sexta-feira, 27 de abril de 2007

Fundação Simon Bolívar

O herói libertador Simon Bolívar se remexeu no túmulo. O Tribunal de Contas da União (processo nº TC 024.268/2006-2), determinou que a Fundação Universidade Federal de Pelotas (FUFPEL) suspendesse a execução do Contrato 46/2005, celebrado com a Fundação Simon Bolívar, inclusive os respectivos pagamentos, bem como os repasses a título de taxas de administração, no âmbito do Contrato 18/2005. Leia os despachos dos ministros do TCU (disponíveis em http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/PesquisaFormulario - pesquise em Fundação Simon Bolívar) . A leitura atenta do texto é esclarecedora - e estarrecedora. É preciso que a Justiça faça uma devassa nessa Fundação e apure, com o rigor da lei, o que se passa por lá. Da mesma forma, é conveniente que se investigue a atuação da UFPel no caso. Diante das irregularidades apontadas pelos ministros do TCU - e uma vez confirmadas - o caso é de cadeia. O valor da grana é de R$ 55 milhões. Estou muito interessado em sabe como é que essas irregularidades serão sanadas e se o empreendimento shopping Simon Bolívar (cujo financiamento é com dinheiro público) irá adiante. Grifei os trechos mais comprometedores dos despachos dos ministros. Veja o site da Fundação em http://www.fundacaosimonbolivar.org.br/.



ANEXO II DA ATA Nº 44, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006
(Sessão Ordinária do Plenário)

MEDIDAS CAUTELARES
Comunicações sobre despachos exarados pelos Ministros Walton Alencar Rodrigues e Ubiratan Aguiar e pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.

Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,

Nos termos do art. 276, §1º, do Regimento Interno, comunico a este Plenário que, no dia 26/10/2006, determinei, com fulcro no caput do mesmo dispositivo, a adoção de medida cautelar para suspender a execução do Contrato 46/2005, celebrado entre a Fundação Universidade Federal de Pelotas (FUFPEL) e a Fundação Simon Bolívar, inclusive dos respectivos pagamentos, bem como dos repasses a título de taxas de administração, no âmbito do Contrato 18/2005, também celebrado entre as duas entidades, até que este Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas no TC 024.268/2006-2.
Esse processo trata de representação formulada pela Secex-RS, trazendo consistentes indícios de irregularidades nos referidos contratos.
O valor total dessas duas avenças é de, aproximadamente, R$ 55 milhões.
As apurações preliminares da unidade técnica apontam, em suma, os seguintes indícios de irregularidades: contratação irregular da Fundação Simon Bolivar - pessoa jurídica de direito privado, não enquadrada, à época, como fundação de apoio -, pagamentos antecipados, repasses indevidos de taxa de administração à contratada, financiamento indireto - e ilícito - de empreendimento privado.
Há saldo contratual a pagar, superior a R$ 40 milhões.
Tais elementos, sopesados em conjunto, permitem concluir pela existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A cautelar foi concedida inaudita altera pars, razão por que fixei o prazo regimental para que as entidades envolvidas apresentassem suas razões junto a este Tribunal.
Determinei, ainda, a comunicação do feito à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, responsável pela fiscalização de convênio associado ao Contrato 46/2005.
Nesta ocasião, faço distribuir, em anexo, cópia do despacho então proferido.
Sala das Sessões, em 1º de novembro de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator

