documentos juntados pelo requerido (fls. 46-49), sobre uma decisão do STF sobre a liberdade de imprensa, cabe ressaltar que o caso citado pelo julgado refere-se ao pedido de instauração de um processo criminal em razão de um artigo publicado na revista Veja. Ora, não é este o cerne da questão aqui em exame. O que se busca é a reparação pelas agressões que foram proferidas e neste âmbito, a própria Constituição Federal assegura o direito à reparação em danos morais, em seu artigo 5°, inciso X, que assim dispõe:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Como já foi anteriormente exposto, um direito não é absoluto em si mesmo. A liberdade de expressão encontra limites no direito alheio. Não se pode entender que a manifestação da opinião seja isenta de qualquer controle, muito pelo contrário, pois seguindo esse raciocínio, restaria prejudicado um dos fundamentos máximos da República brasileira, a Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1° da Constituição Federal). Neste sentido, imprescindível reproduzir os seguintes julgados:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. A liberdade de expressão deve respeitar, dentre outros direitos e garantias fundamentais protegidos, a honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado, nos termos do art. 5º, V e X, da Carta Constitucional. O dano moral não decorre da veracidade ou não do material divulgado, mas do abuso no exercício da liberdade de expressão, o qual ficou devidamente demonstrado. Ao fazer comentários próprios e tirar conclusões que, a toda evidência, ofendem e maculam a pessoa do autor, atribuindo-lhe total falta de credibilidade, e ao imputar-lhe a pecha de mentiroso, indigno de fé, devendo ser banido do Palácio Piratini, manifestando-se pessoalmente, o réu atingiu a dignidade e o decoro do requerente, denegrindo-lhe a imagem de cidadão e, em particular, de pessoa pública, chefe do Poder Executivo, exorbitando da liberdade de expressão e ultrapassando, assim, a mera crítica política. A imunidade de advogado vincula-se ao exercício da profissão, dependendo sua aplicação de ser verificada, no caso concreto, a circunstância de estar aquele que a invoca exercendo a profissão, o que não é o caso dos autos,motivo por que descabida a argüição da imunidade. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70008366130, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 04/06/2004)

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DANO À HONRA. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO CRÍTICA E LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. PRETENDIDO CONFLITO DE VALORES. ALEGAÇÃO DESCABIDA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. I ¿ ARTIGOS PUBLICADOS EM JORNAIS DE CLASSE DAS ENTIDADES RÉS QUE ATINGEM A HONRA PESSOAL E A HONRA PROFISSIONAL DA AUTORA, REITORA DE UNIVERSIDADE FEDERAL, SOB O PRETEXTO DE MANIFESTAR OPINÃO CRÍTICA E INFORMAR ACERCA DE ATO ADMINISTRATIVO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DAS CATEGORIAS. CONTEXTO QUE CONTÉM EXPLÍCITA SUGESTÃO DE OBTENÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS E DE DUVIDOSO EXERCÍCIO DO MUNUS PÚBLICO NO QUAL A AUTORA ESTAVA INVESTIDA. ATO ILÍCITO. II - O EXERCÍCIO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO CRÍTICA E DE LIBERDADE DE INFORMAÇÃO NÃO PODE LESAR O PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, POIS É FUNDAMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EXEGESE DOS ARTS. 220, § 1º, E 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SITUAÇÃO, ADEMAIS, EM QUE NÃO RESTA CONFIGURADO CONFLITO DE VALORES, TENDO EM VISTA QUE AS MANIFESTAÇÕES DOS RÉUS, POR ILÍCITAS, NÃO SE ENCONTRAM ABRANGIDAS NO ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO E DE LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. III ¿ CONDIÇÃO PARA A PREVALÊNCIA DA EXCLUDENTE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO É QUE, ANTES DE TUDO, O ATO SEJA LÍCITO. IV - PROVA DO DANO. TRATANDO-SE DE DANO MORAL, DISPENSADA A PROVA POR ESTAR IN RE IPSA. COMO PRÁTICA ATENTATÓRIA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, TRADUZ-SE NUM SENTIMENTO DE PESAR ÍNTIMO DA PESSOA OFENDIDA, CAPAZ DE GERAR-LHE ALTERAÇÕES PSÍQUICAS OU PREJUÍZOS À PARTE SOCIAL OU AFETIVA DE SEU PATRIMÔNIO MORAL. A PROVA SE SATISFAZ COM A OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO. V - CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DE UM VALOR ADEQUADO. JUÍZO DE EQUIDADE ATRIBUÍDO AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. COMPENSAÇÃO À VÍTIMA PELO DANO SUPORTADO. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70005342548, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Julgado em 28/05/2003)

