terça-feira, 29 de setembro de 2009

Juíza condena o magnífico César Borges

A juíza Marta Siqueira da Cunha condenou o magnífico reitor César Borges a ressarcir à universidade que magnificamente controla o valor de R$ 24.230,34 (corrigidos monetariamente mais juros de 1% ao mês) mais multa de R$ 12.115,17 (também corrigida) por gastos com publicidade ilegal em jornais no período entre 2004 e 2006. O ex-reitor da Ufpel, André Luiz Haack, também foi condenado, mas Clayton Rocha saiu livre. Foi preciso uma mulher para ter a coragem de tomar uma decisão dessa.
No entanto, quem diria, um leitor deste espaço informa que já houve um acerto e que a decisão da juíza Marta Siqueira será revogada pelo TJ. César Borges sairá livre dessa condenação, como aliás, magnificamente, sai de todas. Quais serão os desdobramentos dessa condenação?

Abaixo, trechos da longuíssima e bem feita sentença da juíza Marta Siqueira:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 2007.71.10.006578-7/RS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADVOGADO: PROCURADOR DA REPUBLICA
RÉU: ANTONIO CESAR GONCALVES BORGES
ADVOGADO: FABRICIO ZAMPROGNA MATIELO
RÉU: ANDRE LUIZ HAACK;CLAYTON OTTONI ROCHA DA COSTA

SENTENÇA
I)
O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil imputando a prática de ato de improbidade administrativa a Antônio César Gonçalves Borges, André Luiz Haack e Clayton Ottoni Rocha da Costa.
Asseverou, em suma, que: (a) por meio de anúncios não oficiais, veiculados em jornais de circulação local e estadual, os requeridos promoveram, com recursos públicos da Universidade Federal de Pelotas, divulgação com caráter de promoção pessoal, ausente de finalidade pública; (b) os anúncios eram elaborados pela Assessoria de Comunicação Social da Universidade Federal de Pelotas, de responsabilidade do coordenador de comunicação social Clayton Ottoni Rocha da Costa; (c) a publicação teve início no fim da gestão do ex-reitor André Luiz Haack e, posteriormente, no início da gestão do reitor Antonio César Gonçalves Borges; (d) a divulgação dos anúncios sem qualquer caráter educativo, informativo ou de orientação social, infringe o disposto no art. 37, §1°, da CF; (e) o desvio da finalidade, atenta contra os princípios da administração pública, caracterizando o ato de improbidade, nos termos dos artigos 10, inciso XI, e 11, caput, da Lei n° 8.429/92.
Por tais argumentos, requereu, ao final, a condenação dos demandados às penas previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, em especial a determinação do ressarcimento aos cofres públicos da integralidade das verbas públicas despendidas com os anúncios assinalados, bem como suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civil em duas vezes o valor do dispêndio aos cofres.
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Quanto ao réu Antônio César Gonçalves Borges:
Considero, também, que a conduta do demandado não exige a perda da função pública ou a suspensão dos direitos políticos. Ademais, o demandado não exerce atividade tipicamente empresarial, de modo que a sanção que proíbe a contratação com o Poder Público se mostraria ineficaz.
Entendo que a condenação do réu ao ressarcimento integral do dano e ao pagamento de multa civil apresenta-se como medida adequada à reprovação das condutas por eles praticadas.
Friso que a aplicação isolada do ressarcimento integral do dano não alcança o caráter repressivo e preventivo desejados. Assim, para a reprovação efetiva da conduta ímproba, em face do desvalor que encerra em si e da violação às exigências de probidade e moralidade administrativas que representa, a reparação do dano ao erário deve vir acompanhada de outra modalidade de sancionamento, qual seja, a aplicação de multa civil.
Firmadas as sanções a serem aplicadas ao demandado, passo à fixação dos critérios de apuração do montante de cada uma delas.
No que se refere ao ressarcimento do dano, restou demonstrado nos autos que o prejuízo ao erário causado pelo réu Antônio César Gonçalves Borges importou em R$ 24.230,34, decorrente das publicações descritas nos itens 4 a 24.
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c) parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a prática, pelo demandado Antônio César Gonçalves Borges, de ato de improbidade administrativa definido no artigo 10, XI da Lei nº 8.492/92, condená-lo, nos termos do artigo 12, inciso II, do mesmo diploma legal, a ressarcir o prejuízo infligido aos cofres públicos, mediante a restituição à Universidade Federal de Pelotas do valor correspondente R$ 24.230,34 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente, desde a data dos pagamentos indevidos, e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação do presente feito; e, a pagar multa civil, em favor da Universidade Federal de Pelotas, correspondente a 50% do valor do dano infligido ao erário - R$ 12.115,17 (doze mil, cento e quinze reais e dezessete centavos), devidamente corrigidos, nos termos do valor do ressarcimento ao erário, excluído o montante atinente aos juros moratórios.
Deixo de condenar os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência, por força da vedação insculpida no artigo 128, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.
Custas pelos demandados, vencidos.
Publique-se. Intimem-se.
Pelotas, 11 de setembro de 2009.
Marta Siqueira da Cunha
Juíza Federal Substituta

Um comentário:

Anônimo disse...

Pena que a refência da juiza de direito aos prorreitores não foi publicada....o clayton rocha que não era prorreitor foi processado por que fez os textos e os prorreitores que participaram da decisão dos anuncios? ninguém estranha nada. O fato do prorreitor na época professor alcy ser parente em terceiro grau do Max Palombo não causa estranhesa? O Subordinado é processado, o prorreitor não. Quem disse que os prorreitores participaram: o corrupto maior da UFPEL o Luzzardi, todos os prorreitores participaram da decisão de fazer o anuncio. Publica isso Irineu. Tu manda mensagem para cá pedindo informações pro corrupto do Max, manda mensagem perguntando isso pra ele. Ah, e já pergunta porque a mulher dele usa o carro oficial do MPF.