TC 024.268/2006-2
Natureza: Representação
Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas-RS
Interessada: Secex-RS
DESPACHO
Trata-se de representação formulada pela Secex-RS, nos termos do art. 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, noticiando indícios de irregularidades em contratos e convênios celebrados entre Fundação Universidade Federal de Pelotas (FUFPEL) e a Fundação Simon Bolívar.
Os fatos que ensejam a presente representação baseiam-se em apurações efetuadas, em maio/2006, pelo Ministério Público estadual, constantes
em relatório encaminhado à Secex-RS, em subsídio à ação fiscalizadora da unidade técnica.
Após detalhar os diversos indícios consistentes de irregularidades noticiadas pelo MP/RS, a Secex-RS propõe, em síntese:
a) o conhecimento desta representação;
b) a autorização para a adoção das medidas saneadoras do processo;
c) a suspensão cautelar:
- da execução do Contrato 46/2005, referente ao Projeto Unipampa;
- dos atos relativos ao imóvel adquirido pela Fundação Simon Bolívar, do antigo Frigorífico Anglo, que sejam voltados à sua incorporação ao patrimônio da Universidade, ou à reforma ou restauração do prédio integrante desse imóvel;
d) a oitiva do responsável pela Fundação Universidade de Pelotas, nos termos do art. 276, §3º, do RI/TCU, para que se pronuncie sobre as questões suscitadas nesta representação, a saber:
- contratação, pela FUFPEL, de fundação de direito privado (Fundação Simon Bolívar), que não possui estrutura adequada para a prestação dos serviços (itens 7 a 10 da instrução);
- apropriação indevida, pela Fundação Simon Bolivar, dos rendimentos de aplicações financeiras de recursos oriundos da FUFPEL, mediante o Contrato 46/2005, configurando desvio de finalidade (itens 16 a 18);
- pagamento
antecipado para execução do Contrato 46/2005 (item 19).
De plano, vejo presentes os requisitos necessários ao conhecimento do feito como representação, conforme proposto pela unidade técnica.
Também se mostra plausível a medida cautelar sugerida, quanto à suspensão ad cautelam da execução do Contrato 46/2005 e, acresço, do repasse de taxas de administração à Fundação Simon Bolívar, no âmbito do Contrato 18/2005, até que este Tribunal decida sobre a matéria.
Segundo a unidade técnica, o Contrato 46/2005 está sendo custeado com recursos federais oriundos do Convênio 245/2005 (Siafi 539362), firmado com entre a União, por intermédio da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, e a FUFPEL, no valor de R$ 15 milhões (fls. 5v e 76).
O fumus boni iuris está caracterizado pelos diversos indícios consistentes de irregularidades na celebração e na execução de dois contratos firmados entre a FUFPEL e a Fundação Simon Bolívar, a saber:
- Contrato 46/2005, no valor total de R$ 40 milhões, cujo objeto é a “expansão dos campi da FUFPEL” - Projeto Unipampa;
- Contrato 18/2005, com valor aproximado de R$ 14,5 milhões, voltado ao fornecimento de suporte a atividades do Projeto Interdisciplinar de Serviços Técnicos e de Apoio (Pista), no gerenciamento da limpeza, manutenção, melhoramento e adequação dos espaços interiores e exteriores da FUFPEL, além de serviços de informática.
Em ambas as avenças, noticia-se a apropriação indevida, pela contratada, das receitas de aplicações financeiras dos recursos oriundos da FUFPEL, em virtude da realização de pagamentos antecipados.
Também são questionados os elevados valores pagos a título de taxas de administração do Projeto Pista, a favor da contratada, cujo montante acumulado supera R$ 120 mil.
Outra anomalia apontada na relação contratual entre a FUFPEL e a Fundação Simon Bolívar é a aquisição, por esta última, de terreno destinado à construção de um shopping center. Para viabilizar a operação, a Fundação Simon Bolívar obteve empréstimo bancário, no valor de R$ 700 mil, cuja amortização, segundo informado nos autos, deverá ser feita com o resultado das aplicações financeiras dos recursos federais oriundos do Contrato 46/2005 (Projeto Unipampa).
Registra-se, ainda, a existência de um termo de compromisso entre a Fundação Simon Bolívar e a FUFPEL, firmado à época da assinatura do Contrato 46/2005, segundo o qual parte do terreno adquirido seria doado à FUFPEL, com vistas à futura instalação, no local, de unidades acadêmicas.
