Universidade federal deve ter pós-graduação gratuita
Deu no Expresso da Notícia:
Justiça proíbe que universidade federal cobre por cursos de pós-graduação
A decisão unânime da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), publicada no dia 3 no Diário Eletrônico da Justiça Federal, determina à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que deixe de promover cursos pagos de pós-graduação lato sensu.
A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF). Para a procuradoria, o ensino ministrado em estabelecimentos oficiais deve ser gratuito, conforme estabelece a Constituição.
O relatordo processo, juiz federal Márcio Rocha, convocado para atuar no TRF4, julgou procedente o pedido do MPF. Segundo o magistrado, os cursos de pós-graduação em sentido amplo (especializações) integram o ensino superior, oferecidos regularmente ou não.
Para Rocha, a universidade não pode impor barreiras financeiras para o acesso da população, pois esta já contribui para a manutenção da instituição mediante o recolhimento de tributos, não sendo correta uma nova cobrança de valores.
O relator destacou jurisprudência do próprio TRF da 4ª Região que enfatiza não existir distinção, para fins de gratuidade ou não, nos diferentes níveis de ensino. "Uma vez que o art. 44, III, da Lei nº 9.394/96 reza que a educação superior abrangerá os programas de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino, e os arts. 206, IV, da Constituição, bem como 3°, da Lei nº 9.394/96, falam em gratuidade do ensino público em geral, sem fazer qualquer ressalva às suas espécies, e considerando ainda que o art. 16 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação se refere abrangentemente às instituições de ensino mantidas pela União, é possível afirmar que não há exceção, na legislação, entre os níveis de ensino (fundamental, médio ou superior) para fins de gratuidade em estabelecimentos oficiais", menciona um dos julgados citados na decisão (leia a íntegra abaixo).
A UFRGS poderá recorrer da decisão.
Processo nº AC 2003.71.00.077369-9/TRF
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"Publicado em 03/03/2009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.077369-9/RSRELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS ADVOGADO : Armando Eduardo Pitrez
EMENTA CONSTITUCIONAL. CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES. GRATUIDADE DO ENSINO OFERECIDO NOS ESTABELECIMENTOS OFICIAIS DE ENSINO.Não é possível à instituição de ensino o oferecimento de cursos de especialização lato sensu mediante a cobrança de mensalidades, ante os imperativos constitucionais (art. 206, VI) e legais (art. 3º, VI, da Lei nº 9.394/96) de gratuidade do ensino oferecido nos estabelecimentos oficiais de ensino.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2009.
Juiz Márcio Antônio Rocha Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.077369-9/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
ADVOGADO : Armando Eduardo Pitrez
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de obter provimento judicial que determine à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que se abstenha de promover e oferecer cursos pagos de pós-graduação lato sensu.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados. Sem custas nem honorários (fls. 209-14).
O Ministério Público Federal apela sustentando que o ensino ministrado nos estabelecimentos oficial deve ser gratuito, e que tal imposição não se limita ao Ensino Fundamental (fls. 216-23).
Com contra-razões, vieram os autos.
O Diretório Central dos Estudantes da UFRGS formularam pedido de ingresso na lide na qualidade de assistente do autor.
A Procuradoria Regional da República opino pelo provimento do recurso
É o relatório.
Juiz Márcio Antônio Rocha Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.077369-9/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
ADVOGADO : Armando Eduardo Pitrez
VOTO
Intervenção - assistência.
O Diretório Central dos Estudantes da UFRGS formulou pedido de ingresso na lide como assistente do autor.
Deferido tal pedido. O assistente, no entanto, recebe o processo no estado em que se encontra, sendo intimado dos autos processuais a partir de então.
Legitimidade do Ministério Público Federal.
O Ministério Público Federal tem legitimidade para defender os direitos difusos e homogêneos (art. 1º da Lei nº 7.347/85), como é o caso dos autos, em que defende a gratuidade do ensino ministrado nos estabelecimentos oficiais de ensino.
Mérito.
O art. 206, inciso IV, da Constituição Federal dispõe:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:...IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Referida norma impõe a gratuidade do ensino público ministrado nos estabelecimentos de oficiais, sem fazer distinções. Tal foi a conclusão tomada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal:
...Considerou-se não ser possível admitir que as universidades públicas, mantidas integralmente pelo Estado, criem obstáculos de natureza financeira para o acesso dos estudantes aos cursos que ministram (...).Reconheceu-se que o legislador constituinte, ciente do fato de que o ensino público superior é acessível predominantemente pelas classes sociais detentoras de maior poder aquisitivo, buscou produzir mecanismos que superassem essa desigualdade de acesso, dentre os quais a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais (CF, art. 206, IV)....(RE 500171/GO, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, Informativo 515)
Assim, a cobrança de mensalidades é possível nos estabelecimentos não-oficiais (ou particulares), mas não é possível nos estabelecimentos oficiais de ensino, onde o ensino ministrado deve ser gratuito.
Seguindo a linha traçada pelo Poder Constituinte, o legislador ordinário editou a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que, em seu art. 3º, VI, dispõe:
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:...VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Ainda, o mesmo diploma, em seu art. 44, estabelece os cursos que integram o ensino superior:
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:...III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
Portanto, os cursos de pós-graduação em sentido amplo (especializações) integram o ensino superior, oferecidos regularmente ou não. Sendo ministrados nos estabelecimentos oficiais, ditos cursos devem ser oferecimentos de forma gratuita, não se podendo impor barreiras financeiras para o acesso da população, que, mediante o recolhimento de tributos, já contribui para a manutenção do ensino, não se afigurando correto que haja nova cobrança de valores para tanto.