Resta claro, desta forma, que a discussão sobre a veracidade das informações veiculadas não constitui o fundamento da demanda. Se a autora ocupa um cargo na câmara por indicação de seu pai, caracterizando nepotismo, isso é um fato que à administração se auto-regular e, se não o fizer, à justiça averiguar e julgar. O que não pode é o réu proferir ofensas à jornalista, sob o fundamento de informar a verdade. Mesmo que seja verdade, as palavras ditas são extremamente debochadas e atingem por completo a honra e a imagem da autora, tanto profissional como pessoalmente.
Há que se levar em conta, também, que o meio de comunicação aqui é um site internet, ou seja, as informações estão disponíveis gratuitamente para qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo. Assim, sua abrangência é enorme, incomensurável, sendo impossível que se determine o alcance que o blogpossui, fato que agrava a lesão sofrida pela autora.
Quanto ao anonimato, presente em alguns dos comentários publicados, é mister que se reproduza o artigo 5°, inciso IV, da Constituição Federal, que assim dispõe:
“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”
Diante do texto constitucional, não resta a menor dúvida que o réu não deveria permitir comentários feitos por anônimos, mormente quando agridem terceiros por meio do site.Por esta razão, não tendo tomado as precauções necessárias, o titular do Blogdeve responder pelo seu conteúdo, até porque se percebe uma conotação comercial no espaço, onde são veiculadas propagandas, sendo, assim, um risco do negócio.
Em suma, é indubitável que os comentários postados no sitetinham a intenção não apenas de informar e expressar uma opinião, mas também de agredir e denegrir a imagem da autora, tanto como jornalista como quanto pessoa, principalmente porque foram ataques que ocorreram mais de uma vez. Nesta senda, a condenação em danos morais se traduz no instrumento cabível para reparar os danos sofridos, razão pela qual entendo procedente neste aspecto a demanda.
Sobre a valoração do dano, cabe destacar o seguinte julgado:
Resp. 860.705-DF:
ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PENSIONAMENTO POR MORTE DE FILHO NO INTERIOR DE ESCOLA MANTIDA PELO PODER PÚBLICO – DEVER DE VIGILÂNCIA – DANO MATERIAL – SÚMULA 282/STF – DANO MORAL – AUMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO.
1. Aplica-se a Súmula 282/STF em relação à tese em torno do dano
material, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
ela.
2. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir.
3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo
com os contornos fáticos e circunstanciais.
4. Aumento do valor da indenização para 300 salários mínimos.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente
provido.
Portanto, há um aspecto punitivo e educativo na condenação em danos morais. Por esta razão, diante de todo o contexto fático presente no caso em comento, entendo razoável a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao pedido de publicação da sentença no Blog, este deve ser acolhido, uma vez que se trata de um direito de resposta diante das publicações feitas.
De outra banda, o pedido de condenação do réu a publicar a sentença nos jornais Diário Popular e Diário da Manhã se mostra irrazoável, pois os fatos não ocorreram por meio de publicação impressa. Além disso, a meu ver, publicar a sentença nestes veículos acabaria por dar uma desnecessária publicidade ao caso, destoando dos objetivos buscados na presente demanda.

DIANTE DO EXPOSTO, opino pela parcial PROCEDÊNCIA pedido, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 corrigida monetariamente pelo índice do IGPM desde a data da publicação da condenação (16/10/2008), mais juros legais de 12% ao ano a incidir também a partir da data da publicação da decisão (16/10/2008), assim como a condenação do requerido para que publique no Site Amigos de Pelotas presente sentença, devendo ficar disponível pelo prazo de 30 dias.
Transitada em julgado e não havendo o pagamento do valor da condenação, intime-se o devedor para, em quinze dias, efetuar o pagamento acrescido de juros e correção monetária, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Sem custas e honorários advocatícios, forte no art. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Submeta-se o presente parecer à apreciação da MM. Pretora Presidente deste Juizado para homologação, se assim entender, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.


Pelotas, 24 de setembro de 2008


Mauro Peil Martins
Juiz Leigo



RH. VISTOS.
Acolho a proposta de decisão.
Agrego ao parecer o prazo de cinco dia para o início do cumprimento da obrigação de fazer (publicação da sentença).
Retifico a data da incidência dos juros de mora, os quais passam a correr desde junho do corrente ano. Data da perpetração do ato ilícito.
Ainda, torno definitiva a antecipação de tutela concedida.
Registre-se.
Em 16/10/2008.




Maria Helena Ribeiro da Silveira,
Pretora

Anônimo disse...

Cara,
Como pode um profissional atacar uma colega do forma a desqualificá-la e desmoralizá-la profissionalmente. Será que o próprio Conselho Regional de Jornalimo não se encarrega de punir essa conduta éticamente repugnante?
Com alguém que trata os seus colegas como esse cara pode pode querer ser aceito nos meios de comunicação? Dá pra confiar?
Livrai-nos do mal amém...

Anônimo disse...

bueno, então tá. A figura é claramente favorecida por ser filha de um vereador (uma dessas tantas nulidades da câmara de vereadores dessa cidade), exemplo clássico de nepotismo e então pq o Rubens Amador tornou-se o que se tornou, tudo bem, pode virar a Geni da vez? Não sei se dessa vez quem deveria ter sido processado era o Rubens ou o pai da jornalista, senão a própria. Exemplo claro da cultura de favorecimento e compadrio que corrói esta cidade. Em tempo: qdo o Amador escreveu o post que motivou esse processo ele ainda não tinha mostrado a face oportunista e arrivista que frustrou profundamente a todos nós, que confiamos no espaço que ele abriu. Neste caso, nós que hoje o criticamos não sem razão, deveríamos defendê-lo. Quer dizer, nem tanto. Mas não vamos confundir. Que a Geane Mattielo é nepotista, meu Deus, cadê a Justiça que não vê uma coisa dessas?