A administração do futuro shopping center ficaria a cargo de empresa privada, que pagaria à Fundação Simon Bolívar uma taxa de 8% sobre o faturamento líquido mensal do empreendimento, equivalentes a cerca de R$ 500 mil por mês. A previsão de início das atividades do centro de compras é para novembro de 2007.
Os dois contratos foram assinados quando a Fundação Simon Bolívar ainda não se enquadrava como fundação de apoio, o que só ocorreu mediante a Portaria Conjunta 343-SES/MEC, de 10/6/2006 (fl. 54).
Ainda sobre essa questão, o Diretor Técnico da 1a DT da Secex-RS assim pondera:
“Cite-se, ainda, o possível conflito de interesses, representado pelo fato de o atual reitor da IFES também constar, no sistema CNPJ, como responsável pela Fundação Simon Bolivar, a qual, até a presente data, não modificou seus estatutos de modo a constar expressamente nos mesmos ser Fundação de apoio da FUFPEL e submeter-se à Lei 8958/94.
Por último, não está claro nos elementos presentes nos autos, em que medida a FUFPEL será beneficiada por custear com recursos públicos de seu orçamento, mesmo que indiretamente, empreendimento nitidamente de caráter privado - shopping center.”
Todas essas informações sinalizam uma operação de financiamento indireto - e ilícito - de empreendimento privado, com recursos federais, eivada, ainda, de outros indícios de irregularidades, a exemplo da ausência de procedimentos licitatórios.
O periculum in mora também se mostra evidente.
Ambos os contratos possuem valores vultosos e encontram-se em curso. Apenas no Contrato 46/2005, descontando-se as duas parcelas de R$ 700 mil já liberadas, restam mais de R$ 38 milhões de saldo contratual. A continuação dos pagamentos pode implicar danos ao erário de difícil reversão.
No caso específico do Contrato 18/2005, compreendo que a continuação dos repasses da taxa de administração à contratada representa risco de dano ao erário, em face das dúvidas apontadas quanto ao amparo legal a esse procedimento
.
Divirjo, entretanto, da unidade técnica, quanto à determinação específica para a suspensão dos atos voltados à reforma e à restauração do prédio destinado ao shopping center, bem como das providências tendentes à doação - ainda que parcial - desse patrimônio à FUFPEL.
Considerando que o imóvel já foi adquirido pela Fundação Simon Bolívar, que é de natureza privada, eventual doação à Universidade não implicaria ônus aos cofres públicos. Por outro lado, a suspensão da execução do Contrato 46/2005, que é a fonte de recursos federais do Projeto Unipampa, mostra-se suficiente para impedir prejuízos adicionais ao erário. Adotada a cautelar, eventuais despesas incorridas pela Fundação Simon Bolívar nesse projeto não poderão ser contabilizadas à conta do contrato suspenso.
Cumpre, ainda, informar sobre a presente medida à Secretaria de Educação Superior do MEC, responsável pela fiscalização do Convênio 245/2005.
Diante do exposto:
- conheço da Representação, nos termos do art. 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal;
- nos termos do art. 276, caput, do Regimento Interno desta Casa, determino a suspensão cautelar da execução do Contrato 46/2005, celebrado entre a Fundação Universidade Federal de Pelotas (FUFPEL) e a Fundação Simon Bolívar, inclusive dos respectivos pagamentos, bem como dos repasses a título de taxas de administração, no âmbito do Contrato 18/2005, também celebrado entre as duas entidades, até que este Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas nesta representação;
- com fulcro no §3º do art. 276 do RI/TCU, determino a oitiva da FUFPEL e da Fundação Simon Bolívar, na figura dos respectivos dirigentes, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ciência, possam pronunciar-se, junto a este Tribunal, sobre as medidas em questão;
- determino, ainda, sejam as presentes medidas informadas à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, responsável pela fiscalização do Convênio 245/2005.

À Secex-RS, para as providências cabíveis, inclusive quanto à medidas saneadoras que se façam necessárias.Brasília-DF, de outubro de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator

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