Nesse sentido, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, ao julgar ação referente à cobrança de taxa de matrícula, que culminou com a edição da Súmula Vinculante nº 12:...Reputou-se, também, não ser razoável a cobrança impugnada, haja vista que tanto a Constituição Federal ("Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.") quanto a Lei 9.394/96 (art. 70, V, VI e VIII), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, garantem às universidades públicas os recursos necessários para a consecução de seus fins, inclusive para a eventual assistência de estudantes mais necessitados. Asseverou-se, no ponto, que se se aceitasse a tese da recorrente no sentido de que a sociedade deveria compartilhar com o Estado os ônus do ensino dado em estabelecimentos oficiais e da manutenção de seus alunos, ela teria de contribuir duplamente para a subsistência desse serviço público essencial, isto é, com o pagamento dos impostos e da aludida taxa.(RE 500171/GO, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, Informativo 515)
Pelo que foi exposto, conclui-se não ser possível à UFRGS que ofereça cursos de especialização lato sensu mediante a cobrança de mensalidades, ante os imperativos constitucionais (art. 206, VI) e legais (art. 3º, VI, da Lei nº 9.394/96) de gratuidade do ensino oferecido nos estabelecimentos oficiais de ensino.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. INSTITUIÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA E DE MENSALIDADE. AFRONTA AO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - Afigura-se ilegítima a cobrança de taxa de matrícula e de mensalidade, por instituição de ensino pública, em curso de pós-graduação lato sensu, tendo em vista a garantia constitucional de gratuidade de ensino público (art. 206, IV, da CF). Precedentes do TRF/1ª Região.II - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.(TRF1, AMS 2006.35.00.006783-6, Relator Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2007, publicado em 18/02/2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE PÚBLICA. MENSALIDADE. PÓS-GRADUAÇÃO.
1. Indevida a cobrança de mensalidade, por universidade pública, mesmo em curso de pós-graduação, pois viola o art. 206, inciso IV, da Constituição Federal.
Precedentes desse Tribunal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.(TRF1, AGA 2007.01.00.022610-7, Relatora Desª. Federal MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2007, publicado em 14/01/2008)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXAS DE MATRÍCULA E MENSALIDADES NOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, ESPECIALIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA UFPEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. ABSTENÇÃO DE SUA COBRANÇA NO ÂMBITO DA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. ART.44 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. ART.206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A doutrina e a jurisprudência pátrias vêm entendendo, de forma unânime, pela viabilidade da atuação do MPF em casos adstritos a direitos individuais homogêneos, com fulcro na expressa redação dos arts. 81 e 82 do CDC, c/c o art. 5° da Lei nº 7.347/85. No caso, a pertinência social do tema é evidente, uma vez que versa a presente ação sobre a gratuidade do ensino público superior, legitimando, assim, a atuação do Ministério Público Federal. Uma vez que o art. 44, III, da Lei nº 9.394/96 reza que a educação superior abrangerá os programas de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino, e os arts. 206, IV, da Constituição, bem como 3°, da Lei nº 9.394/96, falam em gratuidade do ensino público em geral, sem fazer qualquer ressalva às suas espécies, e considerando ainda que o art. 16 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação se refere abrangentemente às instituições de ensino mantidas pela União, é possível afirmar que não há exceção, na legislação, entre os níveis de ensino (fundamental, médio ou superior) para fins de gratuidade em estabelecimentos oficiais. Apelação e remessa oficial conhecidas e desprovidas. (TRF4, AC 2004.71.10.001604-0, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TERCEIRA TURMA, D.J.U. 24/08/2005)
Nos termos do acima fundamentado, julgo procedente os pedidos formulados nesta ação civil pública. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 17 da Lei nº 7.347/85.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Juiz Márcio Antônio Rocha Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/10/2008
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.077369-9/RS
ORIGEM: RS 200371000773699
RELATOR : Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
PRESIDENTE : Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR : DRº João Ccarlos de Carvalho Rocha
SUSTENTAÇÃO ORAL : Dr. Marcos Laguna Pereira p/ DCE
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
ADVOGADO : Armando Eduardo Pitrez
Certifico que este processo foi incluído na pauta do dia 22/10/2008, na seqüência 108, disponibilizado no DE de 15/10/2008, da qual foi intimado(a), por mandado arquivado nesta secretaria, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL O PROCESSO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO : Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Regaldo Amaral Milbradt Diretor de Secretaria
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/02/2009
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.077369-9/RS
ORIGEM: RS 200371000773699
RELATOR : Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
PRESIDENTE : Marga Inge Barth Tessler PROCURADOR : Dr João Heliofar de Jesus Villar APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
ADVOGADO : Armando Eduardo Pitrez
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/02/2009, na seqüência 378, disponibilizado no DE de 09/02/2009, da qual foi intimado(a), por mandado arquivado nesta secretaria, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO : Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA VOTANTE(S) : Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER : Des. Federal EDGARD A LIPPMANN JUNIOR
Regaldo Amaral Milbradt Diretor de Secretaria"
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): REGALDO AMARAL MILBRADT:11574 Nº de Série do Certificado: 443553F9 Data e Hora: 19/02/2009 12:53:39
Publicado no DE em 03/03/2009.
Um comentário:
Eu fui aprovado em uma especialização, não cursei à epoca por falta de recursos financeiros. O fato é que a as Universidades se utilizam das Fundações para tal, e isso a Lei não proibe. Uma das duas, não haverá mais cursos lato sensu, as especializações de 360 horas, no mínimo; ou continuara como está, cobrando-se